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quarta-feira, 7 de julho de 2010

JURID - Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Embriaguez. [07/07/10] - Jurisprudência


Apelação cível. Ação indenizatória por danos causados em acidente de trânsito. Morte do segurado.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2008.002015-4, de Blumenau

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO SEGURADO. EMBRIAGUEZ E CULPA DESTE

INCONTESTÁVEIS. DEMANDA INTENTADA PELA FAMÍLIA VITIMADA DIRETAMENTE CONTRA A SEGURADORA.

ALEGADA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. QUESTÕES AFEITAS AO MÉRITO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NESTA SEARA. DIREITO DOS AUTORES, NA QUALIDADE DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS, AO RESSARCIMENTO, ATÉ O LIMITE DA APÓLICE, DOS DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS ADVINDOS DO INFORTÚNIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.002015-4, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que são apelantes Lorena Fischer Ronsberger e outros, e apelada União Novo Hamburgo Seguros S/A:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Lorena Fischer Ronsberger e outros contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação de indenização por ato ilícito causado em acidente de trânsito n. 008.04.004503-7, proposta contra Novo Hamburgo Seguros S/A, julgou improcedente o pedido inicial, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança de tais verbas em face da benesse da justiça gratuita (fls. 532/538).

Aduzem, em resumo, que: se o segurado deu causa ao sinistro, inegável a obrigação de indenizar da seguradora, independente do estado em que se encontrava o motorista; a responsabilidade da seguradora para com os recorrentes não pode ser afastada, admitindo-se eventual direito de regresso contra o segurado; a falta das condições gerais do seguro inibe qualquer possibilidade de discussão a respeito da exclusão da cobertura; não houve prova contundente da embriaguez, nem da voluntariedade e do agravamento do risco.

Ao final, pugnam pelo total provimento do recurso.

Contrarrazoados (fls. 578/590), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Irresignados com a improcedência de demanda ajuizada contra a seguradora apelada, pretendendo o recebimento de indenização securitária em virtude de sinistro, apelaram os autores.

No caso dos autos, o veículo Tipo no qual se encontravam os autores (pai, mãe e filha) foi abalroado frontalmente pelo automóvel Gol segurado em tentativa ultrapassagem deste. O condutor do Gol, Maicon dos Santos, veio a óbito, tendo os requerentes sofrido danos físicos, morais e materiais.

A negativa da seguradora em ressarcir os danos suportados pelos autores, ora apelantes, se deu em razão da constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado quando da ocorrência do infortúnio.

De fato, este relator, desde março de 2007, vem adotando entendimento diverso da jurisprudência dominante, no sentido de afastar o dever de indenizar da seguradora em face da embriaguez devidamente comprovada do proprietário do veículo segurado, independentemente se o estado de ebriedade deste foi ou não pré-ordenado e estabelecido com o intuito de causar o sinistro.

Entretanto, o posicionamento supra se restringe às hipóteses de ressarcimento de danos causados ao próprio proprietário do veículo segurado ou aos familiares deste em caso de falecimento.

Muito embora a seguradora possua relação jurídica direta apenas com o segurado, o contrato de seguro de responsabilidade civil em análise dispõe de cobertura expressa para danos causados pelo segurado a terceiros, os quais passam, indiretamente, a integrar a relação na qualidade de "beneficiários".

A conduta culposa do segurado pelo acidente de trânsito, mesmo que em estado de embriaguez, não exime a seguradora de sua obrigação perante terceiros beneficiários.

Sobre a matéria, ensina Sergio Cavalieri Filho:

Ocorre-me como exemplo de agravamento do risco o fato de o segurado dirigir embriagado ou drogado. O álcool e os tóxicos, sabemos todos, passara a ser problema extremamente grave no mundo todo, principalmente no Brasil. Mais da metade dos acidentes de trânsito, mormente os fatais, é provocada por motoristas embriagados ou drogados. Os índices de mortalidade no trânsito em nosso País são maiores, até, do que os de acidentes de trabalho. É uma catástrofe pior do que a de algumas guerras, pelo número de vítimas que deixa, sem se falar nos bilhões de prejuízos econômicos.

Não obstante os respeitáveis entendimentos em contrário, estou convencido de que o álcool e a droga ao volante podem dar causa à exclusão da cobertura da apólice do seguro, porque agravam insuportavelmente os riscos do segurador. O seguro jamais seria realizado se o segurado, desde logo, se declarasse um viciado.

O problema para o segurador é a dificuldade de obtenção da prova, mormente quando se trata de drogas, que pela falta de fiscalização, quer pela imprecisão e deficiência dos equipamentos utilizados, quer, ainda, pela recusa do agente delituoso de se submeter ao exame pertinente.

Não cabe, em meu entender, o argumento de que se trata de conduta culposa, e não intencional, para livrar o segurado da pena da perda do seguro. Culposo pode ser o acidente que ele venha a causar, por vezes se avizinhando do dolo eventual, dada a sua gravidade; a ação de dirigir embriagado ou drogado, todavia, é sempre voluntária, consciente, intencional, configuradora, por si só, de ilícito penal.

