Anúncios


segunda-feira, 17 de maio de 2010

JURID - AI do reclamante. Incidência do imposto de renda. [17/05/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento do reclamante. Incidência do imposto de renda sobre as parcelas acordadas no pdv.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Data de Divulgação: DEJT 09/04/2010

PROCESSO Nº TST-AIRR e RR-1103576-70.2003.5.04.0900

ACÓRDÃO

3ª Turma

GMHSP/APF/ct/ems

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS PARCELAS ACORDADAS NO PDV. A rigor, o TRT não contrariou a OJ 207/SBDI-1/TST, uma vez que adotou o entendimento de não incidência do imposto de renda sobre as verbas decorrentes do PDV. Outrossim, o aresto colacionado (fl. 634) sequer menciona a circunstância fática segundo a qual a devolução deve ser feita mediante requerimento administrativo junto à Receita Federal. Incidência da Súmula 296/TST. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A. SUCESSÃO TRABALHISTA. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, há de se reconhecer a sucessão trabalhista entre as empresas reclamadas. Incidência da OJ-SBDI-1-TST-225. ABONO PLANSFER. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. A parcela -abono Plansfer-, instituída pelo empregador a fim de compensar o desconto efetuado no salário para o custeio do plano de saúde, não tem natureza salarial, pois o fornecimento de assistência médica, ainda que de forma gratuita, não possui caráter retributivo. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e Recurso de Revista nº TST-AIRR e RR-1103576-70.2003.5.04.0900, em que é Agravante e Recorrido FERNANDO ANTONIO SILVEIRA DE VARGAS, Agravada e Recorrente ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA DO BRASIL S.A e Recorrida UNIÃO (sucessora da REFESSA).

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 543-567, deu provimento parcial ao recurso da All América Latina, para declarar que sobre o valor pago a título de incentivo ao desligamento não incide o imposto de renda e que os valores descontados indevidamente a este título devem ser cobrados administrativamente. Dentre outros temas, também negou provimento ao recurso da All, mantendo a sentença que aplicara a Súmula 330 no tema referente à quitação das verbas rescisórias.
A Reclamada (All) interpõe recurso de revista às fls. 574-595. Insurge-se quanto aos temas -R esponsabilidade solidária -, - Súmula 330 -, - Abonos plano Bresser - integrações - e - Atualização monetária -. Denuncia mácula a dispositivos de lei e divergência jurisprudencial.

O Reclamante interpõe recurso às fls. 570-572. Sustenta a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas pagas a título de verbas decorrentes do Plano de Demissão Voluntária. Denuncia contrariedade a OJ 207/SBDI-1/TST e colaciona aresto.

Pelo despacho às fls. 629-630, a Presidência do TRT autorizou o seguimento da revista empresarial e denegou seguimento à revista obreira, com fundamento na Súmula 296/TST e na OJ 207/SBDI-1/TST.

Irresignado, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 633-634.

Contrarrazões e contraminuta oferecidas pela União (sucessora da Rede Ferroviária) e pela All América Latina Logística do Brasil às fls. 645-649 e 650-655, 656-659 e 660-663, respectivamente. Notificado, o Ministério Público apresentou Promoção (fl. 679), manifestando-se pela falta de interesse público.

É o relatório.

VOTO

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE (FLS. 633-634)

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e formação (processado nos autos principais). Conheço.

O recurso de revista foi obstaculizado nestes termos:

-Os fundamentos da decisão não permitem vislumbrar afronta literal ao artigo 462 da CLT, na forma do artigo 896, -c-, daquele diploma legal. Padece de inespecificidade (Enunciado 296 do TST), diante da diversidade de circunstâncias fáticas, o julgado colacionado. A decisão, tal como posta, não parece contrariar a Orientação Jurisprudencial nº 207 da SDI-1 do TST.- (fl. 630)

Em minuta de agravo (fls. 633-634) sustenta o Reclamante a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas pagas a título de verbas decorrentes do Plano de Demissão Voluntária. Diz que o aresto colacionado às razões de revista é específico e que restou demonstrada contrariedade à OJ 207/SBDI-1/TST.

Sem razão.

Vejamos os fundamentos da decisão do TRT para dar provimento à revista da Reclamada:

-Insurge-se a recorrente contra a condenação a restituir o valor descontado a título de Imposto de Renda sobre o valor do Plano de Incentivo ao Desligamento - PID. Reitera, inicialmente, a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria. Quanto ao mérito, argumenta que procedeu o desconto nos termos da legislação então vigente, e do próprio regulamento do PID, e que conforme instrução da Secretaria da Receita Federal, eventual restituição deve ser obtida pelo interessado, por via administrativa.

(...)

Todavia, esta Colenda Turma, por sua douta maioria, tem outro entendimento, nos seguintes termos:

`Indubitável a natureza indenizatória das parcelas pagas nas rescisões contratuais por adesão aos programas de desligamento voluntários ou incentivados (art. 1o da Instrução Normativa SRF n° 165/98 e Ato Declaratório Normativo SRF n° 07, de 12 de março de 1999). Após reiteradas decisões trabalhistas reconhecendo a natureza indenizatória das parcelas de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário, a Secretaria da Receita Federal emitiu normas regulando a devolução cabível. Assim, a partir de 31.12.98, passaram a ser isentas da incidência de imposto de renda, independente da fonte pagadora ser pessoa jurídica de direito público ou privado, conforme a Instrução Normativa da SRF n° 165/98. Já no Ato Declaratório da SRF n° 3, de 07 de janeiro de 1999, que dispõe sobre os valores recebidos advindos do PDV, o Secretário da Receita Federal estabelece que: "I - os valores pagos por pessoa jurídica a seus empregados, a título de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário - PDV. considerados, em reiteradas decisões do Poder Judiciário, como verba de natureza indenizatória...- `II - a pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o inciso I, com desconto de imposto de renda na fonte, poderá solicitar a restituição ou compensação do valor retido, observado o disposto na Instrução Normativa SRF n° 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de novembro de 1997", complementado mediante o Ato Declaratório Normativo n° 07, de 12 de março de 1999, a prever que: "III- não são considerados valores recebidos a título de incentivo à adesão a PDV, estando sujeitos às normas de tributação em vigor: a) as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista ou em dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologadas pela Justiça do trabalho, a exemplo de: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, férias vencidas;..." "IV- o pedido de restituição do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de PDV, observadas as disposições da Instrução Normativa SRF n° 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro de 1997, e da Instrução Normativa n° 04, de 13 de janeiro de 1999, deverá ser formalizado mediante: a) processo dirigido à autoridade responsável pela unidade da SRF da jurisdição do contribuinte, com a apresentação da declaração retificadora, no caso de contribuinte declarante, de cópia do PDV e do documento comprobatório da demissão, na hipótese de valores recebidos até 31 de dezembro de 1997-.

No caso concreto, o recorrido recebeu valor a título de incentivo ao desligamento, sendo efetuada a retenção de imposto de renda sobre o mesmo, conforme termo resilitório da folha 154. Desse modo, com base na normatização emitida pela Secretaria da Receita Federal e prova dos autos, deverá o recorrido seguir as instruções da Secretaria da Receita Federal e encaminhar pedido de restituição ou compensação dos valores retidos. Assim, dá-se provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação imposta.- (fls. 554-556) - sem destaques no original)



Verifica-se que, a rigor, o TRT não contrariou a OJ 207/SBDI-1/TST, uma vez que adotou o entendimento de não incidência do imposto de renda sobre as verbas decorrentes do PDV. Com efeito, o verbete em questão não trata da devolução dos descontos pela via administrativa.

Outrossim, o único aresto colacionado (fl. 634) sequer menciona a circunstância fática segundo a qual a devolução deve ser feita mediante requerimento administrativo. Incidência da Súmula 296/TST.

