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sexta-feira, 16 de julho de 2010

JURID - Ação de Ressarcimento. Tratamento [16/07/10] - Jurisprudência


DF é condenado a ressarcir gastos de tratamento fora de domicílio.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT


Circunscrição: BRASÍLIA
Processo: 2008.01.1.064612-8
Vara: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Autor: Gildete da Cunha Bastos
Réu: Distrito Federal
Autos nº 64612-8/08



Sentença

Vistos etc...

Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por Gildete da Cunha Bastos em face do Distrito Federal.

Em breve relato, aduz a autora que em meados de 2004 foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica. Em razão desse fato, teve que realizar tratamento com transplante de medula óssea. Esclarece que o tratamento teve de ser realizado fora do Distrito Federal (TFD), em função do esgotamento de todos os meios de tratamento dentro do Distrito Federal.

Relata que solicitou o TFD e conseguiu que o tratamento fosse realizado na cidade de Jaú - SP. Acrescenta que, conforme orientações do Hemonúcleo regional de Jaú-SP, os pacientes de transplante de medula óssea deveriam se dirigir até Bauru de avião e que lá chegando, seguiriam para Jaú-SP de Táxi. Ressalta, ainda, que os deslocamentos deveriam ser feitos por meio de avião e táxi em razão de orientações médicas no sentido de que não se locomovesse de ônibus.

No entanto, a autora alega que apesar de ter recebido o reembolso das despesas referentes às diárias e às passagens aéreas, não recebeu o valor referente aos deslocamentos de táxi.

Em virtude de tais fatos, pugna pela procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), devidamente corrigido e acrescido de juros legais, a título de ressarcimento dos gastos com transporte terrestre referidos anteriormente.

Acompanharam a inicial os documentos às fls. 08/89.

O Distrito Federal apresentou contestação às fls. 101/108. Preliminarmente, alega a ausência de condições da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que os recibos acostados aos autos não são cópias autenticadas, assim como os gastos de táxis contidos na exordial diferem daqueles contidos na declaração do Hemonúcleo Regional de Jaú-SP (fl. 21). No mérito, sustenta que a autora optou por sua conta e risco pelo uso do meio de deslocamento mais oneroso, e, ainda, que o direito à saúde deve ser observado dentro de determinados limites orçamentários, não cabendo a imputação ao Distrito Federal da despesa desnecessária por ela realizada.

Realizada audiência de conciliação, não foi obtida autocomposição da lide (fl. 109).

O Ministério Público trouxe aos autos sua manifestação às fls. 123/128.

É o relatório.

Decido.


Como bem ponderado na escorreita manifestação ministerial de fls. 123/128, o Tratamento Fora de Domicílio encontra-se regulamentado pela Portaria/SAS/MS nº 55, de 24 de fevereiro de 1999, art. 4º, caput e parágrafo 1º, art. 6º e art. 7º.

Com efeito, por estar a autora acometida de leucemia mielóide crônica, tendo recebido transplante de medula óssea, apresenta-se com elevado risco de complicações médicas, em virtude do quadro de imunossupressão severa.

Insta consignar, assim, que o deslocamento da autora por meio de táxi mostra-se plenamente justificado nestes autos e previsto nas regras de regência de implemento dos tratamentos dispensados por meio do Sistema Único de Saúde, nos moldes da disciplina normativa constitucional objetivada nos artigos 196 apud 198 da Constituição Federal.

Quanto ao mais, registre-se que os recibos acostados aos autos comprovam à satisfação a realização das despesas descritas na causa de pedir articulada pela demandante, razão pela qual o pleito inicial de ser integralmente acolhido.

Por assim entender, julgo procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.790,00 (mil, setecentos e noventa reais), devidamente acrescidos de juros de mora a partir da data do ajuizamento da presente e correção monetária a partir das datas dos respectivos recibos.

Sem custas. Sem honorários, pois a Defensoria Pública é órgão do réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília-DF, 12 de abril de 2010.


Alvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito




JURID - Ação de Ressarcimento. Tratamento [16/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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