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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - RR. Horas extras. Regime compensatório de 12 x 36. [11/05/10] - Jurisprudência


RR. Horas extras. Regime compensatório de 12 x 36. Ajuste que decorre de norma coletiva resultante de negociação.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 09/04/2010

PROCESSO Nº TST-RR-58000-70.2004.5.05.0007

ACÓRDÃO

2ª Turma

GJCFS/AFE

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME COMPENSATÓRIO DE 12 X 36. AJUSTE QUE DECORRE DE NORMA COLETIVA RESULTANTE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS CATEGORIAS PROFISSIONAL E ECONÔMICA. VALIDADE.

A Constituição Federal valoriza a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto entre as categorias profissionais e econômicas, independente da intervenção estatal. Nesse sentido é o disposto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição, ao proclamar o direito ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho, bem como o aperfeiçoamento dos direitos mínimos estabelecidos em lei. Não se verifica, portanto, violação das normas que tratam da duração da jornada de trabalho ou contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, na decisão que julgou válido o regime compensatório de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, estabelecido com base em norma coletiva da categoria profissional.

Recurso de revista não conhecido .

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ACORDO COLETIVO - VALIDADE.

Não tendo a parte sucumbido quanto ao tema, não é possível conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil).

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-58000-70.2004.5.05.0007, em que é Recorrente ROMILDA BONFIM PEREIRA e Recorrido H. S. SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA.

Em sessão de julgamento realizada no dia 10/03/2010, foi apresentada divergência ao voto do Exmo. Ministro-Relator, Renato de Lacerda Paiva, acolhida pela maioria da egrégia Segunda Turma. Peço venia ao eminente relator para reproduzir aqui os demais termos de seu voto.

-O Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, mediante o acórdão de fls. 332/335, negou provimento ao recurso da reclamante quanto aos temas: acordo de compensação e adicional de insalubridade - base de cálculo.

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 339/343. Postula a reforma do decidido quanto aos seguintes temas: 1. Regime 12x36 - norma coletiva - validade, por violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 58, 59 §§ 1º e 2º, 60, 61 e 373 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 85, IV, e divergência jurisprudencial e 2. Intervalo intrajornada - redução - acordo coletivo - validade, por violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 9º, 71, § 3º, 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST nº 342 e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 346/347.

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls. 349.

Sem remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

Recurso tempestivo (acórdão publicado em 24/10/2005, segunda-feira, conforme certidão de fls. 336, e recurso de revista protocolizado às fls. 338, em 25/10/2005), subscrito por procurador habilitado (procuração às fls. 05), dispensado o preparo (custas pela reclamada, conforme sentença às fls. 282), cabível e adequado, o que autoriza a apreciação dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1 - REGIME 12 x 36 - NORMA COLETIVA - VALIDADE

CONHECIMENTO

Em suas razões recursais, a reclamante sustenta fazer jus ao pagamento das horas extras mais o adicional, uma vez que a prestação de horas extras se dava de forma habitual, nos dias destinados aos plantões de 12 horas, descaracterizando o acordo de compensação. Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 58, 59 §§ 1º e 2º, 60, 61 e 373 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem contrariedade à Súmula/TST nº 85, IV. Transcreve arestos.

Quanto ao tema em exame, consignou o Tribunal Regional do Trabalho, em sua fundamentação, in verbis:

-Com efeito, é válido o acordo de compensação, porquanto, o poder de negociação sindical após a Constituição de 88 é superior aos direitos legislados, inclusive, quanto ao mais importante dentre eles que é o salário. Sendo, ainda, importante frisar que o acordo trazido à colação, em sua cláusula 14ª, é bastante claro quanto as regras da compensação, o que enseja a sua aceitação no mundo jurídico.

Ademais, é bom que se registre, apenas ad argumentandum, que o referido acordo prevê no parágrafo 1º da cláusula 17ª que ficaria facultado às empresas estabelecerem jornada de trabalho reduzida ou ampliada, observada a carga mensal de 180 horas, estabelecendo no § 2º que acaso o trabalhador não optasse por este sistema respeitar-se-ia o limite semanal de 36 horas.

Assim, tendo em vista que a obreira não fez nenhuma opção, ao rigor da norma, o seu limite seria de 180 horas mensais e trinta e seis horas semanais, exatamente como deferido pela sentença atacada, não tendo que se falar em extra a partir da 6ª, 8ª ou 12ª semanal.

(...)

A validade do acordo também afasta qualquer argumento no sentido quanto ao fato de que a atividade era desenvolvida, por mais de 12h consecutivas, em local insalubre, o que violaria a previsão constante do art. 373 consolidado. Não fosse isso suficiente, o Enunciado 349 do TST entende não ter sido recebido, pela CF 88 (art. 7º, XIII), o preceito celetista que exigia prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para validade do acordo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre.

(...)

Também não há que se aventar na hipótese ser desconsiderado o acordo, reconhecendo a habitualidade na prestação da sobrejornada e, por conseguinte, inobservando a OJ nº 220 da SDI 1 do E. TST. Defende a tese de que o descumprimento habitual do acordo de compensação enseja a invalidação deste, nos termos da OJ 220 do C. TST.

Mister salientar, a propósito, que a OJ 220 foi convertida na Súmula e integra atualmente a Súmula 85, nos termos da Resolução 129/05.

Assim, analisando-se a hipótese dos autos, o que se observa é que não houve expresso descumprimento das condições ajustadas em acordo coletivo quanto ao regime de compensação, tendo em vista que a jornada de 12x36 foi devidamente respeitada pelo Embargado. O que efetivamente ocorreu foi a prorrogação de jornada dentro do regime acordado, o que não descaracteriza o acordo de compensação.

Forçoso concluir que, de fato, houve prestação habitual de horas extras, embora não tenha ocorrido descumprimento do acordo, posto que foram prorrogadas apenas as jornadas acordadas, sem que tivesse labor nas demais jornadas destinadas ao descanso. Não se aplica à hipótese, portanto, o entendimento da Súmula 85, IV.

Posto isto, não merece reforma a decisão base- (fls. 373/374)

Destarte, o Tribunal Regional entendeu ser válida a cláusula da convenção coletiva prevendo a possibilidade de adoção de regime de compensação de jornada de 12 X 36 horas.-

Neste ponto passo a inserir a divergência apresentada e acolhida pela maioria do Colegiado.

A atual Constituição Federal pretende privilegiar a negociação coletiva, incentivando o entendimento direto entre as categorias profissionais e econômicas, independente da intervenção estatal. Tanto é assim que o inciso XXVI do art. 7º da Carta Magna determina o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, visando a melhoria das condições de trabalho, bem como o aperfeiçoamento dos direitos mínimos estabelecidos em lei.

Nesse contexto, deve ser respeitado o instrumento coletivo que estabelece o regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem que disso decorram as violações legais apontadas pelo recorrente ou contrariedade à Súmula/TST nº 85, IV. Como se verifica no exame de reiterados feitos envolvendo situação similar, o regime compensatório em questão integra o âmbito das negociações de algumas categorias profissionais porque atende aos interesses dos trabalhadores, como é o caso dos profissionais da área de saúde, já que, além de um período maior de descanso após a jornada, terão uma carga de trabalho mensal inferior a daqueles trabalhadores que cumprem jornada normal de 8 horas diárias e 44 semanais.

Ressalte-se, ainda, que o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal faculta a compensação de horários, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. É imperativo reconhecer que o abrandamento das regras gerais fixando maior rigidez no que tange à duração do trabalho - despisciendo dizer, por óbvio, que absolutamente necessárias - tem razão de ser, exatamente, porque haverá sempre, no campo das relações de trabalho, situações particulares e específicas que reclamam tratamento diferente. Daí a possibilidade que ficou aberta pelo legislador constituinte, que se mostra condizente com a necessidade de que o direito possa ser harmonizado com a realidade de determinadas atividades profissionais.

Acrescente-se que o referido dispositivo do inciso XIII, do art. 7º, da Constituição Federal, não submete a compensação de horários à limitação de que trata o § 2º do art. 59 da CLT, de jornada máxima de 10 horas diárias.

Aliás, cumpre observar que, segundo o art. 58 da CLT, -a duração normal de trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.-

Por outro lado, o caput do art. 59 consolidado faz referência à -duração normal do trabalho-. Assim, entende-se que o limite de 10 horas diárias, previsto em seu parágrafo 2º, se aplica apenas para o trabalhador que for contratado para cumprir jornada normal de trabalho, ou seja, não excedente de oito horas diárias.

Conclui-se, pois, pela validade do regime de compensação de jornada de 12 X 36 horas, não se cogitando, portanto, de violação aos dispositivos citados.

Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes:

-HORAS EXTRAS VALIDADE DO REGIME 12 X 36 CONVENÇÃO COLETIVA A C. SBDI-1, no julgamento dos E-RR-804.453/2001.0, firmou o entendimento de que é válido o regime de compensação de 12 x 36 horas previsto em norma coletiva, sendo indevido o pagamento do adicional de horas extras para o trabalho realizado além da 10ª (décima) hora diária.- (E-RR-12300-75.2002.5.04.0005, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, publicado no DEJT de 19/02/2010).

-JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO CARACTERIZADA. Nos termos da jurisprudência iterativa deste Tribunal Superior, deve ser prestigiada a convenção coletiva de trabalho mediante a qual se institui a jornada de 12 x 36 horas. Resulta inafastável, daí, a conclusão de que a Turma, ao conhecer do recurso de revista obreiro por violação do artigo 59, § 2º, da CLT e dar-lhe provimento, para condenar o Banco do Brasil ao pagamento do adicional de horas extras relativo às horas excedentes da décima diária, afrontou o disposto no artigo 7°, XXVI, da Constituição da República, restando caracterizada, em consequência, a alegada afronta ao artigo 896 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido.- (E-RR-542842/1999.0, SBDI-1, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, publicado no DEJT de 09/10/2009).

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. JORNADA DE 12X36. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. HORAS EXTRAS ALÉM DA 10.ª DIÁRIA INDEVIDO. A decisão proferida pela Turma, mediante a qual se reconheceu a validade do acordo coletivo de compensação de jornada, no regime de 12x36, para fins de afastar-se o pagamento de horas extras que não ultrapassem a 12.ª diária, é consentânea com a mais recente posição desta SBDI, adotada no julgamento do Processo n.º TST-E-RR-804.453/2001.0, Red. Des. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJ 26/9/2008. Recurso de Embargos conhecido e desprovido.- (E-RR-821/2005-101-15-00.1, SBDI-1, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, publicado no DEJT de 18/09/2009).

-EMBARGOS - REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO POR ESCALAS DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36) - VALIDADE - INAPLICABILIDADE DA RESTRIÇÃO DO ARTIGO 59, § 2, DA CLT 1. A compensação de jornada a que se refere o artigo 59, § 2.º, da CLT, é aquela relativa a excessos de trabalho em relação à jornada contratada, ou seja, ligada à compensação de prorrogações a jornada determinadas pelo empregador. Dessa forma, buscou o legislador mitigar as chances de eventual abuso de direito por parte do empregador, estabelecendo limites a serem observados. 2. O regime de trabalho por escalas de 12 por 36 horas é identificado pelas seguintes peculiaridades: i) revezamento de cargas semanais de 36 horas com 48 horas; ii) jornadas exercidas sempre em um mesmo turno (horário de trabalho); iii) intervalo interjornada que compreende, necessariamente, todo um dia de descanso. 3. Considerando as peculiaridades do regime por escalas de 12 por 36 horas, não se cogita de aplicação dos limites referidos no artigo 59, § 2.º, da CLT, por se tratar de hipótese em que o trabalho é pré-definido, apresentando-se fixo e imutável, e, portanto, insuscetível do abuso a que o dispositivo visa resguardar. 4. Em se tratando de determinação de jornada especial de trabalho, à margem daquela estabelecida ordinariamente pela Constituição da República, apenas por meio de prévia negociação coletiva é válido o ajuste, nos termos do artigo 7.º, inciso XXVI e 8.º, inciso IV, da Carta Magna. 5. Confirmação da jurisprudência francamente preponderante e histórica, de toda a Justiça do Trabalho. Embargos conhecidos e desprovidos.- (TST-E-RR-3154/2000-063-02-00.3, SBDI-1, Rel. Min. Vantuil Abdala, publicado no DEJT de 19/6/2009).

