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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - HC. Corrupção ativa. Simulação da qualidade de funcionário. [13/05/10] - Jurisprudência


HC. Corrupção ativa. Simulação da qualidade de funcionário público. Adulteração de sinal identificador de veículo

Superior Tribunal de Justiça - STJ

HABEAS CORPUS Nº 92.997 - SP (2007/0249022-5)

RELATOR: MINISTRO JORGE MUSSI

IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. SIMULAÇÃO DA QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DENÚNCIA. COAUTORIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. INICIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA.

1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos imputados, crimes em tese, com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os ao paciente, terminando por classificá-los, ao indicar os ilícitos supostamente infringidos.

2. Não há como se exigir que toda a denúncia, que tem como base apenas o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois outras questões importantes, inúmeras vezes, somente são desvendadas durante a persecutio criminis in judicium, até mesmo em favor do próprio acusado.

3. Se a vestibular acusatória narra em que consistiu a ação criminosa do paciente e dos corréus nos delitos em que lhes incursionou, permitindo o exercício da ampla defesa, é inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE.

1. O exame quanto à insuficiência de provas e negativa de autoria demanda aprofundada discussão probatória, enquanto que para o trancamento da ação penal na via eleita é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade.

2. A análise da atipicidade da conduta de simulação da qualidade de funcionário público enseja revolvimento fático-probatório, sendo que a devida apuração se de fato o paciente se apresentou ou não como um policial deve ser feita no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva que a via do presente writ.

3. Em sede de habeas corpus, somente deve ser obstado o feito se restar demostrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.

4. Esta Corte de Justiça tem entendido que o tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal, ante a expressão "qualquer sinal identificador de veículo", abrange como objeto do delito as respectivas placas dianteira e traseira, visto que são sinais de identificação externa do automóvel, de sorte que, havendo nos autos circunstâncias que indicam que o paciente e o corréu teriam utilizado placas de carros diversas das constantes do sistema, não há que se falar em manifesta atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal.

5. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 09 de fevereiro de 2010. (Data do Julgamento).

MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

HABEAS CORPUS Nº 92.997 - SP (2007/0249022-5)

IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO (PRESO)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por CARLOS ALBERTO ARCANJO, em seu próprio favor, indicando como autoridade coatora a 12ª Câmara do 6º Grupo da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 1.042.297-3/4).

Noticiam os autos que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 45 do Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 311, caput, e art. 333, caput, na forma do art. 69, estes do Código Penal, nos autos da Ação Penal nº 624.01.2006.007594-5, controle nº 1002/07, perante a Primeira Vara Criminal da comarca de Tatuí.

Sustenta o impetrante-paciente que é vítima de constrangimento ilegal ao argumento de que não há justa causa para a deflagração da ação penal movida em seu desfavor, porquanto em relação ao crime de corrupção ativa não consta da exordial acusatória qual seria a vantagem oferecida bem como o ato de ofício a ser omitido, elementos essenciais para a sua consumação.

Faz ver, ainda, que a peça vestibular é inepta, ante a ausência da individualização das condutas dos denunciados, nos termos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, impedindo, portanto, a ampla defesa.

Aduz que a conduta referente à simulação da qualidade de funcionário público seria atípica, pois em nenhum momento o paciente se apresentou como policial, declarando somente sua verdadeira identidade. Defende, por fim, que o tipo penal previsto no art. 311 do Código Penal não abrange como objeto do delito as placas do veículo, salientando que o dolo e a autoria da adulteração da identificação do automóvel não estão presentes nos autos do inquérito policial.

Requer, a concessão sumária da ordem mandamental, a fim de que se tranque a ação penal por ausência de justa causa, confirmando-se a medida ao final, quando do julgamento do mérito.

A tutela de urgência foi indeferida (fls. 14), sendo prestadas as informações pela autoridade impetrada (fls. 18 e 19), oportunidade em que acostou cópia de diversas peças processuais (fls. 20 a 72).

A douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

HABEAS CORPUS Nº 92.997 - SP (2007/0249022-5)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JORGE MUSSI (Relator): Em que pese os relevantes argumentos expostos na impetração, é inviável, ao menos em sede de habeas corpus, acolher-se a pretensão no sentido de que o paciente é vítima de constrangimento ilegal em decorrência da instauração da referida ação penal.

