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quarta-feira, 21 de julho de 2010

JURID - Ação de manutenção de seguro de vida. Defesa do consumidor. [21/07/10] - Jurisprudência


Civil. Ação de manutenção de seguro de vida. Incidência do código de defesa do consumidor.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível n. 2010.032381-3, de Brusque

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONDICIONAMENTO DA RENOVAÇÃO DO PACTO À MAJORAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO E REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. ABUSIVIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA AVENÇA NOS TERMOS PREVIAMENTE CONTRATADOS. RECURSO DESPROVIDO.

As relações contratuais de natureza securitária submetem-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, por envolverem, de um lado, a empresa, denominada fornecedora, e, de outro, o segurado, parte hipossuficiente e vulnerável da relação.

Repele-se a validade de cláusulas que permitam à seguradora, parte mais forte da relação, não renovar o contrato e impor, para nova contratação, elevação do valor do prêmio e redução do valor das coberturas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2010.032381-3, da comarca de Brusque (Vara Cível), em que é apelante Vida Seguradora S/A e são apeladas Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e desprovê-lo.

RELATÓRIO

Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer ajuizaram "ação ordinária de restauração contratual c/c indenização por danos morais" contra Vida Seguradora S/A, visando à manutenção de contrato de seguro de vida em grupo firmado com a requerida, nas mesmas condições pactuadas, e a indenização por danos morais.

Processado o feito, a doutora Juízo de Direito julgou procedente, em parte, o pedido para determinar a renovação do contrato de seguro nas mesmas condições, condenando a seguradora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 1.000,00.

Vida Seguradora S/A apelou (fls. 184-194), esclarecendo que a negativa de renovação ocorreu porque "as contribuições atualmente cobradas não estão sendo suficientes para a garantia do seguro contratado para os funcionários da empresa Estipulante, ocasionando um déficit de - 35% em relação aos prêmios recebidos", conforme correspondência enviada às seguradas.

Afirmou ter havido julgamento extra petita, já que as apeladas nunca discutiram a obrigatoriedade de renovação da apólice e sim a discriminação em razão da idade e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice. Dizendo ter havido ofensa ao princípio da adstrição da sentença ao pedido requereu a nulidade da sentença.

Alegou, ainda, que a renovação automática do contrato de seguro está condicionada à vontade de ambos os contratantes, em respeito ao princípio da livre manifestação da vontade das partes nos contratos, sem que implique ofensa aos princípios da legislação consumerista. Requereu o provimento do apelo para anular a sentença ou reformá-la e julgar improcedente o pedido.

As autoras contra-arrazoaram (fls. 207-215), rebatendo a argumentação da seguradora, recorreram adesivamente (fls. 199-205), mas este recurso não foi recebido pela Magistrada, decisão esta que não foi objeto de recurso pelas demandantes.

As autoras peticionaram (fls. 220-231), requerendo a antecipação dos efeitos da tutela.

VOTO

Cuida-se de apelo de Vida Seguradora S/A contra a sentença da doutora Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Brusque que, em "ação de restauração contratual" movida por Anivete dos Santos Teixeira e Vanda Sueli Batschauer, julgou procedentes, em parte, os pedidos.

Afasto, primeiramente, a preliminar de julgamento extra petita.

Consta expressamente da petição inicial:

Embora não haja contrato escrito de seguro, havendo o primeiro contrato, sendo que os demais devem estar arquivados com a seguradora, há sim um contrato tácito, bem como o estabelecimento de nova apólice, que vinha se renovando automaticamente, conforme comprovam os documentos juntados, não lhes restando outra alternativa, senão a de socorre-se à jurisdição desse insigne juiz, a fim de ver garantido seu real direito na manutenção do contrato de seguro, motivo da propositura da presente demanda (fl. 6).

Como se vê, as autoras pretendiam restabelecer seu contrato de seguro de vida em grupo, firmado com a requerida há mais de 30 anos (fl. 18), nas mesmas condições pactuadas, e foi nesse sentido a prestação jurisdicional da magistrada que assim determinou:

Julgo procedente em parte o pedido, reconhecendo a ilegalidade da não renovação do seguro e, por conseguinte, determino que a ré mantenha o contrato firmado com as autoras com todas as características básicas e condições originalmente estipuladas, ficando vedada a majoração do prêmio mensal em razão da mudança da faixa etária das seguradas, de forma contínua e automaticamente ao final de cada período de 12 meses, com atualização do prêmio e dos valores segurados pelo IGPM - emitindo os respectivos documentos, até que as autoras venham decidir-se pelo cancelamento do contrato ou ocorra o sinistro, que implique o pagamento da indenização (fl. 180).

Ora, não houve julgamento além do pedido, porquanto, frise-se, pretendiam as autoras a manutenção do contrato de seguro de vida - rescindido unilateralmente pela seguradora -, nos termos pactuados.

Assim, passa-se ao exame do mérito.

O litígio versa sobre renovação de contrato de seguro de vida, devendo-se ressaltar que as relações contratuais de natureza securitária submetem-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, pois

estando as empresas de seguro enquadradas na expressão fornecedor, na modalidade de prestador de serviço, tal como descrita no caput do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prestam serviços de natureza securitária previstos no § 2º do mesmo dispositivo, devem pautar-se, ex officio, pelas diretrizes do Código Consumerista (AI n. 2006.030157-7, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, j. 3-10-2006).

Assim,

diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre segurado e seguradora, os contratos de seguro devem ser interpretados de forma mais favorável ao consumidor, decidindo-se acerca de eventual dúvida em favor do segurado (Ap. Cív. n. 2006.015848-8, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 5-9-2006).

A seguradora visa à reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos, alegando haver agido em exercício regular de direito ao notificar a segurada da impossibilidade de renovação da apólice automaticamente. Para tanto, sustenta ser possível a rescisão unilateral do seguro de vida, em respeito ao princípio da livre manifestação da vontade das partes que rege os contratos em geral. Contudo, seu recurso não merece prosperar.

Da análise da documentação acostada ao processo, vê-se que o contrato de segurado era renovado anualmente de forma automática - o de uma das seguradas, desde de 1976 (fl. 18), portanto, há mais de trinta anos -, até que decidiu a seguradora que a apólice seria cancelada em 1º-6-2006, por ausência de condições de manutenção técnica (fl. 22), propondo reajuste de 35% no valor do prêmio (fl. 57). Ora, percebe-se a evidente abusividade do comportamento da apelante, que, embora alegue ter enviado regular proposta de renovação de contrato, na verdade impôs às seguradas reajuste exorbitante do valor do prêmio mensal, sob ameaça de cancelamento do seguro.

Isso porque, mesmo havendo cláusula contratual que confere à seguradora o direito de não renovar o contrato, após regular notificação prévia do segurado, tais disposições encontram sério empecilho nas normas encontradiças no Código de Defesa do Consumidor, porquanto se revestem de flagrante abusividade e ferem os princípios da boa-fé e da veracidade, os quais devem ser preservados na conclusão e na execução dos contratos de seguro, a ponto de tornar relativas as "condições gerais" preestabelecidas, quando importam encargos demasiadamente prejudiciais aos receptores dos serviços securitários.

Ora, busca-se com o seguro a elevação da qualidade de vida, com o sentimento de tranquilidade e a certeza de que no momento irremediavelmente triste os afetos estarão financeiramente patrocinados, amenizando a amargura proveniente da perda de um ente querido. Tal ideia não se coaduna com a possibilidade de rompimento do contrato de seguro de vida por vontade exclusiva da seguradora e, em respeito aos artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas que coloquem a parte hipossuficiente em situação desvantajosa, autorizando a ruptura contratual ao talante da seguradora, não devem ter sua eficácia plena.

Não se pode mais concordar com a prerrogativa absoluta da seguradora de rescindir contrato de seguro, quando o exercício de seu direito individualista implicar restrição do direito do segurado de manter o contrato que há anos dava-lhe o sentimento de garantia do bem-estar de seus familiares depois de sua morte, porquanto o contrato de seguro na modalidade "cativo de longa duração" exige da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, para que não frustre os anseios de seu cliente.

Sobre os contratos cativos de longa duração, Cláudia Lima Marques tem prestadia lição:

Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos), para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de 'catividade' ou 'dependência' dos clientes, consumidores.

Esta posição de dependência ou, como aqui estamos denominando, de 'catividade', só pode ser entendida no exame do contexto das relações atuais, onde determinados serviços prestados no mercado asseguram (ou prometem) ao consumidor e sua família status, 'segurança', 'crédito renovado' [...].

Os exemplos principais destes contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contratos de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, os contratos de previdência privada, os contratos de uso de cartão de crédito, os seguros em geral [...].

O novo aqui não é a espécie de contrato (seguro, por exemplo), mas a sua relevância no contexto atual, a sociedade de consumo atual beneficia e fomenta estes serviços, considerados, então socialmente essenciais, a necessitar uma nova disciplina (Contratos no código de defesa do consumidor. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 79-80).

Assim, torna-se evidente a subordinação a que se sujeita o consumidor, tendo em vista que os contratos de seguro são

serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de prometer e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo. [...] Esses contratos baseiam-se mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade dos serviços, pois trazem implícita a expectativa de mudança das condições sociais, econômicas e legais na sociedade nestes vários anos de relação contratual. A satisfação da finalidade perseguida pelo consumidor depende da continuação da relação jurídica fonte de obrigações. A capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual é aqui essencial, básica. [...]

O objetivo principal destes contratos muitas vezes é um evento certo ou incerto, é a transferência (onerosa e contratual) de riscos referentes a futura necessidade, por exemplo, de assistência médica ou hospitalar, pensão para a viúva, formação escolar para os filhos do falecido, crédito imediato para consumo. Para atingir o objetivo contratual os consumidores manterão relações de convivência e dependência com fornecedores desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo as instruções (por vezes, exigentes, burocráticas e mais impeditivas do que) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento contratualmente previsto.