-RECURSO DE EMBARGOS. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE 12X36. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª DIÁRIA. A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-804453/2001.0, SBDI-1, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DJ de 26/09/2008).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO .

Peço venia, novamente, ao eminente relator para continuar reproduzindo os demais termos de seu voto.

-2 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - ACORDO COLETIVO - VALIDADE

CONHECIMENTO

Em suas razões recursais, a reclamante sustenta ser devido o pagamento de uma hora extra decorrente da supressão do intervalo intrajornada. Aponta violação dos artigos 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República, 9º, 71, § 3º, 444 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 do TST nº 342. Transcreve arestos.

O Tribunal Regional do Trabalho, em relação à matéria, dispôs, in verbis:

-Frise-se com relação ao intervalo intrajornada, que, admitindo-se que o poder de negociação coletiva é amplo, motivo pelo qual foi reconhecido o acordo de compensação, este abarca, inclusive, os intervalos. Mantendo-se, portanto, a sentença de base nesse aspecto não se há que falar em pagamento de uma hora extra relativo ao intervalo dito supresso, desde quando o entendimento manifestado foi no sentido da validade da compensação de jornada, abarcando, por conseguinte, o intervalo, repita-se. Vale notar que o reconhecimento da validade da compensação engloba a redução ficta do labor.- (fls. 333)

Da análise dos autos, verifico que o juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, determinou -o pagamento de hora extra, conforme horário supra, assim consideradas as excedentes da 36a hora/semanal, observando-se a supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual deverá ser remunerada com acréscimo de 50% uma hora por dia nos termos do artigo da CLT, considerando-se que a reclamante trabalhava treze plantões/mês- (fls. 280) .

Contra tal decisão, a reclamante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 308/318, requerendo a descaracterização do acordo de compensação e diferenças do adicional de insalubridade.

O Tribunal Regional, ao julgar o referido recurso, esclareceu que -não se há que falar em pagamento de uma hora extra relativo ao intervalo dito supresso, desde quando o entendimento manifestado foi no sentido da validade da compensação de jornada, abarcando, por conseguinte, o intervalo, repita-se- (fls. 333). Entretanto, manteve a decisão de origem, na medida em que negou provimento ao recurso da reclamante, conforme consta do dispositivo do acórdão às fls. 335.

Assim, há que se reconhecer que já foram deferidas à reclamante, ora recorrente, as horas extras em decorrência da alegada supressão do intervalo intrajornada, razão pela qual, não tendo a parte sucumbido quanto ao tema, não é possível conhecer do recurso, por ausência de interesse recursal (exegese do artigo 499 do Código de Processo Civil).

Não conheço.-

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, não conhecer integralmente do recurso de revista. Vencido o Exmo. Ministro Renato de Lacerda Paiva, que conhecia, tão somente, quanto ao tema -regime 12 x 36 - norma coletiva - validade-, e dava-lhe provimento.

Brasília, 10 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

FLAVIO PORTINHO SIRANGELO
Juiz Convocado Redator Designado

Firmado por assinatura digital em 25/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - RR. Horas extras. Regime compensatório de 12 x 36. [11/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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