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quarta-feira, 12 de maio de 2010

JURID - Ação ordinária. Lei 9.019/95. Licença de importação. [12/05/10] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Ação ordinária. Lei 9.019/95. Licença de importação. Prática de dumping. Processo administrativo. Desnecessidade.

Superior Tribunal de Justiça - STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.470 - PR (2008/0079217-1)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)

LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO: RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(S)

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 9.019/95. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRÁTICA DE DUMPING. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO. COMPETÊNCIA DO DECEX. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO.

1. A Constituição Federal dispõe que dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, esteio de garantir o desenvolvimento nacional; sendo que um dos instrumentos para garantia desse desenvolvimento é exatamente o que vem previsto no art. 237 da Constituição Federal e consiste na: Fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

2. O dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida. Precedente: (REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime)

3. A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente.

4. A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isto porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á.

5. In casu, houve a constatação de diferença de preço (para menor) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora, consoante trecho da sentença à fl. 207.

6. Recurso Especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 23 de março de 2010(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.470 - PR (2008/0079217-1)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO (fls. 290/304), com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

ADMINISTRATIVO. LICENÇAS IMPORTAÇÃO. SUSPEITA DE 'DUMPING'. LEI 9.019/95. PROCESSO.

A Lei 9.019/95 estabelece o prévio procedimento administrativo que para a aplicação dos direitos antidumping, não podendo ser indeferidas licenças de importação indiscricionariamente.

Segundo noticiam os autos, O.V.D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA ajuizaram ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, com a finalidade de obter ordem judicial declarando ser defeso ao DECEX (salvo nas hipóteses previstas pela Lei nº 9.019/95) negar deferimento de licenciamento não automático por entender que os preços constantes das faturas comerciais estariam abaixo dos praticados no mercado internacional sem a prévia abertura de processo administrativo pelo DECOM e Portaria Interministerial para aplicação dos direitos antidumping (provisórios ou definitivos).

A antecipação de tutela foi deferida, consoante fls. 64/66.

O Juízo da Seção Judiciária do Paraná, Subseção de Paranaguá julgou procedente o pedido, para o fim de condenar a União, por intermédio do SECEX/DECEX, a deferir as licenças de importação nºs 03/0620245-7 e 03/0620317-8, sem prejuízo das demais formalidades, reconhecendo-se a ilegalidade do procedimento alvejado por ferir o devido processo legal, consoante sentença exarada às fls. 205/209.

Irresignada, a UNIÃO interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negado provimento ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita.

A Recorrente, em sede de recurso especial, sustenta que o julgamento realizado pela Tribunal a quo, divergiu do julgado do STJ no RESP 855.881/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 02.08.2007, em que restou firmado entendimento no sentido de que a exigência de prévio processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping é desnecessário, a fim de indeferir licenças de importação não automáticas.

O.V.D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA, em contra-razões às fls. 318/349, pugna pela inadmissibilidade do recurso especial.

O recurso especial foi admitido no tribunal a quo, consoante despacho de fls. 354.

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 360/363) pelo provimento do recurso especial, consoante assim ementado:

RESP. Licença de importação. Indeferimento com fundamento na prática de dumping. Legalidade. Desnecessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. Incumbe ao DECEX deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Art. 16, do Decreto nº 6.209/2007. Precedente desse E. STJ. Parecer pelo provimento do recurso. (fls. 360)

Relatados, decido.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.048.470 - PR (2008/0079217-1)

EMENTA

AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 9.019/95. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRÁTICA DE DUMPING. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO. COMPETÊNCIA DO DECEX. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO.

1. A Constituição Federal dispõe que dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, esteio de garantir o desenvolvimento nacional; sendo que um dos instrumentos para garantia desse desenvolvimento é exatamente o que vem previsto no art. 237 da Constituição Federal e consiste na: Fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

2. O dumping evidente, aferido pelo DECEX, cuja atribuição é realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, em sendo a mercadoria sujeita ao regime de licenciamento não-automático, impõe a negativa da licença requerida. Precedente: (REsp 855881/RS, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime)

3. A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping prima facie evidente.

4. A constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, isto porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á.

5. In casu, houve a constatação de diferença de preço (para menor) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora, consoante trecho da sentença à fl. 207.

6. Recurso Especial provido.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Prima facie, o recurso especial merece conhecimento, máxime porque demonstrada a divergência, nos moldes exigidos pelo RISTJ.

O cerne do presente recurso especial consiste na possibilidade ou não do DECEX, constantando a prática de dumping indeferir o pedido de licença de importação, sem que instaurasse o processo administrativo.

Esta Corte no julgamento do Recurso Especial nº 855.881/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 02.08.2007, já manifestou posicionamento do sentido de que nos casos em que a mercadoria está sob o regime de licenciamento não-automático; em que o importador deverá prestar as informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro, conforme o caso; verificada a evidente artificialidade dos preços, é de ser negada a licença requerida, sem o necessário processo administrativo. Restou assentado ainda que a Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo de Subsídios e Direitos Compensatórios, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping.

A fundamentação do julgado restou exarada nos seguintes termos:

De início, cumpre destacar que não houve a violação ao artigo 535, do CPC, eis que o Tribunal a quo julgou a lide solucionando as questões ditas controvertidas tal qual estas lhe foram apresentadas, inexistindo a omissão apontada pela recorrente, porquanto houve o enfrentamento de toda a matéria, tendo sido claro o acórdão embargado, ao ratificar as argumentações deduzidas pelo Ministério Público, a respeito da matéria deduzida.

No tocante às demais irresignações, o apelo não merece prosperar.

Inicialmente saliento que os dispositivos da Lei nº 9.019/95 aqui invocados como afrontados pelo decisum (artigos 1º, 2º, 5º e 6º), não são expressos quanto à necessidade de processo administrativo para a constatação do dumping nos termos recursais expendidos.

Assim, são inteiramente válidos e pertinentes os seguintes fundamentos do decisum, litteris:

"6.2 - O regular indeferimento do pedido da licença de importação

(...) O ato de indeferimento do pedido de licença de importação foi praticado dentro da legalidade e da razoabilidade.

Inquestionável a existência da faculdade da Administração para instaurar processo administrativo e fixar margens de dumping, ou ainda para cobrar valores sobre essas margens de dumping (da Lei 9.019/95, que disciplinou entendimentos previstos em acordos internacionais antidumping).

Obviamente, não se pode negar, também, que essa faculdade não exaure as outras diversas faculdades do leque de atuação que a Administração detém para controlar, ou inibir, a entrada, no país, de produtos estrangeiros, sempre quando a artificialidade dos preços se revele danosa ao desenvolvimento da indústria nacional.

Veja-se que essa circunstância, assim clara, visível (...), quase basta para desmoronar (vênia) a tese central da r. sentença, a qual supôs necessário, sempre, o tal processo administrativo de que trata o art. 5º, Lei nº 9.019/95, inexigível, no caso, isso porque a conduta da Administração a ele precedeu, isso porque negou a licença de importação, já porque ela, aqui, não é automática - e nem poderia ser, haja vista a gritante diferença de preço, dita alhures.

(...)omissis.

Registre-se que ao recusar a liberar as importações, o Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) atuou, rigorosamente, dentro das atribuições estabelecidas no art. 18, Anexo I, Decreto n. 3.839, de 7-6-2001 (DOU de 8-6-2001) (...).

(...)omissis.

Assim, nada há de errado no fato do DECEX proibir que a autora realizasse as importações cujos preços estavam visivelmente e muitíssimo abaixo do mercado. E a autora, de outra parte, também não se pode queixar de prejuízo com essa proibição, haja vista que nos termos da legislação vigente a licença para importar deve preceder a própria celebração de contrato com o exportador estrangeiro.

(...)omissis.

Dessa forma, cabe ao Departamento de Operações de Comércio Exterior autorizar operações de importação e exportação (Decreto n. 3.839/2001, art. 18, Anexo I), isto é, se a mercadoria estiver sob o regime do "licenciamento não-automático", a análise contém uma margem de discricionariedade, de acordo com o interesse público e a oportunidade e a conveniência(...).

A mercadoria em questão, cabos de aço, está sob o regime não-automático, nos termos do Comunicado DECEX n. 37/1997 (DOU de 18-12-1997), e na forma do Comunicado DECEX n. 23/1998 (DOU de 1º-9-1998)" (fl. 394 e 394v, sublinhou-se).

Ressalte-se, ainda, que nos termos da legislação de regência e regras normativas, o DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, devendo intervir nos casos em que se verifique evidente prática desleal de comércio, com grave risco à economia nacional, exatamente como se deu no presente caso.

Em razão de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.

É o voto.

Por fim, restou assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA. LEI 9.019/95. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PRÁTICA DE DUMPING. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE NO CASO.

COMPETÊNCIA DO DECEX. LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO.

I - A Lei nº 9.019/95, que dispõe sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping, não contém comandos impositivos à instauração de processo administrativo para a apuração do fato relativo à prática de dumping.

II - O DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações e, em casos tais, cuja mercadoria está sob o regime de licenciamento não-automático, verificada a evidente artificialidade dos preços, é de ser negada a licença requerida.

III - Recurso improvido.

(REsp 855881/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 02/08/2007 p. 380, unânime)

O dumping enquanto prática comercial desleal, caracteriza-se pela venda de um produto abaixo de seu valor normal, ou, nos termos do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995:

"Art. 4º-Para os efeitos deste Decreto, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado doméstico, inclusive sob a modalidade de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

Art. 5º- Considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador."

À luz da legislação supracitada e regras normativas, o DECEX, podendo se utilizar de diversos meios de aferição, tem o dever de realizar o acompanhamento dos preços praticados nas importações, devendo intervir nos casos em que se verifique evidente prática desleal de comércio, com grave risco à economia nacional. Ora no caso dos autos, houve a constatação de diferença de preço (para menor) entre o valor considerado normal em importações de cabos de aço e cadeados e aquele declarado nas faturas comerciais referentes às mercadorias importadas pela autora, consoante trecho da sentença à fl. 207.

Consectariamente, esta constatação, por si só, da prática lesiva concorrencial possui o condão de afastar a necessidade do prévio procedimento administrativo, mesmo porque até que se desenvolva o processo e ocorra a liberação de mercadoria, evidentemente, a situação consolidar-se-á e o Brasil não conseguirá evitar aquilo que é promessa constitucional, que consta do preâmbulo da Constituição Federal, que, dentre os objetivos da República Federativa do Brasil, esteio de garantir o desenvolvimento nacional; sendo que um dos instrumentos para garantia desse desenvolvimento é exatamente o que vem previsto no art. 237 da Constituição Federal:

"A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa e aos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."

Deveras, sendo essa norma primária, que visa a defesa da política do desenvolvimento nacional, infere-se, ainda à luz de qualquer tipo de princípio informativo da Administração Pública, que é a razoabilidade e a própria eficiência, deve o país evitar uma lesão e não dar margem para que ela ocorra.

Forçoso concluir, que à luz de evidências da prática de dumping, não há necessidade de prévio procedimento administrativo para a averiguação, podendo ser negada a licença requerida, nos casos de licenciamento não-automático.

Ademais, neste sentido manifestou-se o Ministério Público Federal, verbis:

RESP. Licença de importação. Indeferimento com fundamento na prática de dumping. Legalidade. Desnecessidade de prévia instauração de procedimento administrativo. Incumbe ao DECEX deliberar sobre a expedição de licenças de importação e fiscalizar os preços declarados nas operações de importação. Art. 16, do Decreto nº 6.209/2007. Precedente desse E. STJ. Parecer pelo provimento do recurso. (fls. 360)

Ex positis, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0079217-1 REsp 1048470 / PR

Números Origem: 200304010393317 200370080011436

PAUTA: 23/03/2010 JULGADO: 23/03/2010

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. CÉLIA REGINA SOUZA DELGADO

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO E OUTRO(S)
LUIZ FERNANDO JUCÁ FILHO E OUTRO(S)

RECORRIDO: O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA

ADVOGADO: RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(S)

ASSUNTO: Administrativo - Ato - Guia - Importação

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 23 de março de 2010

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 956076 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/05/2010




JURID - Ação ordinária. Lei 9.019/95. Licença de importação. [12/05/10] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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