Ressalvo o meu entendimento apenas em relação ao seguro de responsabilidade civil, pois este, como vimos, destina-se a reparar o dano causado a terceiro, as maiores vítimas da tragédia do trânsito [...] (Programa de responsabilidade civil, 6ª ed., 2005, p. 462, grifo nosso).

Não se pode olvidar, ademais, da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Seria ilógico e injusto afastar a indenização em situação como esta, em que o segurado é causador do acidente e falece, deixando à própria sorte as vítimas do infortúnio.

É lamentável verificar o altíssimo número de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito nos quais o condutor do veículo se encontrava em estado de mbriaguez. A situação se agrava quando o sinistro envolve outras pessoas como o caso dos autos; vidas alheias são ceifadas, deformidades físicas passam a fazer parte das vítimas, pelo único motivo de estarem no lugar errado, no momento errado.

Há que se lembrar, sempre, que um veículo é reparável ou substituível; vidas que se esvaem e limitações físicas, ao contrário, não o são. A estes fatos, os magistrados não podem fechar seus olhos.

Impossível tratar aqui da discussão sobre o agravamento do risco. Com a implementação da responsabilidade contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário, a quebra do contrato por parte do segurado não alcança terceiros, que permanecem com o direito de receber o valor da indenização diretamente da seguradora.

Averiguados a condição dos autores de terceiros beneficiários, a ocorrência dos danos e o ato lesivo do segurado, nada há que a seguradora possa argüir em sua defesa. Simplesmente deve cumprir o contrato firmado e indenizar os prejudicados, no valor de seus prejuízos, até o limite da apólice, ressalvado o seu direito de regresso.

Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS INFRINGENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. REPERCUSSÃO PERANTE O TERCEIRO BENEFICIÁRIO (VÍTIMA). DEVER DE INDENIZAR. No contrato de seguro de responsabilidade civil a conduta culposa do segurado, ainda que agravada pelo estado de embriaguez, não afasta o dever contratual da seguradora perante o terceiro beneficiário (vítima). EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS, POR MAIORIA DE VOTOS. (Embargos Infringentes nº 70030235451, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, rel: Judith dos Santos Mottecy, j. em 27/11/09).

Como se não bastasse, cumpre destacar que a seguradora sequer juntou aos autos a apólice securitária. Ainda que fosse cabível a discussão sobre eventual quebra de contrato, não seria possível averiguar a exclusão da cobertura em caso de embriaguez.

Verificado o dever de indenizar da seguradora, passa-se à análise das verbas indenizatórias requeridas pelos autores.

Danos materiais

Os danos materiais advindos do acidente estão devidamente comprovados. Não será acolhido, todavia, o pedido de ressarcimento de "qualquer despesa médica" posteriormente comprovada. O cálculo deve ser feito com base nos elementos de prova existentes no feito.

O autor/apelante Mario Ronsberger teve despesas médicas, representadas pelas notas fiscais de fls. 57/86, em montante a ser apurado em liquidação de sentença.

Além do mais, o veículo Tipo, de propriedade da autora Lorena Fisher, ficou completamente destruído, conforme se verifica nas fotografias de fl. 31. O automóvel foi adquirido através de financiamento, pelo valor de R$ 8.850,60 (oito mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), razão pela qual cabe o ressarcimento deste montante (fl. 52/55).

Assim, cabe 1a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor de Lorena Fisher, no montante de R$ 8.850,60 (oito mil oitocentos e cinquenta reais e sessenta centavos) e em favor de Mario Ronsberger, no valor representado pelos documentos de fls. 57/86, a ser apurado em liquidação de sentença.

Pensão mensal

A pensão mensal em favor da autora Alexandra Ronsberger não comporta acolhimento. Primeiro porque não restou comprovada a sua incapacidade laboral e segundo porque inexiste nos autos prova de que ficou sem laborar em razão do problema de saúde do pai, sendo descabido qualquer pedido de pensão.

No que tange4 ao autor Mario Ronsberger, a pensão mensal vitalícia é plenamente cabível, dada a comprovação, através de perícia médica (fls. 457/459) da sua incapacidade permanente para o trabalho que realizava na Metalúrgica Krieger, como operador de máquinas.

As folhas de5pagamento de fls. 49/50 comprovam o valor aproximado do salário percebido à época do acidente pelo autor, qual seja: R$ 307,00 (trezentos e sete reais). Este montante, ao ser convertido para o salário-mínimo da época (R$ 240,00), resulta em 1,28 (um vírgula vinte e oito salários-mínimos).

Sendo assim6, arbitra-se em 1,28 salários-mínimos o pensionamento vitalício, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário. Este valor é devido mensalmente, desde a data do acidente. As parcelas vencidas deverão ser satisfeitas de uma só vez e as vincendas devem ser pagas até o 5º dia útil de cada mês.

Quanto ao pe7dido de constituição de capital, é entendimento remansoso, conforme a Súmula 313 da Corte Superior, que "em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".

A esse respe8ito, diante da condenação ao pagamento de pensão mensal, impõe-se a aplicação do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 602 foi revogado pela Lei n. 11.232/05, in verbis:

Art. 475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor a constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

Assim, impõe-se a constituição de capital, na forma do art. 475-Q do CPC.

Danos estéticos e morais

Sabe-se que é passível nesta Corte e, de igual forma, no Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de cumulação das espécies de danos morais e estéticos.

Os danos estéticos suportados em razão do acidente pelo autor Mario Ronsberger e pela autora Lorena Fisher, constam devidamente comprovados nas fotografias juntadas às fls. 37/46 e 436/437.

Wilson Melo da Silva ensina que "dano estético, no cível, não é apenas o aleijão. É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num 'afetamento' da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão 'desgostante', como diria Lopes Vieira ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos" (O Dano Moral e sua Reparação, Forense, 1983, 3ª ed., p. 499).

Em atenta análise das fotografias de fls. 436/437 e 37/44, constata-se dano estético bastante significativo no braço direito de Mario Ronsberger. As sequelas são plenamente visíveis e não podem ser ocultadas nem mesmo com roupas. A perna esquerda do autor também ficou com grandes cicatrizes.

De sua vez a autora Lorena Fisher também merece ser indenizada em razão da cicatriz de 8 (oito) centimetros na sua face advinda do infortúnio (fl. 46), dado que as mulheres atribuem naturalmente à beleza importância mais significativa do que os homens.

Vale sublinhar que a assertiva da seguradora de que a apólice securitária não cobre danos estéticos não passa do campo das meras alegações, porquanto referida apólice inexiste nos autos.

Quanto aos danos morais, desnecessário maiores digressões, uma vez que restam sobejamente configurados diante do grave acidente sofrido pelos autores Mario Ronsberger e Lorena Fisher.

Outrossim, é cediço que os danos morais devem ser fixados ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, dando azo à reincidência do ato, ou exorbitante de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Deve, pois, conforme Maria Helena Diniz, ser "proporcional ao dano causado pelo lesante, procurando cobri-lo em todos os seus aspectos, até onde suportarem as forças do patrimônio do devedor, apresentando-se para o lesado como uma compensação pelo prejuízo sofrido" (Código Civil Anotado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 650).

Não divergindo, Regina Beatriz Tavares da Silva afirma:

Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido como ilícito.

[...] Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a "inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade", traduzindo-se em "montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (Novo Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 841/842).

Sobre o tema, colhe-se dos julgados do STJ:

[...] A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso [...] (STJ, REsp. n. 205.268/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Ademais, sabe-se que o quantum indenizatório em nenhum momento é tarifado nem fica condicionado a algum critério exclusivo. Segundo Antonio Jeová Santos, "visando afastar o máximo possível a estimação arbitrária no momento em que a indenização é mensurada resumem-se a afastar a indenização simbólica; não servir a indenização como enriquecimento injusto; não aceitar a tarifação; deixar de lado a indenização que toma como base uma porcentagem do dano patrimonial; não deixar a fixação ao mero prudente arbítrio; diferenciar o montante segundo a gravidade do dano; atentar às peculiaridades do caso: da vítima e do ofensor; harmonização das reparações em casos semelhantes; considerar os prazeres compensatórios; e as somas a serem pagas devem observar o contexto econômico do País e o geral standard da vida" (Dano Moral Indenizável. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 203/204).

Assim, examinando-se as especificidades do caso em tela, arbitra-se o montante indenizatório a título de danos morais e estéticos em R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Mario Ronsberger e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Lorena Fisher.

Pelas razões expostas, vota-se no sentido de conhecer do apelo e dar-lhe provimento para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando-se a seguradora, até o limite da apólice, que deve ser apresentada em liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes indenizações:

1) Danos materiais: em favor da autora Lorena Fisher, do valor de R$ 8.850,60 (oito mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos), acrescido, a partir do evento danoso, de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; em favor de Mario Ronsberger, do valor representado pelos documentos de fls. 57/86, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento (Súmulas 43 e 54 do STJ); 2) Pensão mensal vitalícia em favor de Mario Ronsberger, no valor de 1,28 salários-mínimos, incluindo-se as verbas referentes ao décimo terceiro salário, desde a data do evento danoso. As parcelas vencidas deverão ser satisfeitas de uma só vez, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acidente, e as vincendas devem ser pagas até o 5º dia útil de cada mês; 3) Danos morais e estéticos, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora Lorena Fischer e R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em favor de Mario Ronsberger, ambos corrigidos pelo INPC, desde a data desta decisão (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora desde a data do acidente (STJ, Súmula 54).

Ainda, condena-se a seguradora à constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, na forma do art. 475-Q do CPC.

Por fim, diante da reforma da sentença, condena-se a seguradora ao pagamento das custas processuais, bem como da verba honorária, esta arbitrada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar procedente a ação nos termos acima dispostos.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Subst. Tulio Pinheiro.

Florianópolis, 24 de junho de 2010

Sérgio Izidoro Heil
relator




JURID - Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Embriaguez. [07/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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