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quinta-feira, 6 de maio de 2010

JURID - Adicional de insalubridade. Necessidade de perícia técnica. [06/05/10] - Jurisprudência


Adicional de insalubridade. Necessidade de perícia técnica.

Tribunal Superior do Trabalho - TST

Acórdãos Inteiro Teor

NÚMERO ÚNICO: RR - 7100-21.2002.5.04.0221

PUBLICAÇÃO: DEJT - 23/04/2010

ACÓRDÃO

(Ac. 6ª Turma)

GMACC/fsc/saf

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. In casu , o Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse demonstrado ter havido mudança na atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho. Incidência do óbice contido na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, com apoio na prova documental e prova técnica, chegou ao entendimento de que a reclamante, no exercício da função de chefe de balcão de padaria, não estava enquadrada na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT. Logo, em face dos contornos fáticos que envolvem a demanda, a admissibilidade do recurso de revista, seja por violação legal, seja por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-7100-21.2002.5.04.0221 , em que é Recorrente WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e Recorrido INÊS WEBER .

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 668/676, deu provimento parcial aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada.

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 679/688, com fulcro no art. 896, alíneas a e c , da CLT.

O recurso foi admitido às fls. 691/691v.

Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 693.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 677 e 679), subscrito por procurador regularmente constituído nos autos (fls. 651/652), e é regular o preparo (fls. 626/627 e 689).

1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA

Conhecimento

Restou consignado no v. acórdão regional à fl. 674:

A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Invoca o art. 195 da CLT, salientando a inexistência de perícia. A situação dos autos é peculiar, pois a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que, conforme interrogatório procedido na abertura da audiência, tivesse havido mudança na atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho (fl. 83). Desse modo, justificável a dispensa na realização de perícia, pois, como salientado na sentença, não tendo a autora alterado sua atividade e, tendo percebido o adicional de insalubridade até fevereiro de 1992, razão não há para a supressão de tal adicional.

Alega a recorrente que o Tribunal Regional não poderia considerar que as atividades eram insalubres após fevereiro de 1992 se não houve prova técnica quanto à insalubridade nas atividades da autora. Assim, aponta violação do art. 195, § 2º, da CLT, sob o argumento de que é obrigatória a prova pericial para caracterização da insalubridade. Colaciona aresto para confronto de teses.

Sem razão.

Nos termos do art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. In casu , o Tribunal Regional, diante do quadro fático apresentado, concluiu que a reclamante trabalhava em ambiente insalubre, porquanto a reclamada admitiu ter pago o adicional de insalubridade em grau médio até fevereiro de 1992, quando foi suprimido, sem que tivesse demonstrado ter havido mudança na atividade da reclamante ou no procedimento da empresa em relação ao ambiente de trabalho.

Assim, a admissibilidade do recurso de revista, seja por violação legal, seja por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto qualquer decisão em sentido contrário, como pretende a recorrente, implicaria no reexame do fatos e provas.

Não conheço.

2 HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA

Conhecimento

Restou consignado no v. acórdão regional às fls. 670/671:

No que diz respeito ao exercício de função de confiança também não prospera o apelo, pois, como salientado na sentença, o ônus da prova era da reclamada, que dele não se desincumbiu. Ao contrário do genericamente alegado em recurso, não consta dos autos nenhum documento relativo à suposta alteração de função em 21/07/99. Longe disso, os recibos de pagamento não demonstram alteração na nomenclatura da função exercida (fl. 161). Outrossim, ao responder quesito sobre a documentação referente a todo o período da contratualidade , o perito apenas disse que a autora exerceu função de balconista e em 01/09/1985 passou a exercer a função de Chefe de Balcão de Padaria (fl. 488), resposta em relação à qual a reclamada expressamente manifestou concordância (fl. 527). Ademais, a reclamante não passou a receber gratificação de função e o acréscimo salarial que teve (de R$ 390,00 para R$ 479,51 o salário normal) foi inferior a 40%, o que afasta a incidência da exceção á regra do Capítulo II do Título II da CLT, conforme parágrafo único do art. 62.

Alega a recorrente que o art. 62 da CLT exige que o empregado desempenhe cargo de gestão, tal como no caso em tela, razão pela qual restou afrontado o citado dispositivo legal, ensejando o recebimento do recurso de revista por violação ao mesmo. Sustenta que a autora exercia a função de chefe de seção, o que caracteriza cargo de confiança, com poderes de gestão, já que era responsável máximo no seu departamento. Colaciona arestos para confronto de teses.

Sem razão.

O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, com apoio na prova documental e prova técnica, chegou ao entendimento de que a reclamante, no exercício da função de chefe de balcão de padaria, não estava enquadrada na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT. Logo, em face dos contornos fáticos que envolvem a demanda, a admissibilidade do recurso de revista, seja por violação legal, seja por divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula 126 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 14 de abril de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator

NIA: 5115360

DOCBLNK.fmt




JURID - Adicional de insalubridade. Necessidade de perícia técnica. [06/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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