Jurisprudência Tributária
Tributário. MS. IPI. Compensação de créditos reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado.
Tribunal Regional Federal - TRF 4ªR
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.71.11.000239-4/RS
RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: SULPRINT EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO: Mauro Ivan Kaercher
PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS RECONHECIDOS EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RESTRIÇÕES INCLUÍDAS NA LEI 9.430/96 PELA MP 449/08. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE.
Os créditos existentes anteriormente a vigência da Medida Provisória nº 449/08, não devem ser por ela atingidos, sob pena de violação do princípio da irretroatividade e, à luz dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei tributária mais onerosa ao contribuinte, infere-se que a lei não pode retroagir, salvo para beneficiar o cidadão.
Na ocasião da obtenção do crédito tributário pelo contribuinte havia lei autorizando a compensação, nasceu naquele momento o direito adquirido de realizar a compensação segundo as condicionantes legais vigentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2010.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.71.11.000239-4/RS
RELATORA: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PARTE AUTORA: SULPRINT EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO: Mauro Ivan Kaercher
PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança interposto por Sulprint Embalagens Industriais Ltda., em desfavor do Senhor Delegado da Secretaria da Receita Federal em Santa Cruz do Sul/RS, objetivando a concessão de segurança que afaste as restrições à compensação postas pelos incisos VII e IX do § 3º do art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelo art. 29 da MP 449/08, por afronta ao direito adquirido de compensar créditos de IPI reconhecidos em sentença judicial transitada em julgado.
Por restarem ausentes os requisitos do art. 7°, II, da Lei nº 1633/51, a liminar foi indeferida (fl. 68).
A autoridade impetrada prestou informações defendendo, em síntese, a legalidade do ato praticado (fls. 71-76).
Sobreveio sentença concedendo a segurança pleiteada, para o fim de afastar as restrições à compensação postas pelos incisos VII e IX do § 3º do art. 74, da Lei 9.430/96, com redação dada pelo art. 29 da MP 449/08 no concernente à compensação de tributos autorizada judicialmente no processo nº 98.0010146-2 (fls. 85-87).
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a esse Egrégio TRF da 4ª Região por força de reexame necessário, opinando a Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo desprovimento da remessa oficial (fl. 95).
É o relatório.
VOTO
A ilustre Procuradora Regional da República analisou com propriedade as questões apresentadas nos autos, motivo pelo qual peço vênia para adotar o parecer exarado como razões de decidir, o qual passo a transcrever:
Não merece qualquer reparo a sentença proferida pelo juízo a quo, que concedeu a segurança pleiteada, ao fundamento da irretroatividade das restrições impostas à compensação tributária pela MP 449/08, citando como precedente o agravo de instrumento 2009.04.00.011751-4/TRF4. Atente-se para o seguinte excerto da decisão de primeiro grau (fls. 85-v e 86-v):
Contudo, impõe-se realçar, na esteira da jurisprudência dominante de nossos tribunais, que a inovação legislativa não deve atingir os créditos existentes anteriormente a sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade. Entende-se, nessa linha, que se na ocasião da obtenção do crédito tributário pelo contribuinte havia lei autorizando a compensação, nasceu naquele momento o direito adquirido de realizar a compensação segundo as condicionantes legais vigentes àquela época.
[...]
À vista disso, considerando que os créditos que a parte impetrante pretende compensar foram adquiridos anteriormente às limitações à compensação trazidas pela MP nº 449, de 03 de dezembro de 2008, que adicionou os incisos VII e IX ao § 3º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, porquanto reconhecidos por decisão judicial transitada em julgada em 18 de fevereiro de 2003 (fl. 49), tenho que merece acolhida a pretensão formulada na inicial.
Impõe-se, por conseguinte, o desprovimento do reexame necessário.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
Relatora
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2010
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2009.71.11.000239-4/RS
ORIGEM: RS 200971110002394
RELATOR: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
PROCURADOR: Dr. MARCELO VEIRA BECJHAUSEN
PARTE AUTORA: SULPRINT EMBALAGENS INDUSTRIAIS LTDA/
ADVOGADO: Mauro Ivan Kaercher
PARTE RE': UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2010, na seqüência 62, disponibilizada no DE de 27/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S): Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA
ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM
Diretora Substituta de Secretaria
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Documento eletrônico assinado digitalmente por ROSANE PEIXOTO DOS SANTOS BRUM, Diretora Substituta de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3447512v1 e, se solicitado, do código CRC 8FFBF88F.
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JURID - Tributário. MS. IPI. Compensação de créditos reconhecidos. [12/05/10] - Jurisprudência
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