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terça-feira, 4 de maio de 2010

JURID - Presunção de recebimento da intimação via postal. Ônus. [04/05/10] - Jurisprudência


Presunção de recebimento da intimação via postal. Ônus de prova.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT3ªR

Processo: 01622-2005-091-03-00-3 RO

Data de Publicação: 04/05/2010

Órgão Julgador: Decima Turma

Juiz Relator: Juiza Convocada Taisa Maria M. de Lima

Juiz Revisor: Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO

TRT-01622-2005-091-03-00-3-RO

TMML/pfc

RECORRENTES: AFONSO GOMES DO AMARAL E OUTROS

RECORRIDA: MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA.

EMENTA: PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO VIA POSTAL. ÔNUS DE PROVA. No processo do trabalho, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo que o não-recebimento ou a sua entrega fora do prazo presumido constitui ônus de prova do destinatário, nos termos do entendimento estratificado na súmula nº 16 do C. TST e OJ nº 01 da Orientação Jurisprudencial da 2ª SDI, deste Regional.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, em que figuram, como recorrentes, AFONSO GOMES DO AMARAL E OUTROS, e como recorrida MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA.

RELATÓRIO

O MMº Juiz Lucas Vanucci Lins, na titularidade da Vara do Trabalho de Nova Lima, pela r. sentença de fls. 179/184, rejeitou a arguição de prescrição e, no mérito, julgou improcedente a reclamação, absolvendo a reclamada da condenação vindicada pelos autores.

Os reclamantes listados à fl. 193 interpuseram recurso ordinário às fls. 193/199, arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, ao argumento de que os reclamantes não se submeteram à imperiosa perícia médica, sendo que, especificamente o reclamante José Carlos Machado sequer foi intimado para comparecer à comissão médica instituída pelo Juízo. No mérito, postulam a reforma do julgado primevo, com a condenação da reclamada ao pagamento da indenização vindicada.

Contra-razões apresentadas pela reclamada às fls. 202/222.

Instrumentos de mandato presentes nos autos, às fls. 09, 15, 22, 32, 38 e 46, pelos reclamantes.

Dispensada a manifestação prévia por escrito do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno.

Tudo visto e examinado. É o relatório.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Restando atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamantes.

JUÍZO DE MÉRITO

ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE José Carlos Machado PARA COMPARECIMENTO PERANTE COMISSÃO MÉDICA INSTITUÍDA PELO JUÍZO A QUO

Os reclamantes pugnam pela decretação de nulidade da sentença. Argumentam que foi violado o art. 145 do CPC, pois o Magistrado de primeiro grau não determinou a realização de perícia médica, sendo certo que no acordo entabulado entre as partes restou ajustado que o exame médico produzido somente teria força probante acaso confirmasse a moléstia; após assinado o termo de acordo é que foi verificada a "falta de lisura e honestidade dos aludidos exames", que sustentam terem sido realizados de modo unilateral, pela ré; os laudo médicos nos quais se embasou a sentença datam de 2002 e 2003, sendo certo que a silicose é doença progressiva. Quanto ao reclamante José Carlos Machado, alegam que a nulidade decorre do fato de não ter sido ele intimado para comparecer perante a comissão médica instituída pelo Juízo. Acrescentam que a pena cominada para o não comparecimento foi a extinção do processo sem julgamento do mérito, e não a improcedência.

De acordo com a r. decisão recorrida a ação foi julgada improcedente quanto aos autores Afonso Gomes do Amaral, Delmo Antônio Silvestre, José Carlos Machado, José Rosa Sobrinho e Raimundo Néri Silva. A sentença foi embasada, em apertada síntese, no fato de que "As partes se conciliaram e os autores se submeteram a uma radiografia e a uma tomografia computadorizada, exames que demonstraram que eles não adquiriram doença" (fl. 181). Acrescentou o d. Magistrado a quo que "Já estando os autos instruídos com radiografia e tomografia, não se faz necessário qualquer outro exame para o diagnóstico da alegada doença" e, quanto aos atestados médicos colacionados com a peça vestibular, que "não dizem que os autores sejam portadores de silicose e está evidente que não foram atendidos os requisitos previstos nas normas da OIT [...]" (fl. 182).

