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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Direito civil. Contratos. Rescisão. Prévia constituição. [05/05/10] - Jurisprudência


Direito civil. Contratos. Rescisão. Prévia constituição em mora. Necessidade. Exceção de contrato não cumprido.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 981.750 - MG (2007/0203871-4)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: ROZEMBERG GUIMARÃES ARANTES E OUTRO

ADVOGADA: MIRYAM NARA REIS MEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ADENILSON TADEU FERREIRA DE MATOS E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. RESCISÃO. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS. NULIDADE PARCIAL. MANUTENÇÃO DO NÚCLEO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. REQUISITOS.

- A ausência de interpelação importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória. Precedentes.

- A exceção de contrato não cumprido somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação. Estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre. Já aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação. A recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo.

- Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação.

- A boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal. Não tendo o comprador agido de forma contrária a tais princípios, não há como inquinar seu comportamento de violador da boa-fé objetiva.

Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de abril de 2010(Data do Julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RECURSO ESPECIAL Nº 981.750 - MG (2007/0203871-4)

RECORRENTE: ROZEMBERG GUIMARÃES ARANTES E OUTRO

ADVOGADA: MIRYAM NARA REIS MEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ADENILSON TADEU FERREIRA DE MATOS E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por ROZEMBERG GUIMARÃES ARANTES e ANTÔNIO CARLOS GOMES DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG.

Ação: de rescisão contratual, ajuizada por ADENILSON TADEU FERREIRA DE MATOS e MARY EUNICE FERREIRA DE MATOS em desfavor dos recorrentes, objetivando rescindir contrato de compra e venda da empresa Tecnopar Ltda., inclusive os direitos sobre a marca e a patente de um sistema de localização, bloqueio e comunicação veicular via aparelho celular, denominado U-LOCK.

Segundo consta da inicial, após diversos entendimentos mantidos entre as partes, constatou-se a existência de defeito de concepção do projeto do sistema U-LOCK, que gerou problemas de funcionamento do produto, tais como "no menu que não funciona, no equipamento que desliga sozinho, a senha não consegue ser trocada, e o pior, o principal atrativo do produto, que é a escuta de tudo que se passa no interior do veículo, a qualquer ora do dia ou da noite, apresenta muito chiado e não se consegue ouvir nada" (fls. 03).

Reconvenção: apresentada pelos recorrentes, sob a alegação de que os recorridos teriam deixado de cumprir obrigação assumida por ocasião da assinatura do contrato de venda e compra da Tecnopar Ltda., consistente no pagamento de dívidas da empresa frente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, o que teria levado à inclusão dos recorrentes e de suas esposas em cadastro de inadimplentes (fls. 100/103).

Sentença: julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para "rescindir o contrato firmado entre as partes e condenar os réus a devolver integralmente a importância até então paga pelos autores" e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido reconvencional (fls. 359/369).

Acórdão: o TJ/MG negou provimento ao apelo dos recorrentes (fls. 377/394), nos termos do acórdão (fls. 411/427) assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS - CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA - SUPRIDA PELA CITAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INCISO XXXV, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - DECADÊNCIA - VÍCÍO REDIBITÓRIO COMPROVADO - PRELIMINARES E PREJUIDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. A citação válida constitui em mora o devedor, nos casos em que não haja expressa previsão legal no sentido de ser a 'interpelação premonitória' condição especial da ação.O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).Não se cogita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando declinadas as razões de decidir do magistrado a quo, bem como os motivos de sua convicção lastreados no ordenamento jurídico vigente. ""Se o vício, por sua natureza, não podia ser percebido no ato da tradição, o prazo, estabelecido no art. 178, § 5º, inc. IV, do CC de 1916, para ajuizar ação reclamando o defeito conta-se do momento que o adquirente do bem toma conhecimento de sua existência"" (STJ - EREsp 431.353/SP).Comprovado defeito de concepção no projeto de sistema automotivo antifurto e de comunicação via celular, objeto primordial do contrato de compra e venda, resta desatendida a intenção dos adquirentes e tem-se por caracterizado vício redibitório e causa justificada para a rescisão do contrato, nos termos do art.441 do Código Civil".

Embargos de declaração: interpostos pelos recorrentes (fls. 429/437), foram rejeitados pelo TJ/MG (fls. 439/444).

Recurso especial: alega violação aos arts. 535, I, do CPC; e 184, 397, parágrafo único, 422, 445, § 1º, 473, 474 e 476 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 447/461).

Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/MG admitiu o recurso especial (fls. 503/505).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 981.750 - MG (2007/0203871-4)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: ROZEMBERG GUIMARÃES ARANTES E OUTRO

ADVOGADA: MIRYAM NARA REIS MEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ADENILSON TADEU FERREIRA DE MATOS E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a determinar a legalidade da decisão do TJ/MG quanto à rescisão do contrato celebrado pelas partes. Analisa-se a eventual existência de violação: (i) ao dever de prévia constituição em mora dos recorrentes; (ii) à exceção de contrato não cumprido; e (iii) aos princípios de preservação do negócio jurídico e de boa-fé objetiva.

I. Da negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 535, I, do CPC)

A prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes. O TJ/MG se pronunciou de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei, tanto que integram o objeto do próprio recurso especial e serão apreciados adiante.

O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica em obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC.

Correta, pois, a rejeição dos embargos de declaração, visto inexistir omissão a ser sanada e, por conseguinte, ofensa ao art. 535 do CPC.

II. Da ausência de prévia interpelação (violação aos arts. 397, parágrafo único, 473 e 474 do CC/02)

De acordo com as razões recursais, a presente ação careceria de pressuposto essencial à sua constituição e desenvolvimento válido, na medida em que os recorridos não teriam promovido a prévia interpelação dos recorrentes, a fim de constituí-los em mora.

Nos termos do art. 397, parágrafo único, do CC/02, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial".

O art. 473 do CC/02, por sua vez, dispõe que "a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte".

O TJ/MG entendeu que tal exigência estaria suprida pela citação, que "corresponde à interpelação para efeito de rescisão do contrato" (fls. 414).

Todavia, além do acórdão alçado a paradigma pelos recorrentes, REsp 159.661/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14.02.00, existem outros tantos assentando que "a ausência de interpelação, uma vez constatada, importa no reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, não se havendo considerá-la suprida pela citação para a ação resolutória" (REsp 176.435/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 09.08.1999. No mesmo sentido: REsp 734.520/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 15.10.2007; REsp 68.476/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 11.11.1996; e REsp 35.898/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 22.11.1993).

Note-se, por oportuno, que o julgado deste STJ, REsp 130.012/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 01.02.1999, a que faz referência o acórdão recorrido, diz respeito especificamente às hipóteses "em que não haja expressa previsão legal no sentido de ser a interpelação premonitória condição especial da ação", do que não se cogita na espécie.

Sendo assim, considerando tratar-se de ação de rescisão contratual, não há como admitir que a citação tenha suprido a ausência de interpelação.

Entretanto, segundo consta da sentença, integralmente mantida pelo TJ/MG, "o primeiro réu (ROZEMBERG GUIMARÃES ARANTES) participou de reunião realizada em 10.08.04 na empresa MIC SUPORTE LTDA., onde foram identificados os problemas apresentados no sistema (...) denominado U-LOCK e propostas soluções para os mesmos. Nesta conformidade, verifica-se que os réus foram devidamente constituídos em mora" (fls. 363).

Diante disso, constata-se que os recorrentes já estavam cientes de sua inadimplência mesmo antes do ajuizamento da ação, tendo se mantido inertes, não restando alternativa aos recorridos senão a adoção da via judicial.

Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 397, parágrafo único, 473 e 474 do CC/02.

III. Da exceção de contrato não cumprido (violação ao art. 476 do CC/02)

Afirmam os recorrentes que, tendo deixado de cumprir obrigação assumida por ocasião da assinatura do contrato de venda e compra da Tecnopar Ltda., consistente no pagamento de dívidas da empresa frente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, não poderiam os recorridos exigir da parte adversa o implemento de suas obrigações contratuais.

Conforme leciona Pablo Stolze Gagliano, a exceção de contrato não cumprido constitui "meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente" (Novo curso de direito civil, vol. IV. São Paulo: Saraiva, 5ª ed., 2009, p. 261).

Trata-se de exceção substancial, que suspende a pretensão do autor de exigir a prestação pactuada, diante da alegação do réu de não haver recebido a respectiva contraprestação.

O entendimento assente da doutrina é de que a exceção de contrato não cumprido só se aplica aos contratos sinalagmáticos, em que cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro.

Orlando Gomes ressalva que tal exceção "somente pode ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar a quem cabe primeiro cumprir a obrigação", acrescentando que "estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará a que lhe corre" (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 26ª ed., 2007, pp. 109-110).

Em outras palavras, aquele que detém o direito de realizar por último a prestação pode postergá-la enquanto o outro contratante não satisfizer sua própria obrigação.

Todavia, a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da argüição da exceção quando o descumprimento do contrato é parcial e mínimo. Caio Mário da Silva Pereira anota que "sendo o instituto animado de um sopro de equidade, deve à sua invocação presidir a regra da boa-fé, não podendo erigir-se em pretexto para o descumprimento do avençado" (Instituições de direito civil, vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 12ª ed., 2005, p. 160).

Na hipótese específica dos autos, os recorrentes afirmam que "o autor não cumpriu suas obrigações contratuais", admitindo que este foi constituído em mora "através do Ofício de Títulos e Documentos competente, isto em 26/08/2004" (fls. 67).

Ocorre que o contrato foi celebrado pelas partes em 28.08.2003, data em que já era exigível a obrigação dos recorrentes quanto ao bom funcionamento do sistema U-LOCK, consoante cláusula 2ª, § 2º, do instrumento, transcrita na sentença (fls. 364).

Ademais, constatados os defeitos no sistema, os recorridos entraram em contato com os recorrentes, vindo inclusive a ser realizada reunião, em 10.08.2004, com a presença das partes e do próprio fabricante do equipamento, durante a qual, segundo consta da sentença, "foram identificados os problemas apresentados no sistema (...) e propostas soluções para os mesmos" (fls. 363). A sentença também salienta que a perícia técnica realizada confirmou que "os aludidos defeitos são oriundos do projeto do sistema" (fls. 366).

Portanto, tem-se em suma que: (i) o contrato entabulado entre as partes em 28.08.2003 previa obrigações sucessivas e alternadas, cabendo aos recorrentes, desde então, a entrega de um sistema livre de defeitos; (ii) mesmo cientes, desde 10.08.2004, das falhas de concepção do sistema, os recorrentes se mantiveram inertes; (iii) após os recorrentes terem descumprido parte substancial da sua obrigação, os recorridos suspenderam parcialmente o cumprimento de suas obrigações, deixando de quitar parcelas de empréstimos tomados pela Tecnopar Ltda.

A partir do histórico acima delineado, conclui-se não ser possível aos recorrentes suscitar a exceção de contrato não cumprido, visto que a obrigação que lhes cabia deveria ter sido realizada antes daquela que os recorridos não satisfizeram.

Além disso, constata-se que os recorridos pautaram sua conduta na boa-fé, tendo deixado de efetuar o pagamento dos empréstimos já na expectativa de rescisão do contrato, tanto que, menos de um mês após terem sido constituídos em mora, já haviam ajuizado a presente ação.

Sendo assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 476 do CC/02.

IV. Da decadência (violação ao art. 445, § 1º, do CC/02)

Alegam os recorrentes que "todos os problemas apontados desde a inicial, foram efetivamente constatados pelos recorridos desde o início das vendas, sendo esse o momento em que tiveram ciência dos alegados vícios para fim de contagem do prazo decadencial" (fls. 457).

De acordo com o acórdão recorrido, "as circunstâncias dos autos e a natureza do produto levam à conclusão de que o vício não era apreensível pelos apelados, pois somente depois de realizada a reunião e apresentado o laudo técnico foi possível constatar efetivamente todos os defeitos no projeto" (fls. 420).

Sendo assim, o acolhimento da tese sustentada pelos recorridos exigiria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 07/STJ.

V. Da invalidade parcial do negócio jurídico (violação ao art. 184 do CC/02)

Aduzem os recorrentes que "a negociação não envolveu tão somente a venda dos direitos de produção e comercialização do produto U-LOCK, mas também o equipamento ECONOFEST, suas patentes, a própria empresa Tecnopar Ltda., com todo o seu ativo e passivo", concluindo que "dada a incontestável multiplicidade do objeto do contrato havido entre as partes, este não pode ser sumariamente rescindido no seu todo" (fls. 458).

Nos termos do art. 184 do CC/02, "respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal".

Consoante se verifica da redação do dispositivo legal, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente.

No escólio de Humberto Theodoro Júnior, haverá nulidade parcial sempre que "o vício invalidante se referir apenas a uma ou algumas cláusulas, sem atingir o núcleo do negócio jurídico" (Comentários ao novo código civil. Vol. III, Tomo I. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 635).

Nesse contexto, Zeno Veloso anota que "ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total" (Invalidade do negócio jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 95). Vale dizer, o princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação.

Na hipótese específica dos autos, fica claro que o cerne do negócio era a aquisição do sistema U-LOCK, tanto que, conforme admitem os recorrentes, os recorridos sequer se dedicaram à comercialização do equipamento ECONOFAST.

Em outras palavras, não é possível destacar do contrato a aquisição do sistema ECONOFAST. O interesse na transação só subsiste enquanto implicar na cessão do sistema U-LOCK, em perfeito estado de funcionamento, sem o que jamais teria havido a conclusão do negócio.

Assim, a alegação de violação ao art. 184 do CC/02 não procede.

VI. Da boa-fé contratual (violação ao art. 422 do CC/02)

Os recorrentes sustentam que o TJ/MG teria negado vigência à cláusula geral de boa-fé contratual, "que impõe ao julgador interpretar e suprir o contrato, resguardando a boa-fé objetiva exigida como norma de conduta leal dos contratantes" (fls. 459).

Este STJ já decidiu que "a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal" (REsp 783.404/GO, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 13.08.2007).

Da análise do acórdão recorrido, verifica-se terem sido os próprios recorrentes os violadores do dever de boa-fé, ao venderem equipamento com defeito de concepção, confirmado pela perícia técnica, que o torna imprestável à comercialização, bem como se recusando a rever o projeto de maneira a sanar tal falha.

Os recorridos, por sua vez, agiram dentro desse dever de boa-fé, mantendo diversos contatos com os recorrentes, inclusive em conjunto com o fabricante do sistema, com vistas a encontrar uma solução que possibilitasse a preservação do negócio.

Foi apenas em virtude da intransigência dos recorrentes que, sem alternativas, os recorridos se viram obrigados a suspender o cumprimento de suas obrigações contratuais e buscar a rescisão do instrumento.

Diante disso, não há de se falar em ofensa ao art. 422 do CC/02.

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2007/0203871-4 REsp 981750 / MG

Número Origem: 10024044472678

PAUTA: 13/04/2010 JULGADO: 13/04/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MASSAMI UYEDA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: ROZEMBERG GUIMARÃES ARANTES E OUTRO

ADVOGADA: MIRYAM NARA REIS MEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO: ADENILSON TADEU FERREIRA DE MATOS E OUTRO

ADVOGADO: JOÃO BATISTA DOS SANTOS E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Compra e Venda

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 13 de abril de 2010

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 961599 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 23/04/2010




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