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segunda-feira, 3 de maio de 2010

JURID - Tributário. Guia de importação mercadoria embarcada. [03/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Guia de importação mercadoria embarcada antes da emissão da guia de importação. Multa. Incidência.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.143 - SP (2006/0195786-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

AGRAVADO: ZOETEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - GUIA DE IMPORTAÇÃO MERCADORIA EMBARCADA ANTES DA EMISSÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO - MULTA - INCIDÊNCIA - INCISO VI DO ART. 526 DO REGULAMENTO ADUANEIRO - MODIFICAÇÃO PELO COMUNICADO DECEX N. 02/96 - ACÓRDÃO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - ENQUADRAMENTO DA MULTA - SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de alteração do Decreto-Lei n. 37/66 por meio do Comunicado DECEX 02/96, ante a aplicação do Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no art. 97 do CTN e que reproduz dispositivo da Constituição Federal, cuja apreciação é vedada a esta Corte, por se tratar de matéria de caráter constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal

2. Enquadramento da multa inserida no art. 526 do Regulamento Aduaneiro demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de abril de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.143 - SP (2006/0195786-9)

RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

AGRAVADO: ZOETEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Cuida-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão monocrática proferida por este Relator que negou seguimento ao recurso especial da agravante, sintetizada na seguinte ementa: (fl. 206)

"TRIBUTÁRIO - ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO - RETIFICAÇÃO POSTERIOR - MULTA - NÃO-INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

A agravante, ao verificar erro material contido na decisão, opôs embargos declaratórios para saná-lo; os embargos foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa: (fl. 228)

"TRIBUTÁRIO - GUIA DE IMPORTAÇÃO APRESENTADA COM ATRASO - MULTA - INCIDÊNCIA - INCISO VI DO ART. 526 DO REGULAMENTO ADUANEIRO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO."

Nas razões do agravo regimental, aduz que "é incontroverso que a guia de importação foi emitida tardiamente, não se está questionando a moldura fática apresentada e cristalizada pelo Tribunal. O que se pretende é que esta Corte Superior se manifeste com relação à possibilidade de classificar a Guia de Importação emitida em data posterior da importação na infração prevista no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro." (fl. 235)

Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, para que se submeta o presente agravo à apreciação da Turma.

É, no essencial, o relatório.

AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 884.143 - SP (2006/0195786-9)

EMENTA

TRIBUTÁRIO - GUIA DE IMPORTAÇÃO MERCADORIA EMBARCADA ANTES DA EMISSÃO DA GUIA DE IMPORTAÇÃO - MULTA - INCIDÊNCIA - INCISO VI DO ART. 526 DO REGULAMENTO ADUANEIRO - MODIFICAÇÃO PELO COMUNICADO DECEX N. 02/96 - ACÓRDÃO FUNDADO NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF - ENQUADRAMENTO DA MULTA - SÚMULA 7/STJ.

1. O Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de alteração do Decreto-Lei n. 37/66 por meio do Comunicado DECEX 02/96, ante a aplicação do Princípio da Legalidade Tributária, insculpido no art. 97 do CTN e que reproduz dispositivo da Constituição Federal, cuja apreciação é vedada a esta Corte, por se tratar de matéria de caráter constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal

2. Enquadramento da multa inserida no art. 526 do Regulamento Aduaneiro demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS

(Relator):

Da análise mais acurada dos autos, observa-se que o cerne da controvérsia está na possibilidade ou não do Comunicado do DECEX 02/96 modificar o Regulamento Aduaneiro (Decreto-Lei n. 37/66), trazendo modificação na multa alfandegária contida no art. 526, IV, do referido normativo.

Infere-se da leitura do acórdão emanado pelo Tribunal de origem que a questão foi decidida com fundamentação no Princípio da Legalidade Tributária. Evidente, portanto, o enfoque eminentemente constitucional, consoante se observa da leitura da ementa, bem como do excerto do trecho do julgado, in verbis (fls. 168/172).

Ementa:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARQUE DE MERCADORIA ANTES DE EMITIDA GUIA DE IMPORTAÇÃO - ARTIGO 526, INCISO VI, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - COMUNICADO N. 2º/96 - ILEGALIDADE.

1. O embarque de mercadoria em data anterior a da emissão da Guia de Importação implica na infração prevista no inciso VI do art. 526 do Regulamento Aduaneiro e, não, a prevista no inciso II.

2. Com a instituição ou supressão de multa alfandegária só pode se dar por lei, é ilegal a modificação introduzida pelo Comunicado do DECEX n. 2/96, o qual alterou hipóteses de importações ocorridas antes de emitidas as competentes guias para situações de importações ocorridas sem guia, sujeitando o impetrante à multa superior a 588,90 UFIRS, o que somente poderia ter ocorrido por meio de diploma legal de mesma hierarquia.

