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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - AI. Ação civil pública. Preliminar. Perda de interesse. [06/05/10] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Ação civil pública. Preliminar. Perda de interesse de agir superveniente. Rejeitada.
MBA Direito Comercial - Centro Hermes FGV

Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53869/2009 - CLASSE CNJ - 202 - COMARCA DE CÁCERES

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

Número do Protocolo: 53869/2009

Data de Julgamento: 23-3-2010

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR - PERDA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - REJEITADA - IMPLANTAÇÃO DO CURSO DE ADMINISTRAÇÃO NO CAMPUS DE JUARA - SUSPENSÃO DO EXAME VESTIBULAR - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

Se a possibilidade de alteração da decisão impugnada permanece até o julgamento de mérito do recurso, não há perda superveniente do interesse recursal, sobretudo se os fatos ocorridos após a interposição do recurso não foram causados por culpa do agravante.

Havendo indícios sobre a irregularidade na implantação do curso de Administração no campus de Juara deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do exame vestibular até que o mérito da ação de origem seja julgado.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO - UNEMAT contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO que suspendeu a realização do vestibular designado para 31.5.2009 e 01.06.2009, para ingresso no curso superior de bacharelado em Administração, turma única, no campus universitário de Juara, até o julgamento da ação de origem.

Alega que: a decisão agravada foi proferida em descumprimento ao artigo 2º, da Lei nº 8.437/92, pois o deferimento da liminar foi efetivado sem a oitiva da Fazenda Pública; o agravado não comprovou a suposta ilegalidade na realização do vestibular, admitindo que a implantação do curso obedeceu aos critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 e Resolução nº 14/09; a Lei Complementar nº 49/98, que instituiu o sistema estadual de ensino de Mato Grosso, em seus artigos 92 e 97, confirma o caráter autônomo e fundamental da UNEMAT; a Lei Complementar Estadual nº 319/2009, que altera a lei de criação da fundação universidade do Estado de Mato Grosso, em seu artigo 1º, reforça a autonomia constitucional e estabelece como regra interna corporis o Estatuto da Universidade; a decisão recorrida reconhece que não houve irregularidade na ação do Reitor; diversos cursos existentes na UNEMAT foram autorizados mediante ato unilateral da Reitoria, "ad referendum" do CONEPE; a decisão agravada acarretará prejuízos ao ora agravante e aos candidatos.

Requer o provimento do recurso.

A antecipação da tutela recursal foi indeferida às fls. 32/33.

A decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos nos termos das informações prestadas pela juíza a quo às fls. 42.

As contrarrazões vieram às fls. 73/83 tendo o agravado pugnado pelo não provimento do recurso.

A Douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo não conhecimento do agravo em razão da perda superveniente do interesse recursal às fls. 90/93, pugnando, no mérito, pelo seu improvimento.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

O SR. DR. LUIZ EDUARDO MARTINS JACOB

Ratifico o parecer escrito.

VOTO (PRELIMINAR - PERDA DO OBJETO RECURSAL)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Douto Procurador de Justiça alega que o exame vestibular designado para os dias 31.5.2009 e 01.6.2009, suspenso em razão da liminar judicial, não foi realizado, impedindo o conhecimento do recurso ante a perda superveniente do seu objeto.

O interesse recursal se fazia presente no ato da interposição do agravo, o qual está fundamentado na suposta ilegalidade da suspensão dos exames vestibulares para o ingresso no curso superior de bacharelado em Administração, em Juara.

As datas designadas para o vestibular foram alcançadas antes do julgamento do recurso sem culpa ou interferência do recorrente, o qual não pode ser tolhido no direito de re-análise da decisão proferida pelo juízo a quo.

Ademais, ainda que o agravo de instrumento esteja embasado na cognição sumária dos fatos, nada impede que o Relator adote entendimento diverso dos existentes até então, por ocasião do julgamento do mérito recursal.

Portanto, é um contra senso falar em perda superveniente do objeto se o recorrente permanece com a possibilidade de obter decisão que lhe seja favorável até o julgamento de mérito do recurso.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

É como voto.

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. EVANDRO STÁBILE (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante pretende a reforma da decisão que suspendeu a realização do vestibular para ingresso no curso superior de bacharelado em Administração no campus de Juara, alegando que a liminar não poderia ter sido concedida sem a oitiva prévia da Fazenda Pública e que não houve ilegalidade na implantação do curso.

As alegações formuladas pelo agravado são verossímeis, na medida em que o projeto pedagógico do curso de Administração foi aprovado unicamente pelo Reitor, por meio da Resolução nº 014/2009, sem qualquer reunião prévia do CONEPE, o que afronta o disposto no Estatuto da agravante, bem como a Resolução Normativa nº 311/2008 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, Lei Complementar nº 319/2008 e Lei nº 9.394/96.

A própria recorrente não nega os fatos alegados na ação civil pública, suscitando ainda, a existência de outros cursos implantados unicamente com a aprovação do Reitor, ad referendum do CONEPE.

Os indícios de irregularidade na implantação do curso de Administração no campus de Juara são suficientes a suspensão do exame.

O receio de dano irreparável está demonstrado na proximidade das datas das provas designadas para os dias 31.5.09 e 01.6.2009.

Nesse sentido:

"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL A CRIANÇA - DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ARTIGO 273, CAPUT, I E II DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Se demonstrados, mediante prova inequívoca, os requisitos do artigo 273 do CPC, cabível a antecipação de tutela contra o Poder Público. Em sede de agravo de instrumento interposto de decisão que concede liminar de antecipação de tutela em ação civil pública, a apreciação restringe-se à verificação da presença dos requisitos necessários à concessão ou não da liminar, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Se a ausência destes na matéria fático-jurídica da decisão recorrida não é demonstrada na via recursal, a decisão deve ser mantida. Mantém-se a decisão que, com fundamento no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à saúde e à vida, defere antecipação de tutela por considerar que o infante implicado necessita do leite especial, equiparado a um medicamento." (TJMT. 1ª Câmara Cível. Recurso de Agravo de Instrumento nº 104691.2007 - Classe II - 15. Relator Desembargador José Tadeu Cury)

Incumbe ressaltar, que a regra inserta no artigo 2º, da Lei nº 8.437/92 a qual impõe a oitiva prévia da Fazenda Pública antes da concessão da liminar nas ações civis públicas, tem por objetivo resguardar o interesse público. No caso, a irregularidade na realização do exame vestibular é algo prejudicial aos candidatos e ao próprio Poder Público Estadual, sendo desnecessária a oitiva prévia do recorrente.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. EVANDRO STÁBILE (Relator), DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO (1ª Vogal convocada) e DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, IMPROVERAM O RECURSO.

Cuiabá, 23 de março de 2010.

DESEMBARGADOR RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

DESEMBARGADOR EVANDRO STÁBILE - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA




JURID - AI. Ação civil pública. Preliminar. Perda de interesse. [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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