Especificamente quanto ao reclamante José Carlos Machado, em relação ao qual a reclamada não juntou laudo médico produzido em função do acordo judicial de fls. 118/121, a ação foi julgada improcedente em virtude de não ter ele atendido à intimação judicial para comparecimento em Juízo para se submeter à comissão médica instituída pelo Juízo de origem (fl. 183).

Pois bem.

É cediço que a reclamada colacionou, às fls. 88, 95, 105, 110/111, 113/114, 116/117, 125 e 128/129: a) declarações emanadas do INSS no sentido de que os reclamantes acima elencados não usufruíram de benefício previdenciário por acidente do trabalho e b) laudo médico, incluindo resultado de radiografia e tomografia computadorizada, assinado por três médicos, e realizado em função do já referido acordo.

À exceção do reclamante Geraldo Antônio Peixoto, cujos exames revelaram incapacidade parcial para o trabalho (fl. 97), nos demais autores foi diagnosticada ausência de silicose (v.g., fl. 110).

Em que pesem as assertivas recursais em sentido contrário, a condução do processado não merece qualquer censura.

A realização de uma nova prova técnica, além dos laudos, exames, radiografia e tomografias já realizadas, está condicionada ao prudente arbítrio do juiz, amparado em sua liberdade de convicção, inserida no artigo 131 do CPC (v. artigo 437/CPC).

Desse modo, a pretensão de uma segunda prova técnica somente tem lugar quando o juiz entender que a prova já realizada nos autos é incompleta e/ou dúbia, a ponto de justificar uma nova produção probatória. No caso, as provas técnicas de fls. 88, 95, 105, 110/111, 113/114, 116/117, 125 e 128/129 apontaram no sentido de que os reclamantes Afonso Gomes do Amaral, Delmo Antônio Silvestre, José Carlos Machado, José Rosa Sobrinho e Raimundo Néri Silva não foram acometidos pela alegada silicose.

Dessa forma, o mero inconformismo da parte autora com o resultado dos exames não conduz à nulidade do processado, nem leva à realização de uma nova perícia.

Na espécie, há de se levar em conta que os laudos apresentados embasaram-se em exame clínico e na análise de tomografia e radiografia dos reclamantes, tendo sido assinados por três médicos, ao passo que a radiografia foi analisada por cinco. Não há evidência alguma de imperfeição técnica nos aludidos laudos. Ao revés, percebe-se que um dos autores (Geraldo Antônio Peixoto) teve incapacidade parcial reconhecida via laudo médico administrativo (fl. 97).

O estado de saúde dos reclamantes foi, assim, devidamente apreciado.

O fato de ter a reclamada custeado a produção dos laudos também não constitui, por si só, motivo suficiente para o não acolhimento deles, valendo lembrar que mesmo a perícia produzida em Juízo é paga por uma das partes, a teor do art. 790-B da CLT.

Por todos esses motivos, não se encontra, neste processado, motivo que justifique a produção de outra prova pericial, pelo que não se cogita de cerceio ao direito dos autores à produção de tal prova.

No que tange, especificamente, ao reclamante José Carlos Machado, o despacho de fls. 166/167 que determinou a realização de perícia no autor é datado de 07.11.2008, tendo sido remetida intimação postal para o endereço do autor indicado na inicial conforme certificado à fl. 168.

Referido despacho também foi publicado no DJ/TRT, para ciência dos procuradores das partes, em 11/11/2008 (fl. 168-verso).

À fl. 171 o reclamante alegou não ter recebido a intimação de fl. 168, requerendo a designação de nova data para as diligências determinadas às fls. 166/167. Postulou, ainda, o envio de nova intimação para o endereço indicado na petição inicial, o que foi realizado, conforme se constata à fl. 176.

Não sendo cumprida a determinação judicial pelo reclamante, o d. Magistrado a quo ordenou a intimação do patrono para "justificar a ausência do autor à prova pericial ou fornecer o endereço correto do reclamante" (fl. 177), despacho esse cuja publicação no DJ/TRT se deu em 18.08.2009.

Vale frisar que no processo do trabalho, presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem, sendo que o não-recebimento ou a sua entrega fora do prazo presumido constitui ônus de prova do destinatário, nos termos da súmula 16 do C. TST.

Não há falar em envio de notificação com "AR", pois o art. 36 do Provimento 1/2008, publicado no DJMG em 14/05/2008, veda a intimação postal por tal modalidade. Além do mais, o ônus da parte não deve ser transferido ao Judiciário.

