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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Aposentadoria por tempo de serviço. Benefício do de cujus. [05/07/10] - Jurisprudência


Processual civil e previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Revisão do benefício do de cujus.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002714-2/SC

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO: DULCE BUDANT FLEITH

ADVOGADO: Francisco Vital Pereira

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DO DE CUJUS. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. LEGIMITIMIDADE DOS HERDEIROS.

Os herdeiros do segurado falecido têm legitimidade para ajuizar ação pedindo, em nome próprio, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de que era titular o de cujus, em razão de direitos que já estavam incorporados ao seu patrimônio, bem como o pagamento das parcelas vencidas, compreendidas entre o requerimento do benefício e a data de falecimento do segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2010.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço do segurado. 3. Por via reflexa, a parte autora também possui direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões, o embargante alega omissão no julgado, porquanto deixou-se de analisar a questão da legitimidade da parte autora da demanda, uma vez que em vida, o titular do benefício originário não manifestou vontade em modificar a relação jurídica entre o Ente previdenciário, revisando judicialmente o benefício. Sustenta que a percepção dos valores atrasados, decorrentes da majoração da RMI do benefício do de cujus, não está na esfera de direito da parte autora.

É o relatório.

Trago o feito em mesa.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

VOTO

Cumpre esclarecer, inicialmente, que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, conclui-se que os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no art. 535 do CPC.

Em que pese a questão ora suscitada tratar-se de inovação recursal, imperioso seu enfrentamento, uma vez que versa sobre questão de ordem pública e, portanto, de análise ex officio.

A questão posta aos autos não diz respeito unicamente ao direito previdenciário, mas comporta, concomitantemente, uma análise das regras de direito sucessório vigentes na data do óbito (18-10-04), vale dizer, o Código Civil de 2002, pois a sucessão é regulada segundo os ditames da legislação de regência quando do falecimento. Com efeito, se o direito de saisine assegura a imediata transmissão aos herdeiros do domínio e da posse da herança (art. 1.784 do CC), nesta compreendida todos os bens e direitos do de cujus não extintos com a sua morte, percebe-se que a aposentadoria, acaso devidamente recebida quando de sua postulação administrativa, teria seu valor agregado, de forma direta ou indireta, ao monte-mor apurado após o passamento, revertendo direta ou indiretamente em prol dos sucessores.

Há que se rememorar que as parcelas previdenciárias devidas ao segurado mas impagas pela Autarquia, quando atrasadas, adquirem a conotação de dívida de valor, a cuja cobrança impende a veiculação, em juízo, da ação pertinente. No presente caso, assumir a impossibilidade de os sucessores postularem em juízo a revisão do benefício incorretamente concedido pelo INSS é inviabilizar a arrecadação das quantias devidas.

Com isso, se é bem verdade que a morte repercute na extinção da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em relação ao segurado, tendo como consequência a intitulação de seus dependentes ao pensionamento respectivo, menos certo não é que, durante o interregno compreendido entre seu requerimento administrativo e o falecimento, teve seu patrimônio alijado de verbas a que fazia jus, o que, ultima ratio, repercute nas quantias deixadas a título sucessório.

Ademais, a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios - o que, aliás, deve ser feito, tendo em vista a relevância da questão social e a íntima ligação entre a previdência e assistência sociais e a dignidade da pessoa humana -, conclui-se que o INSS está incumbido de orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários à comprovação do tempo de serviço exercido pela parte autora. Ora, se assim tivesse procedido quando do requerimento do benefício na via administrativa, não estar-se-ia a falar de legitimidade dos herdeiros à postulação das diferenças impagas pelo INSS, uma vez que estas já estariam incoroporadas ao patrimônio do segurado antes de seu falecimento.

