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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Tributário. Compensação. PIS. MP nº 1.212/95 e reedições. [19/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação. PIS. MP nº 1.212/95 e reedições, convertida na lei n.º 9.715/98. Empresas exclusivamente.

Tribunal Regional Federal - TRF2ªR

APELACAO CÍVEL - 97.02.41166-1

RELATOR: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

APELANTE: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: JOÃO CARLOS BACKHEUSER MAMBRINI

APELADO: UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9700151271)

EMENTA

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. MP Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.715/98. EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE.

1. Ao contrário do que entende a apelante, não houve perda do objeto da presente ação, diante da conversão da MP n.º 1.676-38/98 na Lei n.º 9.715/98, pois a Medida Provisória n.º 1.407, de 11.04.96, questionada nos autos, teve validade durante certo período, convalidando a MP n.º 1.365, de 12 de março de 1996, e tendo sido reeditada pela MP n.º 1.447, de 10 de maio de 1996. Cumpre esclarecer, ainda, que a Medida Provisória n.º 1.407/96 nada mais é do que uma das reedições da Medida Provisória originária n.º 1.212/95, que alterou a base de cálculo do PIS, até a Medida Provisória n.º 1.676-38/98, convertida na Lei n.º 9.715, de 25.11.98. Por sua vez, imperativo consignar que a Medida Provisória n.º 1.407/96 reproduziu o conteúdo da Medida Provisória originária n.º 1.212/95, diferindo tão-somente quanto à previsão contida no artigo 15, que trata do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1o de janeiro de 1996, sendo certo que a MP 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n.º 9.715/98, tiveram sua validade constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, excetuando-se, apenas, o efeito retroativo previsto no artigo 18.

2. A Medida Provisória, reeditada dentro de seu prazo de vigência, produz efeitos desde a sua edição e reedições até transformar-se em lei (STF, ADIN-MC n.º 1.602-4/PB, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/2001). Conclui-se, portanto, que a Medida Provisória n.º 1.212/95, reeditada várias vezes sem solução de continuidade, até sua conversão em lei, não perdeu a eficácia legal, não ocorrendo violação ao princípio da legalidade estrita tributária. Ademais, à semelhança do que ocorreu com a Medida Provisória n.º 517/94 e reedições, convertida na Lei n.º 9.701/98, e conforme ressaltado com acerto pela União Federal, "as medidas provisórias em questão possibilitaram exclusões e deduções da receita operacional bruta, reduzindo, e não aumentando a base de cálculo da contribuição ao PIS, gerando uma diminuição da carga tributária dos contribuintes referente à exação em tela", sendo certo que "a utilização de medidas provisórias para a regulamentação do PIS é totalmente constitucional, visto que as normas que dispõem sobre exclusões e deduções estão diretamente relacionadas à apuração do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, e inserem-se no conceito de legislação típica que dispõe sobre a matéria".

3. A Constituição exige lei complementar para dispor sobre base de cálculo apenas em relação aos impostos nela discriminados (art. 146, III, "a"), exigência que não se aplica às contribuições sociais. Assim, não há que se falar em necessidade de lei complementar para promover alterações na base de cálculo e alíquota do PIS. Ademais, conforme assinalado pela Suprema Corte, ADC n.º 01/DF, DJ 16/6/95, a LC 70/91 possui status de lei ordinária, na medida em que não se enquadra na previsão do artigo 154, I, da Constituição Federal (STJ, AgRg REsp. 413.648, DJ 19/5/03).

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN-MC n.º 1.417, Plenário, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 02/08/99, reconheceu a validade constitucional da MP n.º 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n.º 9.715/98, sob os diversos aspectos impugnados e relevantes para a solução do caso concreto, excetuando-se, apenas, o efeito retroativo previsto no artigo 18, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (relativamente às empresas comerciais, eis que quanto às empresas prestadoras de serviço a própria lei afastou sua vigência antes do prazo de 90 dias).

5. In casu, a autora é empresa prestadora de serviços e, nos termos do artigo 13 da MP 1.212/95, a alteração perpetrada pelo artigo 2o, inciso I, somente produziria efeitos para estas empresas a partir de 1o de março de 1996. Portanto, para as empresas dedicadas a este ramo de atividade, a medida provisória não pretendeu retroagir seus efeitos, assim como respeitou o período nonagesimal para entrar em vigor.

6. Conclui-se que inexiste direito à compensação/restituição, das quantias recolhidas a partir de 1o de março (no caso, março/96 a fevereiro/99) ou de inaplicabilidade da Medida Provisória no referido período, eis que a cobrança com base na Medida Provisória n.º 1.212 e, conseqüentemente, com base na Medida Provisória n.º 1.407, era perfeitamente constitucional.

7. Apelo conhecido e desprovido."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a. Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2010 (data do julgamento).

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator





RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A, em face da sentença de fls. 56/59, que julgou improcedente o seu pedido que objetivava: a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à exigibilidade da sistemática do novo PIS, com base na Medida Provisória nº 1407, a fim de manter a sistemática instituída pela Lei Complementar 7/70; b) ou, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à exigibilidade da sistemática do novo PIS, com base na Medida Provisória nº 1407, com relação aos fatos geradores anteriormente ocorridos da publicação da MP 1407, face ao Princípio de Irretroatividade das Leis; c) ou, ainda, a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, no tocante à exigibilidade da nova sistemática do PIS, instituída pela Medida Provisória nº 1407, em relação aos períodos anteriores ao prazo previsto no art. 195, §6o, da CF/88, observando o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

Inconformada, CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S/A interpôs recurso, às fls. 63/72, alegando, em síntese, violação aos Princípios da Hierarquia das Leis, da Irretroatividade, da Anterioridade e da Legalidade. Reitera os argumentos da exordial, assim como postula pela inversão dos ônus sucumbenciais.

Contrarrazões apresentadas às fls. 76/83.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2010.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator

VOTO

Conheço do apelo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Sustenta a parte autora, ora apelante, em memorial apresentado neste Gabinete, que "a referida ação perdeu o seu objeto, uma vez que a Medida Provisória n.º 1.407/96 foi convertida na Lei n.º 9.715/98, que voltou ao regime anterior de apuração da base de cálculo da contribuição ao PIS, ou seja, os parâmetros inicialmente estabelecidos na referida Medida Provisória para apuração da base de cálculo não foram convertidos em lei, perdendo seus efeitos de forma retroativa", razão pela qual requer a extinção do processo sem exame do mérito, "pela sua superveniente perda de objeto".

Ao contrário do que entende a apelante, não houve perda do objeto da presente ação, diante da conversão da MP n.º 1.676-38/98 na Lei n.º 9.715/98, pois a Medida Provisória n.º 1.407, de 11.04.96, questionada nos autos, teve validade durante certo período, convalidando a MP n.º 1.365, de 12 de março de 1996, e tendo sido reeditada pela MP n.º 1.447, de 10 de maio de 1996.

Cumpre esclarecer, ainda, que a Medida Provisória n.º 1.407/96 nada mais é do que uma das reedições da Medida Provisória originária n.º 1.212/95, que alterou a base de cálculo do PIS, até a Medida Provisória n.º 1.676-38/98, convertida na Lei n.º 9.715, de 25.11.98.

Por sua vez, imperativo consignar que a Medida Provisória n.º 1.407/96 reproduziu o conteúdo da Medida Provisória originária n.º 1.212/95, diferindo tão-somente quanto à previsão contida no artigo 15, que trata do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento ou clubes de investimento, efetuados a partir de 1o de janeiro de 1996, sendo certo que a MP 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n.º 9.715/98, tiveram sua validade constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, excetuando-se, apenas, o efeito retroativo previsto no artigo 18, conforme será analisado posteriormente.

Cabe lembrar, inicialmente, que a medida provisória constitui instrumento idôneo à majoração de contribuições sociais e às suas alterações. Esse tem sido o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em inúmeras oportunidades, valendo destacar que, examinando a matéria, em liminar, na ADIN 1.005-1, o Ministro Carlos Velloso afirmou:

"O Supremo Tribunal Federal já examinou a questão da possibilidade de ser instituído tributo mediante medida provisória. Isto ocorreu no julgamento do RE 146.733-SP, Relator o Ministro Moreira Alves (RTJ 143/684) e do RE 138.284-CE, por mim relatado (RTJ 143/313), nos quais este Plenário declarou a constitucionalidade da contribuição social incidente sobre o lucro das pessoas jurídicas (Lei 7.689, de 15.12.88).

