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terça-feira, 11 de maio de 2010

JURID - Acidente do trabalho. Filmagem de minissérie veiculada. [11/05/10] - Jurisprudência


Acidente do trabalho. Filmagem de minissérie veiculada em mídia televisiva. Afogamento de ator figurante em intervalo.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.848 - DF (2007/0298877-9)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: TELMA BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO(S)

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO. FILMAGEM DE MINISSÉRIE VEICULADA EM MÍDIA TELEVISIVA. AFOGAMENTO DE ATOR FIGURANTE EM INTERVALO INTRAJORNADA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DESCUMPRIDO. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PEDIDO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.

2. A permissão para que o empregado, no intervalo das filmagens, ingressasse em rio, sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local, acabou por criar um risco desnecessário, acarretando a morte da vítima, exatamente na contramão do preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII).

3. É irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados, porquanto é dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este".

4. A autora, mãe da vítima, ajuizou ação de reparação de danos, vindo a sagrar-se vitoriosa no pleito, sem, contudo, deduzir nenhum pedido de que a indenização fosse paga, em caso de seu falecimento, também ao esposo, que não figurou na lide como litisconsorte.

5. Vulnera os arts. 128 e 460 do CPC a concessão de direito de acréscimo de pensão por ato ilícito, sem pedido nos autos, em favor da autora, mãe da vítima, e em caso de seu falecimento também ao marido, pois este não é beneficiário da pensão porque não figurou no processo como litisconsorte ativo.

6. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 23 de março de 2010(data do julgamento)

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.848 - DF (2007/0298877-9)

RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: TELMA BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

1. Telma Barbosa dos Santos ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de TV Globo Comunicações Ltda, alegando que o filho da autora, Ismael Barbosa dos Santos, com 18 anos de idade, fora contratado pela ré para que participasse das filmagens de minissérie chamada "A Muralha", no Município de Alto Paraíso/GO. Cerca de 25 jovens foram contratados para participarem das gravações, percebendo cada qual R$ 40,00 (quarenta reais) por dia. Informa a autora que no dia 13.09.99, durante o intervalo das filmagens para o almoço e descanso dos atores, foi permitido aos jovens tomar banho no Rio Paranã, ocasião em que Ismael, filho da autora, foi arrastado pela correnteza, o que causou sua morte por afogamento.

O Juízo de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando a ré ao pagamento de pensão mensal equivalente a 2/3 do salário mínimo, do dia do acidente até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco anos de idade), com 13º salário; indenização por danos morais no valor equivalente a 400 salários mínimos, bem como constituição de capital garantidor de renda. (fls. 225/244)

Sobrevieram recursos de apelação, pela ré, e apelação adesiva, pela autora, sendo que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da ré e improveu o da autora, nos termos da seguinte ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO FUNCIONÁRIO. CULPA RECÍPROCA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR CUMULADA COM IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA.

1 - Restando comprovada a culpa da ré, há de se condenar ao pagamento de indenização por danos morais, ante a morte de seu funcionário. Entretanto, se a vítima age imprudentemente e concorre para o evento danoso, surge cristalina a culpa recíproca.

2 - Recurso da ré parcialmente provido e improvido o da autora, por maioria. (fl. 356)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pelo acórdão de fls. 419/423.

Vieram, em seguida, embargos infringentes pela autora, parcialmente acolhidos nos seguintes termos:

EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR AFOGAMENTO. VÍTIMA COM 18 ANOS. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PREVALÊNCIA DO VOTO DO REVISOR EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A culpa concorrente restou caracterizada, na medida em que a vítima adentrou no rio com forte correnteza, segundo depoimento testemunhal.

2. Mantenho o arbitramento do dano moral em R$50.000,00 (cinqüenta mil reais), nos termos dos votos majoritários, levando-se em conta a culpa concorrente, o nível sócio-econômico dos autores e a perspectiva de vida do menor.

3. Mesmo no caso de culpa concorrente entendo adequado o valor da pensão fixada no voto do Desembargador Revisor.

4. Recurso parcialmente provido para fazer prevalecer o voto do Revisor, apenas no tocante à fixação da pensão. (fls. 489/490)

Opostos novos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos pelo acórdão de fls. 524/527.

A TV Globo Interpôs dois recursos especiais, sendo que o primeiro, manejado antes do julgamento dos embargos infringentes, foi inadmitido, com decisão trânsita. (fl. 624)

Telma Barbosa dos Santos interpôs recursos especial e adesivo, sendo ambos inadmitidos na origem, sem recurso contra a decisão. (fl. 624, v.)

Com efeito, ascenderam os autos a esta E. Corte com o recurso especial de fls. 540/553 admitido, interposto por Globo Comunicação e Participações S/A, que alega ofensa aos arts. 535, 128 e 460, todos do CPC, bem como art. 159 do Código Civil de 1916.

A recorrente sustenta haver omissão no acórdão no que concerne à ausência de culpa da empresa, bem como ao fato de não ter-se manifestado acerca do julgamento extra petita, consistente na extensão, ao marido da autora, do direito ao recebimento da indenização.

De outra parte, alega culpa exclusiva da vítima, já que esta, maior de idade, entrou por conta e risco no Rio Paranã, sendo certo, ademais, que o fez em intervalo intrajornada, o que afastaria a responsabilidade do empregador.

Por outro lado, aduzindo julgamento além do pedido, sustenta a recorrente que não era dado ao Tribunal, sem que fosse-lhe requerido na inicial, conceder ao esposo da autora o direito à indenização em caso de falecimento desta.

O recurso foi contra-arrazoado às fls. 570/573.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.014.848 - DF (2007/0298877-9)

RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: TELMA BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO(S)

EMENTA

ACIDENTE DO TRABALHO. FILMAGEM DE MINISSÉRIE VEICULADA EM MÍDIA TELEVISIVA. AFOGAMENTO DE ATOR FIGURANTE EM INTERVALO INTRAJORNADA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO E DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DESCUMPRIDO. PENSÃO. DIREITO DE ACRESCER. AUSÊNCIA DE PEDIDO. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC.

1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.

2. A permissão para que o empregado, no intervalo das filmagens, ingressasse em rio, sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local, acabou por criar um risco desnecessário, acarretando a morte da vítima, exatamente na contramão do preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII).

3. É irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados, porquanto é dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este".

4. A autora, mãe da vítima, ajuizou ação de reparação de danos, vindo a sagrar-se vitoriosa no pleito, sem, contudo, deduzir nenhum pedido de que a indenização fosse paga, em caso de seu falecimento, também ao esposo, que não figurou na lide como litisconsorte.

5. Vulnera os arts. 128 e 460 do CPC a concessão de direito de acréscimo de pensão por ato ilícito, sem pedido nos autos, em favor da autora, mãe da vítima, e em caso de seu falecimento também ao marido, pois este não é beneficiário da pensão porque não figurou no processo como litisconsorte ativo.

6. Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão, provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Rejeito, por primeiro, a alegada ofensa ao art. 535 do CPC.

Os temas relativos às alegadas omissões foram sobejamente discutidos no acórdão recorrido, tendo o aresto afastado expressamente a tese de inocorrência de culpa da ora recorrente, chegando à conclusão de ter havido concausa entre a negligência da recorrente e imprudência da vítima.

Nesse aspecto, assim manifestou-se o acórdão:

Ao contrário do que sustenta a embargante, houve no presente caso culpa concorrente, devendo prevalecer o entendimento dos votos majoritários.

No âmbito civil é admitida a concorrência de culpa para efeitos de indenização, que na lição de Sílvio Rodrigues, evidencia-se onde o evento danoso resultou da conjugação da omissão da ré com a atuação da vítima, impondo-se, a divisão da responsabilidade, a fim de que se possa chegar a uma solução justa.

In casu, vê-se do depoimento colacionado nos autos, fl. 159, que "a correnteza do rio era forte(...)". A vítima estava com 18 anos de idade na data do acidente em 13/09/1999. Não há como se olvidar que um jovem nessa idade tem capacidade de conhecer as situações de perigo. (fl. 495)

De outra parte, também não há omissão em relação ao alegado julgamento extra petita, porquanto os acórdãos de embargos infringentes e de declaração foram expressos ao lançar entendimento acerca do cabimento do recebimento da indenização pelo marido da autora, independentemente de pedido expresso.