Oportuna a transcrição da Orientação Jurisprudencial nº 1 da 2ª SDI, deste Regional:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL No 01 - PUBLICAÇÃO: DJMG 04.05.2007, 05.05.2007, 08.05.2007 "01. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. Em face da presunção referida na Súmula n. 16/TST, cabe ao destinatário comprovar o não recebimento da notificação postal, ainda que tenha sido remetida sem comprovação do SEED."

Diante do exposto, considerando que o reclamante em questão foi intimado duas vezes no endereço apontado na peça vestibular, não sendo alegada mudança de endereço, por seu patrono, não há que se falar em nulidade do julgado por cerceio de defesa.

Rejeita-se.

INDENIZAÇÃO POR DANOS - DOENÇA "SILICOSE" - RECLAMANTES José Rosa Sobrinho, Delmo Antônio Silvestre, Raimundo Néri Silva E Afonso Gomes do Amaral

Trata-se de ação de indenização ajuizada na Justiça Comum, cuja competência foi declinada para esta Especializada.

Alegam os reclamantes que uma vez demonstrada a silicose por laudos médicos colacionados aos autos e através da presunção técnico legal, tem-se como estabelecido o nexo causal.

Sem razão, no entanto.

De modo geral, o dano é definido como a redução do patrimônio jurídico, considerado este como o conjunto de bens materiais e morais (honra, boa fama, estima própria, etc.) que se sofre por ato ou omissão de outrem, causando sofrimento físico ou moral.

Para a configuração do dano, necessária é a existência de dano efetivo, causado por ação ou omissão dolosa ou culposa, contrária ao ordenamento jurídico (art. 186 do CC) e do nexo causal entre o acidente e o trabalho realizado. E essa comprovação há que ser inequívoca e irrefutável, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu, ônus que lhe competia.

Vejamos.

Analisando-se o teor dos termos de acordo extrajudicial entabulados pelas partes, juntados aos autos às fls. 57/60 (reclamante José Rosa Sobrinho); fls. 80/83 (reclamante Delmo Antônio Silvestre); fls. 89/92 (reclamante Raimundo Néri Silva), e fls. 99/102 (reclamante Afonso Gomes do Amaral), constata-se ter sido ajustado que:

"1) O autor somente fará jus a indenização pecuniária [...] caso venha a ser comprovado, através de perícia médica administrativa, que se encontra efetivamente incapacitado, total ou parcialmente, para o trabalho, em decorrência da moléstia profissional denominada silicose [...]" (v.g., fl. 57).

É cediço que a reclamada colacionou, às fls. 88, 95, 105, 110/111, 113/114, 116/117, 125 e 128/129: a) declarações emanadas do INSS no sentido de que os reclamantes acima elencados não usufruíram de benefício previdenciário por acidente do trabalho e b) laudo médico, incluindo resultado de radiografia e tomografia computadorizada, assinado por três médicos, e realizado em função do já referido acordo.

À exceção do reclamante Geraldo Antônio Peixoto, cujos exames revelaram incapacidade parcial para o trabalho (fl. 97), nos demais autores foi diagnosticada ausência de silicose (v.g., fl. 110).

Os laudos médicos juntados à inicial fls. 11, 17, 25, 34, 40 e 48 para justificar o pedido dos autores trata-se apenas de relatórios médicos que relatam que os autores apresentam sintomas compatíveis com SILICOSE, os quais, por si sós, não são suficientes para comprovar a doença, pois esta exige prova cabal, em conformidade com os critérios estabelecidos na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses da OIT, como já dito acima, radiografias essas que, somadas a tomografias, foram produzidas no bojo dos exames realizados por força dos já mencionados acordos extrajudiciais.

Ressalte-se que o fato de os reclamantes terem trabalhado na reclamada na mina de Nova Lima não significa que são portadores de "silicose", porque tal situação não pode ser atribuída a todos os empregados, como alegado em recurso.

É sabido que o trabalho em minas de subsolo é a principal causa da SILICOSE, doença profissional extremamente grave. Todavia, não se pode afirmar que todos os empregados que prestam serviços em tais condições adquirem a doença. Não há como generalizar, devendo cada caso ser analisado de acordo com suas particularidades, à luz dos exames médicos especializados, não servindo para tanto apenas relatórios médicos sem a demonstração inequívoca por exame radiológico e o fato de que muitos trabalhadores do local adquiriram a doença, assegurando-se às partes o amplo direito de defesa.