Nos citados julgamento, o Supremo Tribunal Federal acolheu a tese no sentido de que o tributo pode ser instituído mediante medida provisória. O que acontece é que a Constituição, ao estabelecer a medida provisória como espécie de ato normativo primário, não impôs qualquer restrição no que toca à matéria (CF, art. 62), ao contrário do que ocorria relativamente ao decreto-lei da Constituição pretérita, que prescrevia as matérias que poderiam ser disciplinadas por decreto-lei: segurança nacional, finanças públicas, inclusive normas tributárias e criação de cargos públicos e fixação de vencimentos (CF/67, art. 55, I, II, III)".

O Supremo Tribunal Federal igualmente decidiu que, sob o aspecto formal, a Medida Provisória, reeditada dentro de seu prazo de vigência, produz efeitos desde a sua edição e reedições até transformar-se em lei. Eis a ementa da ADIN-MC n.º 1.602-4/PB, Plenário, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 18/05/2001, verbis:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDAS PROVISÓRIAS 434, PUBLICADA EM 29.04.94, 457, PUBLICADA EM 30.03.94, 482, PUBLICADA EM 29.04.94, LEI N.º 8.880, DE 27.05.94, PUBLICADA EM 28/05/94.

I - A medida provisória não convertida em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, perde eficácia, desde a edição, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes. CF, art. 62, parág. único.

II - No caso, o ato normativo acoimado de inconstitucional simplesmente deu pela eficácia da lei conflitante com a medida provisória no período em que esta teve vigência, sem que houvesse sido editada a norma disciplinadora do Congresso Nacional".

Conclui-se, portanto, que a Medida Provisória n.º 1.212/95, reeditada várias vezes sem solução de continuidade, até sua conversão em lei, não perdeu a eficácia legal, não ocorrendo violação ao princípio da legalidade estrita tributária.

Ademais, à semelhança do que ocorreu com a Medida Provisória n.º 517/94 e reedições, convertida na Lei n.º 9.701/98, e conforme ressaltado com acerto pela União Federal à fl. 77, "as medidas provisórias em questão possibilitaram exclusões e deduções da receita operacional bruta, reduzindo, e não aumentando a base de cálculo da contribuição ao PIS, gerando uma diminuição da carga tributária dos contribuintes referente à exação em tela", sendo certo que "a utilização de medidas provisórias para a regulamentação do PIS é totalmente constitucional, visto que as normas que dispõem sobre exclusões e deduções estão diretamente relacionadas à apuração do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas, e inserem-se no conceito de legislação típica que dispõe sobre a matéria".

Por sua vez, vale acrescentar que a Constituição exige lei complementar para dispor sobre base de cálculo apenas em relação aos impostos nela discriminados (art. 146, III, "a"), exigência que não se aplica às contribuições sociais.

Assim, não há que se falar em necessidade de lei complementar para promover alterações na base de cálculo e alíquota do PIS.

Ademais, cabe ressaltar que, conforme assinalado pela Suprema Corte, ADC n.º 01/DF, DJ 16/6/95, a LC 70/91 possui status de lei ordinária, na medida em que não se enquadra na previsão do artigo 154, I, da Constituição Federal (STJ, AgRg REsp. 413.648, DJ 19/5/03).

Note-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN-MC n.º 1.417, Plenário, Rel. Min. Octavio Gallotti, j. 02/08/99, reconheceu a validade constitucional da MP n.º 1.212/95 e reedições, convertida na Lei n.º 9.715/98, sob os diversos aspectos impugnados e relevantes para a solução do caso concreto, excetuando-se, apenas, o efeito retroativo previsto no artigo 18, em obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal (relativamente às empresas comerciais, eis que quanto às empresas prestadoras de serviço a própria lei afastou sua vigência antes do prazo de 90 dias). O acórdão está assim ementado:

"PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PIS/PASEP.

Medida Provisória. Superação, por sua conversão em lei, da contestação do preenchimento dos requisitos de urgência e relevância.

Sendo a contribuição expressamente autorizada pelo art. 239 da Constituição, a ela não se opõem as restrições constantes dos artigos 154, I e 195, §4o, da mesma Carta.

