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quinta-feira, 20 de maio de 2010

JURID - Tributário. Pena de perdimento. Veículo transportador. [20/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Pena de perdimento. Veículo transportador (automóvel). Requisitos.

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.06.001912-0/RS

RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: VALDEMIR BALDISSERA

ADVOGADO: Elso Eloi Casagrande Modanese

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO TRANSPORTADOR (AUTOMÓVEL). REQUISITOS.

1. Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.

2. Para objetivar-se a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas devem ser utilizados dois critérios. O primeiro diz respeito aos valores absolutos dos bens, que devem possuir uma grande diferença. O segundo importa na existência de circunstâncias que indiquem a reiteração da conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da freqüência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de março de 2010.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.06.001912-0/RS

RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: VALDEMIR BALDISSERA

ADVOGADO: Elso Eloi Casagrande Modanese

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALDEMIR BALDISSERA contra ato do Inspetor da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento, RS, objetivando a liberação do veículo Volkswagen Logus, ano 1993, modelo 1994, placas BST 1713, chassi 9BWZZZ55ZPB394042, CÓDIGO RENAVAM nº 613360591, cor verde, apreendido em procedimento de fiscalização por estar transportando mercadorias estrangeiras internadas irregularmente.

Alega ser o proprietário do veículo apreendido, mas que este estava sendo conduzido por terceiro, seu irmão Ceomar Baldissera; que não teve participação no ilícito praticado pelo condutor do veículo transportador, assim como não tinha anterior conhecimento do uso do veículo para a prática descrita no Auto de Infração e nessas condições há prevalência da presunção de sua boa-fé; que há nítida desproporção entre o valor do veículo transportador e o valor das mercadorias transportadas e apreendidas, caso em que a aplicação de sanção configura evidente confisco.

Adveio sentença concessiva da segurança.

A UNIÃO apela, defendendo a legalidade da apreensão, a participação do proprietário do veículo e a ausência de desproporção entre o veículo transportador e as mercadorias transportadas.

Com contrarrazões, subiram os autos, também para o re-exame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se acerca da legalidade da apreensão/pena de perdimento de veículo utilizado na introdução ilegal de mercadorias estrangeiras no território nacional.

O Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade da pena de perdimento por danos causados ao erário, por haver previsão expressa na CF de 1967 (RExt. n.º 95.693/RS, Rel. Min. Alfredo Buzaid).

O fato de não haver previsão expressa na CF/88 não importa em concluir por sua inconstitucionalidade ou não-recepção. Através do devido processo legal, o direito de propriedade pode ser restringido, porque não-absoluto. A validade do perdimento é de nossa própria tradição histórica de proteção ao erário. A aplicação do perdimento obedece à razoabilidade, pois sua não-aplicação implica aceitar que alguns se beneficiem às custas de toda a sociedade.

Quanto à legalidade formal do procedimento administrativo de apreensão e decretação da pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria ilegalmente importada, esta Turma já se manifestou no sentido de que, além de ser legal a fiscalização especial com retenção de mercadoria (bem como do veículo que a transporta), a falta de regular processo administrativo não implicaria violação ao princípio do devido processo legal e do direito à ampla defesa (Agravo de instrumento nº 2003.04.01.003644-2, j. 29.04.2003, Rel. Des. Federal João Surreaux Chagas). Na ocasião, bem salientou o eminente Relator:

(...) Trata-se, pois, de procedimento investigatório, em que a autoridade coleta provas, equivalente ao início da ação fiscal. O procedimento em questão somente pode ser admitido como preparatório de eventual e futuro processo administrativo previsto no art. 27 e seguintes do Decreto-Lei 1.455, de 07-04-76 (arts 544 e ss do Regulamento Aduaneiro) para a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. Aliás, a existência de ação fiscal que antecede e que é preparatória de eventual processo administrativo, anterior à formalização do auto de infração e da abertura de prazo para defesa, é habitual no processo administrativo fiscal, não representando nenhuma novidade.

A peculiaridade do caso é que, enquanto as investigações preliminares se desenvolvem, as mercadorias ficam retidas, mas há base legal para tanto (...).

Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova da responsabilidade do proprietário do veículo apreendido, que concorreu, de alguma forma (por ação ou omissão), para o ilícito fiscal; b) proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas, proporção essa que deve ser sopesada em conjunto com a existência ou não de habitualidade da utilização do bem no ilícito fiscal. Com efeito, sendo habitual o uso do veículo na prática de contrabando ou descaminho, não é suficiente para afastar o perdimento a mera desproporção (relação matemática) entre o valor do veículo e a avaliação das mercadorias transportadas ilegalmente, porquanto caracterizada maior lesividade na conduta reiterada do infrator:

Para exemplificar, cito os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. - Decorrida a dilação probatória, conclui-se que o autor espontânea e conscientemente consentiu na prática do ilícito fiscal. - Apesar da desproporção entre os valores das mercadorias descaminhadas e do veículo, é de se ter em mente que o princípio da proporcionalidade não deve ser empregado como único ou máximo do ordenamento jurídico nem, muito menos, como panacéia para veicular complacência com ilicitudes mais ou menos expressivas. (TRF4, AC 2002.70.02.000681-0, Turma Especial, Relator Valdemar Capeletti, DJ 25/08/2004)

PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. Considerando que o proprietário do veículo realizava sistematicamente o transporte das mercadorias objeto de descaminho, causando dano ao Erário, é possível a aplicação da pena de perdimento do automóvel, nos termos do artigo 617 do Decreto n° 4.543/2002. A responsabilidade da proprietária do veículo está clara na medida em que o condutor do carro é filho do sócio-gerente da impetrante. Tendo em conta que a empresa impetrante trabalha com aparelhos de ar-condicionado, a mercadoria objeto de descaminho - 6 aparelhos de ar-condicionado - poderia ser facilmente vendida no estabelecimento. Por essa razão, é inaplicável ao caso o princípio da proporcionalidade, sendo cabível a aplicação da pena de perdimento ao veículo. (TRF4, AMS 2007.71.06.001158-0, Primeira Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 24/06/2008)

DIREITO TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INTERNAÇÃO IRREGULAR. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A responsabilidade de proprietário de veículo utilizado na internação irregular de mercadorias deve ser evidenciada por meio de elementos indiciários concretos (Súmula 138 do TRF da 4º Região). 2. Veículo que permaneceu poucas horas na região da Tríplice Fronteira, foi apreendido transportando grande quantidade de mercadorias descaminhadas/contrabandeadas e apresenta sinais de fraude quanto ao seu real proprietário não configura mera presunção da responsabilidade do recorrente. 3. Afastada a presunção de boa-fé e a aplicação do princípio da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias. 4. A pena de perdimento do veículo utilizado no transporte de mercadoria descaminhada, previsto no art. 617, inciso V, §2º, do Regimento Aduaneiro não é inconstitucional, pois o direito de propriedade expresso na Constituição não é absoluto e cede à preservação do interesse público. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 2005.70.05.001703-2, Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, D.E. 04/03/2008)

Nesse sentido, também é o posicionamento do E. STJ, conforme ilustram os seguintes julgados:

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS QUE LEGITIMAM A PENA DE PERDIMENTO. PERDIMENTO DO VEÍCULO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DAS MERCADORIAS E O VALOR DO VEÍCULO NÃO-RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, FUNDADO EXPRESSAMENTE NO EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 70/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO.

1. Trata-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto por Nevio Minatto em autos de ação movida sob rito ordinário, contra acórdão que, reformando a sentença, manteve a pena de perdimento aplicada a veículo apreendido ao transportar agrotóxicos, munições e outros bens. Em recurso especial, alega-se: a) violação do artigo 104, V, do DL 37/66, em razão da clara desproporção entre o valor do veículo apreendido, avaliado em R$ 18.000,00, e das mercadorias objeto de contrabando, estimadas em R$ 8.328,84; b) divergência jurisprudencial com julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF da 4ª Região que impedem a aplicação de pena de perdimento na hipótese descrita; c) evidenciada a desproporção entre o valor da mercadoria transportada e o valor do veículo transportador, mostra-se ilegal a aplicação da pena de perdimento, motivo pelo qual deve ser reformado o acórdão recorrido.

2. Todavia, a irresignação não merece acolhida, uma vez que o acórdão recorrido, reexaminando os elementos de prova constantes dos autos, conclui pela inexistência de desproporção entre o valor das mercadorias apreendidas e o valor de veículo objeto da pena de perdição. Nesse sentido, foi considerada a natureza das mercadorias ilicitamente transportadas - fungicidas e munições -, que caracterizou a gravidade da infração cometida. Confira-se teor do aresto impugnado (fls. 90/91 v.): Inicialmente, esclarece-se que o autor foi flagrado transportando grande quantidade de agrotóxicos e munições importados de forma irregular. Em razão disso, foram apreendidas as mercadorias e o veículo, consoante o disposto nos artigos: 94, 95, 96 e 104 do Decreto-lei 37/66; 23, 24, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 1.455/76.

[...] Neste caso concreto, entendo que não há como deixar de considerar a potencialidade lesiva da mercadoria importada e a necessidade de se respeitar as normas de controle de importação, o que torna a infração realizada de maior gravidade.

[...] Por todas, essas razões, não vislumbro desproporcionalidade entre as mercadorias sujeitas ao perdimento (R$ 8.328,84) e o veículo (R$ 18.000,00).

3. Constata-se na situação concreta, de tal modo, a inarredável aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, porquanto a desconstituição do acórdão atacado exigiria a necessária revisão do elementos de prova que foram aplicados em sua fundamentação.

4. Recurso especial não-conhecido.

(REsp 1022550/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1)

ADMINISTRATIVO. PERDIMENTO DE BENS. DESCAMINHO. PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATO E PROVA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O acórdão recorrido não apreciou o dispositivo legal supostamente violado - art. 617, § 2º, inciso V, do Decreto nº 4.543/02 -, o que impossibilita o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 211/STJ.

2. O Tribunal a quo deixou de aplicar o princípio da proporcionalidade na imposição da pena de perdimento de bem, em face da constatação de reincidência na prática do descaminho. Infirmar essa premissa demandaria revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que se esbarra no impedimento da Súmula 7/STJ.

3. Alegações de contrariedade a enunciado sumular não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 1007728/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.03.2008, DJ 07.04.2008 p. 1)

Especificamente quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade na aplicação da pena de perdimento a veículo utilizado para transportar mercadoria ilegalmente importada, reproduzo as pertinentes considerações feitas pelo eminente Juiz Federal Rony Ferreira quando do exame da Ação Ordinária 2006.70.02.002913-9/PR (Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2006):

"AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.70.02.002913-9/PR

AUTOR: VIACAO ITAIPU LTDA

ADVOGADO: HIRAN JOSE DENES VIDAL

RÉU: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

DECISÃO/LIMINAR

1. Relatório

Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a desconstituição de ato administrativo do Delegado da Receita Federal em Foz do Iguaçu (PR), consistente na apreensão do ônibus Mercedes Benz OF 1620, ano 1994, placas AFB-6783, para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no artigo 104, V, do Decreto-lei nº 37/1966.

(...)

2.4. Do princípio da proporcionalidade

A autora também invoca em seu favor a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar o perdimento do veículo. No entanto, como adiante se demonstrará, ele não lhe socorre.

Tem sido comum a jurisprudência decidir pela inaplicação do perdimento de veículo quando houver desproporção entre seu valor e o valor das mercadorias.

PAULO BONAVIDES, ponderando sobre a dificuldade de se conceituar o princípio da proporcionalidade, amparado em PIERRE MULLER, apresenta as seguintes premissas:

"Em sentido amplo, entende Muller que o princípio da proporcionalidade é a regra fundamental a que devem obedecer tanto os que exercem quanto os que padecem o poder.

Numa dimensão menos larga, o princípio se caracteriza pelo fato de presumir a existência de relação adequada entre um ou vários fins determinados e os meios com que são levados a cabo.

Nesta última acepção, entende Muller que há violação do princípio da proporcionalidade, com ocorrência de arbítrio, toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados e ou quando a desproporção entre os meios e fim é particularmente evidente, ou seja, manifesta.

O princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeit) pretende, por conseguinte, instituir como acentua Gentz, a relação entre fim e meio, confrontando o fim e o fundamento de uma intervenção com os efeitos desta para que se torne possível um controle de excesso ("eine Ubermasskontrolle)" (in Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993. p. 315).

