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sexta-feira, 7 de maio de 2010

JURID - Tributário. Lei interpretativa. Prazo de prescrição. [07/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Lei interpretativa. Prazo de prescrição para repetição de indébito, nos tributos sujeitos a lançamento.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

AGRAVO INTERNO EM MAS - 2003.51.01.029254-7

RELATORA: JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SANDRA CHALU BARBOSA

APELANTE: LIBRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

ADVOGADO: MURILO VOUZELLA DE ANDRADE E OUTROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

PROCURADOR: MARCO MAGNO MANELA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: GUILHERME MANUEL DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

ORIGEM: DÉCIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010292547)

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

AGRAVADA: R. DECISÃO DE FLS. 284/314

EMENTA

TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMAS JÁ JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL E NO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO FUNRURAL.

I - A contribuição elencada no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71, na verdade, biparte-se em duas contribuições: uma devida ao INCRA (0,2%) e outra ao Funrural (2,4%). Com efeito, é o que se depreende da redação da lei complementar em referência, que majorou a alíquota da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146/70 (contribuição para o INCRA, sobre a folha de salários), a qual ficou elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL, sendo que o restante (0,2%) permaneceu destinado ao INCRA.

II - Posteriormente, a Lei nº 7.787/89 procedeu à extinção das contribuições devidas ao PRORURAL. Segundo o entendimento jurisprudencial anterior, essa disposição significava a extinção da contribuição prevista no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71, ou seja, a alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento) como um todo, abrangendo, portanto, tanto aquela devida ao Funrural como a devida ao INCRA.

III - A contribuição ao INCRA não pode ser enquadrada como contribuição devida ao PRORURAL. Com efeito, o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - destinava-se a promover a seguridade social dos trabalhadores rurais. Ora, essa finalidade não se coaduna com a destinação da contribuição devida ao INCRA, que objetiva a realização de reforma agrária e atividades relacionadas. Assim, na verdade, foi extinta apenas a parcela da contribuição que é destinada ao Funrural, ou seja, somente a alíquota de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a folha de salários.

IV - O advento da Lei nº 8.212/91 não teve o condão de extinguir a contribuição em referência. Afinal, como já dito, a contribuição para o INCRA não versa sobre seguridade social; por óbvio, portanto, não poderia ter sido disciplinada pela lei em referência, que teve como objetivo regulamentar o plano de custeio da previdência social.

V - Não há que se falar que a contribuição ao INCRA tenha sido extinta, sendo que sua cobrança, inclusive das empresas urbanas, continua válida até os dias atuais.

VI - No regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador.

VII- A Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar, sendo tal tema submetido ao julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos, que o referendou.

VIII - Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, de de 2010. (data do julgamento).

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de fls. 284/314, que conheceu da remessa necessária e dos apelos, dando-lhes parcial provimento para conceder em parte a segurança, reconhecendo o direito da impetrante compensar, respeitada a prescrição decenal, os valores recolhidos a título de contribuição para o FUNRURAL a partir do advento da Lei nº 8.213/91, com parcelas vencidas e vincendas da contribuição social incidente sobre a folha de salários, parte patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) e daquela incidente sobre a remuneração paga aos autônomos, avulsos e empresários (LC 8796), até o montante dos recolhimentos indevidos, após o trânsito em julgado.

A Agravante aduz, às fls. 319/322, que o decisum proferido entendeu cabível a pretensão autoral quanto ao FUNRURAL no período de agosto, setembro e outubro de 1991, período este fulminado pela prescrição, seja decenal ou qüinqüenal, já que a ação foi proposta em 2003, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição das referidas parcelas. Aduz, ainda, que não concorda com a prescrição decenal, devendo ser aplicado o art. 168, I, do CTN, bem como não aceita o posicionamento da r. decisão, tendo em vista que o novo regime previdenciário, criado com a entrada em vigor das Lei nº 8.212/91 e 8.213/91, não alterou a sistemática do FUNRURAL.

É o relatório. Em mesa.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2010.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática de fls. 284/314, que conheceu da remessa necessária e dos apelos, dando-lhes parcial provimento para conceder em parte a segurança, reconhecendo o direito da impetrante compensar, respeitada a prescrição decenal, os valores recolhidos a título de contribuição para o FUNRURAL a partir do advento da Lei nº 8.213/91, com parcelas vencidas e vincendas da contribuição social incidente sobre a folha de salários, parte patronal (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91) e daquela incidente sobre a remuneração paga aos autônomos, avulsos e empresários (LC 87/96), até o montante dos recolhimentos indevidos, após o trânsito em julgado.

