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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Terceirização. Desvirtuamento da relação empregatícia. [04/05/10] - Jurisprudência


Terceirização. Desvirtuamento da relação empregatícia. Fraude. Princípio da isonomia.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 00412-2009-080-03-00-8 RO

Data de Publicação: 04/05/2010

Órgão Julgador: Setima Turma

Juiz Relator: Des. Marcelo Lamego Pertence

Juiz Revisor: Des. Alice Monteiro de Barros

Recorrente(s): Caixa EconÔmica Federal (1)FabÍola Peres Campos (2)

Recorrido(s): os mesmos e (1)BSI do Brasil Ltda. (2)

EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. DESVIRTUAMENTO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. FRAUDE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A terceirização, por si só, não representa uma prática ilegal, pois decorre da competitividade no mercado de trabalho. No entanto, o desvirtuamento da formação da relação empregatícia, utilizando-se do artifício de contratar mão de obra por empresa interposta, voltada para atividade fim da tomadora, mediante contrato de prestação de serviços, desonerando-se de encargos sociais, afigura-se como prática ilegal. E, ainda que, por força do disposto no inciso II do art. 37 da Constituição da República, não exista possibilidade da formação do vínculo diretamente com a tomadora, ante a ausência da realização de concurso público, nada impede que, em respeito ao princípio da isonomia, sejam concedidas todas as vantagens asseguradas à categoria dos empregados desta.

Vistos os autos.

RELATÓRIO

A MM. Vara do Trabalho de Patrocínio, através da decisão da lavra do Exmo. Juiz João Rodrigues Filho, às fls. 457/469, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão deduzida em juízo por Fabiola Peres Campos em face de BSI do Brasil Ltda. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando estas, a 2ª subsidiariamente, a pagarem à autora as seguintes parcelas: diferenças salariais e reflexos; auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação previstos nos acordos coletivos firmados pela 2ª ré; saldo de salário de abril e maio de 2009; 13º salário proporcional de 2009; férias acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; e multa do art. 467 da CLT.

A 2ª ré, Caixa Econômica Federal, interpôs o recurso ordinário de fls. 472/495, reiterando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e pleiteando a reforma da r. decisão de origem quanto à condenação que lhe foi imposta decorrente da atribuição à autora, por isonomia, dos direitos próprios à categoria dos bancários. Não se conforma com o deferimento das diferenças salariais, auxílio-refeição e auxílio-cesta básica, nem com a condenação em caráter subsidiário. Preparo às fls. 498/499.

Ofertadas contrarrazões, às fls. 502/513, pela autora.

A autora interpôs recurso ordinário adesivo às fls. 514/519, insurgindo-se quanto ao não enquadramento na função de caixa executivo, tanto para fins de fixação do salário base quanto da gratificação de caixa. Aduz que, uma vez reconhecido o direito aos benefícios da categoria dos bancários, deve ser também deferida a participação nos lucros e resultados. Não se conforma com o indeferimento dos honorários advocatícios.

Contrarrazões da 2ª ré às fls. 524/547.

Dispensada a manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho, porque não se vislumbra na hipótese interesse público a ser protegido.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª ré, Caixa Econômica Federal.

Conheço do recurso ordinário adesivo interposto pela autora, salvo quanto à impugnação relacionada à percepção da indenização decorrente dos honorários advocatícios contratuais (arts. 398 e 404 do CC), por manifesta ausência de interesse recursal.

Com efeito, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente aos honorários contratuais é completamente diferente daquele relacionado ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego nesta Justiça Especializada.

Em verdade, colhe-se da causa de pedir de nº 2.12 (fls. 12/14) que a pretensão da autora refere-se à reparação pela despesa a que se obrigou a título de honorários advocatícios contratuais, autêntico dano emergente, componente dos danos materiais. Caberia, pois, à autora demonstrar, por meio da juntada do contrato de serviços advocatícios, qual o percentual cobrado, de modo a possibilitar a aplicação do princípio da reparação integral, para lhe garantir o reembolso do numerário gasto com a remuneração dos advogados contratados. Obviamente, este plus condenatório, não serviria de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum.

Oportuna a transcrição do Enunciado n° 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho:

"REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano."

Porém, o pedido contido na letra "o" da exordial refere-se à percepção de honorários sucumbenciais, tanto que faz menção à hipossuficiência da autora, apontando nitidamente para o disposto no arts. 14 e seguintes da Lei nº 5.584/1970, que trata da assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho.

Corolário da inexistência de pedido relacionado à indenização correspondente aos honorários contratuais (arts. 389 e 400 do CC), torna-se manifesta a ausência de interesse recursal da autora, motivo pelo qual não conheço do apelo obreiro quanto a tal tópico.

JUÍZO DE MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Renova a recorrente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada na defesa.

Sem razão.

A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo. Em outras palavras, para que uma parte seja considerada legítima para figurar no polo passivo da relação processual é suficiente que seja titular, em abstrato, dos direitos oponíveis à pretensão do autor.

No caso específico dos autos, a legitimidade da recorrente decorre da alegada terceirização ilícita. De resto, apenas após a análise detida de todo o conjunto probatório produzido nos autos é que se poderá concluir pela procedência ou improcedência dos pedidos formulados, não havendo que se cogitar de exclusão da lide ou extinção do processo sem julgamento de mérito.

Nada a prover.

TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. (EXAME CONJUNTO DOS RECURSOS DA AUTORA E DA 2ª RÉ)

Postula a 2ª ré a reforma da r. decisão proferida quanto à condenação que lhe foi imposta decorrente da atribuição à autora, por isonomia, dos direitos próprios à categoria dos bancários. Sustenta, em síntese, que a terceirização é lícita, pois abrange atividade-meio, o que encontra amparo no Decreto-Lei 200/67 e nas Resoluções 2.707 e 3.110 do Banco Central. Alega que a Lei 6.019/74 regula matéria específica, não se aplicando ao caso, e que o tratamento isonômico somente seria possível se comprovados os requisitos do art. 461 da CLT. Aduz, ainda, que a formação do vínculo empregatício seria obstada pela ausência de prévia aprovação em concurso público e que não há fundamento legal ou contratual para que seja responsabilizada pelas obrigações de pagar decorrentes da condenação.

A autora, por sua vez, insurge-se contra o indeferimento da participação nos lucros e resultados, por entender que, por isonomia, são devidos todos os benefícios previstos nos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da tomadora de serviços.

Pois bem.

Em que pese o esforço da 2ª ré em demonstrar a lisura do processo de terceirização, o conjunto probatório constante dos autos deixa evidente a não observância dos mais basilares requisitos legais para sua consecução.

Analisando detidamente as provas documental e oral produzidas nos autos, conclui-se, inexoravelmente, que os serviços prestados pela autora estão intimamente ligados à atividade-fim da tomadora, o que constitui prática odiosa de intermediação de mão-de-obra, não tolerada pelo Direito do Trabalho.

Observa-se, por exemplo, que o contrato de prestação de serviços firmado entre a CEF e a BSI teve como objeto:

"a prestação de serviços de tratamento de documentos oriundos de envelopes do Caixa Rápido e/ou malotes, e a digitação de documentos possíveis de serem digitados por meio do Sistema de Entrada de Dados UNIX, em ambiente das Agências e/ou em outras dependências da CAIXA e/ou outros locais determinados pela CAIXA" (fl. 313, grifou-se).

Ademais, do depoimento da primeira ré, extrai-se que:

"a reclamante fazia preparação e conferência de malotes provenientes de empresa; a reclamante conferia depósitos realizados através de malotes e envelopes de caixa eletrônico; não sabe se a reclamante separava cédulas defeituosas; a reclamante conferia os cheques recebidos através de malotes de caixas eletrônicos, verificando se estavam devidamente preenchidos e assinados, além de verificar se o valor do cheque conferia com o valor do título" (fl. 454/455).

Além disso, a segunda ré confessa que "após a terceirização, tais serviços passaram a ser realizados pelos caixas executivos, mas dentro de um ciclo maior e mais complexo de atividades" (fl. 455).

É oportuno observar que a confissão real incorrida pelo preposto da recorrente (fl. 455) comprometeu totalmente a tese defensiva da empresa, constituindo prova cabal no sentido de que as atividades desenvolvidas pela autora estavam inseridas nas atividades-fim da recorrente.

Diante de prova tão contundente, consubstanciada em confissão real, desnecessárias maiores discussões em torno da terceirização ilícita, visto que a intermediação de mão de obra ligada à atividade-fim da tomadora dos serviços deve ser feita através da via comum, ou seja, contrato de emprego a ser celebrado diretamente com a tomadora dos serviços.

Registre-se, nesse particular, que o art. 10, §7º, do Decreto-Lei 200/67 faculta a execução indireta (terceirização), apenas, das atividades executivas, isso é, das atividades-meio, não servindo como fundamento legal para amparar a terceirização de atividade-fim da 2ª ré.

Assim, identificada a ilicitude do processo de terceirização, a teor do que dispõe a Súmula 331, I, do C. TST, o vínculo de emprego deveria ser diretamente reconhecido com a tomadora. Entretanto, considerando-se que se trata de empresa pública, sujeita aos ditames do artigo 37, II, da CR/88, tal liame não poderia ser declarado, diante da ausência do certame público.

Não obstante, não se pode olvidar que a norma constitucional assegura a proteção ao trabalhador em face de eventuais diferenciações não acolhidas pela legislação (artigos 5º, caput e 7º, XXXII da Constituição da República).

O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico, assegura ao indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou restrições com base em requisito diferenciador infundado, ensejando a devida reparação em caso de sua inobservância.

Nesse contexto, a norma do artigo 12, "a" da Lei 6.019/1974, constitui poderoso instrumento destinado a evitar as distinções arbitrárias entre trabalhadores, comuns nas terceirizações ilícitas de serviços, tal como ocorre na presente hipótese, em que se buscou tão somente a redução dos custos do empreendimento.

Com efeito, o objeto da norma em exame é impedir a precarização das condições de trabalho e o aviltamento do trabalhador, pelo que não há falar que tal dispositivo, previsto na legislação que regula os contratos de trabalho temporários, não pode ser aplicado na hipótese de terceirização permanente de serviços.

Tal ilação não está em consonância com as regras de interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, informado pelas normas contidas nos artigos 5º, caput e 7º, XXXII, da Constituição da República.

Logo, se nos contratos de trabalho terceirizados, regidos pela Lei 6.019/1974, assegura-se ao trabalhador o direito às vantagens concedidas aos empregados da empresa tomadora, com maior razão essas vantagens devem ser deferidas na hipótese de terceirização ilícita, com a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta dos serviços prestados.

Assim, executando a autora atividade-fim da tomadora e, considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5º caput da Carta Magna, tenho que, por aplicação analógica (art. 8º da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/1974, faz jus a recorrida ao recebimento dos mesmos salários praticados pela CEF em relação ao piso da categoria, bem como os reflexos correspondentes, tal como deferido na origem.

Destaque-se, que o direito postulado pela autora e deferido pela Primeira Instância não está amparado na hipótese do art. 461 da CLT, sendo irrelevante perquirir sobre a existência dos pressupostos ali estabelecidos. A autora faz jus aos mesmos direitos e salários concedidos pela legislação e instrumentos normativos respectivos aplicáveis aos empregados da CEF.

