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sexta-feira, 30 de julho de 2010

JURID - Ação cominatória. Condomínio edilício. Reparo em antena. [30/07/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação cominatória. Condomínio edilício. Reparo em antena coletiva.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA -CONDOMÍNIO EDILÍCIO - REPARO EM ANTENA COLETIVA- INGRESSO DE FUNCIONÁRIOS AO IMÓVEL DOS AGRAVADOS PROIBIDO - TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES CONDIZENTE AOS DOCUMENTOS JUNTADOS NO INSTRUMENTO - REQUISITOS NECESSÁRIOS DEMONSTRADOS SOB CRIVO DA SUMÁRIA COGNIÇÃO - RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 990.09.356027-5, da Comarca de São Paulo, em que é agravante CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO CARMO sendo agravados ASTERLITA APARECIDA BRANDÃO RICCI (NÃO CITADO) e CLIBAS JOSÉ RICCI (NÃO CITADO).

ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO RIGOLIN (Presidente) e PAULO AYROSA.

São Paulo, 15 de junho de 2010.

FRANCISCO CASCONI
RELATOR

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 990.09.356027-5

31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA: SÃO PAULO

AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NOSSA SENHORA DO CARMO

AGRAVADOS: ASTERLITA APARECIDA BRANDÃO RICCI e OUTRO

Juiz 1ª Inst.: Valéria Longobardi Maldonado

VOTO Nº 17.668

Cuida-se de Agravo de Instrumento tirado nos autos de ação cominatória contra r. decisão reproduzida a fls. 81 , que indeferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo Condomínio autor, com finalidade de compelir os réus, ora agravados, moradores do apartamento nº 102, a permitir o ingresso de técnico da empresa "Talk-Man" na unidade, para efetuar os reparos na antena coletiva do edifício, na qual está instalado o circuito interno da TV.

Irresignada manejou o agravante inconformidade objetivando reforma do julgado, aduzindo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. Além disso, insurge-se alternativamente contra a não designação de audiência de conciliação, visto tramitar o feito pelo rito sumário.

Processado sem suspensividade o recurso, determinei a intimação pessoal dos agravados para resposta, não apresentada contrariedade (fls. 99).

É o breve Relatório.

Prospera a inconformidade.

Relata a exordial que os agravados são moradores do apartamento nº 102 do condomínio agravante, os quais, no interessante, estão impedindo a entrada de funcionários de empresa credenciada em seu apartamento, objetivando o reparo da antena coletiva do edifício.

Aduz-se que os agravados infringem os ditames do Regulamento Interno do Condomínio, tendo sido imposta multa por ofensa aos artigos 85 e 86 da referida norma, ainda não quitada.

Argumenta o agravante ser a construção do edifício antiga, esclarecendo que a fiação de telefones, interfones, antena coletiva e circuito interno de TV é transmitida por conduítes, em série por todos os apartamentos, em geral da mesma prumada.

É dizer, portanto, que a fiação percorre caminho único e comum, de modo que a perda do sinal em uma das unidades afeta diretamente as subsequentes da mesma prumada.

Certo disso, afirma o condomínio que desde o dia 31.10.2009 os técnicos da empresa "Talk-Man" são impedidos de adentrar o imóvel dos agravados para efetuar reparos na antena coletiva do edifício, o que vem prejudicando demais moradores, já constatado inexistir defeito em seus respectivos apartamentos.

A par de todo o alegado na origem, encontro nesta seara recursal, embora estrita, ilação permissiva à antecipação de tutela perseguida.

Atento ao sentir de Carnelutti, para quem "o tempo é inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas", é permitido ao Julgador antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela inserida no pedido inicial, desde que, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação (artigo 273 do CPC), sem olvidar a presença de uma das hipóteses arroladas nos incisos do referido artigo.

Ademais, diante das provas e argumentos acostados pela parte, compete ao juiz processante conceder, ou não, a medida pleiteada, em consagração do poder do livre convencimento disciplinado nos artigos 125 e 131, do Código de Processo Civil.

In casu, a tutela antecipatória pleiteada deve ser deferida. É que, num exame perfunctório, efetivamente presentes os requisitos necessários autorizadores da antecipação perseguida.

Nos autos, tem-se que verossimilhança das alegações iniciais condiz com os documentos exibidos pelo agravante, ao tempo em que os agravados sequer ofertaram contrariedade, embora regularmente intimados a tanto (fls. 99).

Num juízo de sumária cognição, os elementos probatórios encartados são suficientes para evidenciar a plausibilidade dos fatos alegados pelo agravante.

Estabelece o item 5 do Regulamento Interno do Condomínio (fls. 46): "Caberá ao próprio condômino solucionar os problemas surgidos dentro de sua unidade autônoma, tais como vazamentos de água, ruptura de portas, paredes ou ainda, interrupção da parte elétrica, gás ou telefone, especialmente as queixas ou reclamações do locatário ou comodatário do apartamento. Se o problema da unidade vier a atingir área comum, prejudicando vizinhos ou o próprio condomínio, caberá ao condômino solucioná-lo no prazo máximo de 48 horas pois, caso contrário, ele será solucionado pelo condomínio e as despesas serão cobradas junto a taxa do condomínio do mês imediato. Outrossim, em caso de força maior, tal como inundação de outras unidades, risco de curto-circuito, vazamento de água, ou gás que ocasionem risco ao patrimônio do Condomínio ou outros condôminos, ou risco à segurança dos moradores, poderá o Condomínio intervir de imediato solucionando o problema, cujas despesas serão cobradas na forma supra."

In casu, os documentos formadores do instrumento - e que acompanharam a inicial - indicam relação desgastada entre os agravados e o condomínio, o que poderá ser melhor delimitado por ocasião da instrução probatória.

O cerne do agravo, porém, cinge-se ao pleito de antecipação da tutela para que se possa efetuar o reparo da antena coletiva do edifício, sendo necessário, para tanto, ingresso dos técnicos contratados no imóvel dos agravados.

Os documentos de fls. 68, corroborados pela declaração de fls. 70, apontam que o defeito na antena coletiva tem origem no apartamento de nº 102, em que residem os agravados, os quais não permitem a entrada dos técnicos contratados pelo condomínio.

Ausente resposta à inconformidade e justificativa plausível para o impedimento, tenho que a atitude dos agravados não é razoável, pois impede o reparo em área comum do edifício (cabeamento/fiação) gerando prejuízo aos condôminos imediatamente abaixo de seu imóvel.

Por mais que a Constituição Federal reconheça e proteja o direito à propriedade (artigo 5º, inciso XXII), a ação dos agravados compromete o bem-estar da coletividade em detrimento à sua rixa pessoal com o condomínio, de origem provável em questões que extrapolam os limites da lide.

O fato, aliás, é corroborado pelas declarações de fls. 71/76, lavradas por condôminos prejudicados e que aparentemente utilizam o serviço.

Desta feita, vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela pleiteada e determino que os agravados permitam a entrada em seu imóvel, e durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira), de técnicos credenciados contratados pelo condomínio objetivando o conserto da antena coletiva do edifício.

O efetivo cumprimento desta determinação deverá ser zelado pelo juízo de origem, ao qual caberá adotar as medidas coercitivas legalmente cabíveis, se eventualmente necessárias a este desiderato, inclusive imposição de multa diária.

Ante o exposto, dou o provimento ao recurso.

FRANCISCO CASCONI
Relator




JURID - Ação cominatória. Condomínio edilício. Reparo em antena. [30/07/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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