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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Processual penal. RO em HC. Tráfico ilícito entorpecentes. [11/05/10] - Jurisprudência


Processual penal. RO em HC. Tráfico ilícito de entorpecentes. Quadrilha ou bando. Lavagem de dinheiro.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.074 - RJ (2007/0221960-8)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: FLÁVIO MELLO DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUADRILHA OU BANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT. AÇÃO PENAL FUNDADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A ausência de demonstração do interesse de fazer sustentação oral no julgamento do writ originariamente impetrado no Tribunal a quo e da prévia intimação implica deficiência na instrução e impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça

2. Na via estreita do habeas corpus, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise de suposta ilicitude da interceptação telefônica.

3. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.

4. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.074 - RJ (2007/0221960-8)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: FLÁVIO MELLO DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FLÁVIO MELLO DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a ordem ali impetrada (HC 2007.059.04127).

Sustenta o recorrente constrangimento ilegal ante a ausência de justa causa para a ação penal, porquanto deflagrada por meio de prova oriunda de interceptação telefônica ilegal. Alega, ainda, cerceamento de defesa pela falta de intimação da sessão de julgamento do writ originário, impossibilitando a sustentação oral.

Requer, portanto, a anulação do recebimento da denúncia e, alternativamente, do processo.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O recurso foi admitido à fl. 98.

O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 106/108).

É o relatório.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 22.074 - RJ (2007/0221960-8)

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUADRILHA OU BANDO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT. AÇÃO PENAL FUNDADA EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INÉPCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A ausência de demonstração do interesse de fazer sustentação oral no julgamento do writ originariamente impetrado no Tribunal a quo e da prévia intimação implica deficiência na instrução e impede o conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça

2. Na via estreita do habeas corpus, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise de suposta ilicitude da interceptação telefônica.

3. É vedada a análise profunda dos elementos probatórios em sede de habeas corpus, que permite apenas exame superficial para constatar atipicidade, extinção da punibilidade ou evidente ausência de justa causa.

4. Não há falar em trancamento da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, juntamente com outros corréus, como incurso nos crimes dos arts. 33 da Lei 11.343/06, na forma do art. 29 do CP; 35 da Lei 11.343/06; 1º, § 1º, I e II, na forma do § 4º, da Lei 9.613/98 e 288 do CP, nos seguintes termos (fls. 11/36):

Em dia e hora que ainda não podem ser precisados, sendo certo que a permanência do crime perdurou até dia 8/3/07, os denunciados (...) de forma livre e consciente, com domínio final e funcional do fato, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, adquiriram, venderam, expuseram à venda, ofereceram, tiveram em depósito, transportaram, guardaram e forneceram substâncias entorpecentes, tais como cloritrato de cocaína, Cannabis Sativa L e haxixe, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Os denunciados (...) Flávio Mello dos Santos, vulgo Maluf, (...) de forma livre e consciente, em comunhão de ações de desígnios entre si e com os denunciados acima mencionados, bem como com terceiras pessoas ainda não identificadas, concorreram eficazmente para a conduta acima descrita.

No que tange aos denunciados (...) Flávio Mello dos Santos (...), estes auxiliaram a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, na qualidade de policiais militares, em conluio com os traficantes desta comarca e com a obrigação legal de combater o crime, se omitiram, dolosamente, na repressão ao nefasto comércio ilícito de drogas; forneceram informações privilegiadas acerca das ações policiais no local; adquiriram e venderam armas e entorpecentes para o tráfico da localidade, além de atuarem na execução de inimigos.

A divisão de tarefas para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes será melhor detalhada abaixo na narrativa dos crimes de associação para o tráfico de drogas, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e quadrilha.

(...)

Em dia e hora que ainda não podem ser precisados, sendo certo que a permanência do crime perdurou até o dia 8/3/07, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiras pessoas ainda não identificadas, com permanência e estabilidade, associaram-se para a prática de crimes de tráfico de entorpecentes, formando uma quadrilha para este fim específico.

Ressalte-se que na aludida associação criminosa, o modus operandi era definido, sendo certo que cada um dos denunciados exercia funções voltadas à sua manutenção no comércio de entorpecentes na comarca de Macaé. Tais funções eram determinadas pelo chefe de quadrilha e seus 'sócios' e em razão do território e da especificidade das atividades a serem desempenhadas, a saber: gerência das 'bocas de fumo', contabilidade da quadrilha, fornecimento de armas e drogas, organização de eventos no quais as substâncias entorpecentes eram vendidas, 'vapores', seguranças das áreas dominadas pelo grupo, execução de desafetos e corrupção policial.

A referida organização criminosa, ligada à facção ADA - Amigos dos Amigos, mantinha estreito vínculo com as quadrilhas que hoje dominam as favelas da Rocinha, Macaco e São Carlos, todas localizadas no município do Rio de Janeiro. Tal liame consistia no fornecimento recíproco de armas, drogas, mão de obra e abrigo a traficantes procurados pela polícia.

Cabe salientar, ainda, que para garantir o domínio do grupo no comércio de substância entorpecente, eram desenvolvidas outras condutas delituosas tais como: porte ilícito de armas de fogo, corrupção de agentes policiais, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público, falsidade ideológica, além de uma série de homicídios.

Nas apurações levadas a efeito pela Polícia Federal, responsável pela realização das escutas telefônicas judicialmente autorizadas, restou confirmada a forma de atuação e o organograma da quadrilha, como a seguir será narrado.

(...)

Para a garantia da impunidade dos crimes praticados pela quadrilha era essencial a participação de policiais militares que, em troca de quantias em dinheiro, facilitavam, de diversas maneiras, a prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

(...)

O 24º denunciado, Flávio Mello dos Santos, vulgo Maluf, atuava intermediando o contato entre a chefia da organização criminosa e o 25º denunciado Daniel Gomes Lima (...).

Ademais, fazia parta das suas funções, dentro do grupo, o fornecimento de informações acerca das atividades policiais (...); a aquisição de armas de fogo e drogas (...); a identificação de informantes (...), bem como a execução, direta ou indireta, de inimigos (...) e o recebimento de pagamento pelos 'serviços' prestados (...).

(...)

Ao longo da existência da organização criminosa, que se iniciou em dia e hora que ainda não podem ser precisados, perdurando até o dia 8/3/07, data da deflagração da 'Operação Morpheu', os denunciados Rogério (...), Sandro (...), Gabriela, Catiano, Luis Carlos e Flávio Maluf, de forma livre e consciente, com domínio final e funcional do fato, converteram em ativos ilícitos, adquiriram, receberam, negociaram, movimentaram e transferiram, de forma habitual, dinheiro oriundo do tráfico de entorpecentes em bens imóveis e valores, com o fito de dissimular a sua origem e utilização.

(...)

Os denunciados Rogério 'Roupinol', Sandro 'Peixe', Gabriela, Catiano, Luis Carlos e Flávio 'Maluf', no intuito de lavarem o dinheiro proveniente do tráfico, negociaram e adquiriram os bens imóveis arrolados às fls. 785/786.

(...)

Também em data não precisada, ao longo do ano de 2006 até a data da deflagração da operação policial denominada 'Morpheu', ocorrida em 8/3/07, os denunciados, consciente e voluntariamente, associaram-se, de maneira estável e permanente, entre si e com terceiras pessoas até o momento não plenamente identificadas, com o fim de praticarem, além do tráfico ilícito de entorpecentes, outros crimes, em especial a compra e venda de armas de fogo e munições, homicídios, falsificação de documentos e corrupção ativa e passiva.

Para a consecução de tais crimes, os quadrilheiros se utilizavam de armas de fogo, sendo certo que os milicianos faziam uso daquelas fornecidas pela corporação ou de suas próprias. Ademais, os outros componentes da associação criminosa se valiam de pistolas e fuzis de origem ilícita.

A denúncia foi parcialmente recebida (fl. 10), ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do recorrente e de outros corréus (fls. 44/46).

Irresignado, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, com esteio na ausência de justa causa para a ação penal, porquanto deflagrada por meio de prova oriunda de interceptação telefônica ilegal. A ordem foi, contudo, denegada.

Daí o presente recurso, no qual, além de repisar os fundamentos apontados no writ originariamente impetrado, aduz o recorrente cerceamento de defesa pela falta de intimação da sessão de julgamento, impossibilitando a sustentação oral, razão por que requer a anulação do recebimento da denúncia e, alternativamente, do processo.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente.

De início, ressalta-se que a defesa não logrou demonstrar o manifesto interesse de fazer sustentação oral no julgamento do writ impetrado no Tribunal de origem e nem a sua prévia intimação, motivo pelo qual, deficientemente instruído, não conheço, nessa parte, do recurso, pois não resta configurado cerceamento de defesa.

Por outro lado, na via estreita do habeas corpus, a ausência de prova pré-constituída inviabiliza a análise de suposta ilicitude da interceptação telefônica.

Por fim, o nosso ordenamento jurídico consagra a regra segundo a qual não se deve trancar ação penal por meio de habeas corpus. Excepcionalmente, tal poderá e deverá mesmo ocorrer quando se evidenciar, de plano, atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou falta de condição exigida por lei para o exercício da ação penal, tal como prescrevia o art. 43 do CPP. A partir da vigência da Lei 11.719, de 20/6/08, que o revogou, essa matéria passou a ser tratada no art. 395 do mesmo código, o qual prescreve:

A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - for manifestamente inepta;

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Essencialmente, não houve mudança substancial entre a antiga (art. 43) e a nova disciplina legal em apreço.

No presente recurso, a denúncia contempla a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação dos acusados e a classificação do crime, de maneira a permitir o amplo exercício da defesa.

Assim, não há falar em falta da justa causa da ação penal quando a denúncia é clara e suficiente na imputação dos fatos que ensejaram a persecução penal.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DOLO ESPECÍFICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O MANDAMUS. DUAS IMPUTAÇÕES DE CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (AMEAÇA) COM LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA (TCOs). DELITOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/90. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1.O trancamento da Ação Penal por falta de justa causa é medida excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, circunstâncias não constatadas no caso concreto.

2.Pelo teor da denúncia e demais documentos dos autos, vislumbra-se a existência de prova documental mínima a amparar a Ação Penal por denunciação caluniosa, sendo prematuro o seu trancamento. A conclusão pela inexistência de dolo específico, por demandar ampla dilação probatória, é incompatível com a Ação de Habeas Corpus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

3.O Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de oferecimento de denúncia em procedimento do Juizado Especial exclusivamente com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência (HC 85.803, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU 10.08.06). Dessa forma, se a imputação falsa (que originou a Ação Penal por denunciação caluniosa) foi de crime de menor potencial ofensivo, e se houve a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência, com o encaminhamento ao Juizado Especial, não há que se falar em trancamento da Ação Penal em face da indispensabilidade de Inquérito Policial, inexistente em caso de delito sujeito ao procedimento da Lei 9.099/90.

4.Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC 113.852/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 27/4/09)

HABEAS CORPUS. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO, ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUTORIZADA POR LEI, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AO PACIENTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, é medida de exceção, só admissível se emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

2. Não se afigura inepta a denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a deflagração da persecução penal, decorrendo de seus próprios termos a justa causa para a ação penal.

3. No caso, a peça acusatória, lastreada em inquéritos civil e policial, descreve as condutas atribuídas a cada um dos envolvidos, possibilitando o exercício do direito constitucional à ampla defesa.

4. Ordem denegada. (HC 78.223/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 2/3/09)



Ademais, conforme se denota das informações contidas no site www.tjrj.jus.br, em 31/7/08 foi proferida sentença condenatória impondo ao recorrente a pena de 8 anos e 2 meses de reclusão e 1.148 dias-multa pela prática do crime do art. 35 da Lei 11.343/06, embora cabível, ainda e em tese, recurso.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0221960-8 RHC 22074 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20070280023987 20070280027877 20070280027889 20070280027890 200705904127 462007

EM MESA JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FLÁVIO MELLO DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ BERNARDO JUNIOR E OUTRO(S)

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 23 de março de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 956548 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 26/04/2010




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