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quinta-feira, 1 de julho de 2010

JURID - Cabimento de MS. Impossibilidade de análise da legislação. [01/07/10] - Jurisprudência


Agravo regimental no AI. Processual civil. Cabimento de MS. Impossibilidade de análise da legislação infraconstitucional.

Supremo Tribunal Federal - STF.

Coordenadoria de Análise de Jurisprudência

DJe nº 76 Divulgação 29/04/2010 Publicação 30/04/2010

Ementário n° 2399 - 11

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.201 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): CARTEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BARUERI

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto,

Brasília, 06 de abril de 2010.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

06/04/2010 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.201 SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): CARTEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BARUERI

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Em 14 de abril de 2009, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto por Cartel Veículos e Serviços Ltda. contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual deu provimento a recurso de apelação em mandado de segurança por entender que não seria cabível a concessão da segurança. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"6. Embora no julgamento do Recurso Extraordinário n. 116.121, Redator para o acórdão o ministro Marco Aurélio (DJ 24.5.2000), o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade da expressão 'da locação de bens móveis', constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-Lei n. 406/68, e concluído, pois, pela não-incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade de locação de bens móveis, esse entendimento não se aplica ao presente caso.

7. O Tribunal de origem limitou-se ao exame do cabimento de mandado de segurança para negar o pedido da Agravante, nos seguintes termos:

'( ...) Não existe prova da lesão e não existe qualquer identificação do período ou da atividade exercida. Com efeito, tal pretensão é absolutamente indefensável, posto não haver possibilidade de, na ação mandamental, conceder-se o writ em caráter normativo' (fl. 66).

8. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade de mandado de segurança não viabiliza o acesso ao recurso extraordinário, por se ater a espécie ao cuidado de matéria infraconstitucional. A ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido:

'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO DESPROVIDO' (AI 573.652-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJ 20.4.2007).

E:

'AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LIQUIDO E CERTO. REQUISITO DE ORDEM PROCESSUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda. Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição Federal. Agravo regimental a que se nega provimento' (AI 560.154-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 22.9.2006 - grifos nossos).

Não há, pois, divergência entre a decisão agravada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pelo que não há o que prover quanto às alegações da parte agravante.

9. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 461-462).

2. Republicada essa decisão no DJe de 26.2.2010 (fl. 536), interpõe Cartel veículos e Serviços Ltda., ora Agravante, em 5.3.2010, tempestivamente, agravo regimental (fls. 539-555).

3. Alega a Agravante que, "na decisão que não admitiu o Recurso Extraordinário, o Nobre Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acabou se manifestando acerca do mérito das razões do Recurso Extraordinário e, agindo assim, extrapolou a competência que lhe é atribuída a titulo de prolator do juízo de prelibação" (fl. 544).

Afirma que "é exatamente o contrário, que fez o Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968 - à época tido como veiculo hábil com a nova redação dada à lista de serviços, pela Lei Complementar n° 116/03. Ou seja, pretendeu possibilitar a incidência do imposto municipal sobre a locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil, no que foi seguido pela Lei Municipal n° 13.701, de 24 de Dezembro de 2003, que acabou por regulamentar o referido tributo, de forma a fazê-lo incidir sobre a referida atividade" (fl. 553).

Sustenta que "ai se encontra uma inconstitucionalidade velha da legislação federal, que já afrontava o art. 24 da Constituição anterior. É uma inconstitucionalidade nova, por afrontar o disposto no art. 146, III, da Constituição, o mesmo acontecendo com a lei municipal instituidora do tributo. Mas não é só. Afrontam também, por via direta, o art. 110 do CTN, e por via transversa o próprio art. 146, III da Constituição de 1988, que determinou que a matéria relativa ao art. 110 do CTN, fosse tratada por Lei Complementar definidora de normas gerais em matéria de legislação tributária" (fl. 553).

Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste à Agravante.

2. Como ressaltado na decisão agravada, o Tribunal de origem limitou-se ao exame dos pressupostos de cabimento de mandado de segurança. Para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional, o que não viabiliza o recurso extraordinário. Assim, a pretensa ofensa à Constituição, se tivesse ocorrido, seria indireta.

Nesse sentido, os julgados seguintes:

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Admissibilidade de "mandado de segurança: impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 2. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2°, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil" (AI 638.316-AgR, de minha relatoria, DJe 13.3.2009).

"EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Jurisprudência assentada. Cabimento de mandado de segurança. Ofensa constitucional indireta. Ausência de razões consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte" (RE 571.191-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1°.8.2008).

3. Os argumentos da Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

4. Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 739.201

PROCED.: SÃO PAULO

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S): CARTEL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA

ADV.(A/S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BARUERI

PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Ayres Britto. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. la Turma, 06.04.2010.

Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ayres Britto, a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Dias Toffoli.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.

Fabiane Duarte

Coordenadora

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 523676




JURID - Cabimento de MS. Impossibilidade de análise da legislação. [01/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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