Anúncios


quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Equiparação salarial. Terceirização. Isonomia salarial. [13/05/10] - Jurisprudência


Equiparação salarial. Terceirização. Isonomia salarial entre empregado da empresa prestadora de serviços e da tomadora.

Tribunal Superior do Trabalho -TST

Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010

PROCESSO Nº TST-RR-40200-38.2003.5.03.0001

ACÓRDÃO

2ª Turma

JCRP/pp

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou fundacional. Porém, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador, empregado público, que cumpre função idêntica na tomadora, por força do disposto nos arts. 7º, inciso XXX, da CF/88 e 12, alínea -a-, da Lei nº 6.019/74, já que não é empregado apenas por força da terceirização. Precedentes da SBDI-1.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-40200-38.2003.5.03.0001, em que é Recorrente SIMONE LÚCIA MAGALHÃES e Recorrida SERTEC SERVIÇOS LTDA..

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 155-157, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar improcedente a reclamação trabalhista em que pleiteado o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.

A reclamada opôs embargos de declaração, às fls. 159-161, aos quais foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, consoante acórdão de fls. 164 e 165.

A reclamante interpõe recurso de revista, às fls. 335-345, com fulcro no art. 896, alíneas -a- e -c-, da CLT, pleiteando a reforma do julgado.

O recurso de revista foi admitido pelo despacho de fl. 174.

Contrarrazões apresentadas às fls. 175-183.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

VOTO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.

I - CONHECIMENTO

O Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada SERTEC, empresa tomadora de serviços para, julgando improcedente a ação, indeferir o pleito de diferenças salariais, por entender não ser direito dos terceirizados terem isonomia ou equivalência salarial com os empregados da tomadora de serviços, uma vez que o artigo 461 da CLT se destina aos trabalhadores da mesma empresa e, na hipótese, esses são distintos, e a funcionária paradigma foi admitida por concurso público para exercer cargo na BHTRANS, empresa prestadora de serviços.

Por sua vez, a reclamada SERTEC opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para esclarecer que não houve ofensa ao princípio constitucional da isonomia salarial, pois não é possível a percepção de salário igualmente pagos as empregadas da tomadora de serviço que exerciam as mesmas funções.

Irresignada, a reclamante interpõe recurso de revista, sustentando ser devida a equiparação salarial, ao argumento de que o artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal não exige a identidade de empregadores como pressuposto para sua aplicação, devendo ser zelado pelas empresas prestadoras de serviços a equivalência de remuneração entre seus empregados e os da tomadora que exercem as mesmas funções, como na hipótese. Indica violação do mencionado dispositivo da Constituição e colaciona arestos que entende divergentes.

A revista viabiliza-se pelo critério da divergência juriprudencial estampada no aresto de fl. 171, o qual consagra tese oposta à do Regional no sentido de o empregado de empresa prestadora de serviços fazer jus a salário equivalente aquele pago pela empresa tomadora.

Conheço, pois, do recurso.

II - MÉRITO

Razão assiste à reclamante, ora recorrente.

O fato de a paradigma e a equiparanda estarem vinculadas a empregadores diferentes, não tem o condão de afastar a equiparação salarial pretendida, pois, no âmbito deste Tribunal, tem prevalecido o entendimento de que deve ser conferida a igualdade de direitos entre os empregados da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços que preencham os requisitos necessários à equiparação salarial.

Nesse sentido, o seguinte precedente oriundo da SBDI-1 deste Tribunal, que envolve as mesmas reclamadas:

-RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Esta Corte, tendo em vista uma interpretação analógica do art. 12 da Lei n.º 6.019/1974 em face dos arts. 5.º, caput, e 7.º, XXXII, da Constituição Federal, perfilha o entendimento de que aos empregados da empresa prestadora de serviços deve ser conferida isonomia de direitos em relação aos empregados da empresa tomadora de serviços. Dessarte, sendo comprovado o exercício de funções idênticas e não demonstrado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, são devida as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Assim sendo, estando a decisão turmária em consonância com a jurisprudência dessa Corte, emerge como óbice à admissão do Apelo a Súmula n.º 333 do TST. Recurso de Embargos não conhecido.- (E-RR - 9085/2003-014-09-00.6 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 18/06/2009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 26/06/2009).

Ressalta-se que, in casu, não incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 297, que veda a equiparação salarial com entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, como na hipótese, em que a empresa tomadora de serviços é empresa pública, já que, nesta Corte Superior, também está convalidada a tese de que deve haver equiparação salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e da prestadora de serviços, mesmo que o paradigma tenha sido admitido mediante concurso público:

-EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. ISONOMIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ATIVIDADES TÍPICAS DA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. ARTIGO 12, ALÍNEA A , DA LEI N.º 6.019/74. APLICAÇÃO ANALÓGICA. Na esteira dos precedentes desta SDI-I, embora afastada a formação de vínculo diretamente com a CEF, nos termos da Súmula 331, II, do TST, ante a ausência do requisito do concurso público, a aplicação analógica do art. 12, alínea a , da Lei 6.019/74 conduz ao reconhecimento do direito da terceirizada à isonomia salarial com os empregados da empresa pública, tomadora de serviços, em razão do desempenho de funções afetas à sua atividade-fim. Embargos conhecidos e não providos.- ( TST-E-RR- 698.968/2000, Rel. Min. Rosa Maria Weber, SBDI-1, DJ 8/8/2008).

-RECURSO DE EMBARGOS. ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA E OS INTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. A questão em debate já está pacificada nesta c. SBDI-1 do TST, no sentido de que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, porém, a impossibilidade de se formar o vínculo de emprego não afasta o direito do trabalhador terceirizado às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas ao trabalhador terceirizado que cumpre função idêntica na tomadora, já que não é empregado apenas por força da terceirização. Recurso de embargos conhecido e desprovido.- ( TST-E-RR-854/2005-004-21-00, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1, DJ 20/6/2008).

-TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. EMPREGADOS DA EMPRESA DA TOMADORA. A fim de se evitar a ocorrência de tratamento discriminatório entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os da tomadora, e observado o exercício das mesmas funções, esta Corte entende serem devidos os direitos decorrentes do enquadramento como se empregado da empresa tomadora fosse, tanto em termos de salário quanto às condições de trabalho. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento.- (E-RR-1403/2006-057-03-00, Rel. Min. Brito Pereira, DJ de 2/5/2008).

Deste modo, é de se prestigiar o princípio da isonomia, insculpido no art. 7º, inciso XXX, da CF/88 combinado com o disposto no art. 12, alínea -a-, da Lei nº 6.019/74, com aplicação analógica ao caso, nos termos da jurisprudência desta Corte, para determinar o direito dos empregados terceirizados de terem isonomia salarial com os empregados da tomadora de serviços, em face do princípio da igualdade.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista da reclamante para restabelecer a sentença de origem em que deferidas as diferenças salariais com reflexos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem em que deferidas as diferenças salariais com reflexos em 13º salários, férias e FGTS, acrescidas da multa de 40%.

Brasília, 07 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ROBERTO PESSOA
Juiz Convocado Relator

Firmado por assinatura digital em 15/04/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.




JURID - Equiparação salarial. Terceirização. Isonomia salarial. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário