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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Apelação criminal. Roubo. Carta precatória. [13/07/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Roubo. Juntada posterior de carta precatória relativa à oitiva da vítima.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - JUNTADA POSTERIOR DE CARTA PRECATÓRIA RELATIVA À OITIVA DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE LEGAL MANTIDA MESMO APÓS REFORMA PROCESSUAL - RAZÕES EXPRESSAS DE VETO PRESIDENCIAL QUE ABALIZA A MEDIDA - NULIDADE INEXISTÊNCIA - EMPREGO EFICIENTE DE GRAVE AMEAÇA - CRIME MAIS GRAVE CARACTERIZADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIÁVEL DE OPERAR-SE NO CASO - DELITO CONSUMADO - SENTENÇA MANTIDA. - Diante de expressa disposição legal a respeito, não se suspende o curso da instrução com a expedição de carta precatória. Art. 222, § 1º, CPP, mantido mesmo diante de alterações legislativas ulteriores, com veto presidencial quanto a sua pretendida modificação. - O emprego eficiente de grave ameaça, prometendo o agente 'furar' a vítima caso esta não lhe repassasse o aparelho de telefonia celular, caracteriza o roubo, não havendo falar em furto. - Prescinde-se da posse pacífica para a caracterização do roubo consumado, sendo bastante para tanto a utilização eficiente de grave ameaça ou violência, com tradição do bem desejado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Preliminar rejeitada e apelo improvido.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.09.547676-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MOISES ANTÔNIO FARIA BATISTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO.

Belo Horizonte, 30 de março de 2010.

DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. EDIWAL JOSÉ DE MORAIS:

VOTO

A presente ação penal foi instaurada em detrimento de Moisés Antônio Faria Batista, réu processado pelo crime de roubo, infração penal apurada na Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a denúncia, recebida em 30/04/2009 (f. 36), o imputado teria abordado a vítima Érica Ferreira, na Avenida Olegário Maciel, na Capital, exigindo que a ofendida lhe entregasse o aparelho celular, sob pena de provocar-lhe ferimentos, ameaçando-a gravemente na ocasião, isto em 06/04/2009.

Noticia a peça de ingresso que Érica se encontrava em ponto de ônibus da avenida em questão, quando o denunciado a abordou, anunciando o assalto e ordenando a entrega do celular, asseverando que eventual negativa o instigaria a "furar" a ofendida, sendo detido por populares, quando se afastava do local na posse do bem mencionado.

Decorrida a instrução, restou Moisés condenado nas iras do art. 157, caput, do Código Penal, fixadas as penas finais em quatro anos de reclusão, regime inicial aberto, concedido o sursis (suspensão condicional da pena), e dez dias-multa, tudo conforme sentença de f. 106/111.

Recorre a Defesa (razões de f. 153/157) arguindo preliminar de nulidade processual por ausência de juntada prévia da carta precatória expedida, requerendo, no mérito, o reconhecimento do furto tentado, pois não teria havido emprego de grave ameaça e o delito não teria se consumado.

Contrarrazões ministeriais às f. 159/169.

Opina a douta Procuradoria de Justiça pela rejeição das teses defensivas, consoante parecer de f. 180/184.

O réu foi devidamente intimado do julgado (f. 137/138).

O recurso deve ser conhecido, pois atende a seus pressupostos de admissão.

PRELIMINAR DE NULIDADE

Pedimos vênia à douta Defensora Pública, para afastarmos a alegada nulidade do feito por ausência de juntada prévia de carta precatória expedida para oitiva da vítima, entendendo que nada impede que o interrogatório do réu seja devidamente realizado.

Mesmo diante das modificações operadas no CPP, cuidou o legislador de manter o art. 222, § 1º, de referido diploma, tratando-se de norma que expressamente determina a continuidade da instrução criminal, mesmo diante da expedição de carta precatória.

Referida manutenção tem razão de ser, pois entendimento contrário representaria a comum utilização de referido instrumento (requerimento de expedição de cartas precatórias) como meio protelatório de encerramento da causa, havendo veto presidencial quanto ao projeto da Lei n. 11.900 de 2009, nesta parte, cuja redação original buscava suspender o feito, como quer a Defesa seja ora reconhecido.

