Agente comunitário de saúde. Não submissão a seleção pública. Nulidade contratual
Tribunal Regional do Trabalho - TRT5ªR
5ª. TURMA
A conclusão deste acórdão foi publicada no Diário Oficial da Justiça do Trabalho, edição de / /2010
RECURSO ORDINÁRIO Nº 0075600-71.2009.5.05.0511RecOrd
RECORRENTE(s): Município de Eunápolis
RECORRIDO(s): Idelurdes Coutinho de Almeida
RELATOR(A): Desembargador(a) PAULINO COUTO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. NÃO SUBMISSÃO A SELEÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL - É nula a contratação do agente comunitário de saúde que não foi precedida de seleção pública, na forma exigida pela EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11350/2006.
MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, nos autos da reclamação trabalhista em que litiga com IDELURDES COUTINHO DE ALMEIDA, inconformado com a r. sentença de fls.41/46, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, interpõe RECURSO ORDINÁRIO, pelos motivos expendidos às fls. 48/53. Tempestividade observada. O recorrido apresentou contra-razões às fls. 55/57. Não há remessa necessária, em razão do valor da condenação ser inferior a sessenta salários mínimos, conforme o disposto no art. 475, § 2º, do CPC c/c a Súmula 303 do TST. O Ministério Público do Trabalho se manifestou à fl. 61. É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Suscitada pelo recorrente, sob a alegação de que esta Especializada é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o feito, em virtude de o reclamante estar submetido ao regime jurídico estatutário.
Sem razão.
A Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º, da EC nº 51/2006, em seu art. 8º, admite que os agentes comunitários de saúde são submetidos ao regime celetista, salvo se lei local dispuser de forma diversa.
A reclamante foi contratada em junho de 1991, como agente comunitário de saúde e, como demonstra o documento de fls. 13, o Município recorrente somente regularizou a situação dos exercentes da função de agente comunitário de saúde, submetendo-os ao regime jurídico estatuário, através do Decreto 2.473 de 01.10.2007, na forma autorizada pela Lei Municipal 610 de 26.12.2006.
Assim, compete à Justiça do Trabalho a apreciação da relação jurídica mantida entre as partes no período de junho de 1991 a 30.09.2007.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO
DA NULIDADE CONTRATUAL
Aduz o Município recorrente que a contratação da reclamante ocorreu em flagrante contrariedade às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal, em virtude de não ter sido aprovado em concurso público de prova e títulos, sendo o contrato celebrado pelas partes nulo de pleno direito.
Razão não lhe assiste.
A reclamante não comprovou submissão a processo de seleção pública, quando de seu ingresso no serviço público, na forma exigida pela E.C. 51/2006, regulamentada pela Lei 11350/2006. Logo, sua contratação é nula.
O contrato de trabalho, ainda que seja nulo, gera efeitos, assegurando ao trabalhador direito ao recebimento da contraprestação pactuada, bem como aos valores referentes aos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8036/90, evitando o enriquecimento ilícito do empregador, uma vez que a força de trabalho despendida pelo empregado não pode ser restituída. O C. TST consolidou entendimento nesse sentido, consubstanciado na Súmula 363, de perfeita aplicação ao caso sub-judice.
Portanto, correta a sentença que reconheceu a nulidade do contrato celebrado pelas partes e, com fundamento na Súmula 363 do TST e artigo 19-A da Lei 8036/90, condenou o reclamado a pagar o FGTS da reclamante, relativamente ao período de 01.06.1991 a 30.09.2007, aplicando a prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362 do TST.
Mantenho.
Do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justa do Trabalho e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Acordam os Desembargadores da 5ª. TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, UNANIMEMENTE, rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Salvador, 27 de Abril de 2010
PAULINO CÉSAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO
Desembargador Relator
JURID - Agente comunitário de saúde. Não submissão a seleção pública [10/05/10] - Jurisprudência
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