Nego provimento.

II - RECURSO DE REVISTA DA ALL (FLS. 552-561)

Satisfeitos os pressupostos referentes a tempestividade, representação e preparo, passo à análise dos específicos do apelo.

1 - CONHECIMENTO

1.1 - SÚMULA 330/TST

Eis a motivação do decisum:

-A recorrente reitera o pedido de aplicação do Enunciado n° 330 do Colendo TST, alegando, em síntese, que a quitação dada perante o sindicato da categoria profissional, abrange as parcelas consignadas no recibo.

Sem razão, não obstante.

O MM. Juízo de primeiro grau decidiu pela não aplicação da orientação invocada, por entender que a quitação outorgada em rescisão contratual homologada pelo sindicato da categoria, tem efeito somente quanto aos valores discriminados.

Irreparável a decisão de origem. A quitação oferecida pelo empregado, seja perante o sindicato, seja perante a autoridade administrativa, limita-se aos valores discriminados no termo resilitório, nada impedindo o pleito judicial por diferenças ou parcelas não discriminadas, até sob pena de ofensa ao artigo 5o, inciso XXXV da Carta Constitucional.

Cabe acrescentar que a própria lei estabelece, no artigo 477, § 2o, da CLT, que a quitação oferecida pelo empregado é restrita às parcelas discriminadas no termo de rescisão, e que deve ter discriminado o valor de cada parcela.

Portanto, em qualquer caso a quitação fica limitada aos valores expressamente discriminados.

Nega-se provimento.- (fl. 551-sem destaques no original)

Alega a reclamada (All) que o v. acórdão recorrido contraria a Súmula 330/TST.

Sem razão.

A Súmula 330/TST dispõe que, para a ocorrência da eficácia liberatória, a quitação deve ser dada com assistência da entidade sindical e sem ressalvas.

Não obstante tenha o e. Tribunal Regional expressado entendimento no sentido de não adotar a orientação cristalizada no referido Verbete Sumular, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 126/TST, pois ausentes, no acórdão recorrido, os elementos fáticos necessários para a constatação de real contrariedade ao referido Verbete 330 do TST, na medida em que não foi explicitado se as parcelas pleiteadas constaram efetivamente do termo de rescisão e se houve ou não ressalvas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

-VALIDADE DA QUITAÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT. Não há como reconhecer, na hipótese, quais as parcelas teriam sido objeto de quitação e, ainda, quais dessas teriam sido pleiteadas em juízo. Resulta, da análise da Súmula nº 330 do TST, que o efeito liberatório da quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo. Assim sendo, somente com a análise do próprio documento de quitação haveria possibilidade de alteração do julgado recorrido. Tal procedimento é vedado na esfera recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólume o artigo 896 da CLT. Recurso não conhecido.- (TST-E-RR-461.042/98.0, SBDI-I, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJU de 12.8.2005)

-EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. NÃO-CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 330/TST. APLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126/TST. APLICAÇÃO. A aplicabilidade da Súmula 330 pressupõe que estejam especificados no acórdão os títulos e valores postulados e aqueles abrangidos pelo recibo de quitação, premissa sem a qual não há como se estabelecer o necessário confronto, sob pena de contrariar a Súmula 126 desta Corte, que impede o reexame de fatos e provas em Recurso de Revista. Se o Acórdão do Regional deixou de consignar se as parcelas deferidas na presente ação constaram ou não do termo de rescisão do contrato de trabalho, se houve ou não ressalvas no TRCT e assistência de órgão de classe na rescisão contratual, o conhecimento do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 330/TST, efetivamente, encontra obstáculo na Súmula nº 126/TST. Embargos não conhecidos.- (TST-E-RR-617.076/99.3, SBDI-I, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJU de 3.6.2005)

-QUITAÇÃO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST SÚMULA Nº 126 DO TST Embora o acórdão regional tenha firmado tese em sentido contrário à Súmula nº 330 do TST, não foram especificadas quais parcelas haviam sido consignadas no TRCT, nem a existência ou não de ressalva do Reclamante. Desse modo, não há como analisar o recurso, pois, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal, o reexame probatório é conduta vedada nas instâncias extraordinárias. Embargos não conhecidos.- (TST-E-RR-366.240/97.0, SBDI-I, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJU de 27.5.2005)

-SÚMULA 330 DO TST. Constitui pressuposto da aplicabilidade da Súmula 330 que estejam especificados no acórdão as parcelas postuladas e aquelas abrangidas pelo recibo de quitação, premissa sem a qual não há como se estabelecer o necessário confronto, sob pena de contrariar a Súmula 126 desta Corte, que impede o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista ou de Embargos. Na espécie, não consta do acórdão regional indicação das parcelas postuladas, tampouco quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão contratual. Assim, essa circunstância impede a pretendida aferição de contrariedade à Súmula 330 do TST, conforme explicitado, ante o óbice da Súmula 126. Recurso de Embargos de que não se conhece.- (TST-E-RR-748.435/2001.4, SBDI-I, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, DJU de 22.3.2005)

-QUITAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. SÚMULA 330/TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126/TST 1. A quitação outorgada pelo empregado, com assistência sindical, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se aposta ressalva explícita (Súmula nº 330 do TST). Não importa, assim, quitação geral e plena do contrato de trabalho. 2. Para que se possa divisar contrariedade, em tese, à Súmula nº 330 do TST, é essencial que o Tribunal Regional esclareça: a) se houve ressalva do empregado; b) quais os pedidos concretamente formulados e quais as parcelas discriminadas no termo de rescisão, pois o pedido deduzido na petição inicial da ação trabalhista pode recair sobre parcelas distintas das discriminadas e, portanto, não abrangidas pela quitação. 3. Esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST pretensão da Embargante em divisar contrariedade à Súmula nº 330 se o acórdão regional não discorre sobre a identidade entre as parcelas expressamente consignadas no recibo de quitação e as postuladas no processo, tampouco sobre a presença, ou não, de ressalva do empregado. Cumpria à parte, em semelhante circunstância, anteriormente à interposição de recurso de revista, sanar a omissão do acórdão regional mediante embargos declaratórios, visto que inadmissível em sede extraordinária o revolvimento do acervo probatório dos autos. 4. Embargos de que não se conhece.- (TST-E-RR-368.911/97.0, SBDI-I, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJU de 12.11.2004)

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO Nº 330/TST. ACÓRDÃO QUE NÃO ESPECÍFICA AS PARCELAS CONSTANTES DO TERMO DE DISSOLUÇÃO CONTRATUAL E NÃO ESCLARECE QUANTO À EXISTÊNCIA DE RESSALVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Não se pode concluir por contrariedade ao Enunciado nº 330 do TST, quando a Corte de origem não elucida as parcelas constantes do termo de dissolução contratual, para se pesquisar eventual identidade com aquelas constantes da condenação, também não esclarecendo se há ressalvas e, em caso positivo, qual seria o seu alcance. O verbete não induz à quitação por omissão, de modo que o provimento de recurso de revista, oposto a acórdão com as deficiências apontadas, redundaria em decisão ou condicional, ou injusta, ou, possivelmente, aí sim contrária ao Enunciado, frente às restrições de seus itens I e II. As compreensões dos Enunciados 126 e 297 do TST opõem-se à admissibilidade do apelo. 2. Tratando-se de causa submetida ao rito sumaríssimo, somente se faz possível o processamento da revista por contrariedade a Enunciado desta Corte e por violação direta de preceito da Constituição Federal (CLT, art. 896, § 6º). Assim, inócua a indicação de lesão a preceitos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.- (TST-AIRR-51883/2002-651-09-00.9, 3ª Turma, Rel. Juiz Convocado Alberto Bresciani, DJU de 1.8.2003)

Não conheço.