Nestes contratos de trato sucessivo a relação é movida pela busca de uma segurança, pela busca de uma futura prestação, status ou determinada qualidade nos serviços, o que reduz o consumidor a uma posição 'cativo'-cliente' do fornecedor e de seu grupo de colaboradores ou agentes econômicos. Após anos de convivência, da atuação da publicidade massiva identificando o status de segurado, de cliente ou de conveniado a determinada segurança para o futuro, de determinada qualidade de serviços, após anos de contribuição, após atingir determinada idade e cumprir todos os requisitos exigidos, não interessa mais ao consumidor desvencilhar-se do contrato (idem, p. 87-88).

Dessa forma, está-se diante de contrato de seguro na modalidade "cativo de longa duração", que exige da seguradora uma conduta pautada na boa-fé objetiva, observando os deveres de lealdade, confiança e assistência contratual. E, por isso, deve-se repelir a validade das cláusulas que permitam à seguradora, parte mais forte na relação contratual, rescindir o contrato quando não mais lhe convier manter o vínculo, como na hipótese de o segurado não aceitar reajustes exorbitantes e infundados do valor do prêmio, pois sem a equivalente contraprestação.

Ainda que as cláusulas aparentemente possuam legalidade, nelas está inserida a abusividade presente nas cláusulas leoninas e, hodiernamente, verifica-se essa situação quando, como no caso em análise, a seguradora envia ao segurado nova proposta de seguro, fixando o valor do prêmio em importe consideravelmente superior, e reduz as indenizações, sem apontar os elementos objetivos que geraram o agravamento do risco do contrato, afigurando-se, portanto, ilegítima e desarrazoada a modificação imposta.

Ressalta-se que ao consumidor é garantido o direito de resilir unilateralmente o contrato, e este fato, por si só, não o iguala à seguradora, porquanto não detém o poder de alterar as disposições contratuais, já que não poderá estabelecer condições mais favoráveis, como, por exemplo, o pagamento menor do prêmio para a renovação do contrato.

Assim, em razão de ser o consumidor parte hipossuficiente, são ilegais as cláusulas que autorizam a seguradora a resilir unilateralmente o contrato de seguro quando ausentes os fatores que agravaram os riscos contratados, bem como é abusivo o comportamento da empresa que condiciona a renovação à majoração infundada do valor do prêmio, sem a correspondente elevação das quantias indenizatórias.

Da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se:

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA. LEI 9.656/98.

É nula, por expressa previsão legal, e em razão de sua abusividade, a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a sua rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença. Recurso provido (Resp n. 602.397/RS, rel. Min. Castro Filho, j. 21-6-2005).

Colhem-se precedentes desta Corte de Justiça:

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES, INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAR NOVA VERBA HONORÁRIA, PREJUDICADO O APELO ADESIVO VOLTADO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES PARA PREVALECER O VOTO VENCIDO NO QUE TANGE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL, PARA MANUTENÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. NULIDADE. RENOVAÇÃO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 51, INCISOS IV E XI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA (AC N. 2005.033795-7, DE BLUMENAU, REL. DES. SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ, J. EM 13-12-2005 E AC N. 2005.014477-8, DE BLUMENAU, RELA. DESA. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, J. EM 09-5-2006). DECISUM REFORMADO. RECURSO PROVIDO [...] (EI n. 2006.023629-4, da Capital, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 8-11-2006).

EMBARGOS INFRINGENTES. SEGURO DE VIDA. RENOVAÇÃO. REAJUSTE IMOTIVADO DAS PARCELAS MENSAIS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA.

"A proposta de renovação do contrato de seguro, contendo cláusula coativa de reajuste do prêmio, porque condicionadora da manutenção da apólice, é abusiva e de nenhum efeito, em face do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, incisos IV e XI)" (Ap. Cív. n. 2003.002583-9, DJ de 13-8-2003, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento) (EI n. 2005.030023-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 8-11-2006).

Não há, portanto, coadunar com o comportamento da seguradora ao não renovar o contrato de seguro e oferecer nova proposta absurdamente mais desvantajosa do que a anterior, com a elevação do valor do prêmio. A atitude revela a flagrante abusividade da empresa e vai de encontro aos ditames do Código de Defesa do Consumidor; como tal, merece ser rechaçada por este Órgão, o que significa dizer que a sentença é de ser mantida.

Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Deixo de apreciar o pedido de antecipação de tutela em razão da prestação jurisdicional definitiva.

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento.

O julgamento foi realizado no dia 8 de julho de 2010 e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Nelson Schaefer Martins (Presidente) e Sérgio Izidoro Heil.

Florianópolis, 9 de julho de 2010.

Luiz Carlos Freyesleben
RELATOR




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