Anúncios


quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - RR. Deserção. Recurso ordinário. Custas. Preenchimento. [19/05/10] - Jurisprudência


RR. Deserção. Recurso ordinário. Custas. Preenchimento da guia darf. Depósito recursal. Preenchimento da gfip

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010

PROCESSO Nº TST-RR-1900-81.2006.5.23.0021

ACÓRDÃO

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/trd/tas

RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO DA GFIP. Diante do atual posicionamento desta Corte, o fato de não terem sido preenchidas corretamente a guia DARF e a GFIP não invalida a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.° TST-RR-1900-81.2006.5.23.0021, em que é Recorrente GERCADI TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e Recorrido LORIVAL RADEAL.

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª região, por meio do acórdão de fls. 189-191, não conheceu do recurso ordinário da reclamada.

Embargos declaratórios da reclamada às fls. 196-198, aos quais se negou provimento às fls. 206-209.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 213-218, com fulcro no art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 221-223.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 210 e 213), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fl. 111). A matéria referente ao preparo encontra-se sub judice.

DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS. PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. DEPÓSITO RECURSAL. PREENCHIMENTO DA GFIP

Conhecimento

Restou consignado no acórdão regional, à fl. 190:

-No instrumento particular de alteração e consolidação do contrato social jungido às fls. 29/38 consta o CNPJ da Reclamada: 32.952.624/0001-03. Porém, tanto na guia de depósito recursal (fl. 165) como na guia de custas (fl. 166) constou CNPJ distinto do acima citado, qual seja, 032952624/0002-86.

Na guia de depósito recursal não constou o número completo do processo, mas apenas `0019/2006-. A Vara por onde tramita o processo também não foi corretamente especificada, constando apenas `1ª Vara-, sem indicação da comarca.

A guia DARF de fl. 166, destinada ao recolhimento das custas processuais, também não está regular, pois, além da incorreção quanto ao CNPJ da Empresa Recorrente, como acima mencionado, não houve qualquer menção ao número do processo nem à Vara por onde este tramita.

Por estes fatores, não conheço do recurso ordinário patronal, vez que deserto.-

A reclamada alega que eventuais incorreções no preenchimento da guia DARF e da guia do depósito recursal não gerariam a deserção do recurso. Indica violação dos arts. 5º, II, IV e LV, da Constituição, do art. 154 do CPC, e dos arts. 289 e 789, § 1º, da CLT. Junta arestos.

Com efeito, o segundo aresto à fl. 217, oriundo da SBDI-1 desta Corte, traduz tese oposta à recorrida, uma vez que adota o entendimento de que a ausência dos dados na guia DARF, por si só, não acarretaria a deserção do recurso.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Diante do atual posicionamento desta Corte, o fato de não ter sido preenchida corretamente a guia DARF ou a GFIP não invalida a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na sentença.

Na hipótese dos autos, a reclamada comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme guia DARF à fl. 166, e do depósito recursal, conforme GFIP à fl. 165.

Embora não constem dessas guias dados como o número completo do processo a que se referem, ou a Vara do Trabalho, há como identificar a autenticação do banco nos valores estipulado na sentença, os quais foram recolhidos em época certa. Portanto, as informações necessárias para a distinção do documento do presente feito perante os demais estão evidentes, de modo que a finalidade a que se destina o comprovante foi alcançada.

Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a validade da guia de arrecadação das custas e de depósito recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que, superada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencido o Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da guia de arrecadação das custas e de depósito recursal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que, superada a deserção, prossiga no exame do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito.

Brasília, 28 de abril de 2010.

AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator




JURID - RR. Deserção. Recurso ordinário. Custas. Preenchimento. [19/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário