Uso de telefone celular. Regime de trabalho em sobrejornada. Não caracterização.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ªR
Processo: 00509-2009-067-03-00-0 RO
Data de Publicação: 10/05/2010
Órgão Julgador: Terceira Turma
Juiz Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca
Juiz Revisor: Des. Irapuan Lyra
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Recorrente: Alex Brant Murça Lopes
Recorrida Emergência Química Ltda.
EMENTA: USO DE TELEFONE CELULAR. REGIME DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. o uso do telefone celular não é suficiente para caracterizar, por si só, o regime de sobrejornada, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, esperando para ser convocado ao serviço. em vez disso, pode se deslocar para qualquer parte, de forma a permanecer livre para seus afazeres e sua vida comum, não sofrendo restrição à sua locomoção, contexto que atrai a aplicação análoga do entendimento vertido na OJ n. 49 da SBDI-1 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, ALEX BRANT MURÇA LOPES e, como recorrida, EMERGÊNCIA QUÍMICA LTDA.
RELATÓRIO.
O MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, pela r. sentença de fs. 142-147, julgou improcedentes os pedidos articulados na inicial.
Insatisfeito, o autor interpôs o recurso ordinário de fs. 149-158, em que abordou os seguintes temas: tempo à disposição do empregador (regime de sobreaviso); dano moral; e vales-transporte.
A reclamada não apresentou contrarrazões (f. 160).
É o relatório.
VOTO.
QUESTÃO DE ORDEM.
Em decorrência de erro material na indicação do nome da recorrida, sinalizo que a inscrição correta é EMERGÊNCIA QUÍMICA LTDA., que passará a constar da capa dos autos e dos registros de andamento processual do feito.
ADMISSIBILIDADE.
Conheço o recurso ordinário, porque nele atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO.
REGIME DE SOBREAVISO.
O autor alega que ficava à disposição da empresa, mesmo depois do encerramento de sua jornada de trabalho, o que lhe confere o direito ao recebimento do adicional correspondente às horas de sobreaviso (f. 151).
Argumenta que era obrigado a se disponibilizar para qualquer chamado da reclamada, o que lhe tolhia significativamente o direito de ir e vir.
Isso porque, na condição de responsável por atendimentos a eventuais acidentes ocorridos com produtos químicos, permanecia o tempo todo com o telefone celular ligado e pedia permissão ao superior hierárquico, antes de se ausentar da cidade onde se localizava o posto de trabalho (f. 151).
Entretanto, para a caracterização do regime de sobreaviso, o empregado deve permanecer à disposição do empregador, aguardando, em sua residência, a designação de serviço, a qualquer momento, de modo a sofrer restrição à sua liberdade de locomoção.
No caso específico dos autos, ficou comprovado que o reclamante não era obrigado a permanecer em sua residência aguardando a convocação da empresa.
Com efeito, ficava com o telefone celular ligado, quando escalado para atender a eventuais convocações para o serviço, razão pela qual é possível concluir que não restou caracterizado o regime de sobreaviso, que tem como pressuposto o comprometimento do direito de ir e vir.
O uso do telefone celular não é suficiente para caracterizar, por si só, o propalado regime, uma vez que o empregado não permanece em sua residência, esperando ser convocado para o serviço.
em vez disso, pode se deslocar para qualquer parte, de forma a permanecer livre para seus afazeres e sua vida comum, não sofrendo restrição à sua locomoção.
Ressalto, por oportuno, que espelha esse entendimento a OJ n. 49 da SBDI-1 do TST, que trata do uso de bip e é aplicada, de forma análoga, ao uso do telefone celular, a saber:
"HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O 'SOBREAVISO'. Inserida em 01.02.95 (inserido dispositivo, DJ 20.04.2005) O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço".
Assim, afigura-se correta a rejeição do pedido de pagamento de horas de sobreaviso.
Nego provimento.
DANOS MORAIS.
O reclamante pleiteia o recebimento de indenização por danos morais, por se ver impedido do convívio familiar e por, certa vez, em que estava na cidade de Montes Claros/MG, em dia de folga, ter sido obrigado a de lá retornar por ordens do superior hierárquico, que lhe proferiu palavras injuriosas, sem emergência que demandasse, naquele dia, a presença dele na empresa (f. 155).
O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a prova oral por ele produzida nada esclareceu sobre o despropósito na convocação (f. 141), isto é, a desnecessidade de comparecimento ao serviço e a ausência de culpa do reclamante quanto ao episódio não restaram provadas.
Ademais, refutado o regime de trabalho em sobreaviso, perfilho do entendimento alinhavado na instância de origem, pelo que mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nesse particular.
Nego provimento.
VALES-TRANSPORTE.
O recorrente pondera que, no período em que trabalhou em Montes Claros/MG, necessitava de 02 (dois) vales-transporte diários, para ir e voltar do local de trabalho (f. 157).
O documento de f. 83 não deve ser considerado para esse fim de obstaculizar a pretensão do autor, pois foi assinado no início da vigência do contrato de emprego, quando prestava serviço no município de Monte Azul/MG, onde, conforme confessado, não precisava do benefício (f. 157).
No entanto, na forma da OJ n. 215 da SBDI-1 do col. TST, é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte, e o autor não logrou êxito no encargo, porquanto a testemunha ouvida a seu rogo declarou achar que ele ia de moto para o trabalho em Montes Claros/MG (f. 141).
Nem se alegue em socorro da tese autoral a existência dos e-mails reproduzidos às fs. 15-16, já que o texto neles transcrito contradiz o número de vales necessários para perfazer o trajeto residência-trabalho-residência, indicado no recurso (fs. 157).
Portanto, nego provimento.
CONCLUSÃO
Em decorrência de erro material na indicação do nome da recorrida, sinalizo que a inscrição correta é EMERGÊNCIA QUÍMICA LTDA., que passará a constar da capa dos autos e dos registros de andamento processual do feito.
No mais, conheço o recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento.
Fundamentos pelos quais,
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, preliminarmente, determinar a retificação do nome da recorrida, EMERGÊNCIA QUÍMICA LTDA., que passará a constar da capa dos autos e dos registros de andamento processual do feito; à unanimidade, conhecer o recurso apresentado pelo reclamante e, no mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.
Belo Horizonte, 14 de abril de 2010.
F Vitor Salino de Moura Eça
Juiz Relator Convocado
JURID - Uso de telefone celular. Regime de trabalho em sobrejornada. [10/05/10] - Jurisprudência
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