Não compromete a autonomia do orçamento da seguridade social (CF, art. 165, §5o, III) a atribuição à Secretaria da Receita Federal de administração e fiscalização da contribuição em causa.

Inconstitucionalidade apenas do efeito retroativo imprimido à vigência da contribuição pela parte final do art. 18 da Lei n.º 9.715/98".

Neste sentido, ainda:

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MEDIDA PROVISÓRIA. REEDIÇÃO.

I - Princípio da anterioridade nonagesimal: CF, art. 195, §6o: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da veiculação da primeira medida provisória.

II - Inconstitucionalidade da disposição inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 - 'aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de outubro de 1995' - e de igual disposição inscrita nas medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de 25.11.98, art. 18.

III - Não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias.

IV - Precedentes do STF: ADIN 1.617-MS, Ministro Octávio Gallotti, DJ de 15.8.97; ADIN 1.610-DF, Ministro Sydney Sanches; RE n.º 221.856-PE, Ministro Carlos Velloso, 2a T., 25.5.98.

V - Recurso conhecido e provido em parte".

(STF, Tribunal Pleno, RE 232.896-3/PA, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01/10/99)

In casu, a autora é empresa prestadora de serviços e, nos termos do artigo 13 da MP 1.212/95, a alteração perpetrada pelo artigo 2o, inciso I, somente produziria efeitos para estas empresas a partir de 1o de março de 1996, in verbis:

"Art. 13. Às pessoas jurídicas que aufiram receita bruta exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no inciso I do art. 2o somente se aplica a partir de 1o de março de 1996".

Portanto, para as empresas dedicadas a este ramo de atividade, a medida provisória não pretendeu retroagir seus efeitos, assim como respeitou o período nonagesimal para entrar em vigor.

Neste contexto, conclui-se que inexiste direito à compensação/restituição, das quantias recolhidas a partir de 1o de março (no caso, março/96 a fevereiro/99) ou de inaplicabilidade da Medida Provisória no referido período, eis que a cobrança com base na Medida Provisória n.º 1.212 e, conseqüentemente, com base na Medida Provisória n.º 1.407, era perfeitamente constitucional.

Sobre o tema, passo a transcrever os seguintes julgados:

"TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N.ºS 2.445/88 E 2.449/88. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.212/95 E REEDIÇÕES. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. A inconstitucionalidade do PIS, nos termos dos Decretos-Leis n.ºs 2445/88 e 2449/88 é questão incontroversa, já que foi declarada pelo Supremo Tribunal quando do julgamento do RE nº 148754-RJ, havendo sido suspensa a sua execução pela Resolução nº 49 de 09.10.95 do Senado Federal, subsistindo.

2. O art. 3.º, da Lei Complementar n.º 118/05 não possui caráter interpretativo, tratando-se, a bem da verdade, de nova disposição e, como tal, não pode ser aplicada às ações ajuizadas anteriormente à vigência da referida lei complementar, como ocorre no presente caso. 3. Entendimento consolidado por esta C. Turma, segundo o qual, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição ou a compensação tributária fluirá (art. 168, CTN), na hipótese de pagamento indevido, a partir da extinção definitiva do crédito.

4. Proposta a ação em 03/06/2002, transcorreu na espécie o lapso qüinqüenal em relação a todos os recolhimentos efetuados pela autora sob a vigência dos Decretos-Leis n.ºs 2.445/88 e 2.449/88.

5. Não é necessária a edição de lei complementar para veicular a alteração da sistemática da contribuição ao PIS, em razão da natureza da exação.

6. Possibilidade de utilização de medida provisória para a criação e majoração de tributos sujeitos ao princípio da anterioridade, bem como de reedições de medidas provisórias não rejeitadas pelo Congresso Nacional e reeditadas no prazo de 30 dias, conforme entendimento sufragado pela Corte Excelsa.

7. O prazo de fluência da anterioridade deve ser contado a partir da veiculação da Medida Provisória n.º 1.212, de 28.11.95, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno, RE n.º 232.896-3, Rel. Carlos Velloso, j. 02/08/99, m.v., DJU 01/10/99).

