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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - RR. SERPRO. Reconhecimento da condição de jornalista. [06/05/10] - Jurisprudência


RR. SERPRO. Reconhecimento da condição de jornalista. Empresa não-jornalística. Jornada reduzida. Artigos 302 e 303.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 215600-64.2003.5.05.0016

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/04/2010

ACÓRDÃO

2ª Turma

RECURSO DE REVISTA. SERPRO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT.

APLICAÇÃO.

A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito ao enquadramento como tal e à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, na medida em que as obrigações contratuais são definidas pelas atividades efetivamente desenvolvidas pelo empregado, sendo irrelevante o ramo da empresa. No caso em apreço, o quadro fático delineado pelo Regional conduz à conclusão de que a reclamante era responsável pela edição dos portais do reclamado, veiculados na rede mundial de computadores destinados ao público externo.

Recurso de revista não conhecido.

JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXCLUDENTES DO ARTIGO 306 DA CLT. NÃO CONFIGURADAS.

O Tribunal Regional, ao deferir o pagamento das horas extras, levou em consideração a jornada especial de trabalho de jornalista, aplicável à reclamante, já que não restou demonstrado o exercício de função de confiança suficiente a enquadrar a obreira na exceção prevista no artigo 306 da CLT. Desse modo, para se decidir de forma diversa, necessário seria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida, o que é vedado nesta instância processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-215600-64.2003.5.05.0016, em que é Recorrente SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS SERPRO e Recorrida MARIA HELENA DE MEDEIROS CHAVES.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, por meio do acórdão de fls. 573-584, complementado às fls. 595-597, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado com vistas a manter o entendimento do Juízo de primeiro grau, de que a reclamante se enquadra na hipótese da jornada especial aplicável aos jornalistas, ainda que empregada de empresa não-jornalística. Confirmou, também, não ser a autora detentora de função de confiança a que alude as excludentes do artigo 306 da CLT, mais precisamente, redatora-chefe, fazendo jus, pois, à jornada de que trata o artigo 303, também da CLT.

O reclamado, às fls. 602-621, recorre de revista, fundamentando seu apelo no artigo 896, alíneas a e c , da CLT.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 624 e 625.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, ante o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1. SERPRO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE JORNALISTA. EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA REDUZIDA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO

CONHECIMENTO

Quanto ao tema em destaque, na fração de interesse, o Regional manteve o entendimento do Juízo de primeiro grau de que a reclamante se enquadra na hipótese da jornada especial aplicável aos jornalistas, ainda que empregada de empresa não-jornalística, valendo-se, para tanto, dos seguintes fundamentos, verbis:

Se volta contra a decisão que deferiu o pagamento de três horas extras diárias à reclamante, enquadrando-a na categoria profissional de jornalista.

Alega ser empresa pública federal, com atividade preponderante o processamento de dados de toda a máquina administrativa do governo federal, inexistindo em seu quadro funcional atribuições inerentes a empresa de jornalismo.

Aponta a norma do artigo 302, § 2º, da CLT, exigindo para o reconhecimento do jornalista profissional seja o empregador empresa de jornalismo, situação na qual não se enquadra.

Argumenta, por cautela, na hipótese improvável de ser mantido o reconhecimento, diante das atribuições deverá ser comparada, analogicamente, à função de redator chefe, porque responde pelo seguimento de comunicação social da empresa, atraindo o preceito contido no artigo 306 da CLT.

Discute-se, assim, se as atividades da reclamante se enquadram na categoria profissional de jornalista, fazendo jus às horas extras deferidas.

O descritivo de atribuições do cargo de Analista, com especialização em comunicação social, de fls. 33, especifica:

A. Planejar e desenvolver a promoção institucional em todos os segmentos de atuação da Empresa; B. Assessorar a Empresa no relacionamento institucional com os diversos segmentos da coletividade; C. Desenvolver a assessoria de imprensa, acompanhando as notícias relacionadas com a Empresa veiculada nos diversos meios de comunicação, assessorando a Direção naquelas que requeiram pronunciamento formal; D. Veicular na mídia matérias de interesse da Empresa a e ou de seus clientes; E. Analisar, planejar, editar e acompanhar publicações da Empresa, visando garantir o máximo de eficácia junto ao público interno e externo; F. Desenvolver atividades de divulgação interna de informações de interesse da Empresa e dos empregados, bem como adotar procedimentos que garantam e agilizem o fluxo da Comunicação na Organização; G. Planejar, elaborar e acompanhar a implementação de projetos de integração social do empregados e seus familiares com a Empresa e a comunidade; e H. Desenvolver projetos de comunicação visual de forma a assegurar a identidade da Empresa, mediante os diversos meios de comunicação existentes.

Indica para a recorrida a função de analista com especialização em comunicação, desenvolvendo as atividades acima relacionadas, que pretende, por analogia, atrair a norma do art. 306 da CLT.

Além da farta documentação apresentada pelos litigantes, a única testemunha ouvida trabalhou como estagiária e atualmente exerce a profissão em empresa de jornalismo da cidade.

Declarou que a reclamante encaminha a revista publicada pela reclamada, os releases de alguns eventos e faz a comunicação eletrônica, sempre com noticias relacionadas ao SERPRO.

Consignou, ainda, que na época do estágio realizava as mesmas atividades - a redação das matérias das revistas, de um jornalzinho interno e o envio de noticias para a imprensa externa. Coordenando, inclusive, o serviço dos estagiários - fls. 494/495.

Evidente restou, especialmente com a prova documental, o exercício das atividades inerentes à tipificação legal reconhecida pelo Juízo, aqui mantida pelos seus corretos fundamentos (...). (fls. 270 e 271).

Em razões de revista de fls. 602-621, sustenta o reclamado que a reclamante não demonstrou restarem atendidos os requisitos autorizadores para o seu enquadramento como jornalista, e, por conseguinte, ser detentora do direito à jornada especial de que trata o artigo 303 da CLT.

Ampara a sua tese, notadamente, no fato de que as funções inerentes ao cargo da Reclamante, têm muito mais alcance interno do que propriamente externo, já que não se justifica uma empresa pública federal que tem como atividade o processamento de dados de toda a máquina administrativa do Governo, desenvolver tarefas de cunho jornalístico para o público externo.

Acrescenta o recorrente, ainda, que para que o trabalhador seja denominado jornalista profissional, é necessário que o empregador seja considerado empresa de jornalismo, o que não acontece no caso em apreço, haja vista ser sua atividade preponderante diversa da restrição mencionada. Aponta violação dos artigos 302 e 303 da CLT e 6º do Decreto-Lei nº 972/69. Colaciona arestos ao confronto de teses.

Não prospera o inconformismo.

Dessume-se, do quadro delineado pelo Regional, instância soberana no exame do substrato fático-probatório dos autos, que a reclamante, a despeito do foco de atividade preponderante do reclamado, de fato, exercia funções eminentemente jornalísticas - descritas no artigo 2° do Decreto nº 83.284/79, que regulamenta a profissão em questão -, dentre as quais, sobreleva ressaltar, redação das matérias das revistas e de jornal interno, bem como comunicação eletrônica e envio de notícias para a imprensa externa.

Assim, independentemente de tratar-se de empresa não-jornalística, como é de conhecimento notório, na hipótese sub examem, são aplicáveis à autora as disposições dos artigos 302 a 315 da CLT, dando-lhe o direito ao enquadramento como jornalista e, consequentemente, à jornada reduzida.

Essa é, inequivocamente, a conclusão a que se pode chegar com base na interpretação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 972/69, consoante o qual se equipara à empresa jornalística, com a finalidade de assegurar jornada reduzida de cinco horas para o jornalista profissional, aquela organização que tenha seção ou serviço cujo profissional que ali atue tenha por função a elaboração de qualquer das atividades previstas no artigo 2º desse mesmo estatuto legal, dentre as quais, no caso, se encontram algumas das tarefas realizadas pela reclamante, como já mencionadas.

Por oportuno, vale transcrever os dispositivos legais em apreço, verbis:

Decreto-Lei n° 972/69, que trata do exercício da profissão de jornalista:

Art. 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea a ;

f) ensino de técnicas de jornalismo;

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem;

i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de noticias;

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.

Art. 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal.

§ 1º Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2°.

(grifou-se).

No mesmo sentido da decisão ora recorrida, são os seguintes precedentes desta Corte, inclusive da SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.496/2007.

RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIDO. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ARTIGOS 302 E 303 DA CLT. APLICAÇÃO

- A jurisprudência desta Corte tem se posicionado que o jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT, pois o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa. Na hipótese, o Regional, soberano na análise das provas, constatou que o Reclamante era responsável por atividades que iam desde do encaminhamento de matéria de um modo geral até a redação de notícias(§§ 1º e 2º do artigo 302 da CLT), além de editar publicações de circulação interna e chefiar funcionários do departamento de imprensa da Reclamada. Indiscutível, assim, que o Autor faz jus a jornada especial inerente da categoria dos jornalista, sendo lhe devido as horas extras deferidas. Recurso de Embargos não conhecido. (E-RR-706.251/2000, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, SBDI-1, DJ 04/04/2008).

JORNALISTA. EMPRESA EQUIPARADA. JORNADA REDUZIDA. 1. É jornalista, ainda que trabalhe para empresa equiparada às empresas jornalísticas, o empregado que, registrado na função de assessor de comunicação, concretamente desenvolve a atividade de revisão de revista da empresa, cujo âmbito de circulação é interno e externo. Incidência do art. 2º, alínea h, do Decreto-Lei nº 972/69. Ausência de afronta ao art. 302, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. Embargos não conhecidos. (E-RR-1220/1999-027-01-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, SBDI-1, DJ 02/02/2007).

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. TRABALHO PRESTADO A EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. ART. 303 DA CLT. O jornalista, mesmo trabalhando em empresa não jornalística, tem direito à jornada reduzida prevista no art. 303 da CLT, tendo em vista que o que norteia as obrigações é a atividade desenvolvida pelo profissional, sendo irrelevante o ramo da empresa.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

(RR-739.558/2001, Rel. Min. Brito Pereira, 5ª Turma, DJ 12/05/2006).

JORNALISTA EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA JORNADA REDUZIDA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 972/69. A discussão está centrada na aplicação da jornada dos jornalistas ao reclamante, empregado de empresa não-jornalística.

Estabelece o Decreto-Lei nº 972/69, que: Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º (art. 3º, § 1º). O art. 2º, por sua vez, dispõe que a profissão de jornalista compreende a coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação (g). Consignado pelo Regional que o reclamante foi contratado como jornalista, e exerceu funções relacionadas com a sua atividade profissional, pois era editor do jornal na reclamada, certamente que esta se equipara a empresa jornalística, razão pela qual é assegurado ao reclamante o direito à jornada de trabalho reduzida de cinco horas. (RR-233/2002-025-03-00, Rel. Min. Moura França, 4ª Turma, DJ 17/03/2006).

JORNALISTA ART. 302, §§ 1º E 2º, DA CLT VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata a ofensa apontada ao art. 302, §§ 1º e 2º, da CLT quando o TRT registra que o reclamante, assessor de comunicação, trabalhava na revisão da revista Shell, cujas publicações destinavam-se à informação interna e externa de suas atividades. O dispositivo estabelece, em seu § 1º: entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à organização, orientação e direção desse trabalho , e, em seu § 2º, que consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários. Já o Decreto-Lei nº 972/69, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, estabelece que a profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem (art. 2º, h ) e enumera, entre as funções dos jornalistas, a de revisor, ou seja, aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística (art. 6º, d ). Nesse contexto, não há dúvida de que o reclamante e a reclamada exercem atividade de jornalista e equiparada a empresa jornalística, respectivamente. Recurso de revista não conhecido.

(RR-1220/1999-027-01-00, Juiz Convocado José Antonio Pancotti, 4ª Turma, DJ 28/10/2005).

JORNALISTA. ENQUADRAMENTO. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. 1. Equipara-se à empresa jornalística, para efeito de assegurar a jornada especial de cinco horas ao jornalista (CLT, art. 303), a empresa cuja atividade seja diversa, mas promova a publicação de periódico destinado à circulação externa, de conformidade com o Decreto-lei nº 972/69. Assim, empregado de empresa não jornalística pode beneficiar-se da aludida jornada reduzida.

(...) (RR-749.398/2001, Rel. Min. Min. João Oreste Dalazen, 1ª Turma, DJ 23/05/2003).

JORNALISTA EMPREGADO DE EMPRESA NÃO-JORNALÍSTICA. JORNADA E SALÁRIO PROFISSIONAL. É sabido que se equipara a empresa jornalística, para efeito de assegurar a jornada especial de cinco horas e o salário profissional ao jornalista, aquela cuja atividade seja diversa, mas promova a publicação de periódico destinado à circulação externa, em conformidade ao Decreto-lei nº 972/69 e ao Decreto 83.284/79. Assim, empregado de empresa não-jornalística pode beneficiar-se dos aludidos salário profissional e jornada reduzida. (RR-37.979/97, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DJ 20/8/2004).

Assim, incólumes os artigos 302 e 303 da CLT.

Quanto aos arestos transcritos a cotejo, superadas se encontram as teses neles contidas, por estar a decisão do Regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte uniformizadora, fazendo-se incidir, à espécie, o teor da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4, da CLT.

Não conheço.

2. JORNALISTA. HORAS EXTRAS. EXCLUDENTES DO ARTIGO 306 DA CLT. NÃOCONFIGURADAS

CONHECIMENTO

Quanto ao tema, decidiu o Regional, diante da situação fática retratada, confirmar o entendimento de piso de que a autora não era detentora de função de confiança a que aludem as excludentes do artigo 306 da CLT, mais precisamente, redatora-chefe, fazendo jus, pois, à jornada especial de que trata o artigo 303, também da CLT.

Para tanto, valeu-se a Corte a quo dos seguintes fundamento, verbis:

Improsperável a tese da recorrente enquadrando a recorrida como redatora chefe, tendo em vista que esta assumia a responsabilidade das tarefas dirigidas às publicações, sendo auxiliada tão somente por estagiários, como bem salientou a decisão de primeiro grau e confirmada pela testemunha já mencionada.

Inaplicável o artigo 306 da CLT, porquanto exclui da jornada especial apenas os exercentes de cargo de chefia, no qual nos se enquadra a reclamante.

Nego provimento ao recurso da reclamada. (fls. 580 e 581).

Impugnado o referido acórdão, por meio de embargos de declaração de fls. 587-591, integrou o Regional sua decisão nos seguintes termos:

Leia-se cargo de chefia , para os efeitos do artigo 306 consolidado, aquele detentor dos poderes de mando e gestão, podendo admitir e despedir empregados, representar a empresa perante terceiros e não mera executa de tarefas, coordenadora de estagiários, percebendo gratificação de função correspondente a menos de 15% do seu salário básico, e com a seguinte rotulação função comissionada técnica (fls. 436/448). Nos mesmos documentos, nota-se, ainda, o pagamento de horas extras.

(...)

Não se ignorou o fato de receber a embargada gratificação de função, mas esta não foi considerada como exercente do cargo de chefia a que alude o art. 306 da CLT. (fls. 596 e 597).

Em razões recursais, pretende o reclamado o enquadramento da reclamante na excludente do artigo 306 da CLT, ao argumento de que não faz jus a autora à jornada especial aplicável aos jornalistas, porque exercente, por analogia, de cargo de confiança, mais precisamente, redatora-chefe, já que responde pelo seguimento de comunicação social da empresa. Ressalta que a reclamante recebia um valor referente a gratificação de função que só é auferido por aqueles que exercem cargo de confiança. Aponta violação do artigo 306 da CLT.

Sem razão o recorrente.

O Tribunal Regional, com base nos elementos de prova existentes nos autos e em sintonia com o artigo 131 do CPC, firmou convicção para decidir que são devidas as horas extras e reflexos, considerando-se, para isso, a jornada especial de jornalista a ser aplicada à reclamante. Isso porque não restou demonstrado o exercício de função de confiança suficiente a enquadrar a reclamante na exceção prevista no artigo 306 da CLT, como pretende o recorrente; seja porque não detinha a autora fidúcia especial o bastante para caracterizar a sua atividade como de confiança, ou mesmo porque não se afigurou compatível o valor da gratificação de função pago (15% do salário básico) com a confiança que pretendeu o reclamado depositar à função desempenhada (função comissionada técnica), cujanomenclatura bem denotava a natureza técnica das tarefas que rotineiramente cumpria a obreira.

Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, necessário seria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida, o que é vedado nesta instância processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ileso, portanto, o dispositivo tido como violado.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 14 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator

NIA: 5119647

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