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quarta-feira, 5 de maio de 2010

JURID - Apelação criminal. Incidente de restituição de coisas. [05/05/10] - Jurisprudência


Apelação criminal. Incidente de restituição de coisas apreendidas. Condições da ação. Falta de interesse de agir.
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Tribunal Regional Federal - TRF4ªR

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.07.001056-5/PR

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMAURI PEDRO DAL PRA

ADVOGADO: Adao Fernandes da Silva

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. Se os elementos contidos nos autos indicam que a apreensão de veículo ocorreu tão-somente na esfera administrativa, em decorrência de ilícito fiscal vinculado à utilização do veículo, não havendo sequer notícia da existência de processo penal para a apuração de eventual responsabilidade criminal pelo ilícito, o incidente de restituição de coisas apreendidas, processado junto ao juízo criminal, não é hábil para a obtenção da liberação do bem apreendido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2010.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.07.001056-5/PR

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMAURI PEDRO DAL PRA

ADVOGADO: Adao Fernandes da Silva

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto incidente de restituição de coisas apreendidas.

A coisa apreendida é o automóvel Fiat/Uno Fiorino, placas BIM 5554.

A sentença adotou o seguinte fundamento (fl. 32):

Não há elementos nos autos que tornem possível saber a qual procedimento penal o veículo está vinculado e se há ou não interesse do bem para instrução penal.

Nem o requerente sabe se há ou não procedimento criminal instaurado (vide requerimento de fl. 27).

Havendo procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal (fl. 13), eventual decisão aqui proferida não teria efeitos sobre a apreensão e perdimento do bem na esfera administrativa.

Claro está, portanto, a falta de interesse de agir para o processamento do presente incidente e a desnecessidade de aguardar a juntada de cópia do procedimento criminal.

Não se conformado, a parte requerente apela. Em suas razões recursais (fls. 44-49), sustenta, em síntese, que (a) não praticou o crime previsto no artigo 334 do Código Penal; (b) desconhece a instauração de inquérito policial para apurar o suposto cometimento de contrabando ou descaminho; (c) ainda que exista inquérito, a restituição não obsta a investigação; (d) não havendo procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal, cabe ao Poder Judiciário decidir acerca da restituição.

Contrarrazões foram apresentadas (fls. 54-55).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 59-60).

É o relatório.

Tratando-se principalmente de matéria de direito, dispenso a revisão.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.07.001056-5/PR

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: AMAURI PEDRO DAL PRA

ADVOGADO: Adao Fernandes da Silva

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

VOTO

Cuida-se de incidente de restituição de bem, nos termos do art. 118 e seguintes do Diploma Processual Penal. A parte requerente, segundo as informações colhidas neste autuado, teria sido flagrada transportando cerca de 300 maços de cigarro de procedência ilícita (B.O. nº 2009/461470 - fl. 13), em 03-06-2009. Segundo o referido boletim, (...) A MERCADORIA E O VEÍCULO FORAM ENCAMINHADOS PARA RECEITA FEDERAL (...).

Sentenciando, o Magistrado Singular julgou extinto o incidente, ao fundamento de que falta ao requerente interesse de agir, porquanto eventual decisão judicial não teria efeitos sobre a apreensão e perdimento dos bens, na seara administrativa.

Sem maiores delongas, adoto como fundamentos para decidir a bem lançada manifestação da Douta Procuradoria da República, em contrarrazões (fls. 54/55), da lavra do ilustre Procurador da República Dr. Marcelo Godoy, o qual acolho e torno parte integrante do voto, in litteris -

(...) O incidente de restituição previsto no capítulo V do Código de Processo Penal constitui-se no procedimento legal para devolução de coisas apreendidas em diligência policial ou judiciária que não mais interessarem ao processo penal. Em outras palavras, seu desiderato reside na liberação do bem na esfera jurídico-penal, unicamente, não projetando seus efeitos no âmbito civil ou administrativo.

Ao apreciar um incidente de restituição de coisa apreendida, o juízo criminal deve, portanto, analisar o interesse da manutenção da apreensão para o inquérito policial ou ação penal em trâmite perante aquela mesma subseção. No caso em epígrafe o apelante não comprovou a vinculação do veículo apreendido a nenhum inquérito policial ou ação penal em andamento, razão pela qual o pedido foi corretamente julgado extinto pelo juízo.

Cumpre ressaltar ainda que, a prova da existência de um procedimento criminal deve ser feita no momento da propositura do incidente de restituição de coisas apreendidas, oportunidade em que será verificado o preenchimento das condições da ação. Não é possível deduzir o incidente e depois buscar as provas, como pretendeu o apelante ao requerer a ampliação ou suspensão do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo juízo para comprovação da existência de um inquérito policial em andamento.

Como admite o próprio requerente, não se sabe se há inquérito instaurado a respeito do fato. Disso é de se depreender a incompetência do juízo criminal para pleito de restituição.

Ao que tudo indica, posto que nem isso é certo, o bem que o apelante pretende restituir está vinculado apenas a procedimento administrativo instaurado pela Receita Federal (fl. 13), de forma que mesmo se o juízo resolvesse o feito de forma diferente, os efeitos da decisão não se estenderiam à apreensão e perdimento do bem na esfera administrativa, pois se tratam de jurisdições independentes.

De fato, é o Poder Judiciário que analisará eventual pedido de liberação da restrição administrativa, pelo Juízo competente para análise do caso, o qual não será o Juízo Criminal Federal de Francisco Beltrão.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. PERDIMENTO ADMINISTRATIVO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. Tendo sido o veículo apreendido simultaneamente nas esferas fiscal e penal, o trânsito em julgado do procedimento administrativo e decorrente leilão não podem ser atacados no pleito de restituição penal de coisa apreendida. Independência das jurisdições e diversidade de fundamento das apreensões. Denegada apelação (TRF4, ACR 2002.71.00.052665-5, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 24/01/2007).

Quanto à suposta insignificância da conduta, trata-se de questão de mérito, que deve ser arguida e analisada em futura ação penal que venha a ser instaurada em face do apelante e não em incidente de restituição de coisa apreendida. Além disso, a apontada necessidade de utilização imediata do veículo e inexistência de prejuízo às investigações com a restituição, são questões de mérito do próprio procedimento de restituição, que somente poderiam ter sido analisadas se o apelante tivesse instruído devidamente o pedido, o que não ocorreu.

Dessarte, bem lançada a decisão do Juízo Federal, pois não comprovada a vinculação da apreensão do veículo a inquérito policial ou ação penal em andamento, carece o apelante de interesse de agir. Eventual resultado de perdimento em processo administrativo no âmbito da Receita Federal deverá ser constestado pelas vias processuais adequadas, sendo a presente via inadequada para afastamento da autoridade de tal ato administrativo (...).

(sublinhei)

Às mesmas razões acima transcritas faço remissão, tomando-os por integrados neste voto, certo que não se verifica elementos a modo de acolher como desacertados os fundamentos de que se serviu a r. sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.

Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Relator

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/04/2010

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.70.07.001056-5/PR

ORIGEM: PR 200970070010565

RELATOR: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Des. Federal Tadaaqui Hirose

PROCURADOR: Dr. Manoel do Socorro Tavares Pastana

APELANTE: AMAURI PEDRO DAL PRA

ADVOGADO: Adao Fernandes da Silva

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/04/2010, na seqüência 15, disponibilizada no DE de 13/04/2010, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Certifico que o(a) 7ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR ACÓRDÃO: Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE(S): Juiz Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Des. Federal TADAAQUI HIROSE
Des. Federal NÉFI CORDEIRO

Valéria Menin Berlato
Diretora de Secretaria

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Documento eletrônico assinado digitalmente por Valéria Menin Berlato, Diretora de Secretaria, conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3419342v2 e, se solicitado, do código CRC 18BF74A7.

Informações adicionais da assinatura:

Signatário (a): VALERIA MENIN BERLATO:11094

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Data e Hora: 22/04/2010 14:00:32

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