A par de todo o exposto, e considerando-se, ainda, que as manifestações do órgão previdenciário corroboram o que foi apurado nos laudos juntados, têm-se como ausentes provas confirmadoras da tese exordial, pelo que não há como dar provimento ao recurso.

Nega-se provimento.

INDENIZAÇÃO POR DANOS - DOENÇA "SILICOSE" - RECLAMANTE José Carlos Machado

Trata-se de ação de indenização ajuizada na Justiça Comum, cuja competência foi declinada para esta Especializada.

Alega o reclamante que uma vez demonstrada a silicose por laudo medido colacionado aos autos e através da presunção técnico legal, tem-se como estabelecido o nexo causal.

Sem razão, no entanto.

Vejamos.

Infere-se do despacho de fls. 166/167 que em virtude do grande número de ações semelhantes versando sobre indenização decorrente da doença silicose, movidas contra a recorrida, foi constituída uma comissão médica para verificar se o autor era portador da referida doença. Tal comissão é composta pela Dra. Ana Paula Scalia Carneiro, nomeada pelo juízo, pelo Dr. Aluísio Diniz Machado, indicado por advogados de reclamantes e pelo Dr. Cristovam Chiaradia Barbosa, indicado pela reclamada.

No mesmo despacho foi determinado que o recorrente fosse examinado por essa comissão, pelo que devia comparecer na sede da VT de Nova Lima no dia 13.10.2008, onde seria devidamente encaminhado para se submeter a uma radiografia de tórax, a ser realizada em conformidade com os critérios estabelecidos na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses da OIT. Ficou estabelecido, ainda, que "O autor deverá comparecer a uma entrevista com a Comissão Médica, agendada após o atendimento de todas as fases anteriores, onde será avaliada a planilha ocupacional e colhido, pelos médicos, a história clínica atual e pregressa e outros dados que a Comissão entender. O autor também se submeterá a uma Oximetria digital em repouso e será medido o pico de fluxo expiratório' (teste de sopro - 'peak-flow'); (...) A conclusão do diagnóstico será baseada na história clínica e ocupacional, na leitura das radiografias, com base na 'Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses da OIT', e nos demais exames realizados a pedido da Comissão".

O reclamante foi intimado via postal no endereço indicado na inicial, por duas vezes, conforme certificado às fls. 168 e 176, respectivamente em 07.11.2008 e 03.07.2009, presumindo-se recebidas as intimações 48 horas depois, nos termos da Súmula nº 16, do TST.

Contudo, o autor não se apresentou nas datas marcadas para ser encaminhado para realização dos exames e perícia médica, conforme exigência legal, sem qualquer manifestação que justificasse sua ausência.

Vencido o prazo o processo foi incluído em pauta de julgamento, tendo sido prolatada a decisão em 30.09.2009, que indeferiu o pedido autoral.

Portanto, sem razão o recorrente.

O laudo médico juntado à inicial, à fl. 34 para justificar o pedido do autor trata-se apenas de um relatório médico que relata que o autor apresenta sintomas compatíveis com SILICOSE, o qual, por si só, não é suficiente para comprovar a doença, pois esta exige prova cabal, em conformidade com os critérios estabelecidos na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses da OIT, como já dito acima, não tendo o autor comparecido na data marcada para a realização dos exames necessários à comprovação da doença.

Ressalte-se que o fato de o reclamante ter trabalhado na reclamada na mina de Nova Lima não significa que é portador de "silicose", porque tal situação não pode ser atribuída a todos os empregados, como alega em recurso.

Diante do exposto, não tendo o autor atendido o chamado judicial para submeter-se à perícia e realização dos exames que comprovariam ou não, ser portador da doença "silicose", tem-se como ausentes provas neste sentido, pelo que não há como dar provimento a seu pedido.

Nega-se provimento.

CONCLUSÃO

Conhece-se do recurso ordinário interposto pelos reclamantes; rejeita-se a nulidade suscitada e, no mérito, nega-se provimento ao recurso.

MOTIVOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Décima Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e , à unanimidade, conheceu do recurso; sem divergência, rejeitou a nulidade suscitada e, no mérito, negou-lhe provimento.

Belo Horizonte, 19 de abril de 2010

TAISA MARIA MACENA DE LIMA
RELATORA




JURID - Presunção de recebimento da intimação via postal. Ônus. [04/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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