Para KARL LARENZ, proporcionalidade é a exigência da medida indicada, da adequação entre meio e fim, do meio mais idôneo ou da menor restrição possível do direito ou bem constitucionalmente protegido que, no caso concreto, tem de ceder perante outro bem jurídico igualmente protegido (in Metodologia da ciência do direito. 3ª ed. Lisboa: Fundação Colouste Gulbenkian, 1997. p. 603).

Considerado pela doutrina como um princípio geral de direito e sem encontrar previsão expressa em nossa Constituição Federal de 1988, este princípio encontra ampla aceitação e aplicação em nossa doutrina e jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao seu conteúdo, PAULO BONAVIDES esclarece que o princípio da proporcionalidade, após progressiva evolução doutrinária na Alemanha, restou dividido em três subprincípios, a saber: a) a adequação; b) a necessidade; c) e a proporcionalidade em sentido estrito (op. cit., p. 318).

Com relação à adequação, traduz-se numa exigência de compatibilidade entre o fim pretendido pela norma e os meios por ela enunciados para sua consecução. Trata-se do exame de uma relação de causalidade e uma lei somente deve ser afastada por inidônea quando absolutamente incapaz de produzir o resultado perseguido.

Por sua vez, pelo subprincípio da necessidade "a medida não há de exceder os limites indispensáveis à conservação do fim legítimo que almeja, ou uma medida para ser admissível deve ser necessária".

Por último, a proporcionalidade em sentido estrito diz respeito a um sistema de valoração, na medida em que para se garantir um direito muitas vezes é preciso restringir outro, situação juridicamente aceitável somente após um estudo teleológico, no qual se conclua que o direito juridicamente protegido por determinada norma apresenta conteúdo valorativamente superior ao restringido.

Evidencia-se nesse princípio um precípuo instrumento hermenêutico, especificamente aos critérios fundados no valor tutelado pela norma jurídica, os quais ensejam a denominada interpretação axiológica (SLAIBI FILHO, Nagib. Razoabilidade versus proporcionalidade. Informativo Semanal Coad 24/2001, p. 389-390).

Não é demais recordar que no plano infraconstitucional a Lei nº 9.784, de 29.01.1999, albergou expressamente o princípio da proporcionalidade, servindo - mais do que nunca - de vetor à administração pública, verbis: "Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência" (grifou-se).

Nada obstante, a proporcionalidade de que tem se valido a jurisprudência é meramente matemática e não axiológica.

A vinculação do valor das mercadorias ao valor do veículo que as transporta não parece acertada, pois despreza os valores encerrados nas normas repressivas de ilícitos fiscais. Tal interpretação acaba por ignorar, no âmbito da responsabilidade civil, o fim maior das normas de repressão das condutas ilícitas, que em última análise tutelam os valores da sociedade encerrados nos interesses fazendários.

Na medida em que se prestigia a preservação tão-somente do valor da propriedade do infrator, com o temor de se praticar suposto confisco, prejudica-se a proteção do interesse público.

Conseqüência prática dessa interpretação, v.g., consiste no fato dos verdadeiros responsáveis por ilícitos de contrabando/descaminho, fortes em seu poder aquisitivo e cientes dessa peculiaridade na interpretação legal, sentirem-se estimulados a adquirir veículos caros para delinqüirem. Partindo-se de um exemplo propositalmente extremo, imagine-se, nos dias de hoje, duas pessoas, uma promovendo um descaminho de vinte mil dólares num Corcel ano 1976 e outra numa Ferrari ano 2002. Embora idêntico o ilícito, e tirante eventual valor sentimental ou de colecionação do Corcel, a proporcionalidade matemática beneficiaria por certo só o detentor da Ferrari.

Ou, tão inusitado quanto, imagine-se um veículo com local adrede preparado para ocultar mercadorias, aqui compreendidos não apenas o chamado "fundo falso", mas qualquer outro local do veículo que em princípio não se preste ao acondicionamento regular de mercadorias e bagagens, tais como, exemplificativamente, pneus, tanques de combustível, áreas mortas do veículo, espaço reservado ao motor etc.

Em tal hipótese, possivelmente não lhe socorrerá a tese da desproporcionalidade matemática, pois em princípio poderá configurar o deliberado propósito do veículo ser utilizado reiteradamente, ou seja, de forma habitual, como instrumento de atos ilícitos. Portanto, maior censura deve receber tal ato, impondo-se a aplicação da pena de perdimento do veículo em favor do Estado, qualquer que seja o valor das mercadorias apreendidas, pois a proporcionalidade não deve ser apenas matemática, mas sobretudo axiológica.

O fenômeno da proporção entre o valor das mercadorias e o valor do veículo não passou desapercebido pelo Ministro ARI PARGENDLER, que em voto proferido no Recurso Especial nº 34.961/RS manifestou:

"A lei prevê a perda do veículo que transporta mercadorias estrangeiras clandestinamente introduzidas no território nacional, sem o pagamento dos tributos devidos.

Pouco importa que entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo que as transporta não haja proporcionalidade; a lei não adota esse critério, que é fruto de orientação mal concebida.

A finalidade da sanção é a de impedir a habitualidade do descaminho. Consequentemente, o turista, que eventualmente é surpreendido na prática de pequeno ilícito, perde as mercadorias, mas conserva o veículo, sem necessidade de se adotar o critério da desproporção entre ambos; simplesmente, a perda do veículo é sanção inaplicável nesse caso.

Agora, se o instrumento do ilícito continua em poder do infrator habitual, ou mesmo do grande infrator episódico, apenas porque utiliza veículo caro, a atividade delituosa fica sem repressão; o importante é saber se a pena de perdimento se aplica, independentemente da proporção que o valor do veículo tenha em relação ao das mercadorias descaminhadas.

A não ser assim, haveria uma evidente quebra do princípio da igualdade; quem tem condições de bancar o ilícito com veículos novos e imponentes, estarão imunes à perda de perdimento, não obstante transportem neles videocassetes ou televisores; já quem só pode contar com carroças puxadas a cavalos, de pequenos valor, estarão sujeitas a essa pena de perdimento.

A aplicação desse critério de desproporção só tem um efeito: o de tirar do ordenamento jurídico o poder de reação contra o ilícito.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, e de dar-lhe provimento."

Embora seu voto tenha sido vencido nesse caso concreto, o citado Ministro percebeu o problema e alertou para as nefastas conseqüências dessa interpretação, restando oportuno o momento para nova reflexão por parte da jurisprudência.

A Constituição Federal de 1988 é clara no sentido de que o direito de propriedade deve ser utilizado de forma a não comprometer os interesses sociais, ou seja, cumprindo sua função social. Daí se infere não se tratar de instituto absoluto, oponível pelo seu detentor contra o Estado (a coletividade como um todo) em qualquer hipótese. Nesse sentir, afirma CELSO RIBEIRO BASTOS:

"A função social visa a coibir as deformidades, o teratológico, os aleijões, digamos assim, da ordem jurídica. É o que cumpre examinar agora. Vale dizer, em que consistem aquelas destinações que poderão levar ao uso degenerado da propriedade, a ponto de colocar em conflito com as normas jurídicas.

A chamada função social nada mais é do que o conjunto de normas da Constituição que visa, por vezes, até com medidas de grande gravidade jurídica, a recolocar a propriedade em sua trilha normal." (in Curso de Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 210)

No caso do perdimento de veículo, está-se diante de uma situação em que a propriedade é utilizada de forma contrária aos interesses públicos (infração aduaneira) e, evidentemente, isso não deve ser tolerado.

Portanto, abstraindo-se do critério apenas matemático e enfocando-se o problema pelo critério da conduta, acompanhado de uma reinterpretação do princípio da proporcionalidade, justifica-se a aplicação do perdimento de veículo no presente caso.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em dois julgados sinalizou com a percepção do problema e uma possível revisão no entendimento quanto ao critério jurisprudencial apenas matemático, a saber: Remessa ex officio em Mandado de Segurança nº 96.04.62522-5/PR e Apelação Cível nº 1999.04.01.104800-8/PR, ambas julgadas em 16/11/2000, e publicadas, respectivamente, no DJU de 04/01/2001 e 28/02/2001, ambas tendo como relator o Juiz MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Nesse sentido decidiu, mais recentemente, na apelação cível nº 2002.70.02.000681-0/PR, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo relator o Desembargador Federal Valdemar Capeletti, verbis:

"ADMINISTRATIVO. VEÍCULO APREENDIDO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE APREENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.

