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segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - AI em RR. Acidente de trabalho com óbito. Indenização. [17/05/10] - Jurisprudência


AI em RR. Acidente de trabalho com óbito. Indenização. Natureza civil. Não incidência da oj 191/sbdi-1/tst.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 07/05/2010

PROCESSO Nº TST-AIRR-17040-60.2007.5.18.0054

C/J PROC. Nº TST-AIRR-17041-45.2007.5.18.0054

ACÓRDÃO

3ª Turma

GMHSP/ch/ct/ev

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO. NATUREZA CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DA OJ 191/SBDI-1/TST. A possibilidade de o dono da obra, nos contratos de empreitada, eximir-se da responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização, e portanto deve ser interpretada e aplicada da forma mais restritiva possível, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica. Assim, o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. Infere-se que, para concluir pela responsabilidade solidária do CARREFOUR, o e. Tribunal Regional orientou-se precipuamente pela tese de que a indenização decorrente do infortúnio que vitimou o de cujus tem natureza civil, com expressa remissão aos artigos 932, III e 942 do Código Civil de 2002, hipótese em que afastou a incidência da OJ 191/SBDI-1/TST. Ademais, as instâncias ordinárias relatam que não se tratou de simples empreitada. Aqui, a ora recorrente também dirigiu o empreendimento, emitindo -comandos essenciais na construção do complexo comercial-.

ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA. Matéria fática insuscetível de ser reexaminada em recurso de revista, porquanto seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nessa fase processual, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-17040-60.2007.5.18.0054, em que é Agravante CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e são Agravados ANA LÚCIA SANTOS CHAVEIRO E OUTRA, ORCA CONSTRUTORA E CONCRETOS LTDA., MOLD PREMOLDADOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e BRASIL PARK PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.

A Presidência do e. TRT da 18ª Região negou seguimento ao recurso de revista do CARREFOUR tendo por base o artigo 896 da CLT.

Sustenta a agravante, em minuta às fls. 2-20, que o referido despacho deve ser reformado, porquanto demonstrada a viabilidade do apelo denegado. Reitera denúncia de ofensa aos artigos 5º, II, V, LIV e LV e 37, caput, da CF; 333, I e 334 do CPC; 3º e 818 da CLT e 186, 187 e 927 do Código Civil e contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST. Colaciona aresto para o confronto de teses.

Regularmente notificados, somente as primeiras agravadas apresentaram contraminuta e contrarrazões, às fls. 1171-1173 e 1174-1177, respectivamente, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NATUREZA CIVIL

O e. TRT da 18ª Região negou provimento ao recurso ordinário do CARREFOUR amparado na seguinte fundamentação:

-(...)

O acervo probatório nos dá conta de que a posição da recorrente no quadro da responsabilidade delineado nos presentes autos não foi tão singelo como alega.

O instrumento contratual colacionado as fls. 735/760 e 799/825 referente ao ajuste celebrado com a primeira reclamada, ORCA CONSTRUTORA, nos mostra que a relação jurídica entre ambas era estreita e complexa, abrangendo a locação pelo prazo mínimo de 20 anos do prédio a ser construído.

Com efeito, do referido pacto extrai-se que coube ao Carrefour os comandos essenciais na construção do complexo comercial denominado Brasil Park Shopping, e que o mesmo seria a principal "loja âncora" do empreendimento.

Também aqui, para evitar meras repetições, peço permissão ao juízo de primeiro grau para adotar como razões de decidir a profícua análise do conjunto probatório lançada em sua sentença:

`Tanto assim que foi este quem definiu as plantas e o projeto arquitetônico de suas dependências, com poderes de acompanhar e fiscalizar a execução da obra. Há um capitulo específico sobre o 'PREGO DA EMPREITADA' no valor global de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) para execução da obra.

Também há um capítulo sobre a futura 'ADMINISTRACÃO DO EMPREENDIMENTO'. no qual o CARREFOUR reservou-se no direito de participar das normas reguladoras 'de forma a potencializar rentabilidade do hipermercado e do Centro de Compras que comporão' o empreendimento (rectius: o Shopping em seu todo). 0s contratantes, através da cláusula 9.1, considerando 'a atipicidade do Contrato, que constitui negócio jurídico complexo e de conteúdo personalíssimo', 'reconheceram a inaplicabilidade do art. 19 da Lei 8.245/91 (que regula a revisão dos contratos de locação). Por outro lado, o contrato firmado entre a lª Reclamada (ORCA CONSTRUTORA) e a denunciada (MOLD PREMOLDADOS) (fls. 222/233) refere-se a uma subempreitada' (o que, por óbvio, pressupõe uma empreitada principal) e contém diversos dispositivos estabelecendo que o subempreiteiro deveria observar e cumprir fielmente as obrigações contraídas com a 'proprietária da obra', que é o CARREFOUR, em nome do qual foi emitida parte das notas fiscais de faturamento. Em suma, ainda que a 3a Reclamada (CARREFOUR) figure, atualmente, como locatária em razão do negócio jurídico de natureza complexa, o fato relevante é que a mesma, sem dúvida alguma, figurava como dona da obra durante sua execução, sendo certo que o grave acidente de trabalho ocorreu justamente na parte do empreendimento reservado e projetado segundo as suas necessidades.- (original sem destaque)

Não incide na espécie - ou ao menos não com o mesmo rigor - a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do C. TST, atinente à obrigações trabalhistas meramente contratuais, porquanto a responsabilização conjunta com o empregador em caso de acidente de trabalho guarda contornos próprios.

O dono da obra ou o tomador de serviços, caracterizadas as culpas in contrahendo, in vigilando e in eligendo, responde, também, pelo pagamento das indenizações fixadas. E a responsabilidade, a rigor, é solidária, a teor do disposto no art. 942 do Código Civil de 2002, que estabelece:

`Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos a reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores' e as pessoas designadas no art. 932.-

A propósito, o referido art. 932, 111, do aludido Diploma Legal, dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Na mesma linha de raciocínio, por tratar-se de matéria que traspassa a esfera da relação meramente contratual das contratantes, envolvendo-se com questões afetas a dignidade da pessoa humana e da proteção social do trabalho, valores protegidos pelo legislador constituinte, é certo que as diretrizes que devem nortear o julgador nos casos de acidente de trabalho são especiais e distintos dos pedidos de típicos créditos empregatícios.(...)-(fls. 686-690).

Contra essa decisão, o CARREFOUR interpôs recurso de revista às fls. 763-784. Sustentou ser a dona da obra em que ocorrera o acidente e que, tratando-se de contrato de empreitada, é aplicável a OJ 191 da SBDI-1/TST no sentido da inexistência de responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Denuncia afronta aos artigos 5º, II, V, LIV e LV e 37, caput, da CF. Colaciona aresto divergente.

Denegado seguimento ao apelo, o CARREFOUR interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos esposados.

Sem razão.

A possibilidade de o dono da obra, nos contratos de empreitada, eximir-se da responsabilidade em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, constitui uma exceção à regra geral da responsabilização, e portanto deve ser interpretada e aplicada da forma mais restritiva possível, conforme princípio elementar de Hermenêutica Jurídica.

Assim, o entendimento desta Corte Trabalhista, consubstanciado na OJ 191 da SBDI-1 do TST, é no sentido de se afastar a responsabilidade do dono da obra somente em relação aos débitos trabalhistas. E se trata do dono que realmente -empreita- a obra. Aqui, relatam as instâncias ordinárias, a ora recorrente praticamente também -dirigiu- o empreendimento , emitindo -comandos essenciais na construção do complexo comercial-.

Outrossim, a Turma a quo afastou a incidência da referida Orientação Jurisprudencial ao argumento de que a responsabilização conjunta com o empregador, em caso de acidente de trabalho, guarda contornos próprios, ultrapassando a esfera da relação meramente contratual dos contratantes.

Outrossim, em se tratando de indenização decorrente de acidente de trabalho, nos moldes fixados no nosso Ordenamento Jurídico, o legislador constituinte quis estabelecer o grau de responsabilidade do agente na esfera extracontratual (responsabilidade subjetiva do empregador) e não na esfera contratual.

