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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Usucapião especial urbano. Artigo 183, da CF. [14/05/10] - Jurisprudência


Usucapião especial urbano. Artigo 183, da CF. Não configuração, pela não complementação do qüinqüênio.

Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

Usucapião especial urbano. artigo 183, da Constituição Federal. Não configuração, pela não complementação do qüinqüênio. Impossibilidade, na espécie, da soma de posse de antecessores, assim como da conversão para forma diversa de usucapião. Improcedência mantida. Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 994.09.038703-1, da Comarca de Mogi das Cruzes, em que é apelante RENILDA MARIA DA CONCEIÇÃO sendo apelados MANUEL RODRIGUES GONÇALVES (ESPÓLIO) e MANUEL RODRIGUES GONÇALVES JÚNIOR (INVENTARIANTE).

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores NEVES AMORIM (Presidente sem voto), BORIS KAUFFMANN E MORATO DE ANDRADE.

São Paulo, 06 de abril de 2010.

JOSÉ ROBERTO BEDRAN
RELATOR

VOTO Nº18522

APEL. Nº.994.09.038703 - 1(625.516-4/7)

COMARCA: MOGI DAS CRUZES

APTE. RENILDA MARIA DA CONCEIÇÃO

APDO. ESPÓLIO de MANUEL RODRIGUES GONÇALVES, representado por seu inventariante MANUEL RODRIGUES GONÇALVES JUNIOR

1. Trata-se de ação de usucapião especial urbano julgada improcedente pela r. sentença de fls. 307/312, cujo relatório se adota.

Inconformada, apelou a autora, para insistir na procedência, porquanto satisfatoriamente demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 183 da Constituição Federal, pouco importando situar-se a área em loteamento irregular. Quando não, cabível a conversão para forma ordinária de usucapião

Recurso regularmente processado, com resposta e isento do preparo.

A douta Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento.

É o relatório.

2. Não convencem as razões de inconformismo.

Embora a localização da área usucapienda em loteamento irregular não fosse mesmo óbice ao pedido formulado, o outro fundamento adotado na r. sentença era bastante para o decreto de improcedência.

É que, impraticável nessa forma especialíssima de usucapião, a soma de posses de antecessores, dada a relevância da pessoal atuação do postulante, não se consumou o lapso de cinco anos exigido para o exercício da posse.

Por outro lado, descabida e impossível a conversão da pretensão para outra forma de usucapião, cuja adoção violaria vários princípios constitucionais e processuais.

A espécie, de resto, foi proficientemente analisada no parecer lançado pelo douto Procurador de Justiça, o Dr. Valmir Teixeira Barbosa, cujos fundamentos, a dispensar novos e repetitivos acréscimos, são adotados e vão reproduzidos:

"É que, consoante exposto na proemial, a apelante ingressou com ação de usucapião especial, de natureza constitucional, cujo lapso temporal para o reconhecimento da prescrição aquisitiva é de cinco anos.

Todavia, quando da propositura da ação, a autora contava apenas com pouco mais de um ano de posse do imóvel usucapiendo, pois o instrumento particular de aquisição foi firmado em junho de 2000, e a ação foi protocolada em julho de 2001.

Pretende a autora, para completar o lapso temporal, a soma de posse dos antecessores, mas é sabido que na espécie em comento, ou seja, usucapião constitucional, não é permitida a accessio possessionis.

A accessio possessionis, assim considerada a acessão ou junção da posse em favor do sucesso singular não é admissível nesta espécie de usucapião constitucional, justamente porque se exige que a posse seja pessoal, desde o início, o que, obviamente, não ocorre com o sucesso singular. Ademais, a posse deve estabelecer-se com o intuito de moradia, durante o qüinqüênio, o que também exclui o sucessor singular.

Destarte, não reunindo a autora, no qüinqüênio aquisitivo do domínio, os requisitos da pessoalidade e moradia, não é possível a declaração da prescrição aquisitiva estabelecida com apoio no artigo 183, da Constituição Federal.

Quanto à conversão do usucapião especial em usucapião ordinário, quando seria possível a accessio possessionis, também não deve ser acolhida, pois inviável, na sentença, a modificação do pedido e da causa de pedir, por importar em ofensa ao princípio do contraditório e do devido processo legal, além de cerceamento de defesa.

Ademais, como é sabido, os requisitos do usucapião ordinário divergem do especial, pois, além do lapso temporal maior, também devem estar presentes a boa-fé e o justo título, requisitos esses que, na espécie, não se acham totalmente configurados (fls. 331/335).

3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso.

JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Relator




JURID - Usucapião especial urbano. Artigo 183, da CF. [14/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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