Por isso tudo, se por um lado os herdeiros da de cujus têm direito, em função da saisina, a partilharem os bens e direitos por ela deixados, e se, por outro, dentre o monte-mor estariam incluídas prestações previdenciárias indevidamente negadas pelo Instituto-réu (e mesmo as parcelas que se incluem automaticamente a este benefício por expressa disposição legal, como reajustes de valor, por exemplo), a pugna judicial pelo reconhecimento de tal prerrogativa, cujo pressuposto é a revisão do benefício do de cujus, faz parte, sim, da esfera de disponibilidade desses herdeiros, configurando, por conseguinte, o interesse e a legitimidade para a discussão travada neste processo. Assim não fosse, estar-se-ia a admitir que a nem toda pretensão corresponde um direito de ação, ao arrepio do art. 5º, XXXV, da Constituição, e a criar, outrossim, a situação teratológica de ser incumbência dos sucessores do falecido a paga de suas dívidas, até as forças da herança, e de não lhes ser facultado vindicar os direitos integrantes do monte-mor, mormente quando ilegitimamente negados/sonegados.

Não se trata, nesses termos, de pleito, em nome próprio, de direito alheio, visto que, à toda evidência, o direito a eventual recebimento de montantes referente à revisão do benefício foi repassado à autora com o falecimento. Por isso, é de se acentuar que a revisão post mortem do benefício, que é condição de possibilidade desse recebimento, não deve servir de empeço a que a postulação logre sucesso, porquanto esse pedido é apenas instrumental diante da súplica vertida em juízo; ou seja, na verdade, o que busca a demandante é o recebimento das somas a que, alega, seu cônjuge tinha direito, sendo o reconhecimento de tempo de serviço especial conditio sine qua non para que possa perceber aludido montante. A eficácia mandamental/executiva da sentença, portanto, é subsumida na eficácia condenatória almejada pela herdeira. Por esses motivos, entendo que a presente demanda comporta exame do meritum causae, pois, como expus, o conjunto dos herdeiros está, sim, imbuído de legitimidade para a causa.

O art. 112 da Lei 8.213/91, ao autorizar aos dependentes habilitados à pensão por morte e aos sucessores o recebimento de quantias não pagas ao segurado em vida, garante-lhes também o manejo das ações próprias para fazer valer os direitos do de cujus. De fato, de nada valeria que a Lei de Benefícios assegurasse aos dependentes ou aos herdeiros/legatários a possibilidade de vindicar quantias não recebidas em vida pelo segurado se o meio de obtê-las - o requerimento administrativo ou, em último caso, a ação judicial -, não fosse simultaneamente garantido. Nesse sentido, aliás, a 5ª Turma deste Colegiado já teve oportunidade de consignar que "a regra contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, que objetiva não onerar os dependentes do segurado falecido com os custos de inventário ou de arrolamento, tem aplicação tanto na esfera administrativa como na judicial" (AI 95.04.21253-0/RS, Rel. Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 18.10.1995), exegese, aliás, também perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça em acórdão recente (EREsp 498.864/PB, 3ª Seção, Rel. Min. Arnaldo da Fonseca, DJ 02.03.2005). E essa ilação não só vale para a concessão de benefícios como também para eventuais demandas judiciais objetivando o recebimento de parcelas que se agregam automaticamente aos benefícios previdenciários independentemente de pedido administrativo, como, verbi gratia, os reajustamentos correspondentes.

Assim, o presente recurso merece ser acolhido tão-somente para agregar fundamentação ao acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/06/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2009.72.99.002714-2/SC

ORIGEM: SC 15080026316

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR: Procuradora Regional da República Samantha Dobrowolski

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO: DULCE BUDANT FLEITH

ADVOGADO: Francisco Vital Pereira

REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC

Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE(S): Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA

: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

: Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3551474v1 e, se solicitado, do código CRC C1A50720.



Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO:10344

Nº de Série do Certificado: 44362B31

Data e Hora: 24/06/2010 14:25:37




JURID - Aposentadoria por tempo de serviço. Benefício do de cujus. [05/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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