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segunda-feira, 5 de julho de 2010

JURID - Apelação em mandado de segurança. [05/07/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Apelação em mandado de segurança. Concessão de liminar, no sentido de cancelar a inscrição do débito.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 95.02.09080-2

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: NASA NAVEGAÇÃO ATLANTICO SUL S/A

ADVOGADO: PEDRO CALMON FILHO E OUTROS

APELADO: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: VIGÉSIMA QUARTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9400249748)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR, NO SENTIDO DE CANCELAR A INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E A SUSPENSÃO DE QUALQUER MEDIDA VISANDO UMA POSSÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DO DÉBITO.

Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando a concessão de liminar, no sentido de cancelar a inscrição do débito na dívida ativa da União e a suspensão de qualquer medida visando uma possível execução fiscal do débito.

Decorrência desse quadro processual é a conclusão de que, em última análise, discute-se sobretudo a desconstituição de sua condição de devedora inadimplente.

Não cabe dúvida, no contexto do mandado de segurança quanto à matéria fática. É o caso dos autos.

Negado provimento à apelação com a ressalva das vias ordinárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por NASA NAVEGAÇÃO ATLANTICO SUL S/A em face da sentença de fls. 116/117, que indeferiu a inicial declarando extinto o processo sem julgamento do mérito (art. 8º , caput, da lei 1.533/51). Custa ex lege. Sem honorários advocatícios.

A apelante em suas razões recursais (fls. 121/128) sustenta que o descumprimento dos contratos se deu quando a união, pelo departamento da marinha mercante, alterou unilateralmente seus termos e decidiu aplicar novo percentual sobre o AFRMM. Acrescenta que as hipóteses de repetição de indébito e a ação anulatória, foram descartadas, por terem como pressuposto o pagamento ou depósito do valor em discussão, valor esse que se tornou inviável arcar. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja suspensa a cobrança do débito relativo à divida ativa da União, em razão da não observância das condições pactuadas nos respectivos contratos, por parte da apelada, cancelando-se a referida inscrição.

Contra-razões às fls. 137/138.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 149/150, opinando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

V O T O

Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face do Diretor do Departamento de Marinha Mercante, objetivando a concessão de liminar, para que o impetrado oficia-se a Procuradoria da Fazenda Nacional no rio de Janeiro, no sentido de cancelar a inscrição do débito na dívida ativa da União e a suspensão de qualquer medida visando uma possível execução fiscal do débito.

A bem lançada sentença, corretamente examinou a questão suscitada, in verbis:

"(...) A petição inicial deste mandado de segurança deve ser indeferida, uma vez que a hipótese versada não é caso de mandado de segurança (vide art. 8º, caput, da lei 1.533/51).

Com efeito, não se pode conceber a via do mandado de segurança para impedir o impetrado de considerar a Impetrante inadimplente, quando a própria inicial reconhece que esta "se viu forçada a suspender o pagamento das prestações relativas" ao contrato de construção de navios anteriormente celebrado.

Em primeiro lugar, o ato impugnado não se mostra um ato de autoridade, mas sim mero ato de gestão decorrente de um contrato.

Ademais, não é admissível que os efeitos ordinários do contrato sejam restringidos, no que concerne à inadimplência, em uma ação de mandado de segurança, que além de não comportar dilação probatória, é absolutamente autônoma em relação ao reconhecimento de um direito líquido e certo. Vale dizer, não se poderia, de lege lata, imaginar o direito líquido e certo de não cumprir contrato.

Ao revés, se as modificações legislativas alteraram a situação na qual foi celebrado o contrato, bem se compreende que apenas em procedimento comum será possível enfrentar toda a complexidade dessa situação fática.

Nesse contexto, qualquer emergência poderia ser veiculada em ação cautelar, que embora autônoma, guarda certa acessoriedade em relação a ação satisfativa.

Admitir, porém, a concessão de ordem para impedir a execução de uma obrigação descumprida - não interessa o motivo -, em sede de mandado de segurança, com a devida licença, não se mostra assimilável ao procedimento e aos fins dessa ação constitucional".

Decorrência desse quadro processual é a conclusão de que, em última análise, discute-se sobretudo (à parte da controvérsia da alegada circunstância de utilizar um percentual maior do saldo de sua conta vinculada referente ao AFRMM no resgate do financiamento contratado) a desconstituição de sua condição de devedora inadimplente.

Não cabe dúvida, no contexto do mandado de segurança quanto à matéria fática. É o caso dos autos.

Assim, sendo, nego provimento à apelação com a ressalva das vias ordinárias, até porque a sentença se limitou a indeferir a inicial extinguindo "o processo sem julgamento do mérito" (fl. 117).

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal-Relator




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