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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Reexame necessário de sentença. MS. Impedimento. [05/05/10] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. MS. Impedimento de avanço no processo de escolarização em decorrência da idade

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

REEXAME NECESSÁRIO Nº 123093/2009 - CLASSE CNJ - 199 - COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA

INTERESSADA: ILMA. SRA. DIRETORA DO CENTRO

EDUCACIONAL DE TANGARÁ DA SERRA - ATEC

INTERESSADA: G. P. B. REPRESENTADA POR SEUS PAIS SR. GABREL BORTOLI E SRA. MARIA ANGÉLICA PEREIRA DE FREITAS BORTOLI

Número do Protocolo: 123093/2009

Data de Julgamento: 23-3-2010

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPEDIMENTO DE AVANÇO NO PROCESSO DE ESCOLARIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA IDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Configura-se inadmissível a recusa da matrícula de criança, de cinco anos de idade, para o ensino fundamental, em razão de não estar previsto constitucionalmente o limite de idade.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de Reexame Necessário de Sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara Cível de Tangará da Serra, lançada nos autos do mandado de segurança impetrado por GIOVANNA PAREIRA BORTOLI, representada por seus genitores, Maria Angélica Pereira Freitas Bortoli e Gabriel Bortoli, proposta em desfavor da Ilma. Sra. Diretora do Centro Educacional de Tangará da Serra - ATEC, em razão da recusa em proceder a da impetrante no primeiro ano do ensino fundamental, por não ter completado seis anos até 30-4-2004, consoante previsão das Leis Federais nº 11.274/2006 e 9.394/96.

O recurso voluntário não foi apresentado.

A Douta Procuradoria de Justiça opina às fls. 69/72, pela ratificação da sentença em reexame.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente mandado de segurança foi manejado contra a recusa da instituição impetrada em matricular a impetrante no primeiro ano do ensino fundamental, ao argumento de não ter ela completado 06 (seis) anos de idade até 30-4-2008, conforme determina a Lei nº 05/2007 do Conselho Municipal de Educação de Tangará da Serra e as Leis Federais nº 11.274/2006 e 9.394/96.

Nos termos do artigo 205, da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Pelo que se vê das normas estabelecidas pelo mencionado artigo e seguintes da Constituição Federal, não há fixação de idade mínima para o ingresso escolar em nenhuma etapa.

Em acréscimo, a Lei n. 8.069, de 13-7-1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante à criança o acesso ao ensino pré-escolar e ao fundamental, bem como aos níveis mais elevados de escolaridade, preconizando, em seu artigo 53, que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo e exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurandolhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência".

Conforme comprovado nos autos, a impetrante completou o ensino préescolar no centro infantil Espaço Feliz, que inclusive, atestou a conclusão da menor no ano de 2008, afirmando que a mesma está apta a ser matriculada no 1º ano do ensino fundamental de nove anos (fls. 28). Contudo, verifica-se que foi negada a matrícula da impetrante por esta não contar com 06 (seis) anos completos até 30-4-2008.

Em assim sendo, inadmissível que a aluna seja impedida de avançar em seus estudos, por se tratar a educação de garantia constitucional a ser prestada pelo Estado.

A exigência de limite de idade para o acesso ao ensino afronta os princípios constitucionais da legalidade e isonomia, por proibir, direta ou indiretamente, o acesso à escola e, também, à educação.

O eventual retorno da impetrante para cursar novamente a etapa do ensino em que se encontra comprometerá sua aprendizagem, além de lhe causar prejuízos de ordem psicológica, vez que a retirará do convívio com seus colegas de turma.

Assim, por ter sido claramente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, foi correta a concessão da segurança na sentença proferida em primeiro grau.

Ante o exposto, em reexame necessário, confirmo a sentença monocrática.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DRA. SERLY MARCONDES ALVES (Revisora convocada) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Vogal) proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA REEXAMINADA.

Cuiabá, 23 de março de 2010.

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DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO -

PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

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DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

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PROCURADOR DE JUSTIÇA




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