FUNRURAL

A contribuição ao INCRA remonta àquela instituída pela Lei n.º 2.613/55, que dispunha:

Art 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) sôbre a soma paga mensalmente aos seus empregados pelas pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as atividades industriais adiante enumeradas:

(omissis)

§ 4º A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos salários pagos e destinados ao Serviço Social Rural, ao qual será diretamente entregue pelos respectivos órgãos arrecadadores. - grifos nossos.

No ano de 1966 esse tributo (cuja alíquota havia sido alterada pelo art. 34, §2.º da Lei n.º 4.863/65) foi expressamente recepcionado pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 217, inciso V, incluído pelo Decreto-lei nº 27/66, in verbis:

Art. 217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74, § 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:

V - das contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras de fins sociais criadas por lei.

Em 1969 essa exação passou a ser devida ao Funrural, ao IBRA e ao INDA, com o advento do Decreto-lei n.º 582/69. Posteriormente, estes dois últimos órgãos foram extintos pelo Decreto-lei n.º 1.110/70, que criou o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, para onde foram transferidas as capacidades e atribuições do IBRA e do INDA. Na mesma época, o Decreto-lei 1.146/70 expressamente a manteve, nos seguintes termos:

Art 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) a contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do artigo 6º da Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, com a modificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965.

Por fim, esse percentual foi alterado pela Lei Complementar n.º 11/71:

Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes:

I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando êle próprio industrializar seus produtos vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor.

II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. - grifos nossos

Adveio, posteriormente, a Lei n.º 7.787/89, que dispôs:

Art. 3º A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será:

I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, avulsos, autônomos e administradores;

II - de 2% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho.

§ 1º A alíquota de que trata o inciso I abrange as contribuições para o salário-família, para o salário-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1º de setembro, assim como a contribuição básica para a Previdência Social.

A jurisprudência, com o advento dessa lei, passou a entender que a contribuição prevista no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71 havia sido extinta, conforme o demonstram os seguintes arestos:

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEI N. 4.683/65. DECRETO-LEI N. 1.146/70. LC N. 11/71. PRORURAL. LEI N. 7.787/89. EXTINÇÃO DO VALOR INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.

1. A contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) prevista no art. 35, § 2º, item VIII, da Lei n. 4.683/65, mantida pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31.12.1970, incidente sobre a folha de salários, e majorada pela Lei Complementar n. 11/71 para 2,6%, sendo 0,2% (dois décimos por cento) destinados ao Incra, foi extinta pela Lei n. 7.787/89, em seu art. 3º, § 1º, a partir de 1º.9.1989.

2. Embargos de divergência providos."

(EREsp 503.287/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, unânime, julgado em 10.08.2005, DJ 19.09.2005 p. 180)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - FUNRURAL - LEI COMPLEMENTAR N. 11/71 - CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS AO INCRA - EXTINÇÃO - LEI N. 7.787/89.

Desde logo, convém asseverar que a Lei n. 7.787/89 eliminou a contribuição sobre a folha de salários disciplinada no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar n. 11/71. Nessa linha de pensar, oportuna a transcrição do seguinte julgado deste Sodalício: "a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o art. 3º, inciso I, § 1º, da Lei n. 7.787/89 extinguiu apenas a contribuição do Funrural incidente sobre a folha de salários, prevista no art. 15, inciso II, da Lei Complementar n. 11/71, subsistindo a aludida contribuição sobre a comercialização de produtos rurais que, por sua vez, somente foi suprimida com a edição da Lei n. 8.213/91, em seu art. 138" (AGA 476.898/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 13.09.2004). Agravo regimental improvido."

(STJ, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.° 598755, DJ DATA:04/04/2005, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, destaquei)

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESA URBANA. EXIGIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. DATA DE EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE 0,2%. LEIS 7.787/89 E 8.212/91. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento da 1ª Seção do STJ acerca da extinção da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA, havendo controvérsia somente quanto à data da supressão. 2. A adoção de qualquer das duas orientações existentes nesta Corte relativamente ao período de exigibilidade do adicional de 0,2% sobre a folha de salários, destinado ao INCRA, conduz, em virtude do princípio da vedação da reformatio in pejus, a idêntica conclusão, qual seja, a confirmação da decisão do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp 719082/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, unânime, julgado em 05.05.2005, DJ 23.05.2005 p. 175, (destaquei)

Contudo, atualmente essa posição foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça.

A contribuição elencada no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71, na verdade, biparte-se em duas contribuições: uma devida ao INCRA (0,2%) e outra ao Funrural (2,4%). Com efeito, é o que se depreende da redação da lei complementar em referência, que majorou a alíquota da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 1.146/70 (contribuição para o INCRA, sobre a folha de salários), a qual ficou elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL, sendo que o restante (0,2%) permaneceu destinado ao INCRA.

Posteriormente, a Lei nº 7.787/89 procedeu à extinção das contribuições devidas ao PRORURAL. Segundo o entendimento jurisprudencial anterior, essa disposição significava a extinção da contribuição prevista no inciso II do art. 15 da LC nº 11/71, ou seja, a alíquota de 2,6% (dois vírgula seis por cento) como um todo, abrangendo, portanto, tanto aquela devida ao Funrural como a devida ao INCRA.

Ocorre, contudo, que a contribuição ao INCRA não pode ser enquadrada como contribuição devida ao PRORURAL. Com efeito, o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - destinava-se a promover a seguridade social dos trabalhadores rurais. Ora, essa finalidade não se coaduna com a destinação da contribuição devida ao INCRA, que objetiva a realização de reforma agrária e atividades relacionadas.

Assim, na verdade, foi extinta apenas a parcela da contribuição que é destinada ao Funrural, ou seja, somente a alíquota de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a folha de salários.

Cumpre ressaltar, ademais, que também o advento da Lei nº 8.212/91 não teve o condão de extinguir a contribuição em referência. Afinal, como já dito, a contribuição para o INCRA não versa sobre seguridade social; por óbvio, portanto, não poderia ter sido disciplinada pela lei em referência, que teve como objetivo regulamentar o plano de custeio da previdência social.

No sentido exposto, o novel posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, demonstrado no seguinte julgado:

"TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO INCRA - LEI 2.613/55 (ART. 6º, § 4º) - DL 1.146/70 - LC 11/71 - NATUREZA JURÍDICA E DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA MESMO APÓS AS LEIS 8.212/91 E 8.213/91 - COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS: POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA.

1. Inexiste omissão no julgado que, implicitamente, emitiu juízo de valor sobre a tese da extinção da contribuição para o INCRA. Violação do art. 535 do CPC que se afasta.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 770.451/SC (acórdão ainda não publicado), após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.

3. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo até os dias atuais e, para as demandas em que não mais se discutia a legitimidade da cobrança, afastou-se a possibilidade de compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição destinada ao INCRA com as contribuições devidas sobre a folha de salários.

4. Em síntese, estes foram os fundamentos acolhidos pela Primeira Seção: a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;

b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas;

c) as CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

d) a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149);

e) o INCRA herdou as atribuições da SUPRA no que diz respeito à promoção da reforma agrária e, em caráter supletivo, as medidas complementares de assistência técnica, financeira, educacional e sanitária, bem como outras de caráter administrativo;

f) a contribuição do INCRA tem finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88);

g) a contribuição do INCRA não possui REFERIBILIDADE DIRETA com o sujeito passivo, por isso se distingue das contribuições de interesse das categorias profissionais e de categorias econômicas;

h) o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social), sendo relevante concluir ainda que: h.1) esse entendimento (de que a contribuição se enquadra no gênero Seguridade Social) seria incongruente com o princípio da universalidade de cobertura e de atendimento, ao se admitir que essas atividades fossem dirigidas apenas aos trabalhadores rurais assentados com exclusão de todos os demais integrantes da sociedade; h.2) partindo-se da pseudo-premissa de que o INCRA integra a "Seguridade Social", não se compreende por que não lhe é repassada parte do respectivo orçamento para a consecução desses objetivos, em cumprimento ao art. 204 da CF/88;

i) o único ponto em comum entre o FUNRURAL e o INCRA e, por conseguinte, entre as suas contribuições de custeio, residiu no fato de que o diploma legislativo que as fixou teve origem normativa comum, mas com finalidades totalmente diversas;

j) a contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89 (art. 3º, I), tendo resistido à Constituição Federal de 1988 até os dias atuais, com amparo no art. 149 da Carta Magna, não tendo sido extinta pela Lei 8.212/91 ou pela Lei 8.213/91.

5. A Primeira Seção do STJ, na esteira de precedentes do STF, firmou entendimento no sentido de que não existe óbice a que seja cobrada, de empresa urbana, a contribuição destinada ao INCRA. 6. Recurso especial improvido."

(STJ, REsp 864378/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 212)

Por conseguinte, não há que se falar que a contribuição ao INCRA tenha sido extinta, sendo que sua cobrança, inclusive das empresas urbanas, continua válida até os dias atuais.

Neste sentido, a PRIMEIRA SEÇÃO do Colendo Superior Tribunal de Justiça unificou o entendimento a respeito da matéria:

"TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE.

1. O INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, tendo-lhe sido destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC n.º 11/71.

2. Essa autarquia nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico.

3. Como a contribuição não se destina a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social.

4. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91, somente se admite a compensação com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento.

5. Embargos de divergência improvidos."

STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 770451 - Processo: 200501817175 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - Data da decisão: 27/09/2006 Documento: STJ000295146 - Fonte DJ DATA:11/06/2007 PG:00258 - Relator(a) TEORI ALBINO ZAVASCKI

Data Publicação 11/06/2007

Quanto à Prescrição Decenal

O Eg. Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção) firmou entendimento no sentido de que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação - expressa ou tácita - do lançamento. Assim, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo de dez anos a contar do fato gerador. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1078772 Processo: 200801691919 UF: SC Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 16/12/2008 Documento: STJ000349305)

Logo, a norma do art. 3º da LC 118/05, que estabelece como termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, a data do pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte Especial, ao apreciar Incidente de Inconstitucionalidade no Eresp 644.736/PE, sessão de 06/06/2007, declarou inconstitucional a expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da referida Lei Complementar, sendo tal tema submetido ao julgamento afeto à sistemática dos recursos repetitivos, que o referendou.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005. TEMAS JÁ JULGADOS PELA CORTE ESPECIAL E NO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C DO CPC. HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A NÃO-APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC.

1. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ,

o art. 3º da Lei Complementar 118/2005 tem eficácia prospectiva, ou seja, incide somente para os pagamentos realizados a partir de sua entrada em vigor.

2. Consignou-se ainda que o art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).

3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp. n. 1.002.932/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos.

4. Não se trata, contudo, da hipótese de aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC - embora interposto o Agravo Regimental depois de publicados os acórdãos acima referidos -, tendo em vista que a agravante pretende obter decisão colegiada para interpor Recurso Extraordinário, com base na suposta violação dos arts. 2º e 5º, XXXVI, da CF/1988.

5. Agravo Regimental não provido.

AgRg no REsp 1160211 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0187781-9 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 16/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 26/03/2010

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PROCRASTINATÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 538 C/C 557, § 2º, DO CPC. (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. JUROS DE MORA E MULTA. ART. 2º DA LEI 8.022/90 E ART. 59, DA LEI 8.383/91).

1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as

hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC.

2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos, quando o aresto recorrido assentou que:

"4. A Primeira Seção, quando do julgamento do Resp 1002932/SP, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que "O advento da LC 118/05 e suas conseqüências sobre a prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova." (RESP 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25/11/2009)

5. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). "

3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do Embargante ao pagamento de 1% (um por cento) a título de multa, pelo seu caráter procrastinatório (art. 538, parágrafo único, do CPC), em face da impugnação de questão meritória, esta submetida à luz do artigo 543-C (mutatis mutandis, Questão de Ordem no Resp 1.025.220/RS apreciada pela Primeira Seção - aplicação de Multa -

art. 557, § 2º do CPC).

EDcl no REsp 1096288 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2008/0220416-0 Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2010

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do EREsp. 327.043/DF, na sessão de 27/04/2005, por unanimidade, no sentido de ser possível interpretar o art. 4o da LC n.º 118/05 "conforme a Constituição, desde que os efeitos retroativos ali previstos limitem-se às ações ajuizadas após a vacatio legis de 120 dias prevista na parte inicial do dispositivo. Ajuizada a ação após 9 de junho de 2005, poderá o art. 3o da LC n.º 118/05 ser aplicado aos fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. O prazo de cinco anos poderá ser contado a partir do pagamento indevido, e não da homologação expressa ou tácita, desde que a ação tenha sido proposta depois de 9 de junho de 2005 e mesmo que o pagamento antecipado pelo contribuinte tenha sido realizado antes da vigência da Lei".

Assim, fica valendo o prazo de "cinco mais cinco" até 09 de junho de 2005. Somente para as ações ajuizadas após esta data poderá ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 3o da LC 118/2005, o que não ocorre na espécie, pois a ação foi proposta em 19/12/2003.

Deste modo, as alegações do recorrente não merecem guarida, uma vez que o decisum foi explícito em dispor que houve o "reconhecimento da prescrição quanto às parcelas recolhidas fora do decênio que antecede ao ajuizamento da ação (19/12/2003), vale dizer, anteriores a 19/12/1993" (fls. 290, primeiro parágrafo). Ressaltando, portanto, diante de toda a fundamentação esposada, que a impetrante terá direito à compensação dos valores recolhidos a título de FUNRURAL a partir do advento da Lei nº 8.213/91, ou seja, o período que compreende 1993 e 2003, tendo havido contribuição, não está prescrito e, portanto, está passível de compensação na forma determinada.

Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, nego provimento ao Agravo Interno, nos termos acima explicitados.

É como voto.

SANDRA CHALU BARBOSA
Juíza Federal Convocada
Relatora




JURID - Tributário. Lei interpretativa. Prazo de prescrição. [07/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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