Vejam-se as razões do veto:

A redação proposta pelo Projeto de Lei (A carta precatória deve ser devolvida antes da realização da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os arts. 400, 411 e 531 deste Código) cria novo incidente processual representado pelo requerimento de suspensão da audiência única de instrução e julgamento, o que poderá ensejar maior morosidade processual [Mensagem n. 03 de 08 de janeiro de 2009 - Veto Presidencial - Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil03/Ato2007-2010/2009/Msg/VEP-3-09.htm. Consulta realizada em 15 mar 2010.

Logo, vigente a redação originária do art. 222, § 1º, do CPP, o que fulminada a pretensão de reconhecimento da nulidade erigida, nos seguintes termos:

A expedição de precatória não suspende o processo e, transcorrido o prazo marcado para seu cumprimento, pode o juiz proferir sentença, juntando-se depois a carta aos autos, quando devolvida (art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP). Não há falar em error in procedendo, ou cerceamento de defesa, quando o juiz observou com rigor a norma processual (TACRIM-SP - RT, 600/366).

REJEITO, então, a PRELIMINAR.

MÉRITO

A materialidade é atestada pelos documentos de f. 17/18, sem prejuízo da prova oral.

Aceita o acusado Moisés ter subtraído o celular da vítima Érica Ferreira, muito embora alegue a realização de ato perpetrado sem violência ou mesmo grave ameaça.

Acontece que não é a essa conclusão a que chegamos, quando confrontamos a esquiva do agente com os depoimentos de vítima e testemunhas.

Difícil crer que a vítima entregaria livremente seu aparelho celular, se não tivesse se sentido atemorizada, sendo perfeitamente verossímil a alegação de referida ofendida no sentido de que houve emprego de ameaça considerável, pois o réu prometeu lhe "furar toda", se não lhe fosse passado o bem desejado.

Referida circunstância é confirmada por outros espectadores do caso, que presenciaram, ainda no calor dos acontecimentos, o desespero da vítima ao ser abordada, passando Érica a gritar por socorro tão logo o agente se afastava com seu aparelho de telefonia móvel.

Repare-se como nos assiste razão:

A vítima reconheceu o réu e o celular após chegar no local da detenção do elemento; que reconhece o acusado presente como elemento que prendeu... O depoente informa que chegou a dar uma rasteira no elemento que corria e o mesmo caiu ao chão e mesmo assim continuou a correr e foi preso mais adiante por populares; que enquanto o elemento corria, a vítima gritava "socorro Polícia" e tinha visto o depoente (Policial Militar Miquéias Batista de Aquino - f. 64).

Confirma seu depoimento prestado na fase policial de fl. 08 dos autos, que ora lhe foi lido; que o réu disse em tom de ameaça que se a depoente não entregasse o celular ele a furaria toda; que a depoente ficou com medo, entregou o celular e começou a gritar por socorro; que populares prenderam o réu logo depois do assalto e a polícia restituiu o celular para a depoente (Vítima Érica Ferreira - f. 100).

Constata-se emprego, então, de circunstância que transcende o simples furto, caracterizando conduta mais gravosa, descrita na figura típica do roubo (art. 157 do CP).

Logo, não há falar em desclassificação, cuidando-se de delito consumado pela posse pacífica da res levada, ainda que por breve interstício temporal, pois o agente foi detido por populares somente instantes depois do acontecido, conseguindo permanecer, durante algum tempo, com o celular roubado.

Tudo sem prejuízo de nosso entendimento de que a subtração realizada de modo eficiente, com emprego efetivo de grave ameaça ou violência, é suficiente para que o delito seja tido como consumado, pois reunidos todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, do CP), prescindindo-se de posse pacífica para tanto.

A este respeito:

Conforme orientação já sedimentada nesta Corte, a posse tranquila sobre a res furtiva não é imprescindível para a consumação do crime de roubo (STJ - 5ª T - HC 114.546/SP - Rel. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 22/02/2010).

Com tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Mantida a isenção de custas deferida em primeira instância (f. 111) e não impugnada pela Acusação.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JUDIMAR BIBER e ALBERTO DEODATO NETO.

SÚMULA : RECURSO NÃO PROVIDO.




JURID - Apelação criminal. Roubo. Carta precatória. [13/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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