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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Tributário. IR. Isenção portador de neoplasia maligna. [04/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Imposto de renda. Isenção portador de neoplasia maligna. Desde o acometimento da moléstia grave.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007229-15.2008.404.7200/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: MARIA DE LOURDES GARCIA KRUTZ

ADVOGADO: Luciana Dario Meller e outro
: Guilherme Belem Querne

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DESDE O ACOMETIMENTO DA MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

2. A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.

3. Este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.

4. Em assim sendo, considerando que esta ação foi ajuizada em 4 de julho de 2008, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao ano-base de 2003.

5. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.

6. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.

7. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.

8. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.

9. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.

10. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de abril de 2010.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007229-15.2008.404.7200/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: MARIA DE LOURDES GARCIA KRUTZ

ADVOGADO: Luciana Dario Meller e outro
: Guilherme Belem Querne

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva a declaração do direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia grave, segundo prevê o art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88, bem como a repetição dos valores indevidamente retidos.

Regularmente processado o feito, o MM. Juízo singular, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, julgou procedente o pedido (fls. 106/108), para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda dos seus proventos de aposentadoria e condenar a União a restituir o imposto de renda indevidamente retido desde a data de 10/06/2007, com os acréscimos legais, condenando a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Valor da causa - R$ 25.770,00.

Recorre a União (fls. 112/115), sustentando que a isenção somente poderia ser reconhecida se a doença estiver comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Refere que, em caso de moléstias passíveis de controle, como o caso em tela, quando controladas, não têm o condão de gerar o direito à isenção de imposto de renda.

Por seu turno, a demandante aduz que o direito à restituição deve retroagir à data da constatação da doença, ou seja, 23.04.1999 (fls. 120/124).

Com contrarrazões (fls. 129/133), subiram os autos.

É o relatório. Peço dia.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007229-15.2008.404.7200/SC

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE: MARIA DE LOURDES GARCIA KRUTZ

ADVOGADO: Luciana Dario Meller e outro
: Guilherme Belem Querne

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

VOTO

Em face do valor da causa (R$ 25.770,00), há necessidade de reexame necessário, portanto considero-o como interposto.

Isenção de Imposto de Renda em decorrência de doença grave:

A Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988 assim preconiza:

"Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;"

Não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. A partir do momento em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88. Agir de maneira contrária, seria onerar demasiadamente uma pessoa que já tem sob si o peso de uma doença grave.

Corroborando esse entendimento, veja-se o seguinte precedente:

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. LEI 7.713/88, ART. 6º, INC. XV. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas a título de aposentadoria em decorrência de cardiopatia grave. A moléstia encontra-se documentalmente comprovada por meio da conclusão do requerimento administrativo formulado pela autora à UFRGS, assim como em laudo médico. Restou provado que, quando da incidência da Lei nº 7.713/88, a autora já era portadora da referida doença , incidindo, pois, a regra isentiva quanto ao imposto de renda. Os descontos ocorridos tão-somente no período de dezembro de 1988 - data do início da vigência da Lei nº 7.713/88 - até maio de 1990 foram indevidamente recolhidos. O mesmo não ocorre no tocante ao período de julho a dezembro de 1988, pois a isenção mencionada passou a viger somente em 22 de dezembro de 1988, não podendo retroagir para alcançar fatos pretéritos.(AC 1998.04.01.091957-3/RS, Rel. Juíza Eloy Bernst Justo, 1ª Turma, DJU -18/10/2000, pg. 102)".

Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse ora postulada, posto que, antes de mais nada, deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus ao benefício precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças elencadas no artigo supra citado podem ser debilitantes mas não requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de imunodeficiência adquirida.

Dessa forma, preenche a autora as condições necessárias para que seja concedida a isenção ora combatida, posto que o laudo, de fl. 97, realizado por perito nomeado pelo juízo singular, que a autora é portadora de câncer do corpo de útero tratada com cirurgia e radioterapia, com término do tratamento em 02/08/99. Logo, está claro que a autora é portadora da neoplasia maligna (adenocarcinoma endometrióide), desde 08.04.1999.

Assim sendo, reconhece-se a isenção da autora, desde a data do acomentimento - 08.04.1999 - porém, quanto ao pedido de restituição dos valores desde essa data, passo analisar a questão da prescrição.

Cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa; somente depois de feito o recolhimento é que o Fisco constatará a sua regularidade, dependendo a extinção do crédito de posterior homologação do lançamento (art. 150, caput e § 1º, do CTN). Não havendo a homologação expressa, considera-se definitivamente extinto o crédito no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN).

Assim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção do crédito tributário (art. 168, I, do CTN), inicia a fluir a partir da data em que ocorrer a homologação do lançamento. Diante da homologação tácita, dispõe o contribuinte do prazo de dez anos para postular a restituição, a partir do fato gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo decadencial propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo STJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14-12-98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380-9/PE (Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 07-08-95), REsp nº 134.732/RS (Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 18-11-96), REsp nº 120.939/RS (Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20-10-97).

No entanto, segundo a recente orientação trazida pela Lei Complementar nº 118/2005, em seu art. 3º, "Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida lei."

Nesse caso, ao examinar a matéria, a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo do referido art. 3º somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005.

Acentuo, por oportuno, que este e. Tribunal, em julgamento da AI nº 2004.72.05.003494-7, em sessão realizada em 16.11.2006, declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005. Nessa esteira, portanto, a Corte Especial pacificou entendimento pela aplicabilidade do prazo prescricional trazido pela LC nº 118/2005 às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor, em 09.06.2005.

É importante salientar, ainda, que o imposto de renda cuja incidência é questionada nestes autos não é o que recaiu sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada, mas sobre as prestações do benefício de complementação de aposentadoria. Caracterizou-se o indébito somente a partir da concessão do benefício, pois somente nesta data houve a violação do direito e surgiu a pretensão resistida que origina o direito de ação. O termo inicial do prazo para postular a repetição do indébito, por conseguinte, é a data em que foi feito cada desconto do tributo sobre as prestações do benefício complementar.

Ressalve-se que a demandante pleiteia a repetição de valores desde o acometimento da moléstia grave (neoplasia maligna), ou seja, desde 08 de abril de 1999.

Em assim sendo, considerando que esta ação foi ajuizada em 4 de julho de 2008, aplica-se à hipótese a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário instituída pela LC nº 118/2005, pelo que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao ano-base de 2003.

Repetição do indébito:

A modalidade de restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.

Outrossim, impende ressaltar que tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de se efetuar a repetição do tributo declarado indevido. Todavia, considerando que nesta fase processual o provimento jurisdicional limita-se ao reconhecimento do direito à repetição do indébito pretendido, bem como em traçar os parâmetros para apuração do montante a ser devolvido, nada impede que, quando da execução do julgado, seja facultado ao contribuinte optar pela forma de restituição por meio de precatório ou compensação, de acordo com o que lhe for mais favorável, consoante o disposto no §2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91.

Correção monetária e juros de mora:

A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos de maneira indevida e objeto de compensação/restituição, a partir da data do pagamento, não se aplicando, neste aspecto, a Lei nº 6.899/81. Isto porque a atualização monetária nada mais é que instrumento de manutenção do valor da moeda no tempo, nada acrescentando ao valor original do crédito. Entender ao contrário implicaria em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra. Neste sentido, o Colendo STJ editou a Súmula nº 162, que, embora se refira à repetição de indébito tributário, também é aplicável à compensação.

É cabível a utilização, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, da variação da UFIR, conforme a Lei n.º 8.383/91 (TRF 4ª Região, AC 95.04.46669-9/SC, Rel. Juiz Jardim de Camargo, 2ª Turma - DJU 28/11/96).

Em virtude da regra do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996 deve ser computada sobre o crédito do contribuinte apenas a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora, pois a referida taxa já os inclui. Por não se tratar das matérias enumeradas no art. 146, III, da Constituição, reservadas à lei complementar, o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, revogou o art. 167, § único, do CTN, passando a fluir somente a SELIC sobre os valores a serem restituídos ou compensados.

Prequestionamento:

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da União e dar parcial provimento à apelação da autora e à remessa oficial.

Des. Federal Joel Ilan Paciornik
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/04/2010

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007229-15.2008.404.7200/SC

ORIGEM: SC 200872000072296

RELATOR: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PRESIDENTE: ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA

PROCURADOR: Dr Luiz Felipe Sanzi

APELANTE: MARIA DE LOURDES GARCIA KRUTZ

ADVOGADO: Luciana Dario Meller e outro
: Guilherme Belem Querne

APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional

APELADO: (Os mesmos)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/04/2010, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 05/04/2010, da qual foi intimado(a) UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).

Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR ACÓRDÃO: Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

VOTANTE(S): Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
: Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
: Des. Federal ALVARO EDUARDO JUNQUEIRA

LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Diretor de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Diretor de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3408758v1 e, se solicitado, do código CRC 7281C2.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): LEANDRO BRATKOWSKI ALVES:11368

Nº de Série do Certificado: 4435E97E

Data e Hora: 15/04/2010 15:55:19

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