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quarta-feira, 14 de julho de 2010

JURID - Ação ordinária. Tutela antecipada [14/07/10] - Jurisprudência


Construção inacabada na zona sul de Natal gera indenização+



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 17.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL



Processo nº: 001.07.207513-0
Ação: Ação Ordinária
Autor: Erildo Elio Miranda de Lima e outro
Réu: Luizianny Cristini Coelho Gomes



SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ERILDO ELIO MIRANDA DE LIMA e ELIKA BETHANIA DA SILVA MOURA DE LIMA, na petição inicial qualificados, por intermédio de advogado nos autos constituído, em desfavor de LUIZIANNY CRISTINI COELHO GOMES, igualmente qualificada e representada, aduzindo, em suma, que:

a) celebraram contrato de prestação de "serviços de construção de uma unidade residencial familiar" com a demandada, que se obrigou a realizar a construção de uma casa para os demandantes, no prazo de 90 (noventa) dias, pelo preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

b) do valor acordado, efetuaram o pagamento de R$ 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos reais), sendo R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de sinal; R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no ato da escrituração do terreno e, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) a título de adiantamento da última parcela, que se daria com a entrega do imóvel;

c) contudo, alegando passar por problemas pessoais, a demandada abandonou a obra, não tendo cumprido com sua obrigação contratual, encontrando-se a construção inacabada;

d) em razão da inadimplência contratual por parte da demandada, estão morando de aluguel, pois venderam o único imóvel que possuíam para pagar o objeto do contrato. Além disso, a ré ficou responsável pelo pagamento do aluguel dos demandantes, contudo, também não cumpriu com essa obrigação;

e) em razão da perda da confiança na demandada e na demora da tramitação regular de um processo, pretendem concluir sozinhos a construção da casa, que ainda importará R$ 55.539,79 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos).

Ao final, pugnaram, em sede liminar, pela autorização para continuarem a obra. No mérito, pela condenação da demandada em indenização por danos materiais, na importância de R$ 55.539,79 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos; pelo ressarcimento dos valores referentes aos aluguéis vencidos e aos vincendos até a finalização da obra e, indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo.

Juntaram os documentos de fls. 13-40.

Antecipação dos efeitos da tutela deferida às fls. 44.

Citada, a demandada apresentou a contestação de fls. 90-92 e os documentos de fls. 93-97, aduzindo, em suma, que:

a) assiste razão, em parte, aos demandantes, tendo em vista que realmente firmaram contrato de prestação de serviço para a construção de uma casa, porém, teve que paralisar a construção da mesma em virtude de problemas financeiros;

b) contudo, orientada pelo advogado dos autores, como forma de ressarcir os prejuízos destes, firmou contrato de confissão de dívidas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo efetuado o primeiro depósito do valor acordado;

c) não realizou os demais depósitos porque ficou aguardando que os demandantes lhe fornecesse uma via do contrato assinado, porém, foi informada pelo advogado dos mesmos, que estes tinham desistido do contrato de confissão e tinham optado pelo ingresso da presente demanda;

d) deve ressarcir os demandantes, contudo, não nos valores apresentados pelos mesmos, devendo, inclusive, abater o valor do depósito realizado.

Por fim, impugnou o pedido de danos morais, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugnou pela improcedência dos pedidos exarados na exordial.

Réplica às fls. 100-105.

Às fls. 118 repousa Termo de Audiência Preliminar onde restou infrutífera a tentativa de conciliar as partes. Na oportunidade, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide.

É o relatório, passo a decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

Sendo suficientes, para análise, os documentos já carreados aos autos, de acordo com o preceito do artigo 330, I do Código de Processo Civil, este Juízo encontra permissão para proferir sua sentença. Passo, assim, ao julgamento antecipado da lide.

Cuida-se a presente de ação ordinária, na qual os demandantes pleiteam indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do inadimplemento contratual por parte da demandada.

Por sua vez, a parte ré confessa ser devedora, questionando porém, a quantia pleiteada, afirmando que deve, na realidade, a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), impugnando o orçamento apresentado pelos demandantes e requerendo o abatimento do depósito já realizado.

Da leitura dos autos, depreendem-se os seguintes pontos incontroversos: a) existência de contrato de prestação de serviço de construção de uma unidade residencial familiar no loteamento Portal do Jiqui (fls. 14/15), firmado pelas partes; b) o inadimplemento da parte demandada, diante da confissão da mesma como devedora, com a incidência do disposto no art. 334, II, do CPC.

Por outro lado, tem-se como controversos os valores devidos pela demandada aos demandantes, em razão do inadimplemento contratual.

No tocante a esse ponto, a demandada procurou trazer fato modificativo do direito dos autores, ônus previsto no art. 333, II, do CPC, com a apresentação do contrato de confissão de dívida acostado às fls. 93-96. Porém, da breve leitura do referido contrato, percebe-se que este não possue os requisitos necessários para sua execução (art. 585, II, do CPC), tendo sequer, sido assinado pelos demandantes ou testemunhas, não servindo, portanto, como prova do negócio jurídico bilateral supostamente realizado pelas partes.

Destarte, tenho como inexistente o referido documento de fls. 93-96 (confissão de dívidas), passando a analisar o pleito dos autores com base no contrato de prestações de serviços anexado às fls. 14/15, o qual, embora incompleto, não foi impugnado pela demandada e possui, em tese, as rubricas das partes.

Asseveram os autores que para a conclusão do objeto do contrato celebrado entre as partes, necessitam da importância de R$ 55.539,79 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos). Além disso, afirmaram fazer jus a restituição dos valores dispendidos à título de aluguéis do período inicialmente contratado, até a finalização da obra.

Com relação ao pleito de aluguéis, verifico a previsão expressa na cláusula denominada "PRAZO DE ENTREGA DA OBRA", constando como observação que "O CONTRATADO se responsabiliza em pagar o aluguel para o CONTRATANTE no período da obra" (fls. 14).

No que pertine ao prazo, em razão de inexistir a data da assinatura do contrato, tenho que a obrigação começou a fluir em novembro de 2006, conforme documento de fls. 38, declarando que a segunda demandante pagou o valor de R$ 1.416,67 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) a título de aluguéis dos meses de novembro e dezembro de 2006. Como data final, tendo em vista que a obra não foi concluída no prazo de 90 (noventa) dias, tenho que iniciou novo prazo com a concessão de liminar autorizando o prosseguimento da obra pelos autores, ou seja, em data de 28 de maio de 2007 (fls. 46v), sendo devido, portanto, os aluguéis referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2007, equivalentes ao prazo estipulado de 90(noventa) dias para, a época, a demandada concluir a obra, a contar da intimação do deferimento da liminar.

No tocante ao valor devido a título de aluguel, por ausência de cláusula especificando o valor do mesmo, tomarei como parâmetro o valor de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos), mensais, conforme recibos de fls. 34-37.

Destarte, são devidos pela demandada aos demandantes os valores a título de aluguéis do período compreendido entre novembro de 2006 a agosto de 2007, na importância de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos) mensais, acrescido dos encargos legais.

No que se refere ao pleito de conversão da obrigação de fazer (construção da casa) em indenização para construção direta pelos autores, embora a demandada tenha impugnado o orçamento (planilha) apresentado pela parte autora, por não ter sido confeccionado 3 (três) orçamentos, diante da inexistência de dispositivo legal que imponha essa apresentação, fato, aliás, que poderia ter sido providenciado pela própria demandada como meio de contra-prova ou até mediante a requisição de perícia no imóvel, tenho como devidos os valores ali apresentados.

Assim, tenho que a planilha apresentada pela parte demandante é lícita para servir como prova dos danos materiais sofridos, devendo, contudo, ser abatido o valor do depósito realizado pela demandante, na importância de R$ 1.000,00 (mil reais), constante às fls. 97.

No que se refere ao pedido de indenização por danos morais em razão do inadimplemento contratual, embora este realmente tenha ocorrido, conforme as fotos acostadas às fls. 27-32 e pela confissão da demandada, entendo que não restou comprovado o prejuízo moral sofrido pelos autores. Isso porque, ao mesmo tempo em que os autores não receberam o objeto contratado (imóvel), os mesmos não ficaram desamparados, conforme os recibos de aluguéis já acostados e mencionados no decorrer da presente, não restando patente os danos morais sofridos em decorrência da conduta da parte demandada.

Por oportuno, os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPREITADA. DEFICIÊNCIA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. SUSTAÇÃO DE CHEQUES. RETENÇÃO DE PARTE MÍNIMA DO VALOR QUE SE JUSTIFICA EM DECORRÊNCIA DA OBRA INACABADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DISSABORES E TRANSTORNOS QUE NÃO SE TRADUZEM EM OFENSA À ATRIBUTO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001880913, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 18/06/2009)

CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PAGAMENTO EM UNIDADES RESIDENCIAIS. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL ESTABELECIDO CONFORME O PACTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO CONTRATEMPO. I. Condenada a recorrente a ressarcir as perdas e danos previstas no contrato para a hipótese de inadimplemento, sem que concluísse a construção dos imóveis que seriam dados em pagamento, este evento, por si só, não consubstancia dano moral indenizável, mas mero dissabor ou contratempo. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 712.469/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2005, DJ 06/03/2006 p. 406)

Por derradeiro, para fins de incidência dos encargos legais, necessário esclarecer que a data do efetivo descumprimento do contrato pela demandada, equivale ao dia 15 de agosto de 2006, correspondente ao 90º (nonagésimo) dia após a assinatura do contrato que, diante da inexistência de data da assinatura, tem-se que ocorreu com o pagamento do sinal, na importância de 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), no dia 18 de maio de 2006, conforme comprovante de depósito às fls. 16 e previsão na cláusula denominada "VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO" (fls. 15).


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelos autores ERILDO ELIO MIRANDA DE LIMA e ELIKA BETHANIA DA SILVA MOURA DE LIMA, confirmando a liminar deferida às fls. 42-44 e, para condenar a ré, LUIZIANNY CRISTINI COELHO GOMES, a reparação pelos danos materiais sofridos pelos autores, sendo:

a) a título de aluguéis, pelo período compreendido entre novembro de 2006 a agosto de 2007, na importância de R$ 502,80 (quinhentos e dois reais e oitenta centavos), mensal, acrescido de correção monetária a contar do dia dos efetivos pagamentos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (20/08/2009)(fls. 89v);

b) a título de indenização pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a importância de R$ 54.539,79 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta e nove centavos), já abatido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 97), acrescido de correção monetária a contar do dia 15/08/2006 e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (20/08/2009)(fls. 89v).

Em face das alterações impostas pela Lei 11.232/05, intime-se a parte demandada a pagar o valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor.

Acaso a parte executada não cumpra a diligência do parágrafo anterior, intime-se a parte autora para requerer, no prazo de 06 (seis) meses, a execução da sentença, sob pena de arquivamento.

P.R.I

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Natal/RN, 30 de junho de 2010.


Divone Maria Pinheiro
Juíza de Direito




JURID - Ação ordinária. Tutela antecipada [14/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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