1.2 - SUCESSÃO TRABALHISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Quanto ao tema, eis a fundamentação do TRT:

-A recorrente reitera a argüição de carência de ação do recorrido, alegando que o mesmo foi admitido pela RFFSA e em 1o de março de 1997, por força de Contrato de Concessão para Exploração e Desenvolvimento do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga na Malha Sul, transferido para a recorrente, entende não ter havido sucessão de empregador, pois a RFFSA não foi extinta, nem absorvida pela recorrente, mas continuou em plena atividade. Pondera que segundo o Edital de Licitação a RFFSA ficou responsável pelas obrigações trabalhistas relativas ao período anterior à transferência. Destaca que a solidariedade, que não se presume, somente encontraria amparo nos artigos 2o, § 2o, e 455 da CLT, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Não vinga, porém, a pretensão recursal. Cumpre registrar, inicialmente, que a legitimidade ativa de que trata o artigo 3o do Código de Processo Civil diz respeito à titularidade da pretensão deduzida em juízo, como se verifica no caso em tela. As questões concernentes ao direito material, consoante suscita a recorrente, dizem respeito ao mérito da ação.

Assim, presentes todas as condições da ação, ainda que em tese, impõe-se o afastamento da prefaciai de carência do direito de ação, uma vez que a inexistência dos direitos pretendidos poderá resultar na improcedência da ação, mas para isso faz-se necessário que se adentre no exame do mérito, da prova carreada aos autos, não se podendo cogitar da aplicação do disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Correta, portanto, a sentença, que rejeitou a argüição de carência de ação.

No que respeita a responsabilidade da recorrente, a decisão de primeiro grau concluiu pela existência de sucessão entre a RFFSA e a ALL, mormente diante da anotação constante do termo resilitório acostado à folha 154 dos autos, no sentido de que "A partir de 01.03.97 passou por sucessão trabalhista da Rede Ferroviária Federal S.A., CGC 33.613.332/0015-19, para a Ferrovia Sul- Atlântico S.A." Não obstante, o MM. Juízo a quo responsabilizou também a RFFSA a responder, juntamente com a sucessora, ora recorrente, e de forma solidária, pelos direitos que reconheceu ao recorrido.

Não merece reparo a decisão impugnada.

A matéria é conhecida desta Colenda Turma, e origina-se em ajuste firmado entre as recorrentes, no contrato de concessão referido nas razões recursais, firmado após processo de licitação. Merece destaque a cláusula 7.2. do referido contrato, no sentido de que "As obrigações trabalhistas da RFFSA para com os empregados transferidos para a CONCESSIONÁRIA, relativas ao período anterior à data de transferência de cada contrato de trabalho, sejam ou não objeto de reclamação judicial, continuarão de responsabilidade da RFFSA".

Como é pacífico, o referido ajuste entre as rés configura relação que refoge à égide das normas trabalhistas. Importa deixar claro que a substituição do empregador é evidente no caso, pois a unidade econômica que continuou aproveitando a força de trabalho do recorrido, passou da RFFSA para a ALL, ora recorrente, o que segundo a doutrina clássica implicaria responsabilidade exclusiva da sucessora, pelos direitos gerados durante todo o contrato de trabalho.

Destaca-se que as disposições legais pertinentes, em especial os artigos 10 e 448 da CLT, igualmente asseguram que o contrato celebrado entre os empregadores - no caso substituto e substituído - não interfere na aplicação das normas trabalhistas e não pode atingir o direito adquirido do trabalhador, sendo pacífica a jurisprudência ao declarar que a sucessão ocorre ope legis e independentemente da vontade dos contratantes, bastando que haja mudança na titularidade do empregador e a continuidade da prestação laboral.

De modo que o entendimento que prevalecia era de que relativamente aos contratos de trabalho em que houvera sub-rogação, a ALL, na condição de sucessora, respondia pela integralidade do contrato, cabendo à RFFSA quando muito a sua responsabilização pelo período anterior a 28 de fevereiro de 1997.

