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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e definitiva [14/07/10] - Jurisprudência


Aposentadoria por invalidez. Incapacidade total e definitiva. Perícia judicial concludente.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002683-6/SC

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO: ZENAIDE SALVADOR MACHADO

ADVOGADO: Michele Barreto Cattaneo

EMENTA

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a segurada está total e definitivamente incapacitada para qualquer trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de julho de 2010.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital)
Relator

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial, tida por interposta, e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente ação de concessão de aposentadoria por invalidez, ajuizada por Zenaide Salvador Machado, para, em consequência, condenar a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício desde a cessação do auxílio-doença em 16-12-2008 (e não desde 28-05-2008, como pedira a autora na inicial), tudo com os acréscimos legais.

Alega o apelante, inicialmente, que o auxílio-doença foi pago até 28-02-2009, razão pela qual a partir daí é que deve iniciar a aposentadoria por invalidez. Reclama, ainda, dos juros moratórios e honorários advocatícios, por excessivos.

Com resposta da apelada, vieram os autos a este tribunal.

É o relatório. À revisão.

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital)

Relator

VOTO

A perícia judicial, realizada en 13-04-2009 por médico especializado em medicina do trabalho (fls. 128-129), apurou que a autora, nascida em 04-07-1964, é portadora de sequelas graves de poliomielite em coluna vertebral e fratura do pé após trauma (queda) domiciliar e ainda depressão, e concluiu que ele está definitivamente incapacitada para qualquer trabalho.

Desse modo, agiu acertadamente a juíza da causa, ao condenar a autarquia previdenciária à concessão da aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial da aposentadoria, fixou-o a sentença em 16-12-2008, quando na verdade deveria tê-lo fixado em 03-07-2008 (a autora pediu, na inicial, que fosse 28-05-2008), ou seja o dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 522.535.797-7, conforme se apura de consulta aos bancos de dados da Previdência Social (doc. anexo), considerando que a autora não tardou a ajuizar a demanda (fê-lo em 17-09-2008), caso em que não pode sofrer prejuízo pelo decurso do tempo estritamente necessário às providências indispensáveis à propositura da demanda. Contudo, tendo sido fixado o termo inicial em 16-12-2008 , sem impugnação recursal da autora, é de ser mantido.

Os juros moratórios foram fixados adequadamente pela sentença em 12% ao ano, a contar da citação, conforme a orientação desta Corte, consagrada em sua Súmula 75. Impõe-se explicitar, porém, que a partir da vigência da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, os juros moratórios passam a ser de 6% ao ano, incidindo de forma não capitalizada (haverá a incidência uma única vez, estabelece a citada norma).

Cabe explicitar ainda que, a partir de julho de 2009, as prestações vencidas deverão ser corrigidas pela "remuneração básica" das cadernetas de poupança, enquanto os juros moratórios passarão a corresponder àqueles aplicados às mesmas cadernetas de poupança, tudo por força do efeito imediato da Lei nº 11.960, de 2009, superveniente à sentença.

Impõe-se esclarecer que do crédito da autora, relativo a parcelas vencidas de aposentadoria por invalidez, deverão ser deduzidos os valores que recebeu, a partir de 16-12-2008, por força do auxílio-doença NB 531.055.979-1 (DIB 03-07-2008, DCB 28-02-2009), aos quais se aplicarão os mesmos índices de atualização e juros moratórios.

Os honorários advocatícios, por seu turno, foram adequada e equitativamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, o que está conforme o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil, a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dominante deste tribunal.

Enfim, determino, com base nos arts. 475-I, caput e 461 do Código de Processo Civil e na orientação da 3ª Seção deste Tribunal (cf. QO na AC nº 2002.71.00.050349-7), o cumprimento imediato do acórdão, no que respeita à efetivação da aposentadoria por invalidez, a ser feita em até 45 dias, mediante a expedição de ofício ao Gerente Executivo do INSS, cabendo ao INSS, decorrido o prazo acima fixado, comprovar nos autos o cumprimento imediato da presente decisão judicial.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão

Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI(Digital)

Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.002683-6/SC

ORIGEM: SC 87080012570

RELATOR: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PRESIDENTE: RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR: Dr. Eduardo Lorenzoni

REVISOR: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO: Procuradoria Regional da PFE-INSS

APELADO: ZENAIDE SALVADOR MACHADO

ADVOGADO: Michele Barreto Cattaneo

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2010, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 30/06/2010, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 15/06/2010.

Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

VOTANTE(S): Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI

: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

: Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR

Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3576422v1 e, se solicitado, do código CRC D1EBED77.



Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LIDICE PENA THOMAZ:10304

Nº de Série do Certificado: 443572A6

Data e Hora: 06/07/2010 15:51:22

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