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terça-feira, 18 de maio de 2010

JURID - HC: Liberdade [18/05/10] - Jurisprudência


Acusado de receptação responderá a processo em liberdade.


Habeas Corpus nº 0005781-68.2010.8.22.0000


Despacho da Relatora


Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leandro Marcel Garcia, em favor de André Francisco dos Santos, preso em flagrante delito no dia 29/04/2010, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente.

O impetrante relata que a conduta do paciente consistiu na intermediação da venda de dois aparelho notbook, para as vítimas Roselma e Sabrina, sendo tais objetos avaliados em R$ 800,00, entretanto, alega que André não sabia da origem ilícita dos referidos aparelhos.

Alega que foi feito pedido de liberdade provisória em favor do paciente, entretanto o magistrado daquele juízo, indeferiu tal pedido, argumentando que esse tipo de crime tem aumentado naquela cidade e, em sua maioria movido pelo comércio desenfreado de substâncias entorpecentes, alegando ainda que a liberdade provisória naquele momento incentivaria a prática de novos crimes, e, que, o fato da vítima vê-lo solto pela cidade, desprestigiaria a justiça.

Assevera não estarem presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva do paciente.

Sustenta que o acusado preenche os requisitos para responder o processo em liberdade.

Afirma que possuir família constituída, residência fixa e trabalho lícito.

Juntou documentos (fls. 7/91).

Requer, liminarmente, a concessão o presente writ.

É o sucinto relatório. Decido.

Em princípio, é possível concluirse que estão presentes os requisitos da concessão de liminar, quais sejam o fumus boni iurise o periculum in mora.

A restrição da liberdade não deve subsistir se ausentes os requisitos da prisão cautelar.

No caso em tela, vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a concedo.

Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas em 48 horas pela autoridade tida como coatora.

Após a juntada das informações ou decorrido o prazo para a manifestação, dê-se vista ao Ministério Público.

Expeça-se alvará de soltura em favor do paciente André Francisco dos Santos, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se.

Porto Velho - RO, 12 de maio de 2010.


Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora




JURID - HC: Liberdade [18/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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