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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - HC. Crime. Classificação. Denuncia. Falsificação. [17/05/10] - Jurisprudência


HC. Crime. Classificação. Denuncia. Falsificação de documento público. Falsidade ideológica. Peculato
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

HABEAS CORPUS - CRIME - CLASSIFICAÇÃO - DENUNCIA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PECULATO - Pretendida mutação da classificação do delito para os crimes previsto nos artigo 92 e 93, ambos da Lei 8.666, de 21.06.1993, com a conseqüente extinção da punibilidade - IMPOSSIBILIDADE - Questão que exige discussão aprofundada da prova inadmissível em sede de habeas corpus. Denúncia que descreve deforma correta as condutas imputadas em consonância com os tipos penais indicados pela Justiça Pública. Hipótese em que a classificação aventada pelo impetrante não se amolda "prima facie" ao caso vertente. - Matéria fática que deve ser apreciada oportunamente porque diz respeito ao mérito da causa e extrapola os limites do "writ" - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - Ação penal que não se mostra manifestamente ilegal nem contempla constrangimento ou abuso - ORDEM DE "HABEAS CORPUS" DE NEGADA

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 990.09.301818-7, da Comarca de São Paulo, em que é impetrante TALES OSCAR CASTELO BRANCO e Paciente DANTE PRATI FÁVARO.

ACORDAM, em 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR O 3º JUIZ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RIBEIRO DOS SANTOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RIBEIRO DOS SANTOS (Presidente) e CAMILO LÉLLIS.

São Paulo, 15 de abril de 2010.

AMADO DE FARIA
RELATOR

Voto nº 8614

Impetração de "Habeas Corpus" de nº TJSP 990.09.301818-7

Comarca de São Paulo

Impetrante: TALES CASTELO BRANCO

Paciente: DANTE PRATI FÁVARO

Impetrado: MM. JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA OITIVA VARA CRIMINAL DA

COMARCA DE SÃO PAULO

O advogado TALES CASTELO BRANCO impetrou pedido de "habeas corpus" em favor de DANTE PRATI FÁVARO.

Aponta, como Autoridade Judiciária coatora, o MM. Juízo de Direito da Décima Oitava Vara Criminal da Comarca de São Paulo.

A impetração se insurge contra o recebimento da Denúncia, nos moldes em que oferecida, com a classificação dada aos crimes imputados ao paciente pela Justiça Pública.

A respeitável Decisão de recebimento da Denúncia não alterou a classificação jurídica contida na Petição Inicial da Justiça Pública, como almejado pela Defesa na resposta preliminar do acusado, e, em conseqüência, não reconheceu a cogitada prescrição dos delitos.

O impetrante informa que o paciente foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 297, "caput"; 299, "caput"; e 312, "caput", todos do Código Penal.

Entende que os fatos descritos na Peça Inaugural corresponderiam a outros tipos, aqueles pertinentes às condutas referidas nos artigos 92 e 93 da Lei de Licitações.

Sustenta que o MM. Juízo de Direito, ao receber a Denúncia, deveria ter corrigido a classificação jurídica e declarado extinta a punibilidade do paciente, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Busca, liminarmente, a suspensão da instrução criminal, até o julgamento colegiado do presente "writ".

No mérito, postula a concessão da ordem para, classificando corretamente as infrações penais descritas na Denúncia, declarar extinta a punibilidade do paciente.

O pedido de liminar foi indeferido, consoante o Despacho deste Relator.

Requisitadas as informações de praxe à Autoridade Judiciária impetrada, vieram elas aos autos.

O respeitável Parecer da Douta Procuradoria de Justiça é no sentido de denegação da ordem.

É este o relatório.

"Concessa venia" do ilustre advogado impetrante, a Denúncia não é confusa, como asseverado na peça preambular deste "writ of habeas corpus".

Ao contrário, as condutas imputadas aos acusados estão bem descritas e claramente amoldadas aos respectivos tipos penais.

Observa-se que a impetração colima avançar na análise dos fatos, esquivando-se do cerne das ações empreendidas, para aflorar as condutas imputadas aos réus, dentre eles o ora paciente, em outras normas penais.

Sem embargo da inteligência da argumentação, absolutamente nada sustenta as alegações trazidas a lume pelo impetrante.

"Prima facie" não se vislumbra discrepância entre as imputações e os correspondentes tipos penais indicados na Denúncia. Não há nenhuma ilegalidade aparente, capaz de desnudar o imaginado constrangimento derivado da instauração da instância processual.

As condutas tal como atribuídas, vale repetir, bem descritas, encontram supedâneo nos elementos de convicção inicialmente coligidos na investigação que deu azo à deflagrada ação penal promovida contra o paciente e os demais acusados.

A pretensão deduzida pelo impetrante não pode ser acolhida, porque o seu exame reclama análise do conjunto de provas e se confunde com o mérito da causa, sendo impossível de ser efetivado nos estreitos limites desta ação constitucional.

A petição inicial deste "habeas corpus" alvitra compor a conduta do paciente nos tipos penais previstos nos artigos 92 e 93 da Lei 8.666, de 21.06.1993.

O recebimento da Peça Preambular é inarredável.

A alegação de equívoco na classificação jurídica dos fatos descritos na Denúncia constitui matéria de mérito, como aludido "ut retro", e, não transparecendo de forma irretorquível à primeira vista, dita os contornos da lide penal.

A tese da Defesa é, em suma, a própria controvérsia a ser dirimida pelo Julgador. Cuidando-se de questão que exige discussão aprofundada da prova, deve ser enfrentada "opportuno tempore", ao fim da fase instrutória, quando as condutas imputadas serão confrontadas com os tipos penais indicados pela Justiça Pública e pela Defesa.

Antes de tudo, é imprescindível a prova material da ocorrência dos comportamentos apontados na Denúncia, que, em tese, configuram ilícitos penais, para, daí então, se perquirir da sua definição sob a ótica da norma adequada e incidente ao caso vertente.

Assim, cabe à Defesa sustentar a tese deduzida no curso da instrução criminal, fazendo prova do alegado, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal.

E, se no momento adequado, constatar-se que ocorreu inadequação da tipificação jurídica inicial, não haverá prejuízo para o paciente.

Neste sentido:

"A errônea capitulação do tipo penal feita na denúncia não configura constrangimento ilegal; o réu deve se defender dos fatos imputados, e não de sua classificação legal" (STJ - HC 10.635-SP - Rel. Min. Edson Vidigal - 5ª Turma - J. 2.9.99 -Un.).

Vem a lume a anotação de que a modificação trazida ao Código de Processo Penal pela Lei nº. 11.719, de 20.06.2008, não implica a possibilidade de se examinar, ainda na fase preliminar da instauração da instância jurisdicional, o mérito da causa, para se resolver a "vexata quaestio".

O artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela referida Lei nº. 11.719, de 20.06.2008, não abriga o julgamento antecipado da lide penal.

Nele se prevê, apenas, os pressupostos essenciais ao exercício do direito de ação, cuja ausência ensejará a rejeição da Denúncia.

Não há lugar para o julgamento antecipado em sede de matéria penal, como se verifica na Lei nº. 8.038, de 28 de maio de 1990, cujo artigo 6º consigna a viabilidade do julgamento de improcedência da acusação.

A impetração se dá em face de lei nova, a Lei nº. 11.719, que introduziu uma fase até aqui inédita na esfera dos procedimentos ordinários e sumários.

Desdobrou-se o juízo de admissibilidade da ação penal.

Permite-se, agora, ao acusado responder à acusação, ainda que de modo preliminar, antes mesmo de ser instaurada a instância.

Inovou-se com o recebimento provisório da Denúncia ou da Queixa, a ensejar a citação do acusado, para apresentar resposta escrita ã "imputatio libelli", em dez dias, (artigos 395, inciso III, e 396 do Código de Processo Penal).

Com a resposta, faculta-se ao acusado argüir preliminares, oferecer documentos e justificações, além de especificar, desde logo, provas e arrolar testemunhas.

Em seguida, se procederá ao juízo de admissibilidade da ação penal, a exemplo do juízo de delibação das medidas recursais pelos Tribunais, o qual independe da conclusão externada no anterior juízo de prelibação.

A mutação legislativa deve ter intelecção integrativa ao conjunto de regras do sistema de regência, como contemplado no Código de Processo Penal.

É evidente que se buscou libertar o Juiz das amarras que antes o jungiam à instauração do processo, ainda que a imputação se revelasse teratológica de forma inequívoca e inarredável.

O escopo das novas regras é o de instrumentalizar o Juiz, para, de plano, obstar a injusta provocação da jurisdição.

Assim é que o artigo 395, em seu inciso III, prevê a falta de justa causa para a ação penal como motivo capaz de autorizar a rejeição da Denúncia.

Se antes ao acusado restava somente a única via do "habeas corpus", para por fim à ação penal contra ele aforada, porque o recebimento da Denúncia ou da Queixa se achava subordinado apenas à observância de requisitos meramente formais, agora ao imputado se dá a oportunidade de suscitar o descabimento do processo e se fornece ao Juiz meio de atalhar no nascedouro a "persecutio criminis in judicio".

Mas tudo se resume às hipóteses em que a ação penal não será admitida, em que não haverá a postulada instauração da instância, diante da ocorrência de uma das três situações expressamente previstas no artigo 395 ora em comento.

Nada autoriza o Juiz a julgar o mérito da causa com a dispensa das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O legislador não estabeleceu uma antecipada apreciação de teses jurídicas edificadas em elementos de prova ainda por serem produzidos.

Persiste o elemento basilar do processo penal que reclama a instauração do processo, quando ultrapassada a fase do juízo de admissibilidade da ação proposta, para permitir a produção das provas quer pela Defesa quer pela Justiça Pública, dando lugar, ao final da instrução, ao exame desses elementos de convicção, aferindo o Julgador qual é a norma jurídica incidente ao caso concreto.

A função jurisdicional, "jurisdictio", é exercida "opportuno tempore", consoante os ditames do Código de Processo Penal e de acordo com o "due processo f Law'.

A lei nova não transmudou os ritos ordinários ou sumários em uma espécie nova de sumaríssimo a permitir o julgamento de mérito de maneira antecipada à própria instauração do processo criminal.

A derradeira finalidade articulada pela Defesa nesta impetração, a prescrição, não pode, ante tais circunstâncias, ser atendida com a extinção da punibilidade do paciente.

A "mutatio" da Denúncia somente pode ser operada se houver nítida e insanável ilegalidade da imputação, de rápida e cristalina comprovação sob o mais singelo exame superficial dos autos.

Não sendo esta a imagem proporcionada no "writ", inviável, por conseguinte, dar amparo à pretensão do impetrante.

A ação penal não se mostra manifestamente irregular em seu aspecto formal ou material.

Finalmente, nunca é demais lembrar que as questões de mérito não podem ser analisadas em sede de "habeas corpus", como registra o Excelso Supremo Tribunal Federal, mesmo após o advento das alterações do Código de Processo Penal "ut retro" comentadas, " verbi gratia":

Recurso Ordinário em habeas corpus - Processual Penal - Excesso de prazo não analisado nas instâncias antecedentes. Dupla supressão. Impossibilidade de extensão da ordem concedida a correu. Efeitos do decreto de prisão preventiva no tempo. - Inocência do réu e Tentativa. Questões de mérito impossíveis de serem analisadas na via do habeas corpus. Precedentes da Suprema Corte. - RHC 94.677-1 - Minas Gerais, 1ª Turma, Relator Ministro MENEZES DIREITO, j. 31.03.2009.

Inexiste, portanto, constrangimento ilegal suscetível de remédio pela via heróica do "habeas corpus".

DENEGA-SE, DESTARTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS"

Amado de Faria
Desembargador
Relator

Voto nº 15.091

IMPETRANTE: O ADV. TALES CASTELO BRANCO

PACIENTE: DANTE PRATI FÁVARO

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado TALES CASTELO BRANCO em favor de DANTE PRATI FÁVARO, alegando que este sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca da Capital, fundado no recebimento de denúncia sem que se procedesse a correção da classificação penal dos delitos imputados ao paciente, o que, consequentemente, implicaria na declaração de extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição.

Em que pesem as sedutoras alegações trazidas pelo nobre defensor nas razões da impetração, o indeferimento do writ nos exatos termos do judicioso voto do Eminente Des. Relator Amado de Faria é a medida que se impõe.

Ocorre que, em tese, os fatos descritos na exordial se coadunam com a capitulação oferecida pelo parquet, sendo a sentença o momento oportuno para talvez, quiçá, verificar-se a desclassificação perquirida pelo impetrante.

Certo é que, apesar dos argumentos lançados com a precisão de sempre pelo douto causídico, em princípio, a manobra falece de acolhimento, porquanto se a imputação abriga situação fática criminosa praticada após a licitação, não há como afirmar-se, sem sombra de dúvidas, que a violação legal deu-se naquele procedimento, mas sim com maior precisão em função dele, sujeitando-se, por isso, o paciente, à tipificação ministerial.

Daí porque sempre sábio o brocardo da mihi factum, dabo tibi jus, bem colocado na espécie em toda sua extensão e com a primordial clareza jurídica do Eminente Relator.

Isto posto, por meu voto, denego a ordem de Habeas Corpus.

RIBEIRO DOS SANTOS

3º Juiz




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