Anúncios


segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - Tributário e processual civil. Ação cautelar. Débito fiscal. [17/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário e processual civil. Ação cautelar. Débito fiscal. Caução real como garantia da dívida. Expedição de certidão.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tributário Regional Federal - TRF5ªR

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano

GA/mtrr

APELAÇÃO CÍVEL Nº 381655-PB

(2004.82.00.011930-4)

APTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

REPTE: PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE

APDO: COBEMA - CONSTRUTORA BETO MACHADO LTDA

ADV/PROC: FÁBIO ROMERO DE CARVALHO

REMTE: JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA (JOÃO PESSOA)

RELATOR: DES. FED. GERALDO APOLIANO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DÉBITO FISCAL. CAUÇÃO REAL COMO GARANTIA DA DÍVIDA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA, COM EFEITOS NEGATIVOS. POSSIBILIDADE.

1. É possível o recebimento de bem imóvel como caução real de dívida, para a obtenção de CPD-EN-Certidão Positiva de Débitos com efeito de Negativa, mesmo ainda quando não proposta Execução Fiscal, desde que a garantia seja idônea e de valor suficiente à garantia do débito, tal como no caso concreto. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. O art. 206, do CTN, alude à possibilidade de se fazer expedir a certidão diante da existência de "créditos não vencidos". Assim, a hipótese que obstaria a expedição da certidão seria a existência de outros créditos tributários constituídos e exigíveis, o que não se vislumbra nos autos. Apelação e Remessa Necessária improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, voto do Desembargador Federal e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Custas, como de lei.

Recife (PE), 29 de abril de 2010.

Desembargador Federal Geraldo Apoliano
(Relator.)

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO

(RELATOR): Cuida-se de Ação Cautelar Preparatória com oferecimento de caução real, na qual COBEMA-Construtora Beto Machado Ltda. pleiteou a suspensão da exigibilidade das NFLD's nos 35.444.106-0, 35.444.111-6, 35.444.112-4, 35.444.113-2, 35.444.118-3, 35.444.119-1, 35.444.120-5, 35.444.122-1, 35.444.124-8, 35.609.539-8, e a emissão de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, para poder participar de procedimento licitatório.

Aduziu que os procedimentos administrativos ensejadores da emissão dos títulos acima identificados seriam ilegais, porquanto não respeitaram os direitos à ampla defesa, ao contraditório, e ao devido processo legal.

A medida liminar cautelar foi deferida em parte-fls. 424/425. Após a defesa do réu-INSS, o douto magistrado "a quo" julgou o pedido procedente, em parte, apenas para reconhecer o direito à expedição de CPD-EN-Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.

Irresignado o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS apelou - fls. 555/558- pugnando pelo indeferimento integral do pedido. Sem contrarrazões (certidão de fl.575v).

Decisão sujeita à Remessa Necessária. Dispensada a revisão. É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Pretende-se a reforma da decisão 'a quo' no tocante ao reconhecimento do direito do(a) Apelado(a) à expedição de CPD-EN-Certidão

Positiva de Débitos com efeito de Negativa.

O artigo 206, do Código Tributário Nacional -CTN, dispõe que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

O egrégio Superior Tribunal de Justiça -STJ, pacificou a jurisprudência favoravelmente ao entendimento de que ser possível o recebimento de bem imóvel como garantia real de dívida para obtenção de Certidão Positiva com efeitos Negativos, mesmo ainda quando não proposta a Execução Fiscal; confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR - OFERECIMENTO DE CAUÇÃO REAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - ART. 206 DO CTN - PRECEDENTES.

1. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim.

2. A agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 675.393/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)

Neste sentido, também tem se pronunciado este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE GARANTIA (CAUÇÃO REAL INCIDENTE SOBRE BEM IMÓVEL) ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. VALIDADE DO ATO. REGULARIDADE PRECÁRIA DO PARTICULAR. EXCLUSÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPONÍVEIS CONTRA SI. IMPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. 1. Nos termos do CTN, Art. 206, é lícito ao contribuinte, mediante penhora havida no curso de execução promovida pela Fazenda Pública, garantir o juízo, daí ostentando típica posição de regularidade fiscal, ainda que precária, com todos os consectários favoráveis a si (exclusão dos cadastros de restrição creditícia, obtenção de certidões negativas com efeito de positiva etc.); 2. Desejoso de fazê-lo, porém, antes da propositura do executivo fiscal, pode se valer de ação cautelar para tanto, como sucedeu na hipótese vertente; aqui, impende gizar que laudo pericial feito sobre o imóvel oferecido sinaliza que o seu valor de mercado é mais que suficiente para garantir o crédito fiscal destacado na exordial, e daí o acerto da sentença em admiti-lo para os fins mencionados no item anterior; é manifesta a ausência de prejuízo para o Fisco em situação como a narrada; 3. Apelação e remessa oficial improvidas.

(AC 200585020009825, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, 14/12/2009)

Tributário. Direito à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Enquanto não ajuizada a execução fiscal, o contribuinte pode oferecer imóvel, através da ação cautelar, como garantia real do seu débito, para obter certidão positiva de débito com efeitos de negativa.

Precedente do STJ. Agravo improvido.

(AG 200505000485007, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, 28/04/2008)

No caso concreto, o valor do bem ofertado em caução real, é superior ao valor da dívida que se pretende executar, sendo, pois, idôneo para garantir a eventual dívida.

Penso que a alegação da Autarquia, de que existiriam outros débitos irregulares a impedir a expedição da certidão, não ficou devidamente comprovada.

Observe-se que o art. 206, do CTN, reporta-se à possibilidade de se expedir a certidão diante da existência de "créditos não vencidos"; sendo assim, a hipótese que obstaria a expedição da certidão buscada, seria a existência de outros créditos tributários constituídos e exigíveis, o que não se vislumbra nos autos.

Estando, pois, garantido o valor do crédito tributário, não antevejo impedimento para que se expeça a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do CTN.

Esforçado nessas razões, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a sentença. É como Voto.




JURID - Tributário e processual civil. Ação cautelar. Débito fiscal. [17/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário