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terça-feira, 25 de maio de 2010

JURID - Embargos de declaração em apelação cível. Interposição. [25/05/10] - Jurisprudência


Embargos de declaração em apelação cível. Interposição com o fito de prequestionamento. Ausência de omissão.

Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC

Apelação Cível nº 2007.014257-4

Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.014257-4/0001.00, da Capital / Estreito

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 535 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

Ainda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 535 do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição ou obscuridade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.014257-4/0001.00, da comarca da Capital / Estreito (1ª Vara Cível), em que são embargantes Mauro Leonardo e outro e embargado Colégio Antônio Peixoto:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, rejeitar os embargos. Custas legais.

RELATÓRIO

Cuido de embargos de declaração opostos por Mauro Leonardo e outro, contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Civil, o qual, pelo meu voto, negou provimento ao recurso interposto em face de Colégio Antônio Peixoto.

Objetivou, em síntese, o prequestionamento do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 273 e 330, inciso I, ambos do CPC.

Requereu, ao final, o provimento do reclamo.

É o sucinto relatório.

VOTO

Admito o recurso. Nego-lhe provimento, todavia.

É que, segundo o art. 535 do Código de Processo Civil, o embargos de declaração é o recurso de fundamentação vinculada, cujo efeito devolutivo restringe, horizontalmente, a cognição judicial à omissão, obscuridade, contradição e, ainda, erro material do pronunciamento atacado.

No caso em tela, porém, o acórdão não incorreu, à toda evidência, em qualquer vício, posto que examinou, adequadamente, a pretensão recursal.

Enfatizo, por oportuno, que mesmo havendo fins de prequestionamento, faz-se necessária a ocorrência de qualquer uma das eivas arroladas no dispositivo suso mencionado, particularidade que, como dito, não sucedeu nesta hipótese.

Nesse diapasão esta Corte tem reiteradamente enfatizado que "[a]inda que interpostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no artigo 535, do CPC, ou seja, devem ater-se à existência de obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda - por construção integrativa pretoriana - erro material." (ED n. 2001.002362-3, de Bom Retiro, Terceira Câmara de Direito Civil, j em 16.04.2002).

No corpo do aresto, como fácil é observar de sua leitura, foram referenciados todos os argumentos que, ao cabo, tornaram-se aptos a lastrear seu dispositivo.

Assim, havendo o acórdão examinado as questões alinhavadas no recurso e, da mesma forma, não se vislumbrando qualquer vício no seu corpo, entendo que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Isto posto, pelo meu voto eu nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Do exposto, nos termos do voto do Relator, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, rejeitar os embargos.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de maio de 2010, os Exmos. Srs. Desembargador Carlos Adilson Silva e Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Florianópolis, 13 de maio de 2010.

Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E RELATOR
Gabinete Des. Eládio Torret Rocha




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