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segunda-feira, 31 de maio de 2010

JURID - Processo penal. HC. Crimes contra a liberdade sexual. [31/05/10] - Jurisprudência


Processo penal. HC. Crimes contra a liberdade sexual. Exploração sexual de adolescente. Operação arcanjo.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 116.459 - RR (2008/0212431-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE L A DE Q (PRESO)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. OPERAÇÃO ARCANJO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. REGRA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RORAIMA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (2) CAUTELARIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE FUGA. COMPROVAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES SEXUAIS. VÁRIAS VÍTIMAS DE TENRA IDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em incompetência do juiz de primeiro grau, invocando-se regra constitucional estadual, declarada, incidentalmente, inconstitucional, em razão da violação do princípio da simetria.

2. Comparecem fundamentos de cautelaridade no decreto de prisão preventiva, mantidos no seio da sentença condenatória, que apontam plano de fuga do paciente, que teria se servido de aeronave do governo, além da referência à gravidade concreta das imputações: crimes contra a liberdade sexual, com vítimas adolescentes.

3. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a ordem de habeas corpus, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de março de 2010(Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora

HABEAS CORPUS Nº 116.459 - RR (2008/0212431-0)

RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE: L A DE Q (PRESO)

RELATÓRIO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L. A. de Q., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

Consta dos autos que o paciente, preso preventivamente, em 6.6.2008, em diligência da denominada Operação Arcanjo, foi denunciado pela suposta prática de (fls. 545/547):

a) Por 02 (dois) Crimes previstos no Artigo 214, caput (Atentado Violento ao Pudor) do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima A. K. F. de S.;

b) Por 02 (dois) Crimes previstos no Artigo 214, caput (Atentado Violento ao Pudor) combinando com artigo 224, alínea 'a' (Presunção de Violência - Vítima menor de 14 (quatorze) anos), ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima C. S.;

c) Crimes previstos no Artigo 214 caput (Atentado Violento ao Pudor) combinando com artigo 224, alínea "a" (Presunção de Violência - Vítima menor de 14 (quatorze) anos), ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima A. L. F. N.;

d) Crimes previstos no Artigo 214 caput (Atentado Violento ao Pudor) do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima L. S. L.;

e) Crimes previstos no Artigo 214 caput (Atentado Violento ao Pudor) do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima A. G. da R. X.;

f) Por 02 (dois) Crimes previstos no Artigo 214, caput (Atentado Violento ao Pudor) combinando com artigo 224, alínea 'a' (Presunção de Violência - Vítima menor de 14 (quatorze) anos), ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, - em relação a vítima A. C. G.;

g) Por 02 (dois) Crimes previstos no Artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima R. do N. F.;

h) Por 03 (três) Crimes previstos no Artigo 213 caput (Estupro) e artigo 214, caput (Atentado Violento ao Pudor) combinando com artigo 224, alínea 'a' (Presunção de Violência - Vítima menor de 14 (quatorze) anos), ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, - em relação a vítima C. da S. L.;

i) Crime previsto no Artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima M. C. da S. D.;

j) Crime previsto no Artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima L. da S. V.;

l) Crimes previstos no Artigo 214 "caput" (Atentado Violento ao Pudor) combinando com artigo 224, alínea "a" (Presunção de Violência - Vítima menor de 14 (quatorze) anos), ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - em relação a vítima E. T. N.;

m) Por 10 (dez) Crimes previstos no Artigo 213 caput (Estupro) e artigo 214, caput (Atentado Violento ao Pudor) combinando com artigo 224, alínea 'a' (Presunção de Violência - Vítima menor de 14 (quatorze) anos), ambos do Código Penal Brasileiro e artigo 244-A da Lei Federal nº 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, - em relação a vítima N. I. R., bem como pelo artigo 288 caput (Formação de Quadrilha) do Código Penal, tudo em concurso material de crimes.

A prisão preventiva foi decretada, conforme decisão de fls. 475/501.

Formulado, em favor do paciente, pedido de revogação da prisão preventiva, este foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau (fls. 516/519).

Inconformada, a defesa impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada (fls. 595/603).

Daí o presente mandamus, no qual o impetrante alega que "não é crível que se tenha como fundamentada para denegatória de sua liberdade no Juízo monocrático e ora acatada pela nobre Corte do TJ/RR a transcrição em caso sua totalidade do parecer Ministerial onde sua denúncia já foi fulminada pelos excessos com três trancamentos e duas revogações de prisões, usada como fundamento do dito parecer ministerial" (fl. 20).

Sustenta que, concedida a liberdade provisória a dois co-réus em idêntica situação processual em relação ao paciente, o benefício deverá ser a este estendido.

Entende que há desproporção entre a denúncia e a verdade dos fatos, citando, para tanto, depoimentos prestados por algumas menores que, "em Juízo desmentiram por completo todas as acusações constantes na denúncia" (fl. 21).

Aduz que "em quase todas as interceptações verificadas, tem-se que são as supostas vítimas que ligavam constantemente para os acusados, ademais, não consta ligação dos réus para elas, posto que eram mulheres jovens com experiências sexuais avançadas o que é uma constante no Estado de Roraima pela tradição da exploração do estado via soldados da borracha" (fl. 22).

Afirma que "outro fato equivocado e plantado nos autos adveio inclusive na decisão de denegação de liberdade dos acusados era a suposta morte do policial civil C. atribuída falsamente a um dos réus foi desmascarado por meio de Laudos Periciais realizado naquele" (fl. 22).

Assevera que "não se faz justiça quando aleatoriamente declara o I. Relator que havia um plano de fuga do paciente" (fl. 26), uma vez que não há prova de tal alegação.

Ressalta que o decreto de prisão preventiva foi exarado por autoridade incompetente, tendo em vista que o paciente possuía prerrogativa de foro, já que, à época, exercia o cargo de Procurador Geral do Estado, que, por força de dispositivo da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, possui status de Secretário de Estado.

Defende que não mais subsistem os motivos para a manutenção do decreto de prisão preventiva, em razão de ter a instrução criminal terminado para a acusação, com a oitiva de todas as testemunhas por ela arroladas e das supostas vítimas.

Salienta que o paciente é primário, possui emprego certo e definido, família constituída, "e nada de verdade leva a perceber que em liberdade pudesse frustrar uma possível aplicação da lei penal" (fl. 38).

Indica a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de fatos concretos a justificar a decretação da prisão cautelar em desfavor do paciente.

Invoca o princípio da presunção de inocência.

Requer, liminarmente e no mérito, seja expedido, em favor do paciente, o competente alvará de soltura, sob o compromisso de comparecimento a todos os ulteriores atos do processo de conhecimento.

A liminar foi indeferida às fls. 614-617.

As informações foram prestadas às fls. 627-660.

O Ministério Público Federal apresentou parecer de fls. 662-672, da lavra da Subprocuradora-Geral da República Maria E. M. de Farias, opinando pela denegação da ordem.

Por meio da petição de fl. 674, foi requerida preferência e intimação da data de julgamento, sendo que este último pleito foi deferido à fl. 675.

O impetrante ainda peticionou trazendo a informação de que não é do paciente o filho gerado por uma das vítimas, fls. 742/744.

Foi pleiteada a reconsideração do indeferimento da liminar, fls. 782-1052, o que não foi acolhido, fls. 1054-1055.

O impetrante apresentou, fls. 1061-1413, cópia da superveniente sentença condenatória, exaltando que, mantendo a prisão processual do paciente, indica que não teria havido perda do objeto deste writ.

O Juiz de primeiro grau complementou as informações, fls. 1416-1467, dando conta que o paciente foi condenado às penas corporais que, somadas, alcançam duzentos e quarenta e sete anos e um mês de reclusão e dois anos e dez meses de detenção, em razão de doze fatos (envolvendo estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual de adolescentes), além do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Foram opostos embargos de declaração, os quais se encontravam conclusos para apreciação.

Esclareço, por fim, que esta colenda Sexta Turma já apreciou o decreto de prisão preventiva em questão, reputando-o fundamentado em relação ao corréu Valdivino Queiroz da Silva, no seio do Habeas Corpus n. 115.633/RR, julgado em 29/06/2009, assim ementado:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. PRISÃO PREVENTIVA.TEMOR DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. FATOS CONCRETOS INVOCADOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IRRELEVÂNCIA. DECRETO QUE SE FUNDA EM OUTROS MOTIVOS PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. NOTÍCIA DE AMEAÇAS SÉRIAS E RISCO DE VIDA DE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. 3. CO-RÉUS BENEFICIADOS COM ORDEM DE HABEAS CORPUS NA ORIGEM. PEDIDO DE EXTENSÃO. INDEFERIMENTO. SITUAÇÕES DISTINTAS. 4. ALEGADA FALTA DE MATERIAL PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS. VIA INAPROPRIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 5. ORDEM DENEGADA.

1. Não é ilegal a prisão preventiva que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente informações acerca de ameaças dirigidas contra algumas vítimas e testemunhas, além de represálias contra cidadãos envolvidos na comunidade contra a pedofilia. Necessidade de desconstituir a quadrilha, para fazer cessar a atividade delituosa, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

2. O simples término da instrução criminal não afasta a necessidade de manutenção da custódia, no caso concreto, já que fundada a prisão em outros fundamentos que não a garantia da instrução criminal. Ademais, a existência de notícias sérias de ameaças à integridade física de vítimas e testemunhas, e não apenas a existência de temor a influenciar nos depoimentos e colheita da prova, indica a necessidade concreta da medida constritiva.

3. Não há que se falar em identidade de situações entre o paciente e outros co-réus beneficiados com ordem de habeas corpus na origem, como salientado pelo próprio acórdão impugnado. O decreto prisional diferencia a situação de cada acusado, especificando a necessidade cautelar da custódia de modo individualizado.

4. O remédio heróico do habeas corpus não se presta a uma análise aprofundada do conjunto probatório, no sentido da inocência do paciente, o que deverá ser analisado no curso da ação penal, com a valoração da prova produzida no curso da ação penal.

5. Ordem denegada.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 116.459 - RR (2008/0212431-0)

EMENTA

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. OPERAÇÃO ARCANJO. PRISÃO PREVENTIVA. (1) COMPETÊNCIA. PRERROGATIVA DE FORO. PROCURADOR GERAL DO ESTADO. REGRA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE RORAIMA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA. (2) CAUTELARIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. COGNIÇÃO. POSSIBILIDADE. RISCO DE FUGA. COMPROVAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA. CRIMES SEXUAIS. VÁRIAS VÍTIMAS DE TENRA IDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.

1. Não há falar em incompetência do juiz de primeiro grau, invocando-se regra constitucional estadual, declarada, incidentalmente, inconstitucional, em razão da violação do princípio da simetria.

2. Comparecem fundamentos de cautelaridade no decreto de prisão preventiva, mantidos no seio da sentença condenatória, que apontam plano de fuga do paciente, que teria se servido de aeronave do governo, além da referência à gravidade concreta das imputações: crimes contra a liberdade sexual, com vítimas adolescentes.

3. Ordem denegada.

VOTO

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

O objeto da impetração cinge-se à liberação do paciente, alegando-se a) a incompetência do juiz prolator do decreto, e, b) a ausência de fundamentos de cautelaridade.

1. COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU

Aduz a impetração que o paciente, à época dos fatos, Procurador Geral do Estado de Roraima, tinha status de Secretário de Estado e, portanto, não caberia ao magistrado de primeiro grau decretar a sua prisão preventiva.

Acerca do tema, assim se pronunciou o juiz de primeiro grau, nas informações oferecidas no primeiro writ:

(...) salvo melhor entendimento, não prosperam as pretensões do impetrante, considerando que o texto Constitucional não traz de forma explícita essa prerrogativa de foro para o ocupante desse honrado cargo.

Ademais disso, a decisão proferida por este Juízo enfrentou a matéria relativa a inconstitucionalidade da pretensão arguida neste "Habeas Corpus", que certamente resiste às frágeis argumentações jurídicas veiculadas na presente Ordem.

No mais, quanto à pretendida preliminar de incompetência deste Juízo, peço permissão para reiterar todas as razões esposadas por ocasião da prolação da decisão impugnada (...).

A Constituição do Estado de Roraima, em sua alínea "a", do inciso X, do Artigo 77, com a redação determinada pela Emenda n.º 16, de 19 de outubro de 2005, dispõe que:

"Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça:

omissis...

X - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, os Secretário de Estado, os Agentes Públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral"



Em recente estudo doutrinário sobre esse dispositivo contido na Constituição do Estado de Roraima, o expoente jurista Erick Linhares leciona sobre a inconstitucionalidade de se pretender ampliar, por meio de norma infraconstitucional, a competência originária penal do Tribunal de Justiça para o julgamento de agentes públicos equiparados aos secretários de estado, in verbis:

Inconstitucionalidade da extensão do foro a agentes públicos

A Constituição Estadual deve observância ao modelo traçado na Carta Federal. E nesta não há um preceito aberto autorizando que norma infraconstitucional estende a competência originária de Tribunal. A delimitação do que se deva entender por Secretário de Estado ou Agente Público a ele equiparado, com o fim de fixar a competência do Tribunal de Justiça, há de ser encontrada no próprio texto constitucional, não em dispositivo legal. E tal delimitação, por outro lado, também deve levar em conta a razão fundamental da existência do foro especial por prerrogativa de função, qual seja, a relevância das atribuições conferidas ao agente público".

(...)

Nessa esteira de entendimento, de forma cristalina, o artigo 125, § 1º da Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida pela Constituição do Estado, portanto, somente uma norma com essa natureza jurídica poderá fixar competência criminal originária para o processo e julgamento de determinadas autoridades no âmbito do Estado de Roraima;

Neste diapasão, evidente a inconstitucionalidade do texto da Constituição do Estado de Roraima, em sua alínea "a" do inciso "X" do artigo 77, no momento em que pretendeu ampliar a competência originária do Tribunal de Justiça de Roraima por meio de legislação infraconstitucional (quer seja por Lei Complementar Estadual ou mesmo por Lei Ordinária Estadual) aos agentes públicos equiparados aos secretários de estado;

De outra vertente, não se pode desconhecer que a competência legislativa do ente federado é desprovida de caráter absoluto ou sem limites, devendo alicerçar as normas locais ao princípio da simetria, com a devida observância do modelo Federal para fixar parâmetros congêneres na esfera do Estado. Assim, o legislador estadual deve levar em conta para estipular o foro especial por prerrogativa de função às autoridades locais uma baliza existente na Constituição Federal, prestigiando a relevância das atribuições do cargo desempenhado pelo agente público no Estado com similitude aos cargos existentes na União Federal;

Com essas premissas principiológicas, podemos constatar que o Advogado-Geral da União não goza na Constituição Federal de foro especial por prerrogativa de função para o processo e julgamento nos crimes comuns de responsabilidade (vide artigo 102, inciso I, alíneas "b" e "c"; artigo 105, inciso I, alínea "a"; artigo 108, inciso I, alínea "a", todos da CF/88), por conseguinte, não seria razoável ou legítimo que o agente público da mesma envergadura no mesmo modelo Estadual tivesse essa prerrogativa;

(...)

Em conclusão, de forma sintética, existem vários pontos que levam à inconstitucionalidade da alínea "a" do inciso "X" do mencionado artigo, com a redação determinada pela Emenda nº 16/2005. Vejamos:

"i) Deverá constar expressamente na Constituição do Estado, num rol taxativo, quais as autoridades no âmbito estadual usufruiriam de foro especial por prerrogativa de função;

ii) Deveria a própria Constituição Estadual enumerar expressamente e delimitar quais são essas autoridades;

iii) Não poderia a Constituição do Estado delegar para norma infraconstitucional a fixação ou a ampliação da competência originária criminal o Tribunal de Justiça;

iv) Não poderá essa previsão de foro especial ser fixada ou até mesmo ampliada por lei complementar estadual ou lei ordinária estadual, pois dessa forma estaria violando o § 1º do artigo 125 da Constituição Federal;

v) Não existe para o Advogado-Geral da União previsão constitucional de foro especial, sendo que esse cargo federal guarda similitude com o cargo de Procurador-Geral do Estado, violando, assim, o princípio da simetria consagrado na Carta Federa;

vi) Não existe uma razão fundamentada no interesse público, na moralidade e no bom senso para que o Procurador-Geral do Estado seja julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de Roraima nos casos de crime comum ou de responsabilidade;"

Por todo exposto, no controle difuso de constitucionalidade, este Juízo Especializado declarou a inconstitucionalidade, com redução de texto, da alínea "a", do inciso "X" do Artigo 77 da Constituição do Estado de Roraima (com a redação determinada pela Emenda à Constituição do Estado de Roraima, nº 16 de 19 de outubro de 2005), reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões "os Agentes Públicos a ele equiparados" contida no citado dispositivo Constitucional; (fls. 540-545).

Já o aresto guerreado, no particular, articulou:

Merece ser afastada a preliminar de incompetência da autoridade coatora.

Com efeito, a tese do foro especial por prerrogativa de função esbarra na inconstitucionalidade do art. 77, X, "a", da Carta Estadual, na parte em que autoriza que norma infraconstitucional equipare qualquer agente público a Secretário de Estado, de modo a ampliar a competência originária do Tribunal de Justiça (CF, art. 135, § 1.º).

(...)

A matéria já foi analisada pelo Plenário do STF, nos autos da ADI 3.140-6/CE:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII, ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional. 2. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição do Ceará a expressão "e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei."

(ADI 3140, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007, p. 21)

Ante o exposto, rejeito a preliminar, sem necessidade de submeter a questão ao Plenário desta Corte, em razão do disposto no art. 481, parágrafo único, in fine, do CPC. (fls. 595-596).

A maneira como encaminhada a questão da competência para processar e julgar o Procurador Geral do Estado, no meu sentir, não revela constrangimento ilegal. Isto porque, de maneira difusa, foi reconhecida, adequadamente, a inconstitucionalidade do art. 77, X, "a", da Carta Política Estadual.

Desta forma, diante da inviabilidade de a Constituição Estadual transferir ao legislador infraconstitucional competência conferida pela Carta Federal, não há se falar na eiva ora propalada.

Lembre-se, ainda, acerca do princípio da simetria, invocado pelo juiz de primeiro grau, o entendimento consolidado no seio do Pleno do Pretório Excelso:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 46, III, ALÍNEA e, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS: COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR DETERMINADOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, I E LIII; 22, I; 25 E 125, DA CARTA FEDERAL. 1. Os Estados-membros têm competência para organizar a sua Justiça, com observância do modelo federal (CF, artigo 125). 2. A Constituição Estadual não pode conferir competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar os Procuradores do Estado e da Assembléia Legislativa, os Defensores Públicos e os Delegados de Polícia, por crimes comuns e de responsabilidade, visto que não gozam da mesma prerrogativa os servidores públicos que desempenham funções similares na esfera federal. Medida cautelar deferida.

(ADI 2587 MC, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2002, DJ 06-09-2002 PP-00066 EMENT VOL-02081-01 PP-00177)

Portanto, não colhe a alegação de constrangimento ilegal pela incompetência.

2. FUNDAMENTO DE CAUTELARIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA

Do decreto de prisão preventiva destaca-se:

(...)

54. Desta forma, numa análise apurada do requisito da ordem pública no caso concreto, devido ao grande número de supostas vítimas até aqui identificadas - vide com muita atenção o rol de vítima às fls. 80 - bem como a apuração de vários fatos envolvendo os representados, com reiteradas práticas de abusos sexuais tais como: possíveis crimes de estupro, atentados violento ao pudor, exploração sexual de crianças e adolescentes. E, ainda mais: tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas

55. "Data maxima venia" pelo apetite sexual demonstrado pelos representados (...), LUCIANO ALVES DE QUEIROS, (...), pela concupiscência desenfreada, com a provável preferência sexual por crianças de 06 (seis) anos de idade para mais, entendendo que a medida de prisão preventiva se justifica, individualmente, evitando-se o cometimento de novos delitos por parte dos representados.

(...)

59. De outra vertente, da mesma maneira, existe outro representando que possui forte influência política no Estado de Roraima, considerando que atualmente exerce o cargo de Procurador-Geral do Estado, inclusive com grande trânsito nos órgãos de segurança pública local;

60. Essa influência política e funcional ficou evidenciada no dia 28/04/2008, que num simples telefonema conseguiu mobilizar boa parte do efetivo da Polícia Militar do Estado de Roraima, inclusive com a presença no local dos fatos (em frente à casa de Luciano Alves Queiroz) do Excelentíssimo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, que num roupante de "autoridade máxima" e atendendo ao pedido do representado em questão, mesmo diante da identificação pelos Policiais Federais e da viatura oficial, não se contiveram, promovendo a retenção e guinchando a viatura da Polícia Federal até o Detran/RR, em um evidente explosão de abuso de autoridade.

(...)

Reforçando os fundamentos da prisão preventiva desse representado, peço permissão para transcrever parte do arguto parecer Ministerial:



(...)

Vítimas e mais vítimas são aliciadas a cada dia. As conversas captadas por ordem da Justiça chega a dar nojo de tão cruel, sem falar nas filmagens, sendo que em uma delas aparece o Procurador Geral do Estado LUCIANO ALVES DE QUEIROZ entrando no motel com duas crianças que não têm nem 07 (sete) anos de idade.

(...)

78. Por outro giro, com relação ao terceiro requisito legal para fundamentar as prisões preventivas - assegurar a aplicação da lei penal - entendo que da mesma forma que os outros dois requisitos, essa circunstância também está evidenciada nos autos de inquéritos policial; (fls. 484-496).

Requerida a revogação da prisão, sobreveio o indeferimento, agregando-se o seguinte aspecto relativo ao risco de aplicação da lei penal:

(...)

20. Por outro lado, no tocante ao requerente LUCIANO, outros elementos autorizativos da prisão processual restaram configurados, pois durante o monitoramento realizado das suas comunicações telefônicas, com autorização deste juízo, revelou-se no dia 18 de maio de 2008 um plano de fuga deste Estado, logo que tomou conhecimento através do advogado ALESXANDRE LADISLAU de possível operação da Polícia Federal que aconteceria no dia 19/05/2008, conforme se vê dos diálogos do requerente LUCIANO com o Comandante TAPAJÓS, piloto de aeronave pertencente ao Governo do Estado de Roraima, conforme se pode constatar nas conversações constantes do procedimento das interceptações telefônicas em apenso. (fl. 519).

Já no aresto guerreado assentou-se:

Em sua extensa decisão, ele ressaltou, em síntese, além da existência de crimes e indícios suficientes de autoria, a possibilidade de reiteração da prática delituosa, de modo a abalar a tranquilidade da vida social; a existência de uma vasta rede de crimes sexuais contra menores de pouca idade e de baixa classe social; a gravidade das infrações; a influência política e funcional do paciente, que exerceu, durante longo tempo, cargo no primeiro escalão do Governo do Estado; e o plano de fuga do acusado.

(...)

Ora, os crimes descritos na denúncia - que envolvem dez réus, são reiterados e atingem cerca de dezenove vítimas de 6 a 16 anos (fls. 331/332) - são por demais nocivos à sociedade, justificando a segregação cautelar daquele a quem se imputa tal conduta, indicadora de periculosidade, para o resguardo da ordem pública.

(...)

Por outro lado, pesa contra o paciente um plano de fuga através da utilização de uma aeronave pertencente ao Governo do Estado, conforme revelado pelas interceptações telefônicas efetuadas em 18.05.2008 (fls. 294/296). (fls. 597-603).

Por mais que tenha sobrevindo a sentença condenatória (pena corporal: duzentos e quarenta e sete anos e um mês de reclusão e dois anos e um dez meses de detenção), que manteve a prisão processual do paciente, no meu sentir, não sendo alterados de modo substancial os fundamentos de cautelaridade, não resta prejudicada a impetração. Assim, se pronunciou o juiz de primeiro grau ao esgotar sua jurisdição:

(...)

Conforme se vê nos autos o réu LUCIANO ALVES DE QUEIROZ, de forma reiterada praticava abusos sexuais contra crianças e também adolescentes, diariamente, com enorme concupiscência, atingindo um grande número de vítimas, em vista disso entendo presente o requisito da garantia da ordem pública, visando impedir que volte a delinquir, mantendo-se nas atividades criminosas.

Da mesma maneira, o outro requisito para sua prisão processual reside na circunstância de não ter vínculos fortes a mantê-lo no distrito da culpa, pois como já afirmado na decisão que decretou sua prisão, houve inclusive mobilização de um avião do Governo do Estado visando dar-lhe fuga. Esse fato está suficientemente comprovado nos autos. Ademais, embora tenha endereço nos autos, não tem laços resistentes para sua manutenção nesta comarca, podendo evadir-se para lugar incerto e não sabido, frustrando a aplicação da lei penal. (fl. 1463).

Com a sentença, não há falar mais no requisito da conveniência da instrução criminal.

Passa-se, então, a apreciar os outros dois apresentados.

De há muito venho me posicionando de forma crítica sobre o conceito fluido ordem pública. Sobre o tema, penso ser apropriado lembrar a seguinte lição de TOURINHO FILHO:

"'Ordem pública' é fundamento geralmente invocável, sob diversos pretextos, para se decretar a preventiva, fazendo-se total abstração de que esta é uma coação cautelar e, sem cautelaridade, não se admite, à luz da Constituição, prisão provisória.

'Comoção social', 'perigosidade do réu', 'crime perverso', 'insensibilidade moral', 'os espalhafatos da mídia', 'reiteradas divulgações pela rádio e pela televisão', 'credibilidade da Justiça', 'idiossincrasia do Juiz por este ou aquele crime', tudo, absolutamente tudo, ajusta-se à expressão genérica 'ordem pública'. E como sabe o Juiz que a ordem pública está perturbada, a não ser pelo noticiário? Os jornais, sempre que ocorre um crime, o noticiam. E não é pelo fato de a notícia ser mais ou menos extensa que pode caracterizar a 'perturbação da ordem pública', sob pena de essa circunstância ficar a critério da mídia... Na maior parte das vezes, é o próprio Juiz ou o órgão do Ministério Público que, como verdadeiros 'sismógrafos', mensuram e valoram a conduta criminosa proclamando a necessidade de 'garantir a ordem pública', sem nenhum, absolutamente nenhum, elemento de fato, tudo ao sabor de preconceitos e da maior ou menor sensibilidade desses operadores da Justiça. E a prisão preventiva, nesses casos, não passará de uma execução sumária. Decisão dessa natureza é eminentemente bastarda, malferindo a Constituição da República. O réu é condenado antes de ser julgado. E se for absolvido? Ainda que haja alguma indenização, o anátema cruel da prisão injusta ficará indelével para ele, sua família e o círculo da sua amizade" (Manual de processo penal, São Paulo, Saraiva, 2006, pp. 614-615)

A despeito dos reclamos doutrinários de interpretação restritiva da locução ordem pública, a qual inclusive em uma das versões do PL 4.208/01 (Projeto de Lei sobre medidas cautelares penais), fora limitada tão-só aos casos de reiteração delitiva, a jurisprudência desta Casa de Justiça tem-na admitido nas hipóteses de gravidade concreta da imputação, cifrada, no caso concreto, na prática de crimes contra a liberdade sexual, vitimando adolescentes. Confira-se a propósito:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, VIAS DE FATO E SUBMISSÃO DE CRIANÇA, SOB SUA VIGILÂNCIA, A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO.

1. Revela-se de todo inviável o reconhecimento da ausência de indícios de autoria ou da inocência do paciente em Habeas Corpus, tendo em vista a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus, que exige prova pré-constituída do direito alegado.

2. A periculosidade do réu, evidenciada na demonstração de sua propensão à pedofilia, conjugada à gravidade concreta do delito perpetrado contra vítima de apenas 06 anos, moradora vizinha, representam motivação idônea, capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STJ.

3. A prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que, diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta, demonstra ser dotado de periculosidade.

4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais, segundo reiterativa orientação jurisprudencial.

5. Ordem denegada, em conformidade com a manifestação ministerial.

(HC 114.034/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)

HABEAS CORPUS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DO ENCARCERAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

1. Permanecendo o paciente segregado durante todo o processado por força de prisão preventiva, tendo o Juízo de Primeiro Grau e o Tribunal a quo entendido por sua manutenção no cárcere, ante a persistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, não deve ser revogada a custódia cautelar se, após a condenação, não houve alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis.

2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a permanência do paciente na prisão, consistente, principalmente, na garantia da ordem pública, haja vista a sua periculosidade e a gravidade concreta do delito.

3. Ordem denegada.

(HC 92.834/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 20/10/2008)

Demais, da preservação da ordem pública, também se alinhou o risco para a aplicação da lei penal. Neste particular, foi alinhado que o paciente deu mostras de que poderia se evadir do distrito da culpa, mediante plano de fuga, servindo-se de aeronave pertence ao Governo do Estado de Roraima.

Em casos tais, eis o entendimento desta Casa de Justiça:

CRIMINAL. HC. ESTELIONATO. QUADRILHA. CLONAGEM DE CARTÕES DE CRÉDITO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE PLANO DE FUGA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE EVASÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão preventiva exarado contra o paciente, se presente a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.

A possibilidade concreta de fuga do réu, fundamento utilizado pelo decreto prisional a partir de informações da Autoridade Policial, confirmou-se no decorrer do trâmite do processo-crime, já que não cumprido o mandado de prisão.

Circunstância reveladora da intenção do agente de se furtar à incidência da norma punitiva e suficiente para obstar a revogação da custódia.

Precedentes do STJ.

Ordem denegada.

(HC 47.463/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 249)

Por fim, saliente-se que primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa não são circunstâncias aptas, per se, a infirmarem os fundamentos apresentados para manter a prisão do paciente. Nesse sentido:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.

1. O inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal estabelece que o tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime inafiançável.

2. Não sendo possível a concessão de liberdade provisória com fiança, com maior razão é a não-concessão de liberdade provisória sem fiança.

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a vedação imposta pelo art. 2º, II, da Lei 8.072/90 é fundamento suficiente para o indeferimento da liberdade provisória (HC 76.779/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 4/4/08).

4. A Lei 11.343/06, expressamente, fez constar que o delito de tráfico de drogas é insuscetível de liberdade provisória.

5. O exame das alegações quanto à autoria do delito importa, inexoravelmente, em valoração de matéria fático-probatória, vedada nesta via, devendo tal ser procedida no regular curso da ação penal, à luz do contraditório e da ampla defesa.

6. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à desconstituição do auto de prisão em flagrante, quando presentes os requisitos legalmente previstos.

7. Ordem denegada.

(HC 134.237/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)

Percebe-se, portanto, que os pleitos deduzidos não se alinham com a jurisprudência desta Corte.

Ante o exposto, denego a ordem.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0212431-0 HC 116459 / RR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10080105140 10081906306 10081929977

EM MESA JULGADO: 19/11/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR MENDES SOUZA

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE: L A DE Q (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Atentado Violento ao Pudor

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). EDINALDO GOMES VIDAL, pela parte PACIENTE: L A DE Q

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora denegando a ordem de habeas corpus, pediu vista o Sr. Ministro Og Fernandes. Aguardam os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP)."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 19 de novembro de 2009

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

HABEAS CORPUS Nº 116.459 - RR (2008/0212431-0)

VOTO-VISTA

O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Busca-se no presente writ seja o paciente colocado em liberdade.

A laboriosa impetração avança em duas frentes:

a) incompetência do Juiz prolator da decisão que decretou a preventiva, calcado na alegação de que, à época da custódia, o paciente possuía foro por prerrogativa de função, por ocupar o cargo de Procurador-Geral do Estado;

b) faltar efetiva fundamentação à decisão segregatória, salientando tratar-se de acusado primário e de bons antecedentes.

A douta Relatora trouxe voto pela denegação da ordem, noticiando, ainda, a superveniência de sentença, mediante a qual o paciente foi condenado à pena total de 247 (duzentos e quarenta e sete) anos e 1 (um) mês de reclusão, além de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de detenção, mantendo a prisão.

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão referente à apontada nulidade.

Num primeiro momento, chamo a atenção para o fato de que, no Supremo Tribunal, tramita (sem decisão) a ADI nº 4.141/RR, que questiona a constitucionalidade do seguinte dispositivo da Constituição do Estado de Roraima:

Art. 77. Compete ao Tribunal de Justiça do Estado:

.................................................................................................................

X - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado e os Agentes públicos a eles equiparados, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (redação dada pela EC 16/05)

Notícia retirada da internet, dá conta do seguinte:

Procurador-geral contesta regra de RR sobre foro privilegiado

Por estender a prerrogativa de foro a agentes públicos equiparados a secretários de Estado, o artigo 77 da Constituição estadual de Roraima foi contestado pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no Supremo Tribunal Federal. O dispositivo recebeu nova redação a partir da Emenda Constitucional estadual 16/05 e, segundo o procurador-geral, passou a ofender a Constituição Federal. O ministro Ricardo Lewandowski é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

A alteração do artigo definiu como competência do Tribunal de Justiça de Roraima processar e julgar, nos crimes comuns, os agentes públicos equiparados aos secretários de Estado. Assim, o dispositivo passou a garantir o foro por prerrogativa de função a servidores que sequer são especificados como beneficiados.

O procurador-geral destaca também a Lei Estadual 499/05, que equiparou os cargos de assessor de imprensa e presidente da comissão permanente de licitação ao cargo de secretário de Estado.

"Ocorre que permitir ao legislador ordinário a escolha dos agentes públicos que hão de ser equiparados a secretários de Estado e que, conseqüentemente, farão jus ao foro por prerrogativa de função, significa possibilitar ao mesmo legislador dispor sobre a competência da Corte de Justiça estadual", afirmou o procurador.

Essa decisão sobre a competência do TJ-RR é que ofenderia a Constituição Federal, uma vez que o artigo 125 define que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

"Não poderia a Assembléia Legislativa do estado de Roraima, por meio da referida alteração da Constituição estadual, ter permitido ao legislador comum a equiparação de agentes públicos a secretários de Estado, visto que tal medida resulta em modificação da competência do Tribunal de Justiça", sustenta.

No pedido de liminar, o procurador pede a suspensão da competência do TJ-RR para processar e julgar os agentes públicos equiparados a secretários de Estado, até a decisão final do Supremo sobre a ADI. E, no mérito, que este dispositivo seja declarado inconstitucional. (<> Acesso em 9.3.2010).

Julgando caso análogo, o Excelso Pretório reputou inconstitucional regra semelhante, vazada na Constituição cearense. Veja-se, por oportuno, o teor da ementa:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 108, INC. VII, ALÍNEA B, IN FINE, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. AFRONTA AO ART. 125, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Compete à Constituição do Estado definir as atribuições do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição da República. Essa competência não pode ser transferida ao legislador infraconstitucional.

2. Ação julgada procedente para excluir da norma do art. 108, inc. VII, alínea b, da Constituição do Ceará a expressão 'e de quaisquer outras autoridades a estas equiparadas na forma da lei'. (ADI nº 3.140/CE, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJ de 29.6.07)

É certo que, por meio de lei complementar estadual, o cargo de Procurador-Geral do Estado foi equiparado ao de Secretário de Estado, este sim amparado pelo privilégio de foro. A referida norma, no particular, reza o seguinte:

Art. 4º A Procuradoria-Geral do Estado de Roraima tem por titular o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado terá, além do contido nesta Lei Complementar, as mesmas prerrogativas, subsídio e obrigações de Secretário de Estado.

A combativa defesa traz à nossa consideração o fato de que seria legítima a prerrogativa deferida pela legislação complementar.

Nesse ponto, penso que assiste razão ao impetrante.

Com efeito, entendo que efetivamente há de ser aplicado o princípio da simetria. No plano federal, por força da edição da MP nº 2.049-22/2000, o cargo de Advogado Geral da União recebeu status de Ministro de Estado. Confira-se o teor do art. 13 dessa Medida Provisória:

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República e o Advogado-Geral da União.

Após sucessivas reedições, a MP nº 2.049-22/2000 foi substituída pela MP nº 2.213-37/2001, que trouxe, no art. 13, § 1º, este texto:

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República, o Advogado-Geral da União e o Corregedor-Geral da União.

Apreciando a constitucionalidade da primeira MP, a Corte maior assentou, majoritariamente, o seguinte:

Supremo Tribunal Federal: competência penal originária: ação penal (ou interpelação preparatória dela) contra o Advogado-Geral da União, que passou a ser Ministro de Estado por força da última edição da MPr 2049-20, de 29.06.2000. II. Ação penal privada: ilegitimidade ativa de associação civil para propô-la por ofensa à honra de seus filiados: precedentes. (QO no Inquérito nº 1.660-8/DF, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.6.03)

Na hipótese, não há como se distanciar do fato de que o cargo de Procurador Geral do Estado equivale, no plano estadual, ao de Advogado Geral da União. Ora, se esta função pode ser equiparada à de Ministro de Estado, não vejo amarras a aplicar o mesmo raciocínio adotado pelo Supremo nas outras esferas de governo.

De se ressaltar que o foro especial, no caso, não foi deferido pela Emenda Constitucional nº 16/05, que ampliou o comando normativo vazado no art. 77, X, a, da Constituição do Estado. Esse dispositivo, aliás, é de duvidosa constitucionalidade, tanto que contra ele há o ajuizamento de ADI em trâmite junto à Suprema Corte.

O diploma legal que equiparou o cargo de Procurador Geral do Estado ao de Secretário de Estado foi a retromencionada lei complementar estadual, editada em 2003, não alcançada, a meu juízo, pela pecha de inconstitucionalidade, uma vez que reflete, mutatis mutandis, a realidade existente na órbita federal, esta sim já reputada legítima pelo Excelso Pretório.

Ultrapassada essa questão, penso que a prisão, contudo, há de ser mantida. Eis aí as razões de meu convencimento:

Uma vez acolhida a tese acima delineada, tem-se que, na data da decretação da prisão (18.5.08), o Magistrado prolator da decisão era absolutamente incompetente - incompetência ratione personae. Isso porque a pessoa contra a qual se expediu o mandado possuía a prerrogativa de foro, somente podendo ser presa por ordem do Tribunal de Justiça daquela unidade da federação (excetuada, por óbvio, a possibilidade de prisão em flagrante).

No momento da efetivação da prisão, em 6.6.08, o paciente ainda era detentor do cargo de Procurador Geral do Estado, o que lhe conferia o status de Secretário de Estado.

Ocorre que, em 9.6.08, foi o paciente exonerado da função que exercia. Em consequência, a partir dessa data não mais detinha o privilégio de foro. Eis aí o ponto nodal da questão.

Com efeito, todos os atos que se sucederam foram, sem sombra de dúvidas, praticados pelo juízo natural da causa (autoridade judiciária competente).

Ainda que se considere a incompetência do Magistrado quando da decretação da custódia, o certo é que, ao depois, houve a expressa ratificação da ordem primeva. Tal se verifica, por exemplo, quando, em 16.7.08, o Juiz da 2ª Vara Criminal de Boa Vista indeferiu o pedido de revogação da preventiva, o que vale dizer: entendeu legítima e necessária a manutenção da segregação.

E mais: em 24.6.09, o Juiz, ao proferir a sentença - novo título a respaldar a custódia - negou ao paciente a possibilidade de apelar em liberdade, tecendo vigorosos fundamentos a justificar tal decisão.

A conclusão a que se chega ao fazer esse apanhado é a de que toda a instrução processual foi conduzida pelo juízo natural, uma vez que a perda do cargo, em 9.6.08 - data anterior, inclusive, ao recebimento da denúncia - fez cair por terra eventual prerrogativa de foro. Em consequência, todas as decisões que mantiveram a prisão são legais, porque proferidas pela autoridade judicial competente.

Feita essa digressão, hábil a comprovar a LEGALIDADE da prisão, dúvidas não me acorrem acerca da NECESSIDADE de manutenção da medida extrema.

A hipótese trata de um robusto esquema de prostituição infantil e o paciente, juntamente com outras dez pessoas, é acusado de integrar rede de pedofilia.

Valendo-se das parcas condições financeiras das diversas vítimas, todas menores de idade, os acusados as submetiam a um sem número de sevícias, sempre em troca de pequenas quantias.

Como prova da influência do ora paciente no aparato estatal, extrai-se dos autos que ele chegou a requisitar - o que foi de pronto atendido - ao Comandante da Polícia Militar o envio de efetivo à sua residência, tendo uma viatura da Polícia Federal devidamente identificada sido guinchada ao pátio do departamento de trânsito local.

Esse poder de manobra também fica exaustivamente evidenciado quando da descoberta, pela Polícia Federal, da existência de um plano para viabilizar a fuga do paciente, que seria levado em avião pertencente ao próprio ente público estadual.

A lista de crimes supostamente praticados pela quadrilha, da qual o paciente desponta como o maior expoente, engloba os delitos de estupro, atentado violento ao pudor (a acusação é anterior à Lei nº 12.015/09), tráfico de drogas, exploração sexual de crianças e adolescentes, prostituição infantil, bem como formação de quadrilha e posse ilegal de arma de fogo. A pena sobre ele recaída, lembra-nos a Ministra Maria Thereza, beira a espantosa soma de 250 (duzentos e cinquenta) anos, indicativo da dimensão dos fatos apurados.

Afora a necessidade de resguardar a instrução criminal, agora já superada, persistem os requisitos da manutenção da segregação provisória, razão pela qual também eu voto pela denegação da ordem

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEXTA TURMA

Número Registro: 2008/0212431-0 HC 116459 / RR

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10080105140 10081906306 10081929977

EM MESA JULGADO: 16/03/2010

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: EDNALDO GOMES VIDAL

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

PACIENTE: L A DE Q (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra os Costumes - Atentado Violento ao Pudor

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes denegando a ordem de habeas corpus, e os votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Brasília, 16 de março de 2010

ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário

Documento: 930356 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 05/04/2010




JURID - Processo penal. HC. Crimes contra a liberdade sexual. [31/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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