O voto revisor assim se manifestou:

Por último, observo que a autora é casada e o seu marido não a acompanhou no polo ativo. Como são credores solidários, nada impede que um só deles persiga a indenização. Mas, a locução da sentença e do acórdão de que indenização vai ser paga até que ela sobreviva, deve ser substituída pela até que o último do casal sobreviva.

Ainda, como essa solidariedade foi imposta pela lei transparece razoável que o juiz da execução observe que ele receba a sua parte na indenização, com a pessoal e irrevogável quitação, prevenindo-se eventuais e futuros problemas a respeito. (fl. 499)

Por outro lado, o acórdão proferido nos embargos de declaração repisou uma vez mais os fundamentos dessa conclusão:

No que se refere ao marido da mãe da vítima, a observação levantada pelo voto de revisão quanto ao seu direito, buscou evitar que, mais tarde, venha ele buscar a mesma indenização. O Judiciário não tem como garantir que a quitação da mulher desobrigue a ora embargante de sua obrigação para com ele e nem se há olvidar que quem paga mal paga duas vezes. À evidência ao juiz da execução caberá exigir a prova da paternidade para se ter ou não o marido da autora alcançando a indenização a ser paga, sem suplementação. (fl. 526)

Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão, de forma explícita, rechaça todas as teses do recorrente, apenas chegando a conclusão desfavorável a este.

Confira-se:

(...)

1. Não há omissão em acórdão que, apreciando explicitamente as questões suscitadas, decide a controvérsia de forma contrária àquela desejada pela recorrente.

(...)

(REsp 1057477/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 02/10/2008)

_________________________

3. Quanto ao mais, noticiam os autos que o filho da autora fora contratado pela emissora ré, ora recorrente, para atuar como figurante em minissérie, exibida na mídia televisiva, chamada "A Muralha", cujas filmagens ocorreram no Município de Alto Paraíso/GO. Durante o intervalo das gravações para o almoço, foi permitido à vítima, bem como aos outros participantes das filmagens, tomar banho de rio, tendo, nesse momento, ocorrido o evento fatal.

O acórdão proferido no julgamento da apelação firmou premissa fática de que ocorrera culpa por parte da emissora, porquanto descurou-se do seu dever de proteção e segurança do local de trabalho, verbis:

Tenho por correto o entendimento monocrático no sentido de que se colhe da prova dos autos que a ré descurou-se da obrigação quanto à segurança e prevenção de acidentes do trabalho. O trabalho de filmagens estava sendo realizado às margens do Rio Paranã, e durante o período destinado ao almoço, foi franqueada à vítima, além de outros participantes, a possibilidade de tomar banho de rio. Nesse passo, destaca-se que era obrigação da ré manter seguro o local de trabalho, bem como se prevenir contra acidentes que pudessem afetar a integridade de seus funcionários.

Não há falar que as filmagens em si não estavam sendo realizadas no rio, como, por exemplo, dentro de uma embarcação, cujo trabalho por si só necessitasse de maior segurança, mas às suas margens, o que ensejaria a desnecessidade de preocupação da ré com a segurança, porquanto a totalidade do espaço onde se encontram os empregados a disposição da ré, é de sua responsabilidade.

(...)

Nesse ponto, necessário se faz o exame da conduta da vítima. Infere-se dos autos que ISMAEL contava à época do acidente com 18 anos, sendo relativamente incapaz. Todavia, a incapacidade relativa é apenas para certos atos. No presente caso, a vítima se apresentava plenamente capaz de avaliar os riscos envolvidos no fato de nadar no rio. Ressalte-se que, conforme se extrai dos depoimentos, e mesmo da afirmação da autora, havia apenas um mês que a vítima e sua mãe haviam se mudado para Alto Paraíso, o que, claramente, não representa tempo suficiente para se conhecerem os perigos do local.

Além disso, a prova dos autos indica que a conduta do autor não foi cautelosa e prudente, haja vista que restou consignado que havia a ressalva por parte da equipe da ré que poderiam nadar desde que não estragassem a maquiagem. Essa restrição não representa de modo algum determinação da ré em relação à segurança, entretanto, demonstra que os trabalhadores não poderiam nadar normalmente no rio, fato que de certo demandaria nova maquiagem.

Desse modo, vê-se que a vítima por sua própria conta adentrou no rio mais do que deveria e certamente mais do que seu conhecimento do local permitia, revelando uma conduta imprudente de sua parte.

Diante dessas considerações, sem embargo de achar-se demonstrada a culpa da ré, ante a firmeza dos fatos apresentados, os quais não ostentam contradição entre si, entendo que o caso não é de culpa exclusiva da ré, consubstanciada na negligência com a segurança de seus trabalhadores, mas sim de culpa concorrente, ante a ação imprudente da vítima.

Assim, restando patente a violação do dever de cuidado, consistente na conduta negligente da ré, porquanto presente a possibilidade de acidentes em circunstâncias tais que não observadas as condições do local, e por parte da vítima, na atitude imprudente, ressai evidente o fenômeno da culpa recíproca. (fl. 361/363)

_________________________

Quanto ao ponto, a tese da recorrente é a de que a vítima "tinha 18 (dezoito) anos à época do acidente, estando em pleno gozo de sua capacidade física e mental, com plenas condições 'de avaliar os riscos envolvidos no fato de nadar no rio'"; que a vítima não teria agido "com a cautela e prudência exigida para a situação"; que a "conduta imprudente durante o intervalo da jornada de trabalho afasta a obrigação de indenizar do Empregador". (fls. 549/550)

Não obstante o esforço argumentativo, não assiste razão à recorrente.

Primeiramente, a culpa da vítima por imprudência não é matéria que se está a discutir, porquanto é fato incontroverso no acórdão, e, diante da ausência de recursos admitidos da parte contrária, o ponto encontra-se acobertado pela preclusão.

Em realidade, sem adentrar ao exame das provas, o que é relevante para o desate da celeuma é saber se o acórdão concluiu acertadamente ao imputar culpa à ré pelo infortúnio que ceifou a vida de seu empregado, de modo a ser aplicado o art. 159, do CC/16.

Nesse passo, da narrativa contida no acórdão conclui-se realmente estar correta a decisão.

É cediço caber ao empregador cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho, como aquelas relativas à instrução de seus empregados quanto às precauções a tomar para se evitar acidentes ou doenças ocupacionais.

Muito pelo contrário, no caso ora examinado, a única exortação realizada pelo empregador aos empregados foi no sentido de "que poderiam nadar desde que não estragassem a maquiagem", o que, a toda evidência, não guarda nenhuma relação com o dever de informação e prevenção de acidentes laborais.

Na verdade, a permissão para que a vítima ingressasse em rio, sem a devida segurança oferecida pelo empregador e sem informação acerca da periculosidade do local, acabou por criar um risco desnecessário ao empregado, exatamente na contramão do preceito constitucional que prevê como direito do trabalhador a "redução dos riscos inerentes ao trabalho" (art. 7º, inciso XXII).

Por outro lado, é irrelevante o fato de o infortúnio ter ocorrido em intervalo intrajornada, dedicado às refeições dos empregados, porquanto é dicção literal do art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, a equiparação a acidentes do trabalho os ocorridos "nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este".

Confira-se judiciosa doutrina:

O empregado é considerado no exercício do trabalho no intervalo para refeições e descanso, ou qualquer outro período em que tenha de satisfazer outras necessidades fisiológicas.

Dessa forma, quando o empregado está se alimentando ou descansando dentre da jornada de trabalho, até mesmo jogando futebol nas dependências da empresa, pode ocorrer o acidente do trabalho.

O mesmo pode-se dizer quando o empregado está satisfazendo necessidades fisiológicas durante a jornada de trabalho, quando, por exemplo, o empregado está se lavando ou tomando banho. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da seguridade social. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2009, fls. 411/412)

_________________________

Com efeito, as premissas fáticas são absolutamente compatíveis com a conclusão jurídica de culpa concorrente, o que não se desfaz sem maltrato ao Verbete n.º 07 da Súmula do STJ.

4. Porém, em relação à alegada ofensa aos arts. 128 e 460, merece provimento o recurso.

A autora, mãe da vítima, ajuizou ação de reparação de danos, vindo a sagrar-se vitoriosa no pleito, sem, contudo, deduzir nenhum pedido de que a indenização fosse paga, em caso de seu falecimento, também ao esposo, que não figurou na lide como litisconsorte.

O acórdão, entendendo que havia solidariedade creditícia entre a autora e seu esposo, estendeu a condenação ao pensionamento "até que o último do casal sobreviva".

Com efeito, o que fez o acórdão foi conceder, de ofício, direito de acrescer ao cônjuge supérstite, sem que tenha havido pedido e sem que o esposo tivesse figurado no pólo ativo.

Não se desconhece a consolidada jurisprudência da Casa sobre o tema, encartada inclusive na Súmula n.º 57 do extinto TFR - "É cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal".

Este entendimento vem sendo adotado de forma tranquila nesta Corte, no sentido de que "o beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer título" (REsp 530.618/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2004).

Porém, não é o caso dos autos, porquanto o que a jurisprudência garante é que o beneficiário de pensão por ato ilícito acresça a cota-parte de outro beneficiário que por qualquer motivo deixe de percebê-la. Ou seja, é pressuposto necessário do direito de acrescer seja a pessoa beneficiária da pensão, o que, no caso dos autos, somente se conseguiria se o próprio esposo tivesse figurado como autor da ação.

Com efeito, vulnera mesmo os arts. 128 e 460 do CPC a concessão de direito de acréscimo de pensão por ato ilícito, sem pedido nos autos, àquele que não é beneficiário da pensão porque não figurou no processo como litisconsorte ativo.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma:

Indenização. Atropelamento. Embargos de declaração. Dependência econômica: família pobre. Direito de acrescer: ofensa ao art. 462 do Código de Processo Civil. Reajuste: ofensa ao art. 293 do Código de Processo Civil. Dano moral: juros, termo inicial, responsabilidade extracontratual, Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

3. Não deferindo a sentença o direito de acrescer, violenta o art. 462 do Código de Processo Civil concedê-la em grau de recurso, sem pedido da parte interessada, julgada deserta a apelação interposta, ao argumento de que a morte de um dos autores após a sentença justifica a cumulação.

(...)

6. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

(REsp 324570/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 17/12/2004 p. 514)

_________________________

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENSÃO. REVERSÃO. Salvo casos especiais, a pensão alimentícia extinta pela maioridade, casamento ou falecimento do beneficiário não acresce àquela paga aos demais.

Recurso especial conhecido e provido em parte.

(REsp 89656/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/1999, DJ 07/02/2000 p. 151)

_________________________

De outra parte, é de se ressaltar que o entendimento firmado nesta Casa é o de que o pagamento de pensão aos pais de filhos falecidos somente deve levar em conta a sobrevida provável da vítima, ou 65 anos de idade, quando se tratar de família de baixa renda, porquanto somente aí se presume a contribuição dos filhos para o sustento do lar.

No caso dos autos, não restou firmado pelo acórdão nem pela sentença a miserabilidade da família da autora, não se podendo presumir tal fato nesta instância recursal, mesmo porque o endereço afirmado na inicial indica residência localizada em bairro nobre desta Capital Federal, mais uma razão de ser indevido o direito de acréscimo.

Nesse sentido, confira-se o precedente:

Reparação de dano. Vítima menor. Limite temporal da pensão.

Precedentes da Corte.

1. Assentou a Corte que sendo a vítima menor, sem participar, comprovadamente, das despesas do lar, não configurando nem a sentença nem o Acórdão a família como de baixa renda, o cálculo da pensão deve considerar o limite de 25 anos de idade.

2. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 208.363/ES, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1999, DJ 08/03/2000 p. 107)

_________________________

Portanto, decota-se do acórdão a disposição acerca do direito de acrescer concedido ao esposo da autora.

5. Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão, dou-lhe provimento, apenas para afastar o direito de acrescer concedido de ofício na origem, mantido o restante do acórdão recorrido.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2007/0298877-9 REsp 1014848 / DF

Número Origem: 20010111229919

PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES


Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS FONSECA DA SILVA

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A

ADVOGADO: RODRIGO NEIVA PINHEIRO E OUTRO(S)

RECORRIDO: TELMA BARBOSA DOS SANTOS

ADVOGADO: CONCEIÇÃO JOSÉ MACEDO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), Fernando Gonçalves e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 23 de março de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 956682 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 12/04/2010




JURID - Acidente do trabalho. Filmagem de minissérie veiculada. [11/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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