Decorrida a dilação probatória, conclui-se que o autor espontânea e conscientemente consentiu na prática do ilícito fiscal.

Apesar da desproporção entre os valores das mercadorias descaminhadas e do veículo, é de se ter em mente que o princípio da proporcionalidade não deve ser empregado como único ou máximo do ordenamento jurídico nem, muito menos, como panacéia para veicular complacência com ilicitudes mais ou menos expressivas." (DJU de 25.08.2004

E ainda que assim não fosse o valor das mercadorias apreendidas é de R$ 40.196,84 ou US$ 18.971,51, conforme auto de infração acostado às fls. 112/113, e o do ônibus apreendido é de R$ 65.000,00, conforme laudo apresentado pela própria autora (fl. 94).

Dessa forma, não se verifica nenhuma violação ao princípio da proporcionalidade.

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. Cite-se.

Foz do Iguaçu, 13 de julho de 2006.

Rony Ferreira
Juiz Federal"

Análise do caso concreto

A apreensão-perdimento em questão incidiu sobre o veículo marca/modelo veículo Volkswagen Logus, ano 1993, modelo 1994, placas BST 1713, chassi 9BWZZZ55ZPB394042, CÓDIGO RENAVAM nº 613360591,avaliado em R$ 9.137,00 - fl. 14.

As mercadorias transportadas ilegalmente no veículo foram avaliadas em R$ 3.611,12 - fl. 16.

Em que pese o manifesto caráter comercial de parte da mercadoria apreendida (246 garrafas de vinho), o valor desses produtos é muito inferior à avaliação do fisco para o veículo.

Mais, inexiste nestes autos qualquer comprovação, nem mesmo indício, de que a autora seja reincidente na prática de descaminho-contrabando, ou mesmo que seu veículo tenha sido, em outras oportunidades, utilizado na introdução ilegal de mercadorias estrangeira no território nacional.

Portanto, considerando a absoluta desproporção entre o valor do veículo (R$ 9.137,00) e a avaliação das mercadorias apreendidas (R$ 3.611,12), bem como a ausência de qualquer indício efetivo de reincidência da utilização do veículo na prática de descaminho-contrabando e da participação do proprietário do bem no ilícito fiscal, deve ser afastada a pena de perdimento do veículo, porquanto aplicável o princípio da proporcionalidade, conforme fundamentação anteriormente exposta.

Ressalto, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.06.001912-0/RS

RELATORA: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: VALDEMIR BALDISSERA

ADVOGADO: Elso Eloi Casagrande Modanese

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO

VOTO DIVERGENTE

Ouso divergir da Eminente Relatora quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade, por entender que este não serve para afastar a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador na hipótese em tela.

Da análise da relação de mercadorias internalizadas irregularmente (fls. 14/16), percebe-se o nítido cunho comercial destas, consistentes em: 182 garrafas de bebidas alcóolicas (sendo 157 garrafas de vinho de diversas marcas, 14 de uísque Johnnie Walker, 5 de licor cointreau e amarula, bem como 6 de vodca Stolichnaya), 96 latas de energético e 15 perfumes estrangeiros.

Com efeito, embora o veículo tenha sido avaliado em R$ 9.137,00 (nove mil cento e trinta e sete reais), e as mercadorias em R$ 3.611,12 (três mil seiscentos e onze reais e doze centavos), restou caracterizada de forma inequívoca a lesão ao poder público, em face da notória destinação comercial das mercadorias.

Insta registrar que o princípio da proporcionalidade não pode ser visto, em casos tais, de forma absolutamente objetiva, como um critério matemático desprovido de qualquer conteúdo axiológico. Sua aplicação demanda, além da mensuração objetiva do valor dos bens apreendidos, a análise da quantidade e da espécie de produtos importados irregularmente, além de outras circunstâncias porventura pertinentes.

A toda evidência, é do interesse público a fiscalização das fronteiras, buscando impedir ou reduzir a ocorrência dos delitos de contrabando e descaminho, no intuito de se proteger a segurança, a saúde, a indústria nacional e a ordem tributária. Assim, deve ser afastado o argumento da desproporção em circunstâncias como a em tela, em que evidente a intenção do agente.

Nessa linha, vejam-se os precedentes que seguem:

VEÍCULO APREENDIDO. PENA DE PERDIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO. FUNDAMENTO DE DESPROPORCIONALIDADE. NÃO-CABIMENTO. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA.

1 a 5. "Omissis". 6. Indevida a liberação do automóvel ao argumento de que há desproporção entre seu valor e o da mercadoria apreendida, porquanto evidente o dolo do agente. 7. "O princípio da proporcionalidade não deve empregado como único ou máximo do ordenamento jurídico nem, muito menos, como panacéia para veicular complacência com ilicitudes mais ou menos expressivas" (apelação cível nº 2002.70.02.000681-0/PR, Relator Des. Federal Valdemar Capeletti, publicado no DJ em 25.08.2004). 8. Ausente a relevância da fundamentação, não merece reforma a decisão atacada, impondo-se o não-provimento do agravo de instrumento.

(TRF4, Segunda Turma. Rel. Juiz Fed. Marcos Roberto Araújo dos Santos, AG 2006.04.00.006402-8/PR, Dj. 09.08.2006)

PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA DESCAMINHADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

1. No caso em tela, considerando o fato de ser o condutor do veículo marido da agravante, não se pode acolher os argumentos de que não tinha conhecimento da atividade que viria a ser desempenhada com seu automóvel. 2. A alienação fiduciária é um contrato de financiamento para aquisição de bens em que, quitados os débitos, a propriedade se transfere ao fiduciário. Não há nos autos elementos para que se verifique, sequer, se houve ou não a quitação das prestações. Por isso, em uma cognição sumária, não vislumbro razões para determinar, desde logo, a liberação do veículo. 3. No que se refere ao princípio da proporcionalidade, tenho que não pode ser aplicado, exclusivamente, de forma matemática, mas sim interpretado à luz dos bens jurídicos postos em confronto.

(TRF4, Segunda Turma. Rel. Juiz Fed. Leandro Paulsen. AG 2006.04.00.017381-4/PR. Dj. 11.10.2006)

Nesse contexto, o comportamento do autor, aliado à quantidade e espécie das mercadorias, faz com que o perdimento apenas destas não configure sanção suficiente para coibir o ilícito administrativo, o que autoriza a medida levada a efeito pela Receita Federal.

Ademais, quanto à responsabilidade do impetrante, proprietário do veículo, impende ressaltar que as circunstâncias da infração demonstram que o autor tinha conhecimento da utilização de seu veículo para o transporte de mercadorias ilicitamente internalizadas, uma vez que o condutor, no momento da apreensão, era seu irmão, Sr. Ceomar Baldissera, para quem o autor afirma ter emprestado seu veículo.

O autor alega que não tinha conhecimento do ilícito. Entretanto, não referiu por qual razão teria emprestado o veículo a seu irmão. Diante disso, presume-se que o apelado tenha assumido o risco do veículo ser utilizado com a finalidade de transportar irregularmente mercadorias de origem estrangeira e, ademais, tinha ciência da finalidade do transporte.

Por fim, consoante bem destacado nas razões da União à fl. 73: "deixar de responsabilizar o impetrante no caso sub judice desvirtua a regra da proporcionalidade, por afastar o pressuposto da adequação da medida e, por conseguinte, obstar os fins da responsabilidade (...)".

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.

Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da União e à remessa oficial. É como voto.

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/03/2010

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.06.001912-0/RS

ORIGEM: RS 200871060019120

RELATOR: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR: Dr(a) JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: VALDEMIR BALDISSERA

ADVOGADO: Elso Eloi Casagrande Modanese

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/03/2010, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 15/03/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.

Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, VENCIDA A JUÍZA VÂNIA.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

VOTANTE(S): Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3370183v1 e, se solicitado, do código CRC 393338BD.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657

Nº de Série do Certificado: 44363483

Data e Hora: 24/03/2010 13:07:26

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JURID - Tributário. Pena de perdimento. Veículo transportador. [20/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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