8. Observância ao princípio da anterioridade nonagesimal para as empresas prestadoras de serviços, tendo em vista que a Medida Provisória n.º 1.212/95 determinou, em seu art. 13, que, para as mesmas, a nova legislação apenas teria eficácia a partir de março/96. 9. Constitucionalidade da MP n.º 1.212/95 e reedições posteriores, convertida na Lei n.º 9.715/98, reconhecida pelo C. STF, exceto em relação ao art. 18, por violação ao princípio da irretroatividade das leis (ADIN n.º 1.417-0). 10. Prejudicado o pedido de compensação, tendo em vista a inexistência do indébito em relação aos recolhimentos efetuados sob a vigência da Medida Provisória nº 1.212/95 e reedições.

11. Honorários advocatícios devidos pela autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC e consoante o entendimento desta E. Sexta Turma.

12. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da União Federal provida. Apelação da autora improvida."

(TRF-3a Região, AC 1018018, Des. Fed. Consuelo Yoshida, DJ 19.01.2010, p. 861

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. MP Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N.º 9.715/98. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE PRESTADORA DE SERVIÇOS.

1. O Colendo STF, na ADIN n.º 1.417, sufragou o entendimento de que a Medida Provisória, antes das modificações perpetradas pela EC n.º 32/2001, tem força de lei, sendo instrumento idôneo para modificação de tributos.

2. Decidiu o Pretório Excelso que, sendo o PIS previsto no artigo 195, I, da CF, prescinde de lei complementar para sua instituição, razão pela qual disciplinando a LC n.º 07/70, matéria reservada à lei ordinária, é considerada apenas como lei complementar em seu aspecto formal, passível de modificação por norma de mesma hierarquia daquela.

3. De acordo com o entendimento pretoriano, o dies a quo para a contagem do prazo nonagesimal é o da primeira medida provisória editada, convolada em lei.

4. Constitucional a cobrança do PIS, respeitado o prazo da anterioridade mitigada (art. 195, §6o, da CF), na forma da MP n.º 1.212/95, e suas reedições, e da Lei n.º 9.715/98. Precedente: ADIN n.º 1.417/DF - Rel. Min. Octavio Gallotti - DJ de 23.03.2001.

5. Para as empresas exclusivamente prestadoras de serviços, a exigibilidade do PIS somente se deu a partir de 01.03.96, conforme art. 13 da Lei 9.715/98, observado o período nonagesimal.

6. Apelação desprovida".

(TRF-3a Região, AC 851.951, Des. Fed. Marli Ferreira, DJ 24/09/2004, p. 479)

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. DECRETOS-LEIS N.º 2.445/88 E 2.449/88. MP Nº 1.212/95 E REEDIÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO.

(...)

2. Passíveis de alteração por lei ordinária as normas veiculadas pela Lei Complementar n.º 7/70, sem que isto implique em ofensa ao princípio da hierarquia das leis, como já decidido pelo Colendo STF (Ação Direta de Constitucionalidade 1-1 DF).

3. Observância do princípio insculpido no art. 195, §6o, da Constituição Federal, com relação às empresas prestadoras de serviços, nos moldes do art. 13 da MP n.º 1.212/95. Constitucionalidade das modificações da hipótese de incidência da contribuição devida ao PIS para as empresas prestadoras de serviços, veiculadas pela MP N.º 1.212/95, convertida na Lei n.º 9.715/98, conforme reconhecido pelo C. Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 1.417-DF, DJ de 23.03.2001".

(TRF-3a Região, AMS 245.657, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, DJ 01/10/2004, p. 624)

"TRIBUTÁRIO - PIS - EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS - MP 1.212/95 - CONSTITUCIONALIDADE.

I - Não há irregularidade na cobrança do PIS, com suporte na Medida Provisória n.º 1.212/95 e suas reedições.

II - Apelação improvida".

(TRF-2a Região, AC 238.081, 2a Turma, Rel. Dês. Fed. Castro Aguiar, DJ 07/06/2001)

Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença.

Isto posto,

1) Conheço da apelação e nego-lhe provimento.

2) À DIDRA para retificar a autuação, fazendo constar como advogado da apelante, o Dr. JOÃO CARLOS BACKHEUSER MAMBRINI, OAB/RJ n.º 125.856, conforme requerido na petição de fl. 104.

3) Junte-se aos autos o memorial apresentado por CARIOCA CHRISTIANI-NIELSEN ENGENHARIA S/A.

É como voto.

JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
Juiz Federal Convocado
Relator




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