Por outro lado, o dano moral ou material não decorre da natureza do contrato, mas de ato ilícito que causa dano a outrem, ou em razão de certas atividades de risco que causem dano independentemente de culpa, conforme a dicção do artigo 927 do Código Civil.

Dessa forma, se a prestação do serviço resultou dano ao empregado, in casu, seu óbito, a questão da responsabilidade civil e do direito à reparação é consequência que se impõe por força de lei, e deve ser enfrentada. De fato, seria um absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua vida ceifada em consequência do desabamento de uma laje, não encontrasse proteção jurídica, contrariando o que dispõe o artigo 5º, X da Constituição Federal.

Infere-se que, para concluir pela responsabilidade solidária do CARREFOUR, o e. Tribunal Regional orientou-se precipuamente pela tese de que a indenização decorrente do infortúnio que vitimou o de cujus tem natureza civil, com expressa remissão aos artigos 932, III e 942 do Código Civil de 2002, hipótese em que afastou a incidência da OJ 191/SBDI-1/TST.

A denúncia de ofensa aos artigos 5º, II, V, LIV e LV e 37, caput, da CF não impulsiona o apelo principal porquanto o e. Tribunal Regional não emitiu tese sobre os aludidos dispositivos da Constituição, o que atrai o obstáculo da Súmula 297/TST.

Por fim, o aresto colacionado às fls. 773-781 não viabiliza o confronto de teses. Isso porque é oriundo de órgão não elencado na alínea -a- do art. 896 da CLT.

Nego provimento.

2.3 - ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA

Eis, no particular, o decisum regional:

-(...)

Não bastasse o quadro acima delineado, sigo a inferência do juízo sentenciante quanto à participação da recorrente na ocorrência do lamentável infortúnio, relatada nos seguintes termos:

`Ademais, conforme será examinado com mais detalhes em item próprio, adianto que a 2º Reclamada (CARREFOUR) . além da culpa in eligendo e in vigilando também concorreu ativamente para as condições de trabalho inseguras ao estabelecer com a 1' Reclamada (ORCA CONSTRUTORA) um cronograma de obras extremamente acelerado, visto que o contrato foi assinado em 30.05.2006, com prazo de entrega improrrogável até o dia 30.11.2006. Para tanto, houve subempreitadas e contratados dezenas de operários que, sem o devido treinamento, orientação ou fiscalização, trabalhavam de forma contínua, sem a devida observância das normas de segurança, maximizando as possibilidades de acidentes, como de fato ocorreu no feriado de 07.09.2006. Somente após o acidente e com firme atuação das autoridades constituídas (DRT e PRT da 18ª Região) é que se passou a, efetivamente, ser implementados os procedimentos de prevenção contra acidentes. Em última análise, as reclamadas, incluindo o CARREFOUR, deram prioridade aos interesses econômicos e empresariais e deixaram, em segundo plano, as normas que tutelam a higidez física e mental dos operários.- (original sem destaque)

Por todo exposto, nego provimento ao recurso, neste quadrante.- (fls. 690-691).

Contra essa decisão, o CARREFOUR interpôs recurso de revista, sustentando que o decisum regional violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, porquanto não restou demonstrada a sua culpa no acidente de trabalho que vitimou o reclamante. Denuncia afronta aos artigos 333, I e 334 do CPC e 3º e 818 da CLT.

Denegado seguimento ao apelo, ao fundamento de que não fora demonstrada ofensa a dispositivo de lei federal, o CARREFOUR interpôs o presente agravo de instrumento, reiterando os argumentos esposados.

Sem razão.

Tendo as instâncias ordinárias e soberanas na derradeira análise da prova concluído que restou inequivocamente demonstrada a existência do dano e do nexo de causalidade, bem como a culpa das reclamadas, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

Nessa esteira, revela-se insubsistente a denunciada violação de leis (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil; 818 da CLT e 333, I e 334 do CPC), uma vez que para divisar tal violação seria forçosa a alteração do quadro fático delineado pela d. Turma regional, procedimento incabível em sede extraordinária.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 20 de abril de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator




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