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quarta-feira, 19 de maio de 2010

JURID - Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação. [19/05/10] - Jurisprudência


Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de alimentos. Decisão a quo que julgou procedente.
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível nº 2009.006261-2

Publicado em 10.03.2010

Apelação Cível n.º 2009.006261-2.

Origem: 2ª Vara da Família do Distrito Judiciário da Zona Norte-Natal/RN.

Apelante: M. F. P. C.

Advogados: Dr. Rashid de Góis Pires (6282/RN) e outro.

Apelado: J. M. de C. C.

Advogados: Drª. Shirley Medeiros de Souza (4103/RN) e outro.

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL REDUZINDO A PRESTAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM FAVOR DA EX ESPOSA. ESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DO RECORRIDO. QUANTIA FIXADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO EM HARMONIA COM O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELADO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por M. F. P. C em face de sentença prolatada, às fls. 192-199, pelo Juízo da 2ª Vara da Família do Distrito Judiciário da Zona Norte da Comarca de Natal/RN, que julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial da presente Ação de Exoneração de Alimentos, reduzindo a obrigação alimentar devida pelo recorrido ao patamar de 20% (vinte por cento) de seus vencimentos.

Em suas razões recursais, às fls. 216-230, a apelante alega, em síntese, que a decisão guerreada não merece prosperar, posto que as provas colacionadas aos autos evidenciam que não houve qualquer modificação na situação financeira das partes de sorte a justificar a minoração no valor da pensão alimentícia inicialmente pactuada.

Destaca que a sentença reduziu o percentual dos alimentos devidos pelo apelado por considerar que este seria portador de doença grave, circunstância que lhe traria maiores despesas, sem, contudo, avaliar que também padece de problemas de saúde, necessitando realizar gastos mensais de elevada monta.

Assegura que o recorrido pode continuar a prestar alimentos no percentual inicialmente fixado, qual seja, 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos, tendo em vista que este foi o montante oferecido pelo próprio em sede de audiência de conciliação, momento no qual apenas ressaltou que tal quantia deveria ser fracionada em 10% (dez por cento) para cada um dos seus dois filhos e ex-esposa.

Esclarece que as suas demais rendas apresentadas na sentença não implicam no reconhecimento sobre a modificação em sua situação financeira, posto que tal condição se verifica desde o momento da fixação dos alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do recorrido, não havendo, assim, qualquer alteração econômica neste interregno temporal.

Acentua que a ausência de filhos menores não se configura como fato novo, pois, no momento da separação, restou claro que o percentual fixado a título de prestação alimentícia serviria exclusivamente para as suas despesas pessoais.

Ressalta que apesar da sentença recorrida considerar que a as despesas que possui com neta sob sua responsabilidade não se traduzir em motivo relevante para a manutenção da prestação prestação alimentar no percentual outrora fixado, houve redução em montante correspondente a R$ 1.794,00 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais), ao passo que as despesas da menor equivalem ao total de R$ 663,33 (seiscentos e sessenta e três reais), não se justificando, desta forma, a diminuição da sua renda naquela proporção.

Informa que o valor de R$ 5.382,01 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e um centavo) atualmente pago não seria suficiente para cobrir as suas despesas, conforme devidamente comprovado, possuindo gastos mensais em torno do valor de R$ 7.083,57 (sete mil, oitenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), razão pela qual não poderia sofrer perda em sua capacidade financeira.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pleito inicial, mantendo a obrigação alimentar em seu favor no percentual de 30% (trinta por cento).

O Magistrado recebeu a presente apelação em ambos os efeitos, por verificar possível dano irreparável ou de difícil reparação no caso do recebimento do mencionado recurso apenas no efeito devolutivo.

Intimado, apresentou o recorrido suas contrarrazões, às fls. 235-245, alegando, inicialmente, irregularidade no despacho que recebeu o apelo em ambos os efeitos.

Informa não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais, razão pela qual pugna pelos benefícios da justiça gratuita.

Noticia que a proposta de acordo, oferecida em audiência de conciliação, teria o intento de auxiliar seus descendentes caso assim necessitassem, repassando o percentual de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos para cada um dos filhos do casal.

Sustenta que estaria com a saúde visivelmente fragilizada, razão pela qual suas despesas com tratamentos e medicamentos seria mais vultuosas.

Acrescenta que, além das despesas médicas que possui, ainda persiste o dever de sustento da sua nova família.

Indica que a pensão que destina à recorrente seria superior às suas necessidades, tanto que a mesma confessa ajudar financeiramente terceiros.

Ressalta que a recorrente, na tentativa de justificar suas despesas elevadas, colacionou ao presente caderno processual gastos superfulos decorrentes de compras em seu cartão de crédito.

Aduz que a modificação em sua situação financeira justifica a redução dos alimentos outrora fixados, conforme preceitua o art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei nº. 5.478/68.

Por fim, requer o recebimento do apelo apenas no efeito devolutivo, pretendendo, no mérito, seu desprovimento.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, às fls. 251-259, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, voto pelo seu conhecimento.

Primordialmente, cumpre perquerir a respeito da pretensa irregularidade do despacho proferido pelo Magistrado a quo, determinando o recebimento do presente recurso de apelação em ambos os efeitos.

Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 522, in verbis:

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

Em atento estudo ao dispositivo supra, verifica-se que a matéria impugnada pelo recorrido deveria ser combatida por meio de agravo de instrumento, interposto na forma e prazo legalmente conferido.

Desta feita, considerando que a irresignação apresentada pelo recorrido deu-se em sede de contrarrazões de recurso de apelação, descabe apreciar a matéria na presente via, notadamente ante a impossibilidade de ser suscitada a análise do tema em referida peça processual.

Superada referida questão, urge apreciar o cerne meritório discutido no atual apelo.

Conforme se extrai dos autos, pretende a apelante, através do presente recurso de apelação, promover a revisão do julgado singular, para que não seja reduzida a pensão alimentícia outrora fixada em seu favor.

Lastreia-se sua pretensão, notadamente, no argumento de que não houve alteração na situação econômica do alimentante, tampouco do alimentado, circunstância que impõe a manutenção do percentual inicialmente estabelecido.

Como se é por demais consabido, o montante a ser pago a título de prestação alimentícia, considerando o teor da matéria tratada, é passível de ser analisado novamente, nos termos do art. 15 da Lei n.º 5.478/68, que dispõe:

Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados.

A verdade é que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta os alimentos, ou de quem os recebe, após a fixação do dever de prestá-los, poderá haver majoração ou redução do montante devido, desde que observados os critérios da necessidade, capacidade e proporcionalidade.

Neste sentido, válida se mostra a transcrição do artigo 1.699 do Código Civil, que prescreve, in verbis:

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Todavia, necessário se faz que haja demonstração cabal da alteração na fortuna da parte obrigada, de sorte a justificar a revisão no valor da pensão alimentícia.

Se for o alimentante, cumpre provar a efetiva diminuição em sua condição financeira ou a redução das necessidades do alimentado; se for este último, compete provar o aumento nas condições econômicas daquele.

Noutros termos, nas ações revisionais de alimentos, a mera alegação da impossibilidade de pagar a pensão fixada, sem vir acompanhada da prova irrefutável de tal condição, não se delineia, por si só, como elemento hábil a autorizar a redução do valor estabelecido em momento precedente, exigindo-se a prova da modificação nas situações econômicas dos interessados, competindo esta a quem alegar o fato modificativo.

In casu, confrontando as argumentações expendidas no recurso com o conjunto probatório deduzido nos autos, percebe-se que a obrigação estabelecida na sentença está compatível com o contexto econômico apresentado pelas partes, tornando-se evidente a obediência ao princípio da proporcionalidade exigido à espécie.

Diante do que restara evidenciado nos autos, é perfeitamente admissível a diminuição da quantia paga a título de prestação alimentar, na medida em que, de fato, se processou alteração na situação econômica do recorrido, com a diminuição de suas condições econômica para suportar o encargo em questão.

Oportuno registrar que a situação financeira do apelado sofreu sérias modificações, notadamente pelo agravamento em seu estado de saúde, tornando oneroso o percentual retirado dos seus rendimentos mensalmente em favor da recorrente.

Destaque-se que a redução determinada na sentença não compromete o sustento da apelante, que, conforme apresentado no decorrer da instrução processual, necessita de medicamentos de custo razoável, sendo perfeitamente suportável a abdicação a algumas facilidades, haja vista que seu alimentante, agora, necessita de mais recursos para sua subsistência e tratamento clínico.

Assim, se mostra razoável a redução da pensão alimentícia, no percentual estabelecido na sentença hostilizada, tendo em vista que, além da constituição de nova família pelo apelado, este também se encontra acometido de doença grave e que requer a utilização de medicamentos de custo elevado, bem como a realização de exames periódicos para o controlo do gravame.

Cumpre verificar, portanto, se o quantum estabelecido em primeira instância, além de atender ao binômio necessidade-capacidade, atendeu ao preceito da proporcionalidade.

Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Sílvio de Salvo Venosa, Direito de Família, p. 303).

Reconhecendo a alteração financeira desfavorável em benefício da parte apelada, observo que existe nos autos elementos de provas hábeis a autorizar a diminuição da prestação alimentícia, nos moldes estabelecidos na instância originária.

Desta feita, não merece guarida a pretensão articulada pela recorrente, na medida em que o alimentante, ora recorrido, não possui condição econômica suficiente para suportar a prestação alimentar nos termos fixados anteriormente.

Assim, entendo que deve ser mantida a sentença, confirmando o percentual de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos do recorrido, a título de pensão alimentícia em favor da apelante, como forma a manter o equilíbrio da citada relação obrigacional.

Nesse sentido já decidiu esta Relatoria, por ocasião do exame de questão correlata:

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DA EX-ESPOSA NO PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS DO APELANTE. MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE DEIXOU DE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO NO PERCENTUAL DE ALIMENTOS QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO." (AC nº 2009.006448-9, da 1ª Câmara Cível do TJRN, rel. Des. Expedito Ferreira, j. 13.10.2009).

Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos seus pontos.

É como voto.

Natal, 09 de março de 2010.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente

Desembargador EXPEDITO FERREIRA
Relator

Doutor PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça




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