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segunda-feira, 10 de maio de 2010

JURID - Tributário. Refis. (programa de recuperação fiscal). [10/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. REFIS. (programa de recuperação fiscal) sem a necessidade de submeter-se a algumas das exigências da lei.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 60585 2002.50.01.001168-0

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA

APELANTE: SENAM SERVIÇO NACIONAL DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ADVOGADO: JORGE FERNANDO PETRA DE MACEDO E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: AFONSO CEZAR CORADINE

ORIGEM: PRIMEIRA VARA FEDERAL VITÓRIA (200250010011680)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. REFIS. (PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL) SEM A NECESSIDADE DE SUBMETER-SE A ALGUMAS DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 9.964/2000, SOB O FUNDAMENTO DAS REFERIDAS EXIGÊNCIAS SEREM INCONSTITUCIONAIS.

O writ foi interposto objetivando a concessão de provimento judicial, liminar e definitivo, que permita que a Impetrante aderir ao REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) sem a necessidade de submeter-se a algumas das exigências da Lei 9.964/2000, sob o fundamento das referidas exigências serem inconstitucionais.

O recurso não deve prosperar.

Corretamente dirimida a questão.

Adotada a fundamentação da sentença como razão de decidir.

A sentença deve ser mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a Lei nº 9.964/00 criou hipótese em que o contribuinte, pode, espontaneamente, optar pela adesão ao REFIS, de modo que deve se sujeitar a todas as suas regras.

Negado provimento ao recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do Voto do Relator, constante dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de março de 2010.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SENAM SERVIÇO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da sentença da fls. 215/217, integrada em sede embargos de declaração interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL (fls. 295/297), que decidiu, in verbis:

"(...)

a) considerando a validade da previsão legal de prazo para adesão ao REFIS, julgo improcedente (art. 269, I do CPC) o pedido correlato à concessão de ordem para que a autoridade impetrada receba o "termo de opção pelo Refis" da impetrante;

b) considerando que a impetrante não optou ao REFIS em tempo hábil, ela não possui interesse em questionar a constitucionalidade do referido programa, razão pela qual extingo sem julgamento de mérito os demais pedidos (art. 267, VI, do CPC).

(...)".

Não houve condenação em honorários advocatícios em face das Súmulas 105/STJ e 512/STF. Custas ex lege.

O presente writ foi interposto objetivando a concessão de provimento judicial, liminar e definitivo, que permita que a Impetrante aderir ao REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) sem a necessidade de submeter-se a algumas das exigências da Lei 9.964/2000, sob o fundamento de serem a referidas exigências serem inconstitucionais.

O pleito liminar foi indeferido às fls. 141/143.

Em suas razões de apelação (fls. 229/268), a Impetrante - SENAM SERVIÇO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA alegou, em síntese, que as exigências previstas na Lei nº 9.964/2000 para que possa aderir ao REFIS violam o princípio constitucional da isonomia. Também, a Apelante requereu a não incidência da multa nos débitos denunciados espontaneamente, com fulcro no art. 138, parágrafo único, do CTN. Assim, a Apelante requereu o provimento do seu recurso, com a reforma da r. sentença, e o recebimento de seu recurso no duplo efeito, com a condenação dos Apelados no pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios.

Contra-razões às fls. 285/290.

Petição da Impetrante requerendo a desistência do feito à fl. 293. O referido pedido foi indeferido às 295/297.

A Procuradoria Regional da República na 2a. Região (fls. 328/329) opinou pelo não provimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

Conforme relatado, o presente writ foi interposto objetivando a concessão de provimento judicial, liminar e definitivo, que permita que a Impetrante aderir ao REFIS (Programa de Recuperação Fiscal) sem a necessidade de submeter-se a algumas das exigências da Lei 9.964/2000, sob o fundamento das referidas exigências serem inconstitucionais.

O recurso não deve prosperar.

Correto o MM. Magistrado a quo ao dirimir a questão, de modo que adoto a fundamentação da r. sentença como razão de decidir, in verbis:

"(...)

No que pertine ao prazo de adesão consignado na Lei nº 9964/00, que instituiu o REFIs, o autor afirmou que "... claro é que o tempo dado pela Lei ´absurdo e inviável, sendo totalmente fora de finalidade do Programa Refis." (fls. 05).

Não vejo qualquer ilegalidade ou inviabilidade no prazo conferido pela Lei nº 9964/00, em face de dois motivos: (a) o REFIS já havia sido previsto por medidas provisórias anteriores, de modo que os contribuintes que quiseram optar tiveram tempo para a preparação exigida pela lei; (b) o prazo de adesão foi postergado pela Lei nº 10002/00.

O impetrante sequer fez menção à Lei nº 10002/001, que prorrogou o prazo de opção (...).

A Lei nº 10002/00 foi publicada no Diário Oficial de 15/09/2000. Considerando que o referido diploma estabeleceu a prorrogação do prazo de opção ao REFIS por 90 dias a partir de sua publicação, o prazo de opção se escoou em 13/12/2000.

No termo de opção acostado às fls. 43 consta a data de 20/08/2001, data em que já estava, há muito encerrada a possibilidade de manifestar opção ao REFIS.

(...)".

A r. sentença deve ser mantida por seu próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a Lei nº 9.964/00 criou hipótese em que o contribuinte, pode, espontaneamente, optar pela adesão ao REFIS, de modo que deve se sujeitar a todas as suas regras.

Assim, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ALBERTO NOGUEIRA
Desembargador Federal Relator




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