Na esteira desse posicionamento, as recentes decisões emanadas da corte superior trabalhista:

"RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ISONOMIA SALARIAL. SALÁRIO EQUITATIVO. CABIMENTO. O reconhecimento da igualdade salarial entre empregados das empresas prestadora e tomadora de serviços encontra respaldo na garantia da observância da isonomia remuneratória no núcleo da relação jurídica terceirizada, prevista, sobretudo, no art. 12, 'a', da Lei 6.019/74 - que assegura ao trabalhador temporário o salário eqüitativo -, sendo cabível, por analogia, a aplicação do critério isonômico remuneratório à terceirização de mais longo curso ou permanente. Tal garantia é decorrente também da aplicação do preceito contido no art. 5°, caput e inciso I, da CR/88, bem assim de inúmeros outros princípios e dispositivos da Constituição da República altamente valorizadores do trabalho humano, v. g., art. 1°, III e IV; art. 3°, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio; art. 4°, II,; art. 6°; art. 7°, caput, in fine; art. 7°, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III; 7°, VI, VII e X, CR/88, a par do fundamental preceito lançado no art. 7°, XXXII, da Carta Magna, que proíbe a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos, norma que, isoladamente, já é frontal instrumento vedatório da discriminação sociotrabalhista produzida pela terceirização e que, aliada aos demais dispositivos constitucionais citados, torna imperativa a retificação isonômica a ser realizada pelo mecanismo do salário eqüitativo. Recurso de revista conhecido e desprovido." (TST, 6ª Turma, RR 644556/2000.1, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DJU 21/11/2008)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ISONOMIA SALARIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Embora afastada a formação de vínculo diretamente com a Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula n.º 331, II, desta Corte Superior, há de se prestigiar o princípio da igualdade para determinar o direito à isonomia de salários ao empregado de empresa terceirizada, que se ativa em tarefas típicas da instituição bancária, tomadora dos serviços, com os empregados desta. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (TST, 5ª Turma, AIRR 1345/2006-013-15-40.3, Relator: Ministro Emmanoel Pereira, DJU 21/11/2008)

Diante disso, entende-se que, em face ao princípio geral da isonomia, previsto nos arts. 5º, caput, da CR e 5º, da CLT, e pela aplicação analógica (art. 8º da CLT) do art. 12 da Lei 6.019/1974, a autora tem direito ao pagamento de todas as vantagens percebidas pela categoria dos bancários/economiários (empregados da Caixa Econômica Federal), o que inclui, além do auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação, a participação nos lucros e resultados.

Isso porque, sendo a empresa terceirizada prestadora de serviços bancários e, no caso, tendo sido caracterizada a execução de atividades típicas de bancário, o enquadramento de seus empregados contratados nessa situação, ou seja, para a execução de serviços bancários, é feito de acordo com a atividade do tomador dos serviços e não com a empresa prestadora de serviços.

Registre-se, por outro lado, que a autora não juntou os instrumentos relativos à participação nos lucros e resultados dos anos de 2008 e 2009, ônus que lhe competia, por ser fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC).

Destarte, nega-se provimento ao recurso da 2ª ré e dá-se provimento ao recurso da autora, para acrescer à condenação o pagamento da PLR de 2007 de forma proporcional aos dias trabalhados, nos termos do ACT de fls. 187/190, em especial, cláusula 3ª, parágrafo único, "c".

TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS

O d. Juízo de origem condenou a 2ª ré e ora recorrente a responder subsidiariamente pelo pagamento de todas as obrigações trabalhistas de caráter pecuniário devidas à autora. Não concordando com o decidido, recorre a Caixa Econômica Federal, alegando que a terceirização levada a efeito não pode ser considerada ilícita. Assevera que, diante da expressa previsão do art. 71 da Lei 8.666/93, não se poderia reconhecer sua responsabilidade subsidiária, o que também não conta com previsão contratual.

Sem razão a recorrente.

Primeiramente, a existência de cláusula de desoneração da responsabilidade trabalhista da tomadora, no contrato firmado entre as rés, vale apenas entre elas, sendo ineficaz em relação à autora.

Ademais, conforme se viu no tópico anterior, trata-se, na espécie, de autêntica hipótese de terceirização ilícita de serviços, tendo sido demonstrada a prestação de serviços em caráter contínuo, em atividade essencial ao desenvolvimento, manutenção e subsistência da atividade básica da 2ª ré, da qual não poderia prescindir para operar e atender às suas finalidades sociais.

Assim, no caso, ante a fraude praticada pelas rés (art. 9º da CLT) entende-se que a responsabilidade da recorrente deveria ser solidária, por aplicação do disposto no parágrafo único do art. 942 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 8º da CLT. Nesse sentido vem decidindo o TST, como ilustram os seguintes julgados, que tratam de situações muito semelhantes: RR-2444/2006-139-03-00, pub. D.J. 04.04.2008, Rel. Ministro Barros Levenhagen; RR-798/2006-140-03-00, pub. D.J. 08.02.2008, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos.

Entretanto, como não houve recurso da autora nesse particular e tendo em vista o princípio que veda a reforma do julgado em prejuízo do recorrente, há que ser mantida a condenação em caráter subsidiário.

Ainda que assim não fosse, a responsabilidade da 2ª ré, nos termos determinados na sentença, encontra amparo na Súmula 331, IV do TST, que dispõe in verbis:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).

O citado entendimento jurisprudencial não é incompatível com o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, antes dá a exata medida da extensão desse dispositivo no direito do trabalho, compatibilizando-o aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regulam esse ramo jurídico, pois é certo que a Lei de Licitações se destina a regular tão somente a relação entre administração pública (contratante) e empresa (contratada) e, não, os contratos de trabalho vinculados à execução dos serviços licitados.

Assim, entende-se que aquele dispositivo firma cláusula genérica de não responsabilidade da administração pública em relação às dívidas trabalhistas da contratada, o que tem plena eficácia entre as partes e garante à contratante o direito de regresso contra aquela, caso venha a arcar com débitos dessa natureza.

Por oportuno, destaco entendimento do STF que reputou constitucional a citada Súmula 331 do TST, mesmo em face do disposto na Súmula Vinculante nº 10:

"O pedido tem como causa de pedir alegação de ofensa à súmula vinculante nº 10, do seguinte teor: 'Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.'

Não há, todavia, qualquer ofensa à súmula vinculante nº 10.

É que a redação atual do item IV do Enunciado nº 331 do TST resultou do julgamento, por votação unânime do pleno daquele tribunal, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de 11/09/2000.

Além disso, ainda que assim não fosse, o referido acórdão do pleno do TST e o item IV do Enunciado nº 331 daquele tribunal foram publicados em data anterior à vigência do enunciado da súmula vinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturada a jurisprudência desta Corte sobre a inadmissibilidade de reclamação, quando a decisão impugnada seja anterior a pronúncia do Supremo Tribunal Federal, revestida de eficácia vinculante (Rcl-AgR-QO nº 1.480, DJ de 08.06.2001; Rcl nº 1.114, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 06.10.2004; Rcl nº 2.716, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 06.12.2004).

3. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, com fundamento nos arts. 21, §1º, do Regimento interno do Supremo Tribunal Federal e 267, VI do Código de Processo Civil." (STF, Rcl 6969/SP, Ministro Cezar Peluso, DJe divulgado em 21/11/2008)

Não tem o condão, por outro lado, de relegar o empregado vinculado à execução daquele contrato administrativo à sua própria sorte, afastando o dever da administração pública de reparar o empregado dos danos que vier a sofrer por ação ou omissão de empresa por ela selecionada para dirigir a prestação de serviços do qual já se beneficiou.

Nada a prover.

RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA AUTORA

FUNÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO

A autora não se conforma com r. sentença quanto ao enquadramento na função de escriturário, para fins de cálculos das diferenças salariais, alegando que exercia função semelhante à de caixa executivo, sendo devido o patamar salarial a ela referente e a gratificação de caixa.

Este Relator entendia assistir-lhe razão.

Ponderava-se que o preposto da 2ª ré seria confesso quanto ao fato de que, atualmente, as atribuições da autora são exercidas por caixas executivos (fl. 455), o que implicaria reconhecer que essa seria a função que mais se assemelhava à exercida pela autora.

Registrava-se, ademais, que a 2ª ré não teria demonstrado que os caixas executivos por ela empregados exerciam feixe mais amplo de atribuições ao tempo em que autora prestou serviços em seu favor, alegação que demandaria prova por não se tratar de fato público ou notório, mas de questão interna daquela empresa.

Ademais, como não se trata de equiparação salarial, mas de fixação de critério salarial justo à autora, dever-se-ia aplicar à espécie a mesma inteligência do art. 460 da CLT, segundo o qual:

"Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante" (grifou-se).

Portanto, este Relator dava provimento ao recurso da autora.

Contudo, esse não foi o posicionamento adotado pela d. maioria dos membros desta Eg. Turma que, partindo de uma perspectiva interpretativa diversa, entendeu que a autora não se enquadrava como caixa executivo, adotando os fundamentos expostos pela Exma. Desembargadora Revisora, os quais se transcrevem:

"Não vejo como acatar o pedido formulado pela reclamante de que lhe sejam deferidos os mesmos direitos dos ocupantes da função de caixa executivo. Isto porque, ela própria admite, em depoimento ao Juízo, que o serviço era realizado na retaguarda, sem qualquer contato com o público, diversamente do que ocorria com os empregados da tomadora que exerciam a função de caixa e aos quais incumbia atender clientes, com conferência de assinatura dos documentos e acesso às contas bancárias. A obreira não chegou a executar todos os serviços inerentes à atribuição dos caixas, sendo indevido o pagamento dos direitos exclusivos destes empregados, notadamente a gratificação de função."

Negou-se, pois, provimento ao recurso da autora nesse particular, vencido o Relator.

CONCLUSÃO

Conhecido o recurso ordinário interposto pela 2ª ré, Caixa Econômica Federal, e, no mérito, desprovido.

Conhecido o recurso ordinário adesivo interposto por Fabíola Peres Campos, salvo quanto à impugnação relacionada à percepção da indenização decorrente dos honorários advocatícios contratuais (arts. 398 e 404 do CC), por manifesta ausência de interesse recursal; e, no mérito, parcialmente provido para acrescer à condenação o pagamento da PLR de 2007, de forma proporcional aos dias trabalhados, nos termos do ACT de fls. 187/190, tudo conforme se apurar em liquidação. Vencido o Relator que dava provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da condição de caixa executivo, para fins de isonomia salarial.

Ficam mantidos o valor da condenação, o valor das custas e demais parâmetros fixados na sentença, por ainda compatíveis.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da 7ª Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª ré, Caixa Econômica Federal, e, no mérito, sem divergência, desproveu-o. Unanimemente, conheceu do recurso ordinário adesivo interposto por Fabíola Peres Campos, salvo quanto à impugnação relacionada à percepção da indenização decorrente dos honorários advocatícios contratuais (arts. 398 e 404 do CC), por manifesta ausência de interesse recursal; e, no mérito, por maioria de votos, proveu-o parcialmente para acrescer à condenação o pagamento da PLR de 2007, de forma proporcional aos dias trabalhados, nos termos do ACT de fls. 187/190, tudo conforme se apurar em liquidação. Mantidos o valor da condenação, o valor das custas e demais parâmetros fixados na sentença. Vencido o Exmo. Des. Relator quanto à função de caixa.

Belo Horizonte, 22 de abril de 2010.

MARCELO LAMEGO PERTENCE
DESEMBARGADOR RELATOR




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