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sexta-feira, 14 de maio de 2010

JURID - Registro de imóveis. Dúvida registral. Apresentação. [14/05/10] - Jurisprudência


Registro de imóveis. Dúvida registral. Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação.

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo - CSM-SP.

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida registral - Apresentação tempestiva de impugnação com juntada tardia, após a prolação da sentença - Violação à garantia do contraditório - Interessada que teve obstada a possibilidade de participar na formação do convencimento da autoridade julgadora - Nulidade do processo e da sentença proferida - Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.200-6/2, da Comarca de NOVA GRANADA, em que é apelante a AGROPECUÁRIA GRANADENSE COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA (repda. p/ Antoninho Sabino da Costa e Felício Milhim) e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, Presidente do Tribunal de Justiça, MUNHOZ SOARES, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, BARRETO FONSECA, Decano em exercício, VIANA SANTOS, RODRIGUES DA SILVA e EDUARDO PEREIRA, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 15 de dezembro de 2009.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Nova Granada, referente ao ingresso no registro de compromisso de venda e compra de imóvel, recusado pelo Registrador. Após processamento do feito, sem constar impugnação da parte interessada, com manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente, por entender o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente imprescindíveis a apresentação de fotocópia autenticada de prova da legitimidade da representação da promissária compradora, de certidão negativa de débitos do IPTU, de comprovante de inexistência de débitos junto ao INSS e à Receita Federal e de comprovante de recolhimento do ITBI, bem como a retificação do título com anuência da credora hipotecária (fls. 69 e 70).

Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Agropecuária Granadense Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Em preliminar, argúi a nulidade da sentença proferida, por cerceamento do seu direito de defesa, em razão de não ter sido juntada aos autos, antes da prolação da sentença, sua impugnação à dúvida, tempestivamente apresentada. Assim, segundo entende, não puderam ser considerados na decisão recorrida os seus argumentos, com violação do procedimento legal estatuído no art. 198 da Lei n. 6.015/1973. No mérito, sustenta que parte das exigências foram cumpridas, com a apresentação de contrato social da pessoa jurídica, de certidão de valor venal do imóvel e de certidão positiva de débito, por ela assumido integralmente. Quanto às demais, pretende sejam oficiados o INSS e a Receita Federal, deferindo-se a apresentação do comprovante do pagamento do ITBI em momento posterior à autorização do registro.

Por fim, argumenta que não tem como retificar o título, na forma exigida, mostrando-se possível, ainda, o registro pretendido, independentemente de anuência da credora hipotecária (fls. 100 a 107).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido do não conhecimento do recurso, por estar a dúvida prejudicada, e, no mérito, pelo improvimento do apelo (fls. 115 e 116).

É o relatório.

A preliminar de nulidade do presente processo de dúvida, a partir da decisão de fls. 25 a 28, deve ser acolhida.

Com efeito, conforme se verifica dos autos, suscitada a dúvida pelo Oficial Registrador, foi o Recorrente notificado, no dia 23.03.2009 (fls. 16), para oferecer impugnação, tendo cumprido tal ônus com a apresentação em protocolo de sua manifestação em 07.04.2009 (fls. 30), ou seja, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 198, III, da Lei n. 6.015/1973.

Ocorre que a impugnação em questão somente foi juntada aos autos em 13.05.2009 (fls. 29 v.), posteriormente à prolação da respeitável sentença pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente, que se deu em 30.04.2009 (fls. 26 a 28).

Isso significa que a sentença em questão foi proferida sem o conhecimento pelo Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente das alegações da Recorrente e sem apreciação, por aquele, dos argumentos invocados por esta última para o pretendido registro do título apresentado.

Dessa forma, houve, efetivamente, como sustentado pela Recorrente, violação do contraditório no presente processo de dúvida, já que não pôde aquela primeira, como pessoa a ser atingida pela decisão, participar do iter formativo desta e da formação do convencimento da autoridade julgadora, resultando comprometida uma das garantias do devido processo legal administrativo.

Nunca é demais lembrar, para o que ora importa, que as garantias do contraditório e da ampla defesa têm aplicação igualmente aos processos administrativos, por força de expresso mandamento constitucional (art. 5º, LV, da CF).

Portanto, inobservado o procedimento legal, com afronta ao princípio do contraditório, deve-se reconhecer a nulidade do processo, a partir do momento em que deveria ter sido juntada a impugnação da Recorrente, e da sentença prolatada na seqüência.

Como já decidido por este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em acórdão da lavra do eminente Desembargador Sérgio Augusto Nigro Conceição, então Corregedor Geral da Justiça:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Inobservância do procedimento legal - Impugnação que somente foi juntada aos autos depois do julgamento, embora tempestivamente apresentada - Nulidade da decisão - Recurso provido.

(...)

Suscitada a dúvida, é imperativa a ciência ao interessado e a oportunidade para que apresente eventual impugnação.

Silente o interessado a dúvida será prontamente julgada, independentemente de outras providências. Impugnada a dúvida, no entanto, será ouvido o Ministério Público, seguindo-se o julgamento.

Referido procedimento não foi obedecido no caso destes autos, pois não obstante tenha a interessada no registro impugnado a dúvida no prazo legal, sua impugnação não foi prontamente juntada aos autos, o que somente se deu após a decisão da MM. Juíza Corregedora Permanente.

Não foram apreciados pela r. decisão recorrida, por tais razões, os argumentos constantes da impugnação, o que impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, e o retorno dos autos para novo julgamento pelo Juiz Corregedor Permanente." (Ap. Cív. n. 54.642-0/0 - j. 28.10.1999).

No mesmo sentido, mais recentemente, Apelação Cível n. 000.667.6/5-00, j. 19.04.2007, relator Desembargador Gilberto Passos de Freitas.

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a nulidade do processo de dúvida a partir da decisão proferida às fls. 25 a 28.

(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justiça e Relator





JURID - Registro de imóveis. Dúvida registral. Apresentação. [14/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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