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terça-feira, 13 de julho de 2010

JURID - Apelação cível. Pressuposto processual. Litispendência. [13/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Direito processual civil. Pressuposto processual. Litispendência. Mandado de segurança.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CIVEL 430044 2002.50.01.007533-5

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

APELANTE: VEIPECAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA

ADVOGADO: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: 12 VARA JUSTIÇA FEDERAL VITORIA/ES (200250010075335)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 267, V, CPC. IMPROVIMENTO.

1. A questão tratada nestes autos de mandado de segurança é de natureza processual, a saber, a existência (ou não) de litispendência entre a ação mandamental aforada pela Apelante e a ação de rito ordinário também ajuizada pela Apelante tendo como objeto a liberação de mercadorias importadas pelo Porto de Vitória, Estado do Espírito Santo, com base no sistema FUNDAP.

2. A repetição das ações com a presença das mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, obviamente, impede o reconhecimento da presença dos pressupostos processuais objetivos para a continuidade do processo.

3. A regra contida no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito quando houver a litispendência verificada no caso.

4. É importante observar que, tendo sido ajuizada ação com a narração dos fatos relacionados à causa, atrelados ao pedido formulado, considera-se que houve preclusão relativamente a todas as demais questões que poderiam ter sido argüidas na demanda, não sendo possível a "correção" ou o "suprimento" da falta relacionada à eventual causa de pedir mediante o ajuizamento de nova ação.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto do Relator constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Rio de Janeiro, 7/06/2010 (data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta pela Veipeças Comércio e Importação Ltda contra sentença do Juízo da 6a. Vara da Seção Judiciária do Espírito Santo que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela Apelante contra ato do Inspetor da Alfândega no Porto de Vitória, Espírito Santo, extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 157/159).

A impetrante, na petição inicial, narra que requereu a Alfândega do Porto de Vitória a imediata liberação das mercadorias que importou por intermédio da empresa Barter Ltda, integrante do Sistema FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Estado do Espírito Santo) para comercialização. A fiscalização aduaneira somente pode reter as mercadorias importadas pelo prazo de 180 dias. Sucede que, passado mais de um ano da publicação da Instrução normativa n° 52/01 e 119 dias da data do requerimento de liberação das mercadorias, elas continuam retidas, causando à impetrante inúmeros prejuízos. Assim, requer a concessão da ordem para determinar a imediata liberação das mercadorias listadas no anexo, nas adições e respectiva declaração de importação.

Após regular processamento do feito, sobreveio sentença na qual o juiz extinguiu o processo com fundamento na litispendência entre o presente mandado de segurança e a ação de rito ordinário tombada sob o n° 2001.5001.006563-5.

2. Inconformada, a impetrante ofereceu recurso de apelação (fls. 164/168), sustentando, em resumo, que a sentença deve ser reformada. Observa que a causa de pedir apresentada no mandado de segurança diz respeito ao excesso de prazo da apreensão das mercadorias, matéria diversa daquela tratada nos autos da ação de rito ordinário. No âmbito da ação ordinária, a causa de pedir remota se refere à circunstância dos produtos não serem falsificados. Ou seja, tal causa de pedir é muito mais abrangente. Assim, requer a concessão da segurança, com a reforma da sentença.

3. Regularmente intimada, a União ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (fls. 177/179).

4. Parecer do Ministério Público Federal neste tribunal no sentido do improvimento do recurso (fls. 189/191).

É o relato do necessário.

Peço dia para julgamento.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator

VOTO

1. A questão tratada nestes autos de mandado de segurança é de natureza processual, a saber, a existência (ou não) de litispendência entre a ação mandamental aforada pela Apelante e a ação de rito ordinário também ajuizada pela Apelante tendo como objeto a liberação de mercadorias importadas pelo Porto de Vitória, Estado do Espírito Santo, com base no sistema FUNDAP.

2. Ao proferir a sentença de extinção do processo, o Juiz Federal sentenciante assim se pronunciou a respeito da questão (fls. 158/159):

"(...)

A identidade das partes é flagrante. Assinalo, a propósito, que, no mandado de segurança, a verdadeira parte passiva não é a autoridade impetrada, mas a pessoa jurídica em nome de quem ela atua. Afinal, é a esfera jurídica da pessoa jurídica que sofre as repercussões da decisão judicial. Considerando que a autoridade impetrada é o Inspetor da Alfândega do Porto de Vitória, a genuína parte passiva é a União Federal, que também figura como ré na indigitada ação de procedimento comum ordinário.

Também há identidade de pedidos. Na ação de procedimento comum ordinário, as autoras pediram a antecipação de tutela para o efeito de liberar os produtos relacionados nas DI's e para determinar à ré abster-se de declarar o perdimento dos produtos. Pediram, a título definitivo, para julgar procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada, para liberar todos os produtos importados. É exatamente esse o único propósito cogitado pelo presente mandado de segurança: a liberação das mercadorias (fl. 06).

A causa de pedir também é idêntica. O único fundamento do writ é o excesso de prazo na retenção das mercadorias importadas: o art. 8° da IN SRF n° 52/2001 estabelece um prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período, em situação devidamente justificada. Já na ação de procedimento comum ordinário, é bem verdade que existem vários outros fundamentos, mas um deles seguramente é o de excesso de prazo.

A litispendência impede o julgamento do mérito neste processo, que foi ajuizado por último.

(...) "

3. Com efeito, a própria apelante reconhece a litispendência entre as duas demandas, ao mencionar que a causa de pedir no bojo da ação de rito ordinário "é mais abrangente" do que a tratada no âmbito deste mandado de segurança.

Ora, a repetição das ações com a presença das mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, obviamente, impede o reconhecimento da presença dos pressupostos processuais objetivos para a continuidade do processo.

4. Daí a regra contida no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, no sentido de que deve ser extinto o processo sem resolução do mérito quando houver a litispendência verificada no caso.

Por outro lado, é importante observar que, tendo sido ajuizada ação com a narração dos fatos relacionados à causa, atrelados ao pedido formulado, considera-se que houve preclusão relativamente a todas as demais questões que poderiam ter sido argüidas na demanda, não sendo possível a "correção" ou o "suprimento" da falta relacionada à eventual causa de pedir mediante o ajuizamento de nova ação.

5. Por estas razões, conheço da apelação, negando-lhe provimento para confirmar a r. sentença recorrida.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator




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