Todavia, nova orientação foi traçada pela SDI-1 do Colendo TST, através da Orientação Jurisprudencial n° 225, cuja nova redação foi aprovada pelo Tribunal Pleno daquela Corte em 18 de abril de 2002, no seguinte sentido:

(...)

No caso concreto, o recorrido manteve contrato de trabalho com a RFFSA de 20 de julho de 1983 a 28 de fevereiro de 1997, quando foi transferido para a ALL, por força do contrato de concessão firmado entre as referidas empresas; e foi despedido, sem justa causa, em 24 de março de 1997. Portanto, nos termos da Orientação Jurisprudencial antes referida, tem-se que a ALL é a principal responsável pelos direitos trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do recorrido, porquanto aquele contrato foi rompido após a entrada em vigor do contrato de concessão.

É de ser sinalado que adotando-se a orientação referida, impor-se-ia reconhecer que em relação ao período anterior à sucessão, ou seja, antes de 1º de março de 1997, a RFFSA seria subsidiariamente responsável pelos créditos reconhecidos ao recorrido, e não solidariamente, como reconhecido em primeiro grau. Não obstante isso, tal aspecto não foi objeto de inconformidade da RFFSA, que assim reconhece a sua condição de devedora solidária.

Por tais razões, nega-se provimento ao apelo.- (fls. 548-551 - sem destaques no original).

Em razões de revista, a Reclamada investe contra a r. decisão (fls. 574-595). Sustenta, em síntese, que não houve sucessão trabalhista, mesmo que atípica, uma vez que não se encontram presentes os elementos necessários à configuração desse instituto jurídico. Por conseguinte, afirma ser descabida a sua condenação solidária.

Aduz que a regra prevista no item 7.2 do Edital de Leilão é clara quanto à responsabilidade da RFFSA pelos passivos de qualquer natureza.

Quanto ao tema, o apelo vem fundamentado em violação dos artigos 5º, II, da CF e 11 da Lei nº 8.031/90 e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Relativamente à ocorrência de sucessão trabalhista, a matéria já se encontra pacificada nesta colenda Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST, nos seguintes termos:

-CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.05) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora-.

Firmada jurisprudência em decorrência da interpretação que o TST conferiu aos artigos 10 e 448 da CLT, não se vislumbra mácula aos seus termos.

Ademais, para que não se alegue omissão, vale destacar que a afronta ao art. 5º, II, da Carta Magna não viabiliza o seguimento do recurso de revista. Isso porque a violação do referido dispositivo constitucional não se revela, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, -c-, da CLT, pois erige princípio genérico, cuja violação somente se afere por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma de natureza infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636 do excelso STF.

Registrado no v. decisum que o reclamante continuou prestando serviços à ALL, constata-se que o v. acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o item I da referida diretriz jurisprudencial.

Nesse contexto, estando a decisão do e. Tribunal Regional em perfeita consonância com a referida súmula, o recurso de revista não se viabiliza, ante o artigo 896, § 4º e § 5°, da CLT e a Súmula 333 do c. TST, restando afastadas, por consequência, a violação dos preceitos de leis e da Constituição Federal denunciados, bem como a divergência jurisprudencial acostada, porquanto alcançado o objetivo precípuo do recurso de revista, que é o da uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais.

NÃO CONHEÇO.

1.3 - ABONO PLANSFER

O TRT negou provimento ao recurso de revista da reclamada aos seguintes fundamentos:

-As recorrentes não se conformam com a condenação, no particular. A RFFSA alega que o referido abono nada mais é do que um plano de saúde, instituído para beneficiar os empregados, e não pode ser caracterizado como salário utilidade.

A recorrente ALL acrescenta que o referido plano não era fornecido gratuitamente ao recorrido, e somente foi incluído na base de cálculo do FGTS a partir de julho de 1993, por expressa determinação normativa.

Não vinga, porém, o apelo.

No artigo 457, parágrafo 1º, da CLT, há previsão expressa de que os abonos pagos pelo empregador constituem parte integrante da remuneração do trabalhador. Por outro lado, a certeza quanto ao caráter salarial da parcela advém da sua inclusão na base de cálculo do FGTS promovida espontaneamente pela recorrente RFFSA a partir de julho de 1993, não havendo falar em mera liberalidade quando à definição da sua integração, decorrente do reconhecimento do caráter remuneratório segundo os preceitos legais que regem a matéria.

Desta forma, o benefício criado por força do Plano de Benefícios e Vantagens da empregadora do recorrido, gerou a concessão de abono de natureza remuneratória, integrável ao salário do recorrido para todos os fins. De sinalar se que na sentença atacada restou determinado que para fins de integração não seja considerada a parcela custeada pelo recorrido, o que afasta o argumento da recorrente ALL neste sentido.

Nega-se, pois, provimento ao apelo de ambas as reclamadas.- (sem destaques no original).

Alega a reclamada que o v. acórdão recorrido reconheceu que o -abono plansfer- tinha por finalidade ressarcir o plano de assistência médica, pelo que não há como se deferir a integração em face do artigo 458, § 2º, IV da CLT.

Afirma: - Ora, tendo o abono plansfer incidido para fins de FGTS somente por mandamento convencional não significa que a reclamada tenha reconhecido a verba como salarial- (fl. 579).

Colaciona arestos.

Trata-se de controvérsia acerca da natureza do abono instituído pelo empregador sob a denominação -Abono Plansfer- a fim de compensar o desconto efetuado no salário para o custeio de plano de assistência médica.

Nos termos do art. 458, caput, da CLT, considera-se salário in natura o fornecimento pelo empregador de utilidades, por força do contrato ou do costume, de forma habitual.

A doutrina estabelece os seguintes requisitos para a configuração da natureza salarial da utilidade fornecida pelo empregador: habitualidade e caráter retributivo do trabalho prestado, o qual se verifica por meio da conhecida fórmula: fornecimento pelo trabalho e não para o trabalho.

Conforme leciona o eminente Ministro Mauricio Godinho Delgado, além dos requisitos essenciais, é necessário, ainda, verificar a presença do fator excludente da natureza salarial da utilidade, ou seja, não ter caráter contraprestativo o fornecimento de bens e serviços em atendimento a dever legal do empregador, como, por exemplo, a oferta de serviços de saúde, tendo em vista os arts. 194, caput, 197 e 198 da Constituição da República:

-[...]Também poderia ser acrescentada a esse rol a oferta de serviços de saúde. É que a Constituição da República assegura a saúde como direito do indivíduo e dever não apenas do Estado como também da própria sociedade e, em conseqüência, da empresa (art. 194, caput). Por essa razão, considera de relevância pública as ações e serviços de saúde (art. 197), elegendo como uma das diretrizes fundamentais para a concretização dessas ações e serviços a participação da comunidade (art. 198). Aduz, ainda, o Texto Magno que as ações relativas à saúde do trabalhador são parte integrante essencial do sistema único de saúde (art. 200, II, CF/88). Completa a Constituição sua visão acerca da seguridade e saúde comunitárias estabelecendo que `a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social- (art. 193; grifos acrescidos), fixando, para tanto, como direito dos trabalhadores -a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança- (art. 7º, XXII, CF/88).- (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2004, p. 721).

A Lei nº 10.243/2001 veio positivar esse posicionamento doutrinário, ao alterar a redação do art. 458 da CLT, introduzindo-lhe o § 2º, que, em seu inciso IV, afasta, expressamente, a natureza salarial do fornecimento de -assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde-.

Nesse sentido, cito precedente da e. SBDI-1:

-SAÚDE. PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. NATUREZA ASSISTENCIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO PARCELA SALARIAL IN NATURA. NÃO-CONHECIMENTO. A assistência médica ofertada pelo empregador, por intermédio de plano de saúde, não pode ser tida como parcela salarial in natura. Ainda que concedido gratuitamente, por mera liberalidade do empregador, o benefício materializado no custeio de plano de saúde para os substituídos tem cunho assistencial, não remunerando os empregados pelos serviços prestados. O § 2º do art. 458 consolidado não reconhece como salário a assistência médica, hospitalar e odontológica oferecida pelo empregador, ainda que mediante plano de saúde. Não demonstrada a violação ao citado preceito legal, indicada em razões recursais, não comportam conhecimento os presentes Embargos.- (TST-E-ED-RR-374927/1997, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJ 07/12/2007).

Verifica-se, portanto, que carece de natureza salarial a parcela -abono Plansfer- instituída pelo empregador a fim de compensar o desconto efetuado no salário para o custeio do plano de saúde, pois o fornecimento de assistência médica, ainda que de forma gratuita, não possui caráter retributivo.

Conheço do recurso de revista por violação do artigo 458, § 2º, IV da CLT.

1.4 - CORREÇÃO MONETÁRIA

O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao seguinte fundamento:

-As recorrentes investem contra a condenação ao pagamento de atualização monetária das parcelas pagas em atraso. Alegam que os pagamentos em atraso sempre observaram os critérios estabelecidos nos regramentos coletivos, que em determinado período exigiam que os pagamentos com atraso superior a sessenta dias fossem calculados pelo salário vigente; e após, determinaram que qualquer atraso fosse calculado com o salário vigente.

Sustentam que a utilização de critério diverso implica esvaziamento da eficácia dos regramentos coletivos, destacando que nos termos do artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal - que prequestionam - as partes podem avençar inclusive a redução salarial.

Não se acolhe a pretensão das recorrentes.

Inicialmente importa referir que em contestação as recorrentes não alegaram que haveria disposição normativa estabelecendo critérios de atualização de parcelas pagas em atraso. Por outro lado, como concluiu o MM. Juízo a quo, tal disposição está restrita ao pagamento das horas extraordinárias, que realizadas em um mês, podem ser pagas até o mês seguinte, apenas observando o salário vigente. É o que se observa à folha 15, cláusula sexta.

Quanto às demais parcelas, sempre que forem pagas em atraso, devem ter o seu valor atualizado nos termos da legislação vigente, sob pena de inequívoco prejuízo ao empregado. E não há que se falar em esvaziamento da eficácia de regramento coletivo, inicialmente porque as recorrente não apontam qual seria a disposição normativa que estabeleceria critério de pagamento de parcelas em atraso. Por outro lado, ainda que a norma coletiva disponha que todas as parcelas devem ser pagas com base no salário vigente, isso não afasta a incidência da legislação que assegura a correção monetária dos mesmos valores.

Não se vislumbra, portanto, qualquer ofensa ao artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal, pois não houve ajuste no sentido de reduzir salários, nem mesmo no sentido de afastar os critérios legais de correção monetária. Razões porque se nega provimento ao apelo.-

Alega a reclamada que o TRT violou o artigo 7º, XXVI, da CF, uma vez que o critério de atualização deveria ser aquele previsto em norma coletiva.

Sem razão.

O TRT não enfrentou a questão sob o enfoque do artigo 7º, XXVI, da CF, pelo que sua denúncia esbarra no óbice da Súmula 297/TST.

Não conheço.

2 - MÉRITO

2.1 - ABONO PLANSFER

Conhecido o recurso por violação do artigo 458, § 2º, IV, da CLT, dou-lhe provimento para excluir da condenação a integração da parcela -Abono Plansfer-.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada (All) por violação do artigo 458, § 2º, IV, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a integração da parcela -Abono Plansfer-.

Brasília, 17 de março de 2010.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Relator




JURID - AI do reclamante. Incidência do imposto de renda. [17/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário