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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Contrato rescindindo unilateralmente pela administração. [06/05/10] - Jurisprudência


Constitucional e administrativo. AI. MS. Liminar deferida. Contrato rescindindo unilateralmente pela administração pública.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 4423/2010 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE VÁRZEA GRANDE

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE

AGRAVANTES: SEBASTIÃO DOS REIS GONÇALVES E OUTRO(s)

AGRAVADA: INTER-CARD ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.

Número do Protocolo: 4423/2010

Data de Julgamento: 20-4-2010

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR DEFERIDA - CONTRATO RESCINDINDO UNILATERALMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RELEVÂNCIA JURÍDICA E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.

Para que seja concedida a liminar na ação constitucional, imprescindível que nos autos se revelem a relevância jurídica e o periculum in mora. Existindo tais requisitos, impõe-se o deferimento do provimento provisório, devendo ser improvido o recurso e, de consequência, mantida a decisão.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, aviado pelo Município de Várzea Grande, por Sebastião dos Reis Gonçalves e Geraldo Carlos de Oliveira, contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, que deferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº. 311/2009, interposto pela Inter-Card Assessoria Empresarial Ltda., para determinar a suspensão imediata dos efeitos da notificação - denúncia - rescisão de termo de convênio, restabelecendo os efeitos do Termo de Convênio nº. 13/2008 (fls. 69 e 70-TJ).

Os Agravantes sustentam que, ao firmarem o convênio de consignação em pagamento nº. 13/2008 com a ora Agravada, tendo como objeto o desconto, a seu favor, nas folhas de pagamento dos servidores municipais da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, Fundação de Saúde de Várzea Grande - FUSVAG -, Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande - DAE - e Instituto de Previdência de Várzea Grande - PREVIVAG -, em decorrência do uso dos cartões de compras com logomarca e(ou) nome fantasia de InterCompra, pelos usuários-servidores, e que teriam feito constar na cláusula oitava do mencionado convênio a possibilidade de renúncia.

Alegam que cumpriram integralmente o que ficou acordado no convênio supracitado, uma vez que foi efetuada a notificação extrajudicial da conveniada, com prazo mínimo de antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, assim como garantiram a imediata sustação dos débitos, ainda não consignados, e o não cancelamento dos descontos já averbados, nos termos da cláusula oitava.

Mencionam os Recorrentes ainda o Princípio da Supremacia do Interesse Público, de modo que a Administração Pública pode denunciar unilateralmente o convênio, caso não seja conveniente nem oportuna a sua mantença, não havendo necessidade de explicitar o motivo da denúncia.

Por fim, requerem a reforma da decisão combatida, de forma a manter a denúncia do convênio nº. 13/2008.

O efeito pretendido foi indeferido por este Relator, consoante decisão das fls. 77 a 79-TJ.

A Agravada apresentou contraminuta, às fls. 85 a 101-TJ, rebatendo os argumentos dos Agravantes, aduzindo que sequer houve o ato revocatório da autoridade, nem processo administrativo que assegurasse as garantias constitucionais, sendo nula, ilegal e imprestável a notificação atacada.

O Juiz da causa prestou informações à fl. 105-TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça, às fls. 111 a 115-TJ, apresenta parecer, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É a síntese.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. PAULO FERREIRA ROCHA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Como explicitado na síntese, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, aviado pelo Município de Várzea Grande, por Sebastião dos Reis Gonçalves e Geraldo Carlos de Oliveira, contra a decisão, que deferiu o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº. 311/2009, interposto pela Inter-Card Assessoria Empresarial Ltda., para determinar a suspensão imediata dos efeitos da notificação - denúncia - rescisão de termo de convênio, restabelecendo os efeitos do Termo de Convênio nº. 13/2008 (fls. 69 e 70-TJ).

Consta dos autos, que a Agravada impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar contra os Recorrentes e contra ato tido como ilegal do Prefeito Municipal de Várzea Grande e do Procurador Geral do Município, pelo qual foi rescindido unilateralmente o contrato de convênio celebrado com os Impetrados.

Analisando o pedido liminar, às fls. 68 a 70, o Juiz singular deferiu-o, por verificar a presença dos requisitos autorizadores para sua concessão.

Contra essa decisão se insurgem os Recorrentes.

Impõe-se asseverar, inicialmente, que a matéria trazida no presente Recurso de Agravo de Instrumento se restringe, tão somente, à análise do preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão da liminar mandamental.

Sabe-se que, para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, é necessário que demonstre, o Impetrante, de plano, a presença dos requisitos no inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, de edição recente, notadamente a relevância dos motivos em que se assentam o pedido na inicial e a possibilidade de ineficácia da medida, na hipótese de que a segurança só venha a ser concedida na decisão de mérito (fumus boni juris e periculum in mora).

Vê-se, assim, que o fundamento relevante que autoriza a concessão de medida liminar em mandado de segurança é mais intenso que a mera fumaça do bom direito, devendo ser conjugado como a alta possibilidade de ganho da ação mandamental, pois pressupõe a existência de direito líquido e certo, o que significa a necessidade de prova préconstituída dos atos ou fatos alegados.

In casu, antes de adentrar na análise da presença dos requisitos que autoriza a concessão da liminar, tenho que é necessário tecer algumas considerações sobre o tema em exame.

A Constituição da República bem explicita a garantia do devido processo legal, na literalidade do artigo 5º, LV, que deve informar todos os processos judiciais e, também, os administrativos.

Essa garantia pressupõe, de logo, a afirmação de que, embora certos procedimentos administrativos possam dispensar algumas formalidades, como regra, submetem-se aos princípios gerais de direito para a sua validade. Nesse toar, no exercício típico da função administrativa, para proteção do administrado contra ameaça ou lesão a seu direito, o ato deve insculpir-se motivadamente, a fim de permitir o controle da legalidade.

Desse modo, a Administração Pública pode rescindir unilateralmente contratos assinados com particulares, desde que não configure irregularidade ou abuso de poder, motivando o ato e assegurando o contraditório e a ampla defesa.

O artigo 79 da Lei nº. 8.666/93 prevê a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos firmados com a Administração Pública, nas situações expressas no artigo 78, quais sejam:

"Art. 78 - Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

(...)

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

(...)

XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.".

Voltando os olhos aos autos, observa-se a deficiência da motivação que ensejou a rescisão unilateral do contrato por parte da Administração Pública, em desrespeito, não só à moralidade administrativa, mas aos ditames inerentes aos contratos públicos. Logo, no caso em comento, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão da liminar, porque está demonstrada, nos autos, a ilegalidade na rescisão unilateral do contrato de convênio celebrado com os Impetrados, sem respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Tampouco fora o ato administrativo motivado, restringindo-se, tão somente, em notificar a empresa, ora Agravada, da rescisão contratual.

Assim, está consolidada a relevância nos motivos (fumus boni juris) para o deferimento da medida liminar pleiteada, uma vez que o ato impugnado afrontou princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

Não bastasse isso, está presente, no caso, também o periculum in mora, pois o ato impugnado afetara não somente o Agravado, que estará privado do recebimento dos valores pactuados, mas também os servidores municipais, que estarão impossibilitados da utilização do convênio, sem nenhum aviso anterior.

Diante do exposto, por estarem demonstrados os requisitos legais exigidos ao deferimento da liminar mandamental, a manutenção da decisão se impõe.

Posto isso, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. MÁRCIO VIDAL, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. MÁRCIO VIDAL (Relator), DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (1ª Vogal) e DRA. VANDYMARA G. R. P. ZANOLO (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 20 de abril de 2010.

DESEMBARGADOR MÁRCIO VIDAL - PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA CÍVEL E RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA




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