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quinta-feira, 8 de julho de 2010

JURID - Adicional de insalubridade. Trabalho a céu aberto. [08/07/10] - Jurisprudência


Adicional de insalubridade. Trabalho a céu aberto. Exposição a raios solares. Indevido.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional do Trabalho - TRT6ªR

PROC. N.º TRT - 0172500 - 56.2009.5.06.0231 (RO)

Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Relator: DESEMBARGADOR ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA

Recorrente: CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS

Recorrida: AGRIMEX-AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A.

Advogados: JAIR DE OLIVEIRA E SILVA e PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAÚJO

Procedência: VARA DO TRABALHO DE GOIANA - PE

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - TRABALHO A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES - INDEVIDO - "Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)". Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I desta Corte uniformizadora.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente CLÁUDIO JOSÉ DOS SANTOS de decisão proferida pelo MM. juízo da Vara do Trabalho de Goiana - PE que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada pelo ora recorrente em face de AGRIMEX - AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S.A., nos termos da fundamentação da r. sentença de fls. 124/131.

Razões do recurso, às fls. 133/134, nas quais pretende o recorrente que seja reformada a decisão quanto aos pedidos de pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade, e reflexos legais, bem como os honorários advocatícios. Diz que a decisão recorrida não apreciou as provas documentais dos autos. Aduz que tem direito ao adicional de periculosidade de acordo com laudo pericial em que foi inspecionada a atividade dos campesinos responsáveis pelo serviço de irrigação, manuseando motores a óleo diesel e energia elétrica. Acrescenta que este laudo demonstra que há exposição diária do empregado aos riscos de choque elétrico, tendo em vista que o mesmo ativa e desativa as bombas de irrigação através de painel de controle elétrico, em condições inseguras, ou seja, estando molhado e sem os EPI's adequados. Argumenta que que o Juiz não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, invocando o contido no art. 436 do CPC, podendo formar o seu livre convencimento. Quanto aos honorários advocatícios, afirma que a decisão revisanda violou o art. 133 da Constituição Federal, que coloca o advogado numa posição privilegiada na administração da Justiça, já que é considerado indispensável à mesma. Diz que seria correto aplicar o princípio da sucumbência no âmbito da Justiça do Trabalho, pois o recorrente não poderá arcar com os prejuízos a que não deu causa, em face a sonegação de seus direitos trabalhistas pelo empregador no decorrer do pacto laboral. Com relação ao adicional de insalubridade, alega que o juízo a quo ao prolatar a decisão não levou em conta as explanações do laudo pericial anexado onde estão descritas detalhadamente as condições de trabalho insalubres em que estava submetido o recorrente, ao desempenhar a função de trabalhador rural, devendo ser reconhecido o grau médio de insalubridade. Afirma que, surpreendentemente, o MM. juízo a quo resolveu não acatar as alegações contidas nos laudos periciais que reconheceu a insalubridade, desprezando o caráter técnico da investigação para em contrapartida valorizar suas suposições quanto aos limites de toterância a que estava submetido o autor, para os agentes insalubres decorrentes do calor e poeira dos malefícios da vinhaça.

Contrarrazões apresentadas pela reclamada, às fls. 138/153.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente litígio (art. 49 do Regimento Interno deste Sexto Regional).

É o relatório.

VOTO:

Do adicional de periculosidade

A pretensão recursal do reclamante, ora recorrente, é ver deferido em seu favor o pedido de pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.

Segundo narra o autor na peça vestibular, ele exercia a função de trabalhador rural, com atividade laboral ligada à irrigação, nos diversos fundos agrícolas da reclamada, cujas atividades consistiam, entre outras, na operação de eletrobombas, junto à fiação elétrica, sem uso de equipamentos de proteção suficientes para elidir a possibilidade de ocorrência de choques elétricos.

A reclamada, ao responder à ação, confirmou as atividades desempenhadas pelo obreiro, entretanto, baseada no laudo pericial realizado nos autos do processo n.º 00911-2006-231-06-00-2 (RO), alegou que a operação de motobombas e eletrobombas, pelos trabalhadores ligados à irrigação, não lhes confere o direito ao adicional de periculosidade (fl. 10).

O MM. juízo a quo, para dirimir a questão, entendeu ser desnecessária a realização de perícia técnica, tendo em vista o disposto no art. 427 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Foram juntados pelas partes, laudos de outros processos para apurar a incidência da periculosidade, tendo o MM. juízo a quo, concordado com os termos do laudo anexado às fls. 25/32, que concluiu pela inexistência de periculosidade no trabalho desenvolvido pelo autor com base no Decreto n. 93.412/86 (fl. 130).

Pois bem, concordo com o juízo de primeiro grau nesse aspecto.

Compulsando os autos, verifico que, no depoimento do reclamante às fl. 07, o mesmo confessou que "nos períodos de safra operava motobomba e eletrobomba; que ligava o motor, dando partida na chave ou acionando a boteira no painel de comando; que quando havia problemas com a eletrobomba, era chamado o eletricista para verificar o defeito (...)". Grifei.

Como visto, o reclamante não exercia a função de eletricista. Na verdade, ele era trabalhador rural que laborava na irrigação. O simples fato de ligar e desligar a motobomba ou eletrobomba, dando partida na chave não é suficiente para deferir o pedido de adicional de periculosidade. Sendo desnecessária, inclusive a análise dos laudos periciais juntados aos autos sobre referida matéria.

Desse modo, nego provimento ao recurso.

Do adicional de insalubridade

Afirma o recorrente que o MM. juízo prolator da decisão não levou em conta as explanações do laudo pericial, onde estão descritas detalhadamente as condições de trabalho insalubres em que estava submetido, ao desempenhar a função de trabalhador rural, devendo ser reconhecido o grau médio de insalubridade. Acrescentou que, surpreendentemente, o MM. juízo a quo resolveu acatar o laudo pericial elaborado pela recorrida, sem qualquer isenção de ânimo.

Pois bem.

O Reclamante assegurou, em sua petição inicial, que durante a época da entressafra trabalhava exercendo atividades na limpeza de canais da vinhaça, mantendo contado com água suja das valas, e que a vinhaça é altamente prejudicial à saúde, ficando também exposto aos malefícios da sobrecarga térmica (calor) em ambiente envolvido por outros agentes insalubres tais como: ruídos excessivos, permanecendo diariamente exposto aos agentes perigosos físicos e biológicos que caracterizam como insalubres. Informou ainda que prestava serviços sem a utilização de EPI adequado.

Contestando o pedido, a reclamada alegou que o reclamante jamais laborou na aplicação de adubos ou qualquer outro implemento, e suas funções eram as constantes do demonstrativo de ganhos anexados aos autos, e que tais atividades não ofereciam riscos à saúde e integridade física. Explicou que as tarefas de irrigação consistiam no manuseio dos equipamentos do pivô de irrigação, ou seja, aspersores, motores, gerador, e que o reclamante não mantinha contato com agentes insalubres, no caso específico no abastecimento do motor com óleo diesel.

Considerando que a insalubridade é matéria fática, sujeita à prova técnica, foram juntados aos autos laudos técnicos de outros processos, em cumprimento ao artigo 195 da CLT.

De acordo com o laudo de fls. 33/36 juntado aos autos pela reclamada, o expert concluiu que o autor, no exercício de suas atividades de irrigação dos canaviais (manuseando os carretéis de irrigação água e de vinhoto para os canaviais), não estabelecia um contato direto com o vinhoto, que era pulverizado pelas tubulações, razão pela qual opinou no sentido de que a atividade não era insalubridade (fls. 36).

Já o laudo de fls. 101/107, adunado aos autos pelo reclamante, concluiu pela existência da insalubridade em grau médio, tendo em vista que foram constados riscos potenciais à saúde do reclamante, nos termos da NR - 09, NR- 15, NR - 31 e NR nº 01.

O MM. juízo a quo, por sua vez, indeferiu o adicional de insalubridade sob o fundamento de que não restou caracterizado o trabalho em condições insalubres, nos períodos de entressafra.

Embora entenda que o laudo pericial juntado aos autos pela reclamada não foi convincente e seguro, e que, aquele apresentado pelo reclamante (processo nº 01472-2009-231-06-00-8, fls. 100/107), foi preciso e minucioso, pois o perito constatou a existência de insalubridade em grau médio decorrente da exposição do autor a agentes químicos nocivos a sua saúde, sem que houvesse a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) capazes de elidir a insalubridade. E também que a exposição do obreiro às radiações provenientes do sol também são hábeis para caracterizar o labor insalubre. Isto porque as relações de trabalho rural são reguladas pela Lei 5.889/73, que dispõe em seu art. 13, sobre o cumprimento das normas de segurança e higiene, estabelecidas em Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

No entanto, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma que entende pela aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SDI-I, do TST, sendo indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador rural, nesta hipótese.

Desse modo, nego provimento ao recurso.

Dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, ressalvando entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento majoritário da Turma de que somente é cabível nas hipóteses previstas na Lei n. 5.584/70 e nas Súmulas n. 219 e 329 do TST, não sendo esta a situação dos autos.

Assim, não há o que modificar na r. decisão a quo.

Nego provimento ao apelo no particular.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

ACORDAM os Membros integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Recife, 16 de junho de 2010.

ACÁCIO JÚLIO KEZEN CALDEIRA
Desembargador Federal do Trabalho
Relator




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