Inicialmente, é de afastar-se a alegada inépcia da peça vestibular, porquanto, da leitura da denúncia, infere-se que foi formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve perfeitamente os fatos típicos denunciados, crimes em tese, com todas as circunstâncias, atribuindo-os ao paciente e ao corréu, com base nos elementos coletados na fase informativa, terminando por classificá-los ao indicar os tipos legais supostamente infringidos.

A respeito da matéria, Julio Fabbrini Mirabete assim expõe os pressupostos da denúncia, veja-se:

"Devem estar relatadas na denúncia todas as circunstâncias do fato que possam interessar à apreciação do crime, sejam elas mencionadas expressamente em lei como qualificadoras, agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição de pena etc., como as que se referem ao tempo, lugar, meios e modos de execução, causas, efeitos etc. Devem ser esclarecidas as questões mencionadas nas seguintes expressões latinas: quis (o sujeito ativo do crime); quibus auxiliis (os autores e meios empregados); quid (o mal produzido); ubi (o lugar do crime); cur (os motivos do crime); quomodo (a maneira pelo qual foi praticado) e quando (o tempo do fato). Mas, se a peça, ainda que concisa, contém os elementos essenciais, a falta ou omissão de circunstância não a invalida [...] Isso porque a deficiência da denúncia que não impede a compreensão da acusação nela formulada não enseja a nulidade do processo" (Código de processo penal interpretado. São Paulo: Atlas, p. 128).

Vicente Greco Filho também traz peculiar lição quanto ao tema, leia-se:

"A falta de descrição de uma elementar provoca a inépcia da denúncia, porque a defesa não pode se defender de fato que não foi imputado. Denúncia inepta deve ser rejeitada [...].

"[...] As circunstâncias identificadoras são as demais circunstâncias de fato que individualizam a infração com relação a outras infrações da mesma natureza. São as circunstâncias de tempo e lugar. O defeito, ou a dúvida, quanto a circunstâncias individualizadoras, se não for de molde a tornar impossível a identificação da infração, não conduz à inépcia da denúncia, mas, ao contrário, facilita a defesa, porque pode dar azo à negativa da autoria mediante, por exemplo, a alegação de um álibi. A deficiência nas circunstâncias individualizadoras não pode, contudo, ser tão grande a ponto de impedir totalmente a identificação da infração" (Manual de processo penal. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 114-5).

Contudo, ao contrário do alegado na inicial, a vestibular acusatória, como aliás decidido pelo Tribunal impetrado, narra sim a conduta do paciente nos delitos que lhe imputou, permitindo a sua perfeita defesa.

A demonstrar que inexiste qualquer coação no caso em comento, mister ressaltar que a acusação foi ofertada em desfavor do paciente e do corréu Paulo Gerson Souza Lima, imputando ao primeiro a prática da contravenção penal inserta no art. 45 da Lei de Contravenções Penais, e dos crimes previstos no art. 311, caput, e art. 333, caput, na forma do art. 69, estes do Código Penal; e o segundo como incurso nas penas do art. 304 c/c art. 297, art. 311, caput e art. 333, caput, na forma do art. 69, todos do Estatuto Repressor, sendo que, da documentação apresentada, diferente do versado na impetração, não se depreende qualquer deficiência na acusação com o poder de tornar-lhe inepta, inclusive, tendo esta especificado cada fato isoladamente, apontando os elementos de informação que indicam a materialidade e a autoria do evento delituoso, consoante se pode observar da transcrição de alguns excertos, in verbis:

"Consta do incluso inquérito policial que, no dia 03 de agosto de 2006, por volta das 15:00 horas, no Pátio do Auto Posto Beneton, situado na Rodovia castelo branco, quilômetro 146, na cidade de Cesário Lange, nesta comarca, PAULO GERSON DE SOUZA LIMA, qualificado a fls. 31, fez uso de documento público falsificado, consistente em uma identidade funcional, em nome de Eduardo Silva Amtero.

Consta, ainda, que no mesmo dia 03 de agosto de 2006, por volta das 15:00 horas, no Pátio do Auto Posto Beneton, situado na Rodovia Castelo Branco, quilômetro 146, na cidade de Cesário Lange, nesta comarca, CARLOS ALBERTO ARCANJO fingiu ser funcionário público.

Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, PAULO GERSON DE SOUZA LIMA e CARLOS ALBERTO ARCANJO, ofereceram vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício.

Consta, por fim, que em data e horário incertos, na cidade de Cesário Lange, nesta comarca, PAULO GERSON DE SOUZA LIMA e CARLOS ALBERTO ARCANJO, previamente ajustados e com identidade de propósitos adulteraram sinal identificador de veículo automotor.

(...) Porém, funcionários do posto aduziram suspeitar da atitude de duas pessoas no interior de um veículo Fiat Uno, de cor branca. Realizada a abordagem, imediatamente a pessoa que se encontrava no banco do motorista do automóvel, o indiciado Paulo Gerson, identificou-se aos milicianos como sendo policial civil, apresentando, para tanto, uma identidade funcional de Investigador de Polícia, em nome de Eduardo Silva Amtero.

Todavia, os policiais desconfiaram da autenticidade do documento e em revista pessoal ao indiciado, localizaram sua carteira de identidade, a qual, inclusive, ostentava foto semelhante a constante na carteira funcional apresentada, descobrindo, assim, sua verdadeira identificação.

Na mesma ocasião, o indiciado Carlos Alberto fingiu ser funcionário público, eis que ambos os indiciados afirmavam que eram policiais do DENARC e que estariam na cidade levantando informações sobre a prática de tráfico de entorpecentes, o que se verificou, posteriormente, ser inverídico, pois que ambos os indiciados cumpriam pena em regime semi-aberto, no C.P.P. de São Miguel Paulista.

Ainda, durante a abordagem, os policiais constataram que o veículo Fiat Uno ostentava placas COF-3486/São Paulo, a qual pesquisada verificou-se pertencer a um veículo GM/Monza. Em busca no automóvel, os policiais localizaram a placa original do Fiat Uno - CGR-0766/São Paulo, que estava escondida no interior do porta malas, evidenciando que os indiciados adulteraram mencionado sinal identificador do veículo. Ressalte-se que o veículo Fiat Uno constava, também, com restrição judicial, mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Franco da Rocha.

Diante de todas essas constatações e temendo uma prisão, os indiciados Paulo Gerson e Carlos Alberto passaram a oferecer vantagem indevida aos policiais, aduzindo que os mesmos seriam gratificados caso 'amenizassem' a situação, com a nítida intenção de determiná-los a omitir e não praticar ato de ofício" (fls. 25 a 27).

Ora, o art. 41 do Código de Processo Penal prescreve que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas", isto é, exatamente como se vê da referida peça em tela, a qual expôs a época, local e forma que supostamente o paciente e o corréu executaram as condutas delituosas, bem como a sua qualificação, estando, portanto, formalmente apresentada e descrevendo com clareza fatos que, em tese, configuram a contravenção penal de simulação da qualidade de funcionário, e os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e corrupção ativa, razão bastante para afastar a ventilada inépcia da exordial.

In casu, o paciente aduz que em relação ao crime de corrupção ativa a peça vestibular seria omissa quanto a vantagem indevida oferecida, bem como quanto ao ato de ofício a ser omitido, elementos essenciais para a consumação do delito.

Entretanto, não é o que se verifica da leitura da referida peça e do acórdão objurgado, que bem salientou a existência de elementos aptos à indicação da materialidade dos delitos e de fundados indícios de autoria assestados ao paciente, pois "os milicianos responsáveis pela prisão em flagrante uniformemente relataram a identificação do paciente e seu corréu como policiais civis, bem como afirmaram terem deles ouvido a oferta de gratificação se 'amenizassem a situação' de ambos (cf. fl. 52). Ora, diante desse quadro, parece evidente a existência de elementos indicadores da ocorrência do delito de corrupção ativa, tendo em vista a suposta promessa aos funcionários públicos de recompensa se auxiliassem os réus. Apenas para o prosseguimento da ação, não é necessária a minudenciação de que seria a vantagem. Da mesma forma, é bem possível sustentar que, naquele contexto, a 'amenização' se referia à detenção dos réus pela prisão em flagrante, e, portanto, implicaria em agir omissivo dos policiais" (fls. 68 e 69).

Até porque, não há como se exigir que toda a denúncia, que tem como base apenas o procedimento inquisitorial, narre minuciosamente todos os detalhes do ilícito, pois, outras questões importantes, inúmeras vezes somente são desvendadas durante a persecutio criminis in judicium, até mesmo em favor do próprio acusado.

Nesses casos esta Corte de Justiça, mutatis mutandis, tem decidido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

"[...].

"2 - Quanto à alegada inépcia da denúncia, não vejo como reconhecê-la, pois a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo todos os elementos indispensáveis à persecução penal, sendo evidente a tipicidade dos fatos ali narrados, assim também a existência de indícios de autoria, bem como da materialidade dos crimes.

"[...].

"4 - O trancamento da ação penal por falta de justa causa revela-se prematuro, dado que na via estreita do habeas corpus não é possível o exame aprofundado da prova, o que ocorrerá por ocasião da sentença, quando se dirá se os delitos atribuídos ao paciente realmente ocorreram e se ele os cometeu.

"5 - Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado" (HC n. 33.232/MS, rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, j. em 24.6.2004).

De igual teor transcreve-se:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS [...] INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA [...].

"[...].

"II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). Denúncias genéricas que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito. (HC 86.000/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 02/02/2007). A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.

"III - A exordial acusatória, na hipótese, contudo, apresenta uma narrativa congruente dos fatos (HC 88.359/RJ, Segunda Turma, Rel.

Min. Cezar Peluso, DJU de 09/03/2007), de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa (HC 88.310/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006), descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura crime (HC 86.622/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 22/09/2006), ou seja, não é inepta a denúncia que atende aos ditames do art. 41 do Código de Processo Penal (HC 87.293/PE, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 03/03/2006).

"IV - Além disso, havendo descrição da conduta que possibilita a adequação típica, não há que se falar em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta. A circunstância, por si só, de o Ministério Público ter imputado a mesma conduta aos vários denunciados não torna a denúncia genérica (HC 89.240/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007).

"V - Ainda, é geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, desde que seja impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, e haja indícios de acordo de vontades para o mesmo fim (STJ: RHC 21284/RJ, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), 5ª Turma, DJU de 01/10/2007).

"[...].

"VII - Tratando-se de denúncia que, amparada nos elementos que sobressaem do inquérito policial, expõe fatos teoricamente constitutivos de delito, imperioso o prosseguimento do processo-crime (RHC 87.935/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 01/06/2007).

"[...].

"Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado" (HC n. 91.115/RJ, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, j. em 20.5.2008).

Em arremate, desta colenda Turma cita-se:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. PRESENTE A JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL [...] ORDEM DENEGADA.

"1. A denúncia que atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal - expondo o fato tido como delituoso, suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime, o pedido de condenação, e a apresentação do rol de testemunhas - não é inepta, permitindo pois ao paciente o pleno exercício de sua defesa, como assegurado constitucionalmente.

"[...]..

"4. Ordem denegada" (HC n. 54.399/PE, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. em 6.3.2008).

Ademais, ao contrário do aventado no writ, a ausência de individualização pormenorizada das condutas no caso de concurso de pessoas, por si só, não é motivo de inépcia da denúncia, conforme, aliás, este Superior Tribunal já decidiu no sentido de que não há necessidade de explicitar minuciosamente a participação de cada um dos coautores, bastando, portanto, a narrativa dos fatos e sua autoria, a fim de possibilitar a ampla defesa.

Desta Corte de Justiça, a respeito do tema, extrata-se:

"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS EM CONCURSO DE AGENTES. DENÚNCIA QUE NARRA O FATO E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.

"1. O trancamento da ação penal por esta via justifica-se somente quando verificadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Precedentes.

"2. Não há que se falar em trancamento de ação penal iniciada por denúncia que satisfaz todos os requisitos do art. 41 do CPP, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na vestibular acusatória à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal.

"3. Nos crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente à narrativa dos fatos delituosos e sua suposta autoria, de maneira a permitir o exercício da ampla defesa. Precedentes.

"4. Ordem denegada" (HC n. 74.622/RJ, rel. Min JANE SILVA - Desembargadora convocada do TJ/MG, j. em 4.10.2007 - grifou-se).

No mesmo diapasão colaciona-se:

"HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. VÁRIOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE DENÚNCIA GENÉRICA [...] PRECEDENTES.

"1. Nos crimes de co-autoria é dispensável a descrição minuciosa e individualizada da conduta de cada acusado, bastando, que a denúncia narre os fatos configuradores do crime em tese, de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. Precedentes do STJ. (grifo nosso).

"[...].

"4. Ordem denegada" (HC n. 46.441/SC, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 18.4.2006).

Dessarte, correta a decisão do Tribunal indicado como coator ao afastar a sustentada inépcia da denúncia, uma vez que a peça inaugural, mesmo descrevendo de forma global a participação dos acusados que agiram em conjunto, preenche os requisitos exigidos pelo ordenamento processual penal, e da forma como apresentada, permite o exercício da ampla defesa, razões pelas quais se afasta a pretensão de invalidá-la.

De igual modo, inviável, nesta oportunidade, admitir-se as teses de insuficiência de provas e negativa de autoria em relação ao paciente no que tange aos crimes de simulação da qualidade de funcionário público e adulteração de sinal identificador de veículo.

A defesa insiste na arguição de que não há justa causa para a continuidade da ação penal uma vez que "no momento da prisão Carlos Alberto Arcanjo, além de não se identificar como policial, de imediato declarou ao ser indagado sua verdadeira identidade, não colaborando com a conduta criminosa de Paulo" (fls. 5).

Por outro lado, o acórdão objurgado fundamentou que "não se pode dizer, ainda, que as imputações carecem de sustento probatório mínimo. De se relembrar que o juízo delibatório de recebimento da denúncia perquire a existência de suficientes elementos de materialidade do delito, bem como de indícios da autoria delitiva" (fls. 68), concluindo nos seguintes termos:

"Não havendo a demonstração ou a percepção de que a denúncia inequivocadamente foi redigida de modo deficiente ou incompreensível, a causar detrimento à defesa do acusado, nem se vislumbrando as falhas a que se refere o art. 43 do Código de Processo Penal, sendo de se ressaltar que as condutas nela descritas foram suficientemente detalhadas, bem como que a instrução criminal é a fase adequada para se comprovar se efetivamente se houve ou não a prática delitiva como narrada, é temerário e inadequado o trancamento da ação penal. Melhor sorte não assiste ao pleito subsidiário, tendo em conta que a propalada atipicidade dos delitos não restou configurada nem se presta a simples divergência doutrinária a sustentá-la (fls. 70).

Assim, da análise dos argumentos acima, observa-se que o exame da insurgência exposta na impetração, quanto à atipicidade da conduta de simulação da qualidade de funcionário público, ao contrário do aventado no mandamus, demanda aprofundada discussão probatória, sendo que a devida apuração se de fato o paciente se apresentou ou não como um policial deve ser feita no âmbito da ação penal, dotada de maior amplitude cognitiva que a via do presente writ.

E ainda, sabe-se que para o trancamento da ação penal é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de profunda dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração e/ou continuidade, consoante, aliás, assevera a doutrina, a exemplo da ensinança de Vicente Greco Filho, o qual expõe:

"no habeas corpus, não se deve fazer o exame da prova de processo em tela, o que é cabível através dos meios de defesa de que dispõe o réu no curso da ação. Todavia, aliando-se o inc. VI do art. 648 com o inc. I, que considera ilegal a coação sem justa causa, a jurisprudência e a doutrina têm trancado a ação penal quando não houver base para a acusação, fazendo, assim, análise das provas. O exame, contudo, não é o mesmo que seria feito pelo juiz ao proferir sentença condenatória ou absolutória. Trata-se de um exame de que deve resultar, inequivocadamente, a ausência, em tese, de possibilidade da acusação, de forma que a absoluta inviabilidade de processo signifique constrangimento indevido. Seria o caso, por exemplo, de ação penal por fato atípico ou em que alguém é acusado sem nenhuma prova que sustente a imputação que lhe é feita" (op. cit. p. 394).

Aliás, conveniente registrar que toda denúncia é uma proposta de demonstração da ocorrência de fatos típicos e antijurídicos atribuídos a determinado acusado, sujeita, evidentemente, à comprovação e contrariedade, e, como orienta a doutrina e a jurisprudência, somente deve ser repelida quando não houver indícios da existência de crime, ou quando, de início, puder-se reconhecer, indubitavelmente, a inocência do denunciado, ou quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação no evento criminoso noticiado, ou, ainda, quando encontrar-se extinta a punibilidade do agente.

E quanto ao delito previsto no art. 311 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte de Justiça é cediça ao entender que o referido tipo penal, ante a expressão "qualquer sinal identificador de veículo", abrange como objeto do delito as respectivas placas dianteira e traseira, visto que são sinais de identificação externa do automóvel, de sorte que havendo nos autos circunstâncias que indicam que o paciente e o corréu teriam utilizado placas de carros diversas das constantes do sistema, não há que se falar em manifesta atipicidade da conduta do paciente que enseje o trancamento da ação penal.

Nesse vértice, cita-se desta Colenda Turma:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

"1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.

"2. O habeas corpus não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

"3. Não há atipicidade manifesta na conduta de adulterar números ou letras integrantes da placa de veículo automotor, por meio de fita isolante preta, sendo possível a configuração do delito descrito no art. 311 do Código Penal.

"4. O art. 311 do CP tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização.

"5. Ordem denegada".

(HC nº 90.112/SP, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 1-10-2009, DJe 3-11-2009).

Trilhando idêntico rumo, colaciona-se:

"CRIMINAL. HC. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RETIRADA DAS PLACAS. SINAL IDENTIFICADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NOS NÚCLEOS "ADULTERAR" E "REMARCAR". CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CORRUPÇÃO. ORDEM DENEGADA.

"Hipótese em que o paciente foi condenado pela prática, dentre outros, do crime de adulteração de veículo automotor e corrupção de menores.

"É possível identificar um veículo tanto a partir de caracteres gravados no chassi ou no monobloco pelo montador ou fabricante, quanto pelas placas, dianteira e traseira, sendo esta lacrada, as quais são identificadores externos do automóvel.

"Não se pode excluir do elemento do tipo "qualquer sinal identificador de veículo" as placas, as quais constituem sinal identificador externo.

"(...).

"Ordem denegada".

(HC nº 45.082/ES, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 17-11-2005, DJ 12-12-2005 p. 405).

E como o remédio constitucional não é o instrumento adequado à discussão aprofundada a respeito de provas e fatos, não há como se valorar os elementos probatórios até então colacionados, como pretende o impetrante, para perquirir acerca da sua aventada inocência no evento denunciado, porquanto, para debate dessa natureza, reserva-se ao acusado o processo criminal, ocasião em que as partes podem produzir aquelas provas que melhor entenderem alicerçar seus respectivos interesses, além daquela a ser feita pelo Juiz da causa, e não nesta oportunidade e instância, no âmbito estreito do writ.

Importante, ainda, ressaltar que, conforme consulta ao sítio daquela Corte Estadual (http://www.tjsp.jus.br), não há sentença prolatada no feito, oportunidade em que, procedendo ao cotejo de todo o contexto probatório, poderá o julgador decidir ou não pela eventual inocência do impetrante/paciente.

Portanto, concluir-se de forma diversa, na via angusta do writ, consoante vem decidindo esta colenda Turma, inevitavelmente levaria à vedada análise de provas na via do habeas corpus, leia-se:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO [...] AUSÊNCIA DE PROVAS INCRIMINADORAS E DENÚNCIA AMPARADA EM PROVAS NÃO SUSCITADAS EM JUÍZO. ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

"[...].

"2. O pedido de trancamento da ação penal, fundamentado na alegada ausência de prova da participação do Paciente no delito, bem como na inépcia da denúncia, que, segundo afirma o Impetrante, foi baseada em provas colhidas no inquérito policial e que não foram confirmadas em Juízo, não cabem ser examinadas na via do writ, vez que dependentes de ampla dilação probatória.

"3. Ordem denegada" (HC n. 26.220/MS, rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, j. em 3.6.2003).

Na mesma direção colhe-se:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO [...] TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. FALTA DE

JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA.

"[...].

"3. Incabível o trancamento de ação penal, na via estreita do habeas corpus, quando os fatos a serem apurados se revestem de tipicidade e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados, não existindo causa de extinção da punibilidade.

"4. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado ao paciente constitui crime, tendo em vista que a estreita via eleita não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.

"5. Ordem denegada" (HC n. 39.070/SE, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, j. em 17.5.2005).

Dessa forma, tendo a decisão impugnada asseverado que, in casu, há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente, não há o que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se evidencia a alegada falta de justa causa para o prosseguimento do feito, que depende de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas.

Ausente, então, qualquer ato configurador do constrangimento ilegal apontado na impetração a ser sanado na esteira do habeas corpus ou suficiente a obstar a continuidade da ação penal deflagrada contra o paciente, denega-se a ordem.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0249022-5

HC 92997 / SP
MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 10422973 3972006 624012006

EM MESA

JULGADO: 09/02/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: CARLOS ALBERTO ARCANJO (PRESO)

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Corrupção ativa

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 09 de fevereiro de 2010

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 944042

Inteiro Teor do Acórdão

- DJ: 10/05/2010




JURID - HC. Corrupção ativa. Simulação da qualidade de funcionário. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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