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quinta-feira, 13 de maio de 2010

JURID - Apelações cíveis. Responsabilidade civil extracontratual. [13/05/10] - Jurisprudência


Apelações cíveis. Responsabilidade civil extracontratual. Indenização. Fraude. Ausência de contratação. Ônus da prova.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS

Apelação Cível nº 70032865651

Publicado em 29.04.2010

GRS

Nº 70032865651

2009/Cível

APELAÇÕES CÍVEIS. responsabilidade civil extracontratual. INDENIZAÇÃO. fraude. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ônus da prova. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. juros moratórios contados a partir do evento danoso, conforme súmula 54/stj.

É de responsabilidade do réu a verificação da veracidade dos dados e documentos pessoais apresentados pelos interessados em obter empréstimos ou cartão de crédito, no momento da firmatura do contrato.

Constatado nos autos que a parte autora não firmou qualquer relação contratual com o réu, eis que ausente prova do pacto firmado entre as partes, ônus do qual incumbia a este, descaracterizou-se a existência de dívida, não podendo, assim, ser realizada cobrança, tampouco a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito. A conseqüência de tal conduta gera lesão moral indenizável.

APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível

Quinta Câmara Cível

Nº 70032865651

Comarca de Porto Alegre

APELANTE/APELADO: CARREFOUR ADM DE CARTOES DE CREDITO COM E PARTICIPACOES LTDA

APELANTE/APELADO: RICARDO AZZARINI MACHADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao apelo da parte autora.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (Presidente) e Des. Romeu Marques Ribeiro Filho.

Porto Alegre, 23 de abril de 2010.

DES. GELSON ROLIM STOCKER,
Relator.

RELATÓRIO

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

Trata-se de apelações interpostas por CARREFOUR ADM DE CARTÕES DE CRÉDITO COM E PARTICIPAÇÕES LTDA e RICARDO AZZARINI MACHADO, diante da sentença de procedência proferida nos autos da ação anulatória de débito, cumulada com pedido de reparação de danos morais, que este move em desfavor daquele.

Adoto o relatório da sentença (fls. 19/21), que transcrevo:

"RICARDO AZZARINI MACHADO, qualificado na inicial, ajuizou ação contra BANCO CARREFOUR S.A., também qualificado, objetivando a anulação de débito e respectivo pagamento de indenização pelos danos decorrentes de conduta ilícita da ré, por inserção de seu nome no rol dos cadastros de inadimplentes. Relatou, em síntese, que, ao realizar tratativas de transação a crédito, deparou-se com negativa de crédito por registro relativo a débito de R$ 236,00, atrelado à ré. Sustentou que o apontamento decorreu de débito infundado, inexistindo motivo a ensejar a cobrança. Ao final, sustentou afigurar-se imperiosa a procedência do pleito, com a anulação do débito atribuído e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.

Foi deferido o beneplácito da assistência judiciária gratuita à autora.

Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta.

É o breve relato."

A sentença recorrida assim decidiu:

"Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de RICARDO AZZARINI MACHADO, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito e indenização proposta em detrimento de BANCO CARREFOUR, para o fim de:

a) declarar a inexistência do débito estampado no contrato de número 0506558683511000, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais).

b) determinar o cancelamento definitivo da inscrição realizada indevidamente pela ré em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato acima referido, no valor de R$ 236,00 (duzentos e trinta e seis reais);

c) condenar o demandado ao pagamento de indenização, por dano moral, em valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IGP-M desde a data da prolação desta sentença, e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, contados da data da citação;

Considerando que sucumbente, responsabilizo a demandada pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, o quais, por força do artigo 20, § 3, do Código de Processo Civil, vão arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.

Cientifiquem-se as partes que, decorrido o prazo de 15 dias da data do trânsito em julgado da sentença sem o efetivo pagamento, incidirá a multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil."

O réu recorre às fls. 28/35. Em suas razões, requer o provimento do apelo para reformar a sentença na íntegra, afastando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que não há prova nos autos capaz de atestar que a parte autora sofreu abalo de crédito ou mesmo transtornos na sua esfera íntima.

A parte autora, por sua vez, recorre às fls. 37/48, requerendo, em suma, a majoração do quantum indenizatório fixado, bem como a reforma da data do termo de incidência dos juros moratórios para a data do evento danoso, haja vista se tratar nos autos acerca de responsabilidade civil extracontratual.

O apelo foi contra-arrazoado pela parte autora às fls. 52/59 e pelo réu às fls. 61/65.

Preparado o recurso do réu e sem preparo o recurso da parte autora, por litigar sob o pálio da AJG, vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552 do CPC, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Em não havendo preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito.

A presente ação tem por objetivo a decretação da inexistência de débito, haja vista fraude na contratação de cartão de crédito, bem com pedido indenizatório pela negligência do réu em inscrever o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito.
Tenho que a sentença deve permanecer no que se refere à condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais, porém entendo deva ser alterado o termo de incidência dos juros moratórios, diante se tratar de responsabilidade civil extracontratual.

Demonstrado que a parte autora não manteve qualquer relação contratual com o réu, descaracterizou-se a existência de dívida daquela para com este, não podendo, assim, o banco vir a cobrar, tampouco inscrever o nome da parte demandante nos cadastros de restrição ao crédito. A conseqüência de tal conduta ilícita gera dano moral passível de indenização.

Assim, o demandado ao não ter analisado cautelosamente os documentos que lhe foram apresentados no momento da concessão de cartão de crédito, deverá arcar com os riscos decorrentes da sua conduta.

Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do 3º Grupo deste tribunal em casos semelhantes:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, no sentido do cadastramento levado a efeito pela demandada ter sido irregular, havendo a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de débito inexistente. 2. A postulante teve seu CPF incluso nos cadastros de proteção ao crédito em razão de abertura de conta corrente por parte de terceiro. Tal ocorreu porquanto foi utilizado de forma indevida o CPF daquela, sem que a demandada adotasse as cautelas necessárias, a fim de evitar a referida fraude. 3. Comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a ré pelo indevido cadastramento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Conduta abusiva da apelante na qual assumiu o risco de causar lesão ao apelado, mesmo os de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 4. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta da ré, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita da demandada que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 5. O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições da ofendida, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada. Por fim, há que se ter presente que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. 6. O cancelamento do crédito disponível em nome da parte autora não constitui dano material, pois aquele valor não integrava o patrimônio da postulante, apenas foi disponibilizado para eventual financiamento pela correntista, obrigando-se esta à contraprestação do produto oferecido - o crédito - através do pagamento daquele, devidamente acrescido de juros. 7. A autora não comprovou o que efetivamente perdeu, nos termos do art. 402, da novel legislação civil, uma vez que o simples fato de ter sido cortado o limite de crédito não enseja a reparação no valor do crédito ofertado, quanto mais quando a parte autora nem mesmo comprovou que planeja utilizar o montante à disposição. Por maioria, dado parcial provimento ao recurso, vencido em parte o Vogal no que tange ao quantum indenizatório. (Apelação Cível Nº 70025175738, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 30/07/2008)" (Grifei)

Cabe ressaltar que nem mesmo trouxe o demandado aos autos cópia do contrato supostamente firmado entre as partes, visando comprovar de quem era a assinatura do solicitante do cartão de crédito ou do empréstimo posta no mesmo.

Da indenização

O direito à indenização por dano moral está consagrado na nossa Constituição Federal, através de seu art. 5º, incisos V e X, a seguir transcritos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

No atual Código Civil a reparabilidade do dano moral é expressamente prevista no art. 186, o qual dispõe:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Segundo o Professor Yussef Said Cahali(1) , o dano moral "seria a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos".

Wilson de Melo Silva(2) , em síntese, diz que "dano moral é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico".

Já para o Professor Arnoldo Wald(3) , "O dano moral é o causado a alguém num dos seus direitos de personalidade, sendo possível a cumulação da responsabilidade pelo dano material e pelo dano moral".

Penso que é exatamente na extensão da violação dos direitos de personalidade que nasce o direito ao dano moral e sua quantificação é segundo a apreciação eqüitativa do julgador.

Nas relações do consumo, a regra do pedido de indenização por dano moral decorre do abuso do direito, que segundo o Professor Humberto Theodoro Júnior, em sua Obra Dano Moral, 5ª edição, Editora Juarez de Oliveira, 2007, pág. 27, "o uso abusivo do direito, isto é, aquele feito com desvio de sua função natural, para transformar-se em veículo do único propósito de lesar outrem, equipara-se ao ato ilícito e, como tal, enquadra-se na hipótese prevista no art. 187 do Código Civil, acarretando para o agente o dever de reparar integralmente o prejuízo injustamente imposto ao ofendido, tal como se passa com qualquer ato ilícito previsto no Código Civil (art. 186)."

Na mesma obra, pág. 30, citando RIZZATO NUNES, Humberto Theodoro Júnior esclarece que "o constrangimento que o Código de Defesa do Consumidor (art. 42) quis impedir na cobrança de dívidas 'não é qualquer forma de constrangimento, mas apenas o constrangimento ilegal ou abusivo'".

E mais, nas relações de consumo, inverteu-se o ônus da prova, ou seja, o dano decorrente das relações de consumo independe da culpa e sua quantificação independe da comprovação real e efetiva dos valores que a parte prejudicada suportou.

Quanto à aferição do dano moral, o magistrado deve avaliar o grau de seqüela produzido, que diverge de indivíduo a indivíduo. A humilhação, a vergonha, as situações vexatórias, a posição social do ofendido, o cargo por ele exercido e a repercussão negativa em suas atividades devem ser avaliados para que o juiz saiba graduar com justiça a condenação do ofensor.

O arbitramento judicial do dano moral deve respeitar critérios de prudência e eqüidade. Deve-se observar aos padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis. Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.

Ainda no que concerne à fixação do quantum indenizatório, deve-se ter sempre presente o ensinamento do Superior Tribunal de Justiça: "é de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido" (AgReg. No Ag. 108.923, 4ªT. do STJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ac. Um. De 24-9-1996, DJU, 29-10-1996, p. 41.666).

Na mesma linha de pensamento, OLIVEIRA DEDA(4) nos ensina: "Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação".

Assim, entre outros, os seguintes critérios devem nortear o exame do caso concreto, para a fixação do quantum indenizatório: o tempo de duração da ilicitude; a situação econômico/financeira e coletiva do ofensor e ofendido; existência de pedido administrativo do ofendido ao ofensor para a regularização; o atendimento do pedido administrativo formulado pelo ofendido; a repercussão do fato ilícito na vida do ofendido e a existência ou não de outras circunstâncias em favor ou em desfavor do consumidor.

Destaco, por oportuno, que se o consumidor está dispensado de fazer a prova do dano, o que efetivamente admito, não está liberado de demonstrar sua extensão, para que possa o julgador melhor aquilatar e quantificar sua ocorrência, no caso concreto. Assim como o infrator, o causador do dano pode fazer prova de circunstâncias que minoram ou até excluam a fixação de valores em favor do consumidor.

Assim, ante a falha na prestação de serviços do demandado, não tendo este demonstrado a existência de relação contratual entre as partes, mostra-se incabível a cobrança da dívida, tampouco a inscrição do nome do demandante nos cadastros de restrição ao crédito, evidenciando a ilicitude de sua conduta, bem como sua culpa exclusiva pelo ocorrido, tendo o dever de indenizar a parte autora.

Então, pelo que consta dos autos, inexistindo circunstâncias excepcionais para a exclusão da ilicitude do réu e levando-se em consideração os elementos acima apresentados para a quantificação da condenação do mesmo em indenização por danos morais, mantenho o valor fixado pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto reputo adequado ao caso concreto, bem como de acordo com os precedentes desta Câmara.

O valor estabelecido a título de indenização deverá ser corrigido pelo IGP-M, até a data do efetivo pagamento, a partir da data de publicação da sentença.

Já, os juros moratórios de 12% ao ano que, diante de se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir desde a data do evento danoso (inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito), ou seja, 21/05/2006, conforme súmula 54 do STJ.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nego provimento ao apelo do réu e dou parcial provimento ao apelo da parte autora, tão somente para alterar o termo de incidência dos juros moratórios para a data do evento danoso.

Mantenho a sentença no que tange aos ônus sucumbenciais.

É o voto.

Des. Romeu Marques Ribeiro Filho (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO - Presidente - Apelação Cível nº 70032865651, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA."

Julgador(a) de 1º Grau: JANE MARIA KOHLER VIDAL

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1 - CAHALI, Yussef Said. Dano Moral, Editora Revista dos Tribunais, SP, 1998, 2ª edição. [Voltar]


2 - SILVA, Wilson de Melo. O Dano Moral e sua Reparação. Rio de Janeiro: Forense, 1993, p. 13. [Voltar]


3 - WALD, Arnold. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 407. [Voltar]


4 - DEDA, Artur Oscar Oliveira. Dano Moral - Reparação, 2005 in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22 p.290. [Voltar]




JURID - Apelações cíveis. Responsabilidade civil extracontratual. [13/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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