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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Cível. Tributário. JEF [03/05/10] - Jurisprudência


Justiça Federal concede liminar para suspender cobrança de contribuição sindical de servidor do Poder Judiciário Federal no Acre.

JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Seção Judiciária do Estado do Acre

TRF-1ª REGIÃO

AUTOS: 0003374-31.2010.4.01.3000
CLASSE: CÍVEL / TRIBUTÁRIO / JEF
AUTOR(A): MARCOS GOMES CUTRIM
RÉU: UNIÃO e OUTRO


DECISÃO


Cuida-se de medida de urgência requerida por servidor(a) do Poder Judiciário da União, com exercício no Estado do Acre, em face da União e da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB, visando suspender cobrança de contribuição sindical já programada para incidir em sua folha de pagamento do mês de abril do corrente ano.

Alega a parte autora, em apertada síntese, que referido desconto decorre de determinação do Conselho da Justiça Federal, proveniente de equivocada interpretação de diversos julgados do STF, bem como da legislação pertinente à matéria. Na oportunidade, colaciona diversos precedentes, jurisdicionais e administrativos, contrários ao desconto ora questionado.

Deixo, excepcionalmente, de aguardar o prazo para as informações previsto no art. 2º da Lei n. Lei n. 8.437-92, tendo em conta a ultimação dos atos de confecção da folha de pagamento já ocorrida no dia 8 último, o que poderia tornar inócua a presente medida, caso se efetivasse o desconto em questão, com o respectivo repasse ao seu destinatário. Ademais, caso venha o Judiciário firmar entendimento contrário à pretensão inicial, poderão os valores ser facilmente recolhidos e repassados ao Sistema Sindical, sem qualquer prejuízo às partes demandadas, o que se evidenciaria na hipótese inversa, considerando os custos e a demora que implicariam eventual repetição do indébito para a parte autora.

Posta, assim, a questão, passo ao exame da medida ora vindicada. Assim, ainda que em juízo de sumária cognição, vislumbro plausibilidade no direito invocado pelo(a) requerente.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no precedente RE 198.092-3, fez a necessária distinção entre a Contribuição Confederativa, criada pela Constituição Federal de 1988, e a chamada Contribuição Sindical (antigo Imposto Sindical): a primeira, como sendo voluntária e, portanto, somente devida pelos empregados sindicalizados; enquanto a segunda compulsória, de natureza tributária, exigida com fundamento no art. 149 da Constituição e, por conseguinte, devida por todos aqueles integrantes de determinada categoria profissional, sindicalizados ou não.

Decidiu, ainda, aquele Tribunal (RE 191.022-4 e RE 199.019-8) que a Contribuição Confederativa, prevista na primeira parte do inciso IV do art. 8º da Constituição, não dependeria de lei integrativa para ser instituída, visto que a norma constitucional já atribuía competência para as assembléias gerais dos respectivos sindicatos fixarem aquela contribuição, tendo também já estabelecido a sua destinação e forma de recolhimento. Entendimento este também aplicável aos servidores públicos, conforme se pode ver no RE 456.634-7.

Já a Contribuição Sindical foi mantida pela redação conferida à última parte do citado inciso IV do art. 8º, quando a Constituição ressalvou a "contribuição prevista em lei". No caso, prevista em lei porquanto de natureza tributária, em observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no inciso primeiro do art. 150 da Constituição.

Assim, por força do art. 580 da CLT, encontram-se os empregados sujeitos à contribuição sindical correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano, a ser repassada ao sistema sindical de sua respectiva categoria profissional, na forma do disposto no art. 589 da CLT.

De forma distinta, contudo, encontram-se hoje os servidores do Poder Judiciário, regidos que são pela Lei n. 8.112/90, a qual não prevê qualquer exação a título de Contribuição Sindical.

Por essa razão, não tendo o citado art. 580 da CLT feito nenhuma referência a servidor público estatutário como sujeito passivo daquela exação, bem assim inexistindo lei que expressamente lhe confira tal condição, não pode qualquer outra norma infra-legal, ainda que seja Resolução do Conselho da Justiça Federal ou Instrução Normativa do Ministério do Trabalho, empregar a analogia para lhe exigir tal tributo, sob pena de violação expressa ao comando do § 1º do art. 108 do CNT. Até porque, nos termos da legislação trabalhista (art. 3º da CLT), considera-se empregado a pessoa física subordinada e dependente ao seu empregador; situação bem diversa daquela relação funcional pertinente ao servidor público, titular de cargo público e sujeito a regime jurídico próprio.

Isso posto, defiro a medida vindicada, para suspender o desconto ora questionado, até o julgamento final da presente demanda.

Oficie-se, com urgência, à Direção do Foro desta Seção Judiciária, para que deixe de proceder à inclusão dos referidos descontos na folha de pagamento da parte autora no mês de abril do ano em curso ou bloqueie o repasse (a rubrica respectiva), caso a folha já tenha sido totalmente concluída, para posterior devolução em folha de pagamento.

Intimem-se.

Citem-se os demandados para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal. Após o que, façam-me os autos conclusos para sentença.

Rio Branco (AC), 12 de abril de 2010.


WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO
Juiz Federal da 4ª Vara




JURID - Cível. Tributário. JEF [03/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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