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segunda-feira, 3 de maio de 2010

JURID - RR. Pedido de desistência/renúncia da ação. [03/05/10] - Jurisprudência


RR. Pedido de desistência/renúncia da ação. Efeito sobre o recurso ordinário interposto anteriormente.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Publicado 30/03/2010

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 32500-26.2006.5.20.0003

PUBLICAÇÃO: DEJT - 30/03/2010

ACÓRDÃO

(Ac. 4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/edr

RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA/RENÚNCIA DA AÇÃO . EFEITO SOBRE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. O Regional concluiu que o pedido de desistência/renúncia da ação implica na ausência de interesse da parte requerente no prosseguimento do feito, circunstância que inviabiliza o exame do recurso por ela anteriormente interposto. Violação aos artigos 2.º, 128 e 460 do CPC não demonstrada e divergência jurisprudencial fundada em arestos inespecíficos afastam o conhecimento da Revista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-32500-26.2006.5.20.0003 , em que é Recorrente JOSÉ ALVES CORREIA FILHO e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .

RELATÓRIO

Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20.ª Região, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem em razão do acolhimento do pedido de desistência do Recurso Ordinário feito pelo Reclamante (a fls. 597/598 e a fls. 607/609), interpôs a parte o presente Recurso.

Admitido o Apelo (a fls. 625/626), foram apresentadas contrarrazões pela Reclamada a fls. 628/631.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

I - CONHECIMENTO

O Regional indeferiu o pedido de desistência da ação, feito pelo Reclamante a fls. 586, concluindo, por presunção lógica, que o pedido também se refere à desistência do Recurso Ordinário, razão pela qual determinou o retorno dos autos à Vara de origem sem o exame do apelo obreiro. Aquele órgão julgador proferiu sua decisão nos seguintes termos, a fls. 597/598:

O reclamante manifestou, através de procurador regularmente constituído e com poderes para tanto, o desinteresse no prosseguimento do feito, atravessando petição (fl.586), requerendo a desistência/renúncia da presente ação.

Ocorre que, nos termos do art.267, VIII do CPC, depois de decorrido o prazo para resposta, não poderá o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.

In casu , porém, tendo em vista que do pedido formulado pelo autor decorre logicamente a desistência do recurso, acolho a pretensão formulada, com efeitos vinculados exclusivamente ao apelo.

Isto Posto, acolho o pedido de desistência do recurso, determinando a baixa dos autos à Vara de origem.

Em sede de Embargos de Declaração, a decisão foi assim complementada, a fls. 607/609:

DA CONTRADIÇÃO

Alega o embargante que o acórdão profligado apresenta contradições, vez que requereu a desistência da presente ação, através da petição a fls. 586, tendo este Tribunal indeferido o pleito formulado.

Aduz que este Regional, embora tenha reconhecido que o embargante formulou apenas pedido de desistência da ação, homologou a desistência do Recurso Ordinário.

Requer, assim, seja sanada a contradição apontada, conferindo efeito modificativo aos presentes embargos, sendo feita a apreciação do Recurso Ordinário obreiro, sob pena de ultrapassar os limites da lide, nos termos dos artigos 128 e 406, ambos do CPC.

Sem razão.

O acórdão embargado manifestou-se expressamente, de forma clara e objetiva, acerca da matéria ora abordada, inexistindo qualquer contradição a ser dirimida, senão vejamos, in verbis:

O reclamante manifestou, através de procurador regularmente constituído e com poderes para tanto, o desinteresse no prosseguimento do feito, atravessando petição (fl.586), requerendo a desistência/renúncia da presente ação.

Ocorre que, nos termos do art. 267, VIII do CPC, depois de decorrido o prazo para resposta, não poderá o autor desistir da ação sem o consentimento do réu.

In casu , porém, tendo em vista que do pedido formulado pelo autor decorre logicamente a desistência do recurso, acolho a pretensão formulada, com efeitos vinculados exclusivamente ao apelo.

Isto Posto, acolho o pedido de desistência do recurso, determinando a baixa dos autos à Vara de origem .

Verifica-se que a matéria posta a exame foi devidamente apreciada, tendo este Tribunal entendido que não seria possível o acolhimento do pedido de desistência da ação formulado pelo autor, de modo que a desistência do recurso é mera decorrência lógica, não havendo de se falar em contradição do julgado.

Por fim, mister salientar que o prequestionamento é uma forma de preparação da matéria a ser examinada na instância superior, sob pena de preclusão. Assim, o acórdão será tido por omisso quando o pedido de esclarecimento envolver matéria efetivamente alegada pelas partes e não abordada pelo aresto objeto de Embargos de Declaração.

No caso em tela, não há a obrigatoriedade de pronunciamento deste Juízo, neste momento, visto que não houve omissão na decisão proferida, tendo sido suficientemente decidida à questão submetida à apreciação, esgotando-se a prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula n.º 4 deste egr. Tribunal.

Acresça-se, ainda, que a presente decisão não representa afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados pelo embargante.

Nesse contexto, inexistindo contradição a ser sanada, nega-se provimento aos presentes embargos.

Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.

O Reclamante afirma que efetivou apenas o pedido de desistência da ação, buscando efeitos mais benéficos do que aqueles resultantes da decisão sentencial, que extinguiu o feito nos termos previstos no art. 269, IV, do CPC. Alega que o pedido não pode ser entendido como desistência do Recurso Ordinário. Requer o retorno dos autos ao Regional para o exame das razões postas no apelo. Diz violados os arts. 2.º, 128 e 460 do CPC. Traz arestos ao confronto jurisprudencial.

O Regional considerou que o pedido de desistência/renúncia da ação deixa clara a ausência de interesse do Reclamante em promover o exame de seu Recurso Ordinário. Se este não é o melhor posicionamento, sob a ótica dos interesses do Recorrente, o certo é que a interpretação dada pelo Regional não afronta os dispositivos legais que regulam a matéria, encontrando-se dentro da razoabilidade prevista na Súmula 221, II, do TST, o que, por si só, afasta a possibilidade de conhecimento da Revista.

Ademais, a decisão regional, nesse sentido, se coaduna com o disposto no artigo 269, V, do CPC que estabelece a solução do mérito da demanda quando a parte renuncia ao seu direito de ação, circunstância que, por dedução lógica, sepulta a pretensão do requerente em ver o suas razões recursais examinadas.

Incólumes os dispositivos invocados pelo Recorrente em suas razões de Revista (art. 2.º, 128 e 460 do CPC), visto que sequer tratam expressamente dos efeitos da desistência/renúncia sobre os recursos interpostos pela parte requerente.

Os arestos trazidos ao confronto (a fls. 619/620) são inespecíficos, pois não enfrentam a tese decisória adotada pelo Regional no sentido de que o pedido de desistência/renúncia abrange os recursos interpostos pela parte requerente, diante de sua manifesta ausência de interesse no prosseguimento da lide. Aplicação da Súmula 296 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, não conhecer integralmente do Recurso de Revista.

Brasília, 17 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MARIA DE ASSIS CALSING
Ministra Relatora

NIA: 5076268

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