3. Apelação provida." (grifou-se)

Voto:

"O Comunicado do DECEX n. 02/96 alterou hipóteses de mportações ocorridas antes de emitidas as competentes guias para situações de importações ocorridas sem guia.

Assim, desclassificada a importações do inciso VI, do artigo 526 para o inciso OO (sic), o impetrante estaria sujeito a multa superior a 588,90 UFIRS.

A instituição ou supressão de multa alfandegária só pode ser dar por lei, entendo, portanto, ser ilegal a modificação introduzida pelo Comunicado do DECEX nº 2/96, pois traz modificação de conteúdo do inciso IV do artigo 526 do Regulamento Aduaneiro, o que somente poderia ter ocorrido por meio de outra lei.

(...)

Ademais, nosso sistema jurídico e administrativo não permite que este último imponha qualquer restrição ou obrigação senão em virtude de lei, em respeito ao Princípio da Legalidade ."

O art. 97 do Código Tributário Nacional reproduz o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal de 1988, tornando, por conseguinte, inviável a apreciação do apelo por esta Corte Especial, por se tratar de matéria revestida de caráter constitucional - de competência exclusiva da Suprema Corte Federal.

Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamento no princípio da estrita legalidade tributária. O art. 97 do CTN reproduz dispositivo da Constituição Federal, cuja apreciação é vedada a essa Corte, por se tratar de matéria de índole constitucional, de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

2. A inexistência de emissão de juízo de valor a respeito dos arts. 96 e 100 do CTN por parte da Corte de origem atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do requisito indispensável do prequestionamento, viabilizador do acesso às instâncias especiais.

3. Ademais, a indicação do art. 96 do CTN, como preceito legal contrariado, desserve a pretensão recursal, pois tal dispositivo limita-se a definir quais as normas que compreendem a "legislação tributária". Em momento algum, versa a respeito da possibilidade de se alterar a estrutura de um tributo por meio de decreto.

4. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1127531/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25.8.2009, DJe 14.9.2009.)

"TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ICMS - REGIME DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PRECEDENTES - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 97 DO CTN - NORMA-ESPELHO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - PRECEDENTES.

1. Esta Corte possui entendimento de que é incabível recurso especial fundado em dispositivo da legislação federal que repete o conteúdo normativo de princípio ou regra constitucional.

Precedentes: REsp 595.383/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 218; REsp 981.962/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 05/11/2007 p. 262 e AI 1.058.918/RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, j. 08/08/2008, p. 06/10/2008.

2. Nesse sentido, inviável recurso especial com fundamento na violação do art. 97, I, do CTN que expressa o Princípio da Legalidade em matéria tributária insculpido no art. 150, I, da Carta Magna.

3. Admite-se o regime de tributação em que se exige nas operações interestaduais o recolhimento antecipado do ICMS pelo próprio contribuinte, sem substituição tributária. Precedentes:

RMS 21.118/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2007, DJ 29/06/2007 p. 486; Resp 998.668/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 05/06/2008 e RMS 25.366/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008 p. 1.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido."

(REsp 1038482/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.11.2008, DJe 12.12.2008.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE, OU NÃO, DA DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO PARA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

1. Consoante tem decidido reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível, pela via do recurso especial, a discussão de questões atinentes ao princípio da legalidade tributária, sob a alegação de ofensa ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que esse dispositivo legal foi reproduzido pela norma prevista no art. 150, I, da Constituição da República.

2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se assentado em fundamentos de índole nitidamente constitucional. Dessa forma, resultaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal a apreciação da questão relativa à legitimidade, ou não, da diferenciação de alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro.

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 927844/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 7.2.2008 p. 1.)

Das razões acima expendidas, portanto, configura-se impertinente a análise do apelo da agravante, pois fundada no Princípio da Legalidade Tributária, matéria destinada ao Supremo Tribunal Federal.

Quanto ao normativo infraconstitucional analisado pela Corte de origem, verificar o enquadramento da multa frente aos incisos II ou IV do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, como já asseverado nos embargos de declaração às fls. 228/230, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como penso. É como voto.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

AgRg nos EDcl no

Número Registro: 2006/0195786-9 REsp 884143 / SP

Números Origem: 9602059630 97030209190

PAUTA: 20/04/2010 JULGADO: 20/04/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: ZOETEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - II/ Imposto sobre Importação

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR: HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

AGRAVADO: ZOETEX COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de abril de 2010

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 964020 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 03/05/2010




JURID - Tributário. Guia